ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA

Comissão Permanente de Licitação

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO PE 023/2022

Pregão Eletrônico nº 023/2022 - Processo Licitatório MC/RN n° 105/2022

 

Objeto: POSSÍVEL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP.

ASSUNTO: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO

 

Trata-se da impugnação ao edital protocolado pela empresa licitante: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° 04.104.117/0007-61, o processo foi encaminhado para a procuradoria geral do município, que remeteu o seguinte parecer:

 

I. RELATÓRIO

 

Vem à apreciação desta Procuradoria Jurídica, análise do pedido de esclarecimentos e impugnação aos termos do edital protocolado pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

 

Em específico requer a empresa esclarecimentos quanto aos seguintes pontos:

i. - Valor máximo atribuído ao item 01;

ii. - Da dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento, se municipal, estadual ou federal;

iii. - Das revisões, se estas serão custeadas pela Administração Pública ou pela contratada, em caso de ônus à contratada requer ciência quanto a quantidade de revisões e qual o prazo de garantia será utilizado se incompatíveis os concedidos pela empresa e os fixados pela Administração em Edital;

 

De outro Norte, quanto às impugnações requer:

i. - A alteração do requisito de direção elétrica para direção hidráulica;

ii. - A dilação da área de abrangência para as assistências técnicas de 100km, para 220km;

iii. - Inclusão em edital quanto à restrição de participação de empresas enquadradas nos moldes da Lei nº 6.729/79

 

Sob este prisma, foram encaminhados os documentos para análise desta Procuradoria Jurídica, consta o Edital do Pregão Eletrônico n. º 23/2022 com objeto “Possível aquisição de veículos tipo pick-up” e Pedido De Esclarecimento E Impugnação Ao Edital da empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

 

É o breve relatório. Segue o exame.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

II.1 Publicação do valor máximo

 

Em atenção aos esclarecimentos requeridos pela empresa impugnante cumpre trazer à baila a legislação nacional atinente às formalidades requeridas em sede de Pregão, as quais flexibilizam o acesso a informação proveniente do Princípio da Publicidade exposto na carta constitucional.

 

Inicialmente, há de se perceber que a Lei n.º 8.666/93 possui regras de cunho geral sobre as licitações públicas, sendo lhe derrogado seu ordenamento quando em atenção à Lei específica sobre a matéria. Por oportuno, do referido diploma legal impende a necessária publicação em edital dos valores atinentes aos preços de referência e preço máximo por força do inc. X do art. 40, vejamos:

 

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;”

 

Contudo, no que tange a modalidade licitatória denominada pregão a Lei n. º 10.520/2002 e o Decreto n. º 3.555/2000 albergam as documentações que devem estar contidas no edital a ser publicado, bem como em seu processo administrativo interno, devendo a Administração Pública se ater às previsões expostas nos diplomas legais referidos. Nesta toada expressa o inc. III do art. 3º da Lei 10.520/2002 quanto à obrigatoriedade de demonstração dos orçamentos e valor máximo apenas no caderno processual administrativo tratando quanto à fase preparatória do pregão à qual não há obrigatoriedade de revelar-se pública, vejamos:

 

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

(...)

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

 

Na modalidade pregão a publicação em fase externa obrigatoriamente deverá conter os documentos elencados sob o inc. I do art. 3 da Lei n. º10.520/2002, por força do inc. III do art.4º da referida lei, apresento:

 

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

 

Assim, há sedimentado entendimento jurisprudencial quanto à sub-rogação das determinações legais gerais sob as leis específicas no âmbito das Cortes de Contas nacionais, especificando ainda que não são documentos obrigatórios ao edital do pregão o orçamento, planilhas de preços, preços unitários e, por oportuno, o valor máximo, apresento:

 

“REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE LICITAÇÕES. POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSITIVOS DO EDITAL. CONTRATO. EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.

