ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA Nº 054/2025 EMPENHOS Nº 103/2025, 104/2025 E 109/2025
CONSIDERANDO a previsão do Art. 141 e incisos, da Lei nº. 14.133/21, especialmente sobre a necessidade de observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, e a possibilidade de alteração mediante prévia justificativa, com a comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas.
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, bem como o Decreto Municipal nº. 022/2017, de 18 de setembro de 2017, disciplinando, igualmente, a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica, com a possibilidade de alteração, segundo as previsões extraídas do conteúdo de ambas as normas.
CONSIDERANDO a natureza da empresa fornecedora, além disso, o risco à descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato – configurado pela Notificação recepcionada - capaz de gerar impactos disso ao pleno funcionamento das atividades, exatamente no que diz respeito ao fornecimento de água mineral em todos os setores da administração pública municipal, especialmente nos setores da Saúde e Educação.
CONSIDERANDO a previsão do Art. 141, § 1º, II e III, da Lei nº. 14.133/21, tendo em vista que a fornecedora adiante indicada possui porte de ME, segundo a consulta efetivada junto à Receita Federal em relação ao CNPJ da referida, estando, assim, em consonância com a disposição legal, inclusive, diante do risco de descontinuidade, conforme Notificação entregue pelo fornecedor ao ente público municipal.
Por estes motivos, justifica-se a alteração da ordem cronológica para o pagamento dos valores devidos à EMA EMPREENDIMENTOS E SEVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 47.014.400/0001-10, relativamente aos empenhos de nº. 103/2025, 104/2025 e 109/2025, no valor total de R$ 356,90 correspondente às Notas Fiscais de nº. 243, 242 e 259, possibilitando a continuidade no fornecimento, de modo a preservar a manutenção dos serviços públicos.
A adoção da presente medida é justificada por todos os aspectos expostos ao longo deste Ato Administrativo, especialmente em consonância com o Art. 141, § 1º, II, da Lei nº. 14.133/21, motivo pelo qual prossegue-se com esta medida para que surta os efeitos jurídicos e legais, devendo ser efetuado o referido pagamento e as publicações necessárias
Janduís/RN, 14 de agosto de 2025.
NAILKA ALENCAR SALDANHA
Secretária Municipal de Saúde e Saneamento Básico
Publicado por:
Antonio Eudimar Gurgel de Sales
Código Identificador:9AF0E2A8