ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL

Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA DA QUEBRA DA ORDEM CRNOLÓGICA DE PAGAMENTO - SÃO MIGUEL, 24 DE JULHO DE 2024

Atendendo às exigências estabelecidas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição à Lei Federal 8.666/93 e da Resolução nº 011/2024 TCE, de 16/05/2024, em face do processo administrativo nº 03568/2024-SMS, justificamos a quebra da ordem cronológica de pagamentos relacionadas abaixo, previamente autorizado pela ordenadora de despesa.

A presente justificativa embasa-se nos preceitos contidos nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, uma vez que a descontinuidade destes fornecimentos e/ou prestação de serviços põem em risco a descontinuidade do cumprimento do(s) contrato(s) e, consequentemente, gerariam colapso na administração pública – notadamente da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que tais contratos de fornecimento e serviços tratam-se são de utilização usual, corriqueira e de extrema necessidade para o funcionamento de hospital e unidades básicas de saúde, sendo eles, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade.

Segue em anexo dados dos fornecedores conforme citados na tabela abaixo:

 

*S E PESSOA DE CARVALHO – CNPJ: 11.067.095/0001-87

*JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA – CNPJ: 03.223.372/0001-75

*ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA – CNPJ: 08.463.383/0001-46

*P R R COSTA E CIA LTDA – CNPJ: 23.588.740/0001-96

*SERTÃO OESTE GAS LTDA – CNPJ: 44.727.502/0001-94

*L C L DE AQUIINO – CNPJ: 09.346.854/0001-07

 

Empenho

Data da Liquidação

Fornecedor

N° da Nota Fiscal

Valor

Fonte de Recurso

25060002

01/04/2024

S E PESSOA DE CARVALHO

846

R$ 5.944,61

MAC/CUSTEIO

22030003

26/03/2024

JOSE JOSIMAR DANTAS PESSOA

789

R$ 2.678,16

PAB/CUSTEIO

19060001

25/06/2024

ANALISYS LABORATORIO CLINICO LTDA

13376

R$ 56.578,68

FUS

29050002

07/06/2024

P R R COSTA E CIA LTDA

585

R$ 15.400,00

FUS

13060001

18/06/2024

P R R COSTA E CIA LTDA

594

R$ 15.940,00

FUS

29050003

07/06/2024

SERTÃO OESTE GAS LTDA

2499

R$ 1.017,24

FUS

26060001

26/06/2024

SERTÃO OESTE GAS LTDA

2593

R$ 1.322,41

PAB/CUSTEIO

22040002

25/04/2024

L C L DE AQUIINO

3685

R$ 30.195,26

FUS

17040002

23/04/2024

L C L DE AQUIINO

164

R$ 5.059,78

PAB/CUSTEIO

22040003

25/04/2024

L C L DE AQUIINO

172

R$ 29.068,50

PAB/CUSTEIO

 

As notas fiscais supramencionadas referem-se à aquisição e/ou pagamento pelo fornecimento de produtos e serviços essenciais, tais como, alimentação dos profissionais e pacientes da unidade hospitalar do município, medicamentos para utilização na unidades de saúde, realização de exames laboratoriais para diagnóstico de enfermidades e os serviços de hospedagens realizados na capital do estado para acolhimento de pacientes e acompanhantes quando necessário para realização de consultas especializadas e realização de exames de alta complexidade, bem como, realizadas para pagamento com recursos provenientes da fonte 115001002; 106000000.

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ampliando a transparência da gestão fiscal, notadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos brasileiros.

Considerando que os referidos pagamentos se amoldam num caso de relevante interesse público;

Considerando que tal ato atende ao disposto nos incisos II, III, e V do Art. 6º da Resolução nº 011/2024 – TCE, de 16 de maio de 2024, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos à coletividade;

Considerando que o não pagamento da(s) referida(s) despesa(s) implicará na paralisação de serviços essenciais aos munícipes.

CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis ao prosseguimento das ações governamentais aos munícipes;

Pelo exposto está demonstrado que as notas fiscais não foram pagas regularmente dentro do período de liquidação, o que justifica seu pagamento imediato fora da ordem cronológica. Desta forma, tendo em vista o acima justificado efetue-se o pagamento dos credores e PUBLIQUE-SE esta justificativa.

 

THIAGO HENRIQUE DE FIGUEIREDO COSTA

Secretário Municipal de Saúde


Publicado por:
Thiago Henrique de Figueiredo Costa
Código Identificador:A40D02AE