1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.” (Acórdão nº 114/2007, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)

“9. Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.” (Acórdão nº 1405/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça)

Pregão para registro de preços: 3 – No caso do pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa. Na mesma representação pela qual o Tribunal tomou conhecimento de potenciais irregularidades no Pregão nº 208/2010, realizado pelo Ministério da Saúde – MS, analisou-se, como possível irregularidade, a não divulgação do valores de referência, tidos, na espécie, como preços máximos a serem praticados, que teria resultado em prejuízo para a elaboração da proposta por parte das empresas licitantes. Em seus argumentos, o MS defendeu tratar-se de estratégia, a fundamentar a negociação a ser travada entre pregoeiro e as licitantes. Nesse quadro, levantou precedente no qual o TCU entendeu ser facultativa a divulgação dos valores de referência. Para o órgão, “a revelação do preço máximo faz com que as propostas das licitantes orbitem em torno daquele valor, o que poderia frustrar a obtenção das melhores condições de contratação”. Já para a unidade técnica, existiriam, no TCU, duas correntes acerca da necessidade da divulgação de orçamento/preço máximo em edital. Pela primeira, “no caso específico dos pregões, […] o orçamento estimado em planilhas e os preços máximos devem necessariamente fazer parte do Termo de Referência, na fase preparatória do certame, e a sua divulgação é decisão discricionária do órgão organizador”. Para a outra corrente, que “abarca as situações que não sejam de pregões, tem-se farta jurisprudência no sentido de que o disposto do art. 40, inc. X, da Lei 8.666 obriga, e não faculta, a divulgação do orçamento estimado em planilhas e de preços máximos no instrumento convocatório”. Assim, para a unidade técnica, à exceção do pregão, a jurisprudência do TCU, apoiada pela doutrina, majoritariamente considera “a divulgação do ‘orçamento ou preço máximo no instrumento convocatório’ como elemento imperativo, e não meramente opcional”. Contudo, ainda de acordo com a unidade instrutiva, o acórdão nº 3.028/2010, da 2ª Câmara, teria aberto precedente, no sentido de se interpretar “a divulgação dos preços máximos, prevista no art. 40, X, da Lei 8.666/93, como facultativa, e não obrigatória, sem ressalvas com relação à modalidade da licitação”. Em razão da aparente divergência jurisprudencial, a unidade técnica sugeriu que a questão fosse apreciada em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, com o que discordou o relator. Para ele, “o art. 40, X, da Lei nº 8.666/93 não discorre sobre a ‘divulgação’ do preço máximo, mas sim sobre a sua “fixação”, o que é bem diferente”. A fixação de preços máximos, tanto unitários quanto global, seria obrigatória, no entender do relator, no caso de obras e serviços de engenharia, nos termos da Súmula TCU nº 259/2010, donde se concluiria que, para outros objetos, não relacionados a obras e serviços de engenharia, essa fixação é meramente facultativa. Fez ressalva, todavia, ao caso do pregão, para o qual, “a jurisprudência do TCU acena no sentido de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa”. Precedente citado: Acórdão nº 3.028/2010, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011.

 

Nesta espeque, havendo vinculação da Administração Pública Municipal às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, conforme versa a Súmula n.º 222 do ente, resta à Administração Pública Municipal em caráter discricionário decidir quanto à publicação em edital ou não dos itens anteriormente elencados.

 

Coaduna com este entendimento as decisões emanadas pelos Tribunais de Contas Estaduais, apresento:

 

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO REPRESENTADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. LICITAÇÃO SUSPENSA POR INICIATIVA DO PRÓPRIO ÓRGÃO. NEGATIVA DO PROVIMENTO CAUTELAR. EXAME DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 3. "Orçamento" ou "valor orçado" ou "valor de referência" ou simplesmente "valor esmado" não se confunde com "preço máximo". O "valor orçado", a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o "preço máximo" a ser pracado em determinada licitação, mas não necessariamente. 4. Nas modalidades licitatórias tradicionais, de acordo com o art. 40, § 2º, II, da Lei n.º 8.666/93, o orçamento esmado deve figurar como anexo do edital, contemplando o preço de referência e, se for o caso, o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar. No caso do pregão, a jurisprudência do TCU é no sendo de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa. (Acórdão n.º 392/2011-Plenário, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011).

