ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE CONTRATO Nº 003/2020 REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 019/2020, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 610061/2020
Pelo presente contrato celebram de um lado o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.349.102/0001-29, com sede na Praça Reinaldo Pimenta, 104, Centro, CEP: 59.780-000, Caraúbas/RN, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. ANTÔNIO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade de n° 1.332.227, expedida pelo ITEP/RN, inscrito no CPF:
791.638.744-15, residente na Rua Hugolino de Oliveira, 379, Leandro Bezerra, CEP: 59.780-000, Caraúbas/RN, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa LIMP SAFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ/MF nº
08.973.252/0001-09, com sede na Av das Américas, 13.685, Barra da Tijuca, CEP:
22.790-701, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado pelo Sr. RENÊ MUHLEN CONDÊ DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade n° 13.071.245-8 inscrito no CPF n° 104.025.067-07, doravante denominado CONTRATADA referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2020, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO, com integral observância da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Lei Federal nº 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, de acordo com as especificações contidas no TERMO DE REFERÊNCIA, conforme especificações indicadas na tabela abaixo:
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ITEM (TR) |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
MARCA |
UNID |
QTD |
PREÇO UNIT R$ |
PREÇO TOTAL R$ |
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com ajuste no rosto, tamanho: único, cor: branca, características adicionais: n95, pff2, mínimo filtração 95% partículas até 0,3 |
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VALOR TOTAL |
R$ 8.940,00 |
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor estimado do contrato será de R$ 8.940,00 ( oito mil, novecentos e quarenta reais), correspondente à cláusula primeira.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente Contrato decorre da realização do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2020, realizado com fundamento na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº. 8.666/93 e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO
4.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
4.2. Não será permitida a permitida a subcontratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de até 06(seis) meses, com início na data de 27/08/2020 e encerramento em 27/02/2021, prorrogável, conforme art. 8º da Lei nº 13.979/20, por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, declarada por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Sr. Ministro de Estado da Saúde, para o fornecimento do objeto deste Pregão, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 6.1. Caberá à CONTRATANTE:
6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Caraúbas/Secretaria Municipal solicitante para a entrega do(s) equipamento(s) objeto deste edital;
6.1.3. Trocar o(s) equipamento(s) se apresentar defeitos ou em desconformidade;
6.1.4. Solicitar a troca do(s) equipamento(s) mediante comunicação a ser feita pela Prefeitura Municipal de Caraúbas/Secretaria Municipal solicitante;
6.1.5. Comunicar à licitante vencedora, qualquer irregularidade na entrega do(s) equipamento(s) objeto deste Certame;
6.1.6. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.
6.2. Caberá à CONTRATADA:
6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:
salários;
seguros de acidentes;
taxas, impostos e contribuições;
frete;
indenizações; e
outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
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6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Caraúbas/Secretaria Municipal solicitante;
6.2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Caraúbas/Secretaria Municipal solicitante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a entrega do(s) equipamento(s) não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Caraúbas;
6.2.4. Efetuar a entrega do objeto conforme fixado na Proposta do Licitante;
6.2.5. Efetuar a troca do(s) equipamento(s) considerados sem condições de uso, ou em desconformidade por outra nova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da comunicação expedida pela Secretaria Competente;
6.2.6. Comunicar ao setor de compras da Prefeitura Municipal de Caraúbas, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
6.2.7. Proceder a entrega do(s) equipamento(s) sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada;
6.2.8. A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2020;
6.2.9. O(s) equipamento(s) deverá(ao) ser solicitado(s) de acordo com o pedido da Prefeitura Municipal de Caraúbas/Secretaria Municipal solicitante, obedecendo a necessidade do Município;
6.2.10. O Prazo da entrega do(s) equipamento(s) será de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Compra.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 7. À CONTRATADA caberá, ainda:
7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da entrega do(s) equipamento(s) ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Caraúbas/Secretaria Municipal solicitante;
7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à entrega do(s) equipamento(s) originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.
7.4. A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal de Caraúbas, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Caraúbas.
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CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e,
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Caraúbas.
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Caraúbas, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATESTAÇÃO
A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à entrega do(s) equipamento(s) caberá a unidade solicitante ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESPESA
As despesas decorrentes do presente Termo Contratual estão contemplados no Orçamento Geral da União e recursos do Orçamento Geral do Município conforme especificação a seguir:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 09.001 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
AÇÃO: 2145 – VIGILÂNCIA EM SAÚDE EPIDEMIOLÓGICA.
DESPESA: 4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.
FONTE DE RECURSO: 1211 – RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS – SAÚDE.
AÇÃO: 2146 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
DESPESA: 4.4.90.52.00 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.
FONTE DE RECURSO: 1211 – RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS – SAÚDE.
DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
FONTE DE RECURSO: 1211 – RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS – SAÚDE.
AÇÃO: 2159 – AÇÕES DE INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
FONTE DE RECURSO: 1214 – TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROV. DO GOV. FEDERAL – BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
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AÇÃO: 2166 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS BÁSICOS DA ATENÇÃO BÁSICA NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF.
DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
FONTE DE RECURSO: 1214 – TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROV. DO GOV. FEDERAL – BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
FONTE DE RECURSO: 1211 – RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS – SAÚDE.
AÇÃO: 2172 – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
FONTE DE RECURSO: 1214 – TRANSF. FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
AÇÃO: 2173 – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
FONTE DE RECURSO: 1214 – TRANSF. FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento deverá se efetuado em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, por meio do Gerenciador Financeiro pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Caraúbas.
1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhados das Certidões de regularidade, junto ao, FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista.
1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos iandimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente a inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores - SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o(s) serviço(s) executado(s) não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
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12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
|
I = (TX) |
I = (6/100) |
I = 0,00016438 |
|
365 |
TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
12.7. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes A inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.
12.8. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, quando o referido atraso não for superior a 90(noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n.
979/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
15.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;
15.2. Multa de:
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0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;
10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;
20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;
1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;
15.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;
15.4. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.
15.5. Impedimento de licitar e contratar com o Munícipio e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
15.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
15.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
15.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
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15.12. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.13. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.14. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.
15.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.16. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
15.17. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.19. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.20. A Administração poderá ainda, aplicar à licitante vencedora, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos;
15.21. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei;
15.22. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.23. Ficar impedida de licitar e de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:
15.23.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
15.23.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
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15.23.3. Comportar-se de modo inidôneo;
15.23.4. Fizer declaração falsa;
15.23.5. Cometer fraude fiscal;
15.23.6. Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
15.23.7. Deixar de entregar documentação exigida no certame;
15.23.8. Apresentar documentação falsa.
15.24. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.
15.25. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 15.23. desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas. 15.26. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
1. A rescisão do Contrato poderá ser:
1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;
1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2020, cuja realização decorre de autorização do ordenador de Despesa, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei nº. 10.520/2002, subsidiada pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE DOS ATOS
18. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a disponibilização desta contratação disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua
Pregão Eletrônico n° 019/2020 – Processo Administrativo n° 610061/2020..................................................................Pag 9 de 10
MUNICIPIO DE CARAÚBAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ Nº 08.349.102/0001-29 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação, nos termos do art. 4º, §2º da Lei nº 13.979/20.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Caraúbas/RN, 27 de agosto de 2020.
ANTÔNIO ALVES DA SILVA
Prefeito do Município de Caraúbas/RN
Contratante
RENÊ MUHLEN CONDÊ DE OLIVEIRA
Representante Legal
Contratada
Publicado por:
Antonio Alves da Silva
Código Identificador:ABA6A351