ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 053/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01040001/2020

A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Baraúna/RN, consoante autorização da Srª. LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO Prefeita Municipal, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 01040001/2020 relativo à Dispensa de Licitação n° 053/2020 referente à contratação de Pessoa Jurídica para a aquisição pulverizador e atomizador costal, junto ao W. R. FERNANDES EIRELI inscrito no CNPJ: 24.188.856/0001-09 com sede à Rua Felipe Camarão, 329, Alto da Conceição, Mossoró/RN, CEP 59.600-340, com fulcro no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, na Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020 a qual inclui e ou altera dispositivos da Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e suas alterações posteriores.

A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no inciso IV do Art 24 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, que permitem tal procedimento.

Art. 24- É dispensável a licitação:

IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

 

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

 

Para facilitar e tornar mais efetivo o combate aos vírus influenza em especial com pandemia do coronavírus, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ampliou sua rotina de trabalhos utilizando Pulverizadores e atomizador Costal, que auxiliam no combate aos vírus.

Esses equipamentos são importantes para dar continuidade às ações de combate em tese ao COVID 19 para proporcionar os efeitos desejados, o trabalho deve ser realizado quinzenalmente e o equipamento é necessário para que nosso trabalho seja realizado em condições ideais.

As chamadas “bombas jacto costais” são indicadas para uso em terrenos baldios, cemitérios, prédios antigos, restos de construções e ferros-velhos, mas suas utilidades a rigor será para os locais onde em tese frequenta maior fluxo de pessoas, como em ruas e locais comercias. Servem para evitar a proliferação nesses ambientes que não contam com manutenção diária. Com elas, o inseticida é colocado nos locais onde há suspeita desses focos.

Justifica-se a ausência das três pesquisas mercadológica, sendo possível realizar apenas 02, bem como, o preço dos EPI está à cima do proposto no mercado em tempos de normalidade, sendo este ocasionado devido à grande demanda para prevenção ao covid 19, assim como, a dificuldade de atendimento, motivo este de parte dos comércios está fechado conforme decretos Estadual/Municipal. Justifica-se segundo o § 2° do art. 4º da Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e suas posteriores modificações.

“Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

I (...)

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.” (NR)

 

Diante do discorrido e considerando o grau de risco com seu agravamento em 11/03/20, quando a OMS decreta estado de Pandemia e determina a nível global, a adoção de providências para coibir o alastramento do vírus;

Segundo a Medida Provisória n° 926 de 20 de março de 2020 a qual inclui e ou altera dispositivos da Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 em especial à possibilidade de dispensa de licitação. In Verbis:

 

Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (grifo meu)

Art. 4º-B (...)

Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

I - ocorrência de situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020

 

Conforme as informações contidas nos autos do processo administrativo foi verificada a necessidade da contratação em caráter emergencial da aquisição de pulverizador e atomizador costal.

Ademais, é necessário lembrar que o Município de Baraúna vem se esforçando para atender as diretrizes estabelecidas pela lei federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Partindo desse pressuposto o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um processo licitatório para a aquisição de pulverizador e atomizador costal, sem tomar nenhuma providencia, de imediato, para não comprometer as condições de saúde da população em geral, haja visto a importância da aquisição do objeto em expresso para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de responsabilidade do Município. Vale salientar que a administração já está realizando todos os levantamentos pertinentes para dimensionamento da demanda para o restante de todo o exercício de 2020.

Face ao exposto, DECLARO COMO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8666/93, na Medida Provisória n° 926 e no dispositivos da Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 a contratação com a pessoa jurídica: W. R. FERNANDES EIRELI, com sede à Rua Felipe Camarão, 329, Alto da Conceição, Mossoró/RN, CEP 59.600-340, inscrita no CNPJ: 24.188.856/0001-09, no valor global de R$ 4.291,17 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), tendo em vista ser o menor preço dentre as pesquisas de mercado e Projeto Básico apresentadas, tudo de acordo com os autos acostados a este processo.

 

Baraúna/RN, 06 de abril de 2020.

 

LUIZ MIRANDA PINTO

Sec. Munic. de Saúde


Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
Código Identificador:A5547CBD