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE LICITAÇÕES. POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSITIVOS DO EDITAL. CONTRATO. EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. 1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento esmado em planilhas de quantavos e preços unitários não constui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relavo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. 2. A lei 8.666/93 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária. (Acórdão nº 114/2007, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE ESTIMATIVA DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO. NÃO-PARCELAMENTO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. 1. A pesquisa de preços não constui mera exigência formal estabelecida pela Lei, mas sim etapa essencial ao processo licitatório, servindo de baliza à Administração na avaliação da razoabilidade dos preços dos licitantes. 2. No caso de pregão, a esmava de preços deve constar do processo de licitação, ficando a critério do gestor a decisão de também publicá-la no edital, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sendo. (Acórdão nº 1405/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça)

 

Logo, a publicação do edital do Pregão Eletrônico n. º 23/2022 do Município de Cruzeta coaduna com a legislação pátria, não havendo motivação suficiente à publicação dos valores orçados ou preço máximo demonstrados no Procedimento Administrativo Interno.

 

Restando resguardada pela legislação e jurisprudência pátria a Decisão da Administração Pública Municipal de Cruzeta em manter sigilosos os valores aventados.

 

II.2 Da Publicação da Dotação Orçamentária

 

Ademais, busca a empresa requerente esclarecimentos quanto à dotação orçamentária a que pretende utilizar o gestor para cumprir com as aquisições decorrentes do certame licitatório. Contudo, trata-se de Pregão Eletrônico a ser efetuado pela espécie de Sistema de Registro de Preços - SRP sob o qual reside a possibilidade de efetuar-se a licitação sem prévia dotação orçamentária.

Explico, o SRP formaliza a Ata de Registro de Preço, sob a qual restam cadastrados fornecedores, itens e os valores destes para posterior entrega à Administração Pública não tratando de uma obrigatoriedade de aquisição ou compra instantânea, é um ato preparatório anterior ao momento de necessidade, ou ainda da destinação de valores para o órgão público.

Logo, o Pregão pelo SRP garante a separação da melhor proposta de preço em momento anterior à aprovação ou recebimento de recursos orçamentários e financeiros. Entretanto, não esta desobrigada a Administração Pública de proceder a identificação da fonte de recursos a ser utilizada, sendo apenas deslocada a fase de sua indicação, conforme prevê o §2º do art. 7º do Decreto n.º7.892/2013, apresento:

“Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

(...)

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.”

Pelo exposto, não há obrigatoriedade de indicar em momento de publicação do Edital ou ainda em lançamento da fase externa do certame licitatório a dotação orçamentária destinada a aquisição dos bens licitados, sendo esta apresentada exclusivamente no ato da formalização de contrato, ordem de compra ou instrumento hábil à aquisição.

 

II.3 Da Execução das Revisões em Garantia

 

No que atine à responsabilidade quanto às revisões periódicas dos veículos o item 2.2 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico n. º 23/2022 do Município de Cruzeta/RN dispõe os seguintes termos:

 

2.2 – A sugestão dos modelos, bem como a exigência de assistência técnica próxima ao município justifica-se pela logística de manutenção dos veículos novos em garantia, pois as primeiras revisões deverão ser realizadas em concessionárias autorizadas.

 

O texto ressalta que as manutenções preventivas, realizadas no período de garantia concedido ao veículo pela montadora, deverão ser procedidas junto às concessionárias autorizadas para manutenção da garantia do veículo. Contudo, não pretende a Administração Pública Municipal que o ônus referente à execução das revisões seja suportado pela empresa licitante que sagrar-se vencedora.

 

Assim, não havendo previsão quanto à efetivação das manutenções preventivas no item licitado inexiste obrigação da empresa vencedora, não sendo esta onerada em razão destas revisões. Ademais, não deverá a licitante proceder a inclusão dos valores despendidos a este caráter sobre a sua proposta de preços.

 

II.4 Da Impugnação à Exigência de Direção Hidráulica

 

Em pedido de impugnação ao edital, requer a empresa a modificação do requisito de “direção elétrica” por “direção hidráulica” crendo que aquele demonstre um óbice à participação de demais empresas e devido fornecimento do item licitado por ser deveras restritivo.

 

O item licitado prescreve que o veículo conte com a direção elétrica, devendo tal requisito ser mantido posto tratar-se de tecnologia mais moderna a qual, em diligências prévias, mostrou-se mais adequada às atividades que serão submetidos os veículos. Ademais, há de ser ressaltado tratar-se de sistema mais confortável, preciso, e que garante maior economia de combustível por possuir sistema que funciona em separado do motor do veículo.

 

Oportunamente, há de se admitir que a busca pela melhor proposta deve resguardar ainda requisitos básicos necessários para que os itens atendam ao que persegue a Administração Pública sendo estes expostos em edital, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles:

 

“Todavia, não configura atendendo ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixa-los sempre que necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público”.

