ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA

SECRETARIAMUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIAMUNICIPAL DE SAÚDE
COMISSÃO DE SELEÇÃO – CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 010/2026

DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Processo Administrativo: nº 422080/2026

Chamamento Público: nº 010/2026

Recorrente: Instituto de Desenvolvimento das Cidades – IDC (CNPJ 18.839.775/0001-10)

Contrarrazoante: Instituto Panamericano de Serviços – IPAS (CNPJ 55.170.976/0001-02)

Objeto: seleção de Organização da Sociedade Civil para celebração de Termo de Colaboração para gestão do Pronto Atendimento 24h de Tabatinga, da Unidade Antônio Marinho de Carvalho e dos serviços de radiologia, exames laboratoriais e equipes multiprofissionais do Centro de Especialidades.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto em 05/10/2026 pelo Instituto de Desenvolvimento das Cidades (IDC) contra a decisão desta Comissão, de 29/09/2026, que o declarou inabilitado no Chamamento Público nº 010/2026.

O Recorrente alega, em síntese, prevalência do Edital sobre o Termo de Referência, contradição quanto ao momento da habilitação, erro material quanto à inscrição municipal e ao balanço, inexigibilidade da licença sanitária de sua sede e do registro da pessoa jurídica no CRM na fase de habilitação, dever de diligência, formalismo moderado e quebra de isonomia na diligência econômica realizada junto ao IPAS. Pede sua habilitação, a recomposição da classificação e, cautelarmente, a suspensão do certame.

O Instituto Panamericano de Serviços (IPAS) apresentou contrarrazões em 07/10/2026, pela manutenção da decisão.

Os autos foram submetidos à Assessoria Jurídica do Município, que emitiu Parecer Jurídico opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com retificação de ofício da motivação.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e cabível. As contrarrazões também são tempestivas.

A Comissão de Seleção acolhe integralmente o Parecer Jurídico e adota seus fundamentos como razões de decidir, que passam a integrar esta decisão, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, aplicável por analogia.

Em síntese, a inabilitação do IDC subsiste por dois fundamentos autônomos, ambos constantes da decisão recorrida desde a origem:

a) ausência de registro ativo da pessoa jurídica em Conselho Regional de Medicina (item 7.3.3, “b”, “c” e “e”, do TR). O fato foi admitido pelo próprio IDC no Ofício nº 028/2026, e o registro não foi apresentado nem com o recurso. A diligência realizada e respondida em 16/09/2026, não se presta a criar condição inexistente na data-limite;

b) ausência de certidão de regularidade sanitária ou de documento oficial da Vigilância Sanitária que ateste sua dispensa (item 7.3.3, “d”, do TR). A declaração firmada pelo próprio IDC não tem fé pública e não substitui a manifestação da autoridade sanitária.

A Comissão reconhece, em autotutela, erro material quanto à inscrição municipal, comprovada pela Certidão Negativa de Tributos nº 49033/2026 de Juazeiro/BA, e quanto ao balanço patrimonial, uma vez que o balanço de 2025 foi apresentado. O afastamento desses fundamentos não altera o resultado.

O IPAS atendeu às mesmas exigências, com registro de pessoa jurídica no CRM de sua sede e licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária do Recife. A redução de 15% de sua proposta, obtida após o julgamento técnico, não alterou notas nem ordem de classificação.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, a Comissão de Seleção do Chamamento Público nº 010/2026, por unanimidade, acompanhando o Parecer Jurídico, DECIDE:

 

a) CONHECER do recurso administrativo interposto pelo Instituto de Desenvolvimento das Cidades – IDC, por tempestivo e cabível;

 

b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a INABILITAÇÃO do IDC por ausência de registro ativo da pessoa jurídica em Conselho Regional de Medicina e, de forma autônoma, por ausência de certidão de regularidade sanitária ou de documento oficial da Vigilância Sanitária que ateste sua dispensa, com fundamento no item 7.3.3, “b”, “c”, “d” e “e”, e no item 7.3.4.2 do Termo de Referência (Anexo I), combinados com os itens 6.8.5, 6.8.7 e 7.1.1 do Edital;

 

c) RETIFICAR DE OFÍCIO a motivação da decisão de 29/09/2026 (art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e Súmula 473 do STF), para afastar os fundamentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal e ao balanço patrimonial;

d) INDEFERIR o pedido de nova diligência e de comprovação posterior do registro no CRM;

e) INDEFERIR o pedido de recomposição da classificação, consignando que a nota do IPAS no critério D foi atribuída à proposta original e que a redução adicional para 15% não produz efeito classificatório;

f) MANTER a decisão recorrida, com a retificação acima, e ENCAMINHAR os autos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, autoridade competente para a decisão final (item 6.6.2 do Edital), com recomendação de não provimento do recurso.

Nísia Floresta/RN, 20 de outubro de 2026.

 

LEANDRO TADEU GONÇALVES DA SILVA

Presidente da Comissão de Seleção

 

ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS

Membro

 

VALÉRIA LAURA PINHEIRO

Membro 


Publicado por:
Hildeberto Dias Dos Santos Gurgel
Código Identificador:930F8C01