 

Assim, considerando tratar-se de requisito afeto à utilização dos veículos e tecnologia mais avançada que proporciona maior segurança e conforto, encontrando-se implementada em diversas opções de veículos no mercado não se atribui o caráter restritivo a que pretende fazer crer a impugnação. Logo, opina-se pelo posicionamento da Administração Pública Municipal quanto à manutenção da exigência mínima de “direção hidráulica”.

 

II.5 Dos Requisitos Da Assistência Técnica

 

No edital resta consignado no descritivo dos itens o requisito de que, os bens ofertados, possuam uma empresa hábil a realizar a assistência técnica especializada em distância não superior a 100km do Município de Cruzeta.

 

Em sede de impugnação aduz a empresa interessada que o requisito é deveras gravoso à competitividade do certame, salientando que a requerente bem como demais empresas não terão a oportunidade de participar do procedimento por não contarem com assistência técnica na área indicada.

 

Oportunamente, depreende-se do item 2.2 do termo de referência, justificativa hábil a demonstrar os requisitos elencados pela Administração Pública para aceitação do item ofertado, vejamos:

 

2.2 – A sugestão dos modelos, bem como a exigência de assistência técnica próxima ao município justifica-se pela logística de manutenção dos veículos novos em garantia, pois as primeiras revisões deverão ser realizadas em concessionárias autorizadas.

 

Assim, depreende-se da redação editalícia que a determinação de quilometragem limitada referente à localização de assistência técnica especializada permeia a logística da realização de manutenções preventivas, na forma das revisões programadas, para continuidade da garantia dos veículos.

 

Ademais, a limitação específica em 100km de distância entre o Município de Cruzeta e a assistência técnica, pretende resguardar o erário público bem como a execução dos serviços a que se destinam os veículos.

 

Andemos com a análise em separado, a priori a localização em distância muito superior à indicada gera custos de deslocamento dos veículos que, por si, oneram o Município, além de compelir a ocupação de servidores para acompanhar o veículo e fiscalizar as revisões efetuadas. Em continuidade, há elevado dispêndio de tempo a ser suportado com o destacamento de servidores e veículo, os quais irão deixar de cumprir atividades como o atendimento presencial aos munícipes, deslocamento para cumprir agenda administrativa, visitas técnicas e fiscalizações.

 

Sob o item 2.3 do Termo de Referência destaca-se que os requerimentos foram precedidos de estudos próprios a identificar as necessidades e o atendimento destas junto à Prefeitura Municipal de Cruzeta, apresento:

 

2.3 A quantidade e especificações foram estimadas com base nas demandas apuradas em levantamento feito pelas secretarias e setores responsáveis.

 

Neste iter, demonstra-se a ciência da municipalidade quanto a existência de concessionárias e assistências técnicas capazes de atender ao item licitado dentro do limite de distância de 100km, ora pretendido.

 

Há de se ressaltar, conforme exposto alhures, que à Administração Pública é garantida a apresentação de requisitos mínimos a serem atendidos para o acolhimento dos itens oferecidos em licitação. Em específico tem-se entendimento jurisprudencial quanto a determinação de quilometragem máxima entre o Município e Assistência Técnica representante da Concessionária, apresento:

 

“Ementa:

1) Representação prevista no art. 113 da Lei nº 8.666/1993. Pregão presencial para aquisição de veículo tipo ônibus para a utilização pela Secretária de Saúde do Município, Impugnação de 3 cláusulas do edital:

(...)

3.2) Exigência de que o fabricante do veículo (não a licitante, concessionária, revendedora) possua assistência técnica e peças em concessionária autorizada a uma distância rodoviária de até 100 km do Município. Exigência razoável tendo em conta a economicidade e a eficiência e diante da efetiva existência de oficinas autorizadas de diversas marcas a distância inferiores à máxima fixada. Improcedência da impugnação.” (g.n.) (Representação, Processo nº 256058/18, Entidade: Município de Tapejara, Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, Acórdão nº 2277/18 – Tribunal Pleno)

 

Da leitura do julgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não há mácula ao princípio da ampla concorrência quando da limitação de distância entre o ente administrativo e a assistência técnica especializada do veículo que se pretende adquirir. Em verdade, tal restrição atende a princípios da Administração de Economicidade e Eficiência posto que resguarda o erário público e guarda razão com a continuidade dos serviços administrativos prestados à comunidade.

 

Ademais, a alteração da distância limite de “100 km” para “220km” ensejaria um custo elevado à Administração quando na realização das revisões periódicas ou demais manutenções que necessitem do deslocamento do veículo à oficina. Enquanto o lapso temporal para cobrir a referida distância implicaria em indisponibilidade de acesso aos bens para desempenho das atividades da Administração.

 

Nestes termos, inexistindo qualquer óbice ao princípio da ampla competitividade nos termos que se apresenta o edital e, sendo este capaz de resguardar a efetividade da aquisição pretendida atendendo ainda aos princípios da economicidade e eficiência, é medida que se impõe a negativa à alteração que pretende a empresa impugnante sobre o edital, mantendo-se a distância limite de 100km, entre o Município de Cruzeta/RN e

 

II.6 Da Exigência de cumprimento das disposições da Lei Ferrari pelos Licitantes

Por fim, requer a empresa impugnante a alteração do edital para fazer constar a exigência de que os licitantes demonstrem seu enquadramento nos termos expostos na Lei Federal nº 6.729/79, a qual dispõe sobre a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores, citando os arts. 1º e 2º, os quais fixam que veículos “zero quilômetro” só podem ser comercializados por concessionários.

 

Afirma ainda que a referida Lei, em seu art. 12, veda a venda de veículos novos para revendas, sendo seu público alvo apenas o consumidor final.

 

Convêm esclarecer que o edital impugnado não busca a efetivação da ampla concorrência sem delimitar requisitos para as empresas capazes de participar, fazendo constar tais requisitos nos itens 4.1, 4.3.2 e 4.4.2 bem como no próprio descritivo do item.

 

Contudo, a caracterização da compra de um veículo “zero quilometro” não incorre, por si, na necessidade de se adquirir este diretamente da Concessionária ou de Revendedor Autorizado, posto que a aquisição por outrem inicialmente não descaracteriza a condição de veículo “zero quilometro” a princípio. Ademais, em que pese o requerimento da Administração quanto à efetiva entrega do bem com o emplacamento em nome da Municipalidade, não há óbice quanto à existência de um emplacamento prévio em nome de outrem.

 

Nos moldes que se apresenta o requerimento de alteração do edital para o cumprimento do exposto em Lei Federal n.º 6.279/79 incorreria em uma mácula à ampla concorrência. O edital, na forma ora estabelecida, resguarda o interesse público de alcançar bem em condições de “zero quilometro” e que cumpra com os requisitos mínimos necessários e, concomitantemente, possibilita a ampla concorrência no certame para que venha a alcançar a proposta mais vantajosa.

 

O entendimento ora exposado possui congruência com a jurisprudência nacional no âmbito judicial e administrativo, nas Cortes de Contas. Asseverando-se, portanto, que as condicionantes requeridas pela Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN podem ser cumpridas por empresas que não demonstrem o enquadramento delimitado na Lei Federal n.º 6.279/79.

 

Senão vejamos:

 

“2. VOTO

(...)

Neste passo, considerando a possível e temerária pretensão de se restringir a participação no certame apenas às concessionárias de veículos, é de rigor que se determine a retificação do edital, a fim de que seja ampliado o espectro de fornecedores em potencial, elevando-se as perspectivas para a obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, através de uma disputa de preços mais ampla.

Não há na Lei 6.729/79 qualquer dispositivo que autorize, nas licitações, a delimitação do universo de eventuais fornecedores às concessionárias de veículos. E, ainda que houvesse, certamente não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A preferência em se comprar veículos exclusivamente de concessionárias, com desprezo às demais entidades empresariais que comercializam os mesmos produtos de forma idônea, é medida que não se harmoniza com o princípio da isonomia e as diretrizes do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, além de também contrariar o comando do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93.

Portanto, a cláusula ‘3.1’ deverá ser retificada para que seja excluída a inscrição ‘que atenda a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari)’ ou aprimorada sua redação a fim de que seja admitida a participação de quaisquer empresas que regularmente comercializem o veículo automotor que a Administração pretende adquirir.” TCE/SP. TC-011589/989/17-7. Tribunal Pleno – Sessão: 01/11/2017

“25. Pelo que se constata, a discussão gira em torno da questão do primeiro emplacamento e, em havendo empresa intermediária (não fabricante ou concessionária), o veículo não seria caracterizado como zero km, nos termos da especificação contida no Apêndice do termo de referência contido na peça 3, p. 46.

26. Da leitura do subitem 10.1.1.2 do edital (peça 3, p. 39) e das especificações técnicas dos veículos (peça 3, p. 46) , não se verifica a obrigatoriedade de a União ser a primeira proprietária, mas de que os veículos entregues venham acompanhados do CAT e de outras informações necessárias ao primeiro emplacamento, não especificando em nome de quem seria o licenciamento. Assim, entende-se que a exigência é de que os veículos entregues tenham a característica de zero, ou seja, não tenham sido usados/rodados.

27. É importante destacar que a questão do emplacamento ou a terminologia técnica utilizada para caracterizar o veículo não interfere na especificação do objeto, tampouco desqualifica o veículo como novo de fato.

28. Ademais, o item 6.4 do edital estabelece que os veículos deverão estar à disposição do Ministério da Saúde, no pátio da montadora homologada pelo fabricante do veículo original (fábrica) ou do implementador, sendo que a distribuição dos veículos se dará por meio dos gestores municipais e estaduais contemplados por meio de doação do bem pelo Ministério e, segundo informações, em sede de resposta ao recurso (peça 3, p. 180) , o emplacamento ocorrerá por conta das unidades que receberão os veículos.

29. Desse modo, concluiu-se que não procedem os argumentos da representante.”

TCU. Acórdão 10125/2017. Segunda Câmara.

“REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. EMPLACAMENTO ANTERIOR Á COMPRA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. O FATO DE O VEÍCULO TER SIDO TRANSFERIDO PARA A EMPRESA RÉ PARA POSTERIOR REVENDA AO CONSUMIDOR FINAL NÃO BASTA PARA DESCARACTERIZAR O BEM COMO NOVO. O VEÍCULO É 0 KM PELO FATO DE NUNCA TER SIDO UTILIZADO E NÃO PORQUE FORA ELE EMPLACADO EM DATA ANTERIOR À COMPRA. AUSENTE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A CONDUTA CULPOSA OU DELITUOSA DA RÉ, NÃO HÁ COMO JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”

TJ/DF - APL: 23146620088070001 DF 0002314-66.2008.807.0001, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 11/02/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2009, DJ-e Pág. 61.

 

Pelo ora exposto, demonstrando-se o requerimento de alteração um flagrante prejuízo à competitividade do certame licitatório, o qual pode vir a obstar o alcance da melhor proposta a ser ofertada à Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN, somos de acordo pela denegação da impugnação do edital, mantendo-se as condições inicialmente expostas.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, opinamos DESFAVORAVELMENTE à procedência dos requerimentos aventados no Pedido De Esclarecimento E Impugnação Ao Edital da empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

 

Neste prisma esta Procuradoria Jurídica entende pela legalidade do Edital de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico, que apresenta como objetivo a “Possível aquisição de veículos do tipo Pick-Up”, estando o procedimento em perfeita consonância aos ditames da legislação pertinente à matéria.

 

Salvo melhor juízo, é o meu parecer.

 

LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA

Procurador Adjunto do Município

OAB/RN n. º19.306

 

DECISÃO DA CPL

 

Frente ao exposto, acatamos a opinião da Procuradoria Geral deste Município, mantendo assim a decisão da Comissão, negando-lhe o Pedido de Esclarecimento e Impugnação ao Edital da empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, mantendo assim inalterado.

 

Encaminhamos o referido processo ao Prefeito Municipal, devidamente qualificado como ordenador de despesas para apreciação e emissão da decisão final.

 

Cruzeta/RN, 02 de setembro de 2022.

 

ROBERTH BATISTA DE MEDEIROS

Presidente da CPL


JERUZA PEREIRA DE AZEVEDO

Membro

 

ANGELYCA LANYNNE SANTOS SILVA

Membro

 

APROVO as razões do parecer e o julgamento feito pela Procuradoria e Comissão Permanente de Licitação.

 

Publique-se.

 

Cruzeta/RN, 02 de setembro de 2022.

 

JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

 

“Súmula nº 222 - As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”


Publicado por:
Roberth Batista de Medeiros
Código Identificador:9A8F5230