ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
TOMADA DE PREÇOS N° 001/2021 – PROC. LICITATÓRIO MSJS/RN N° 041/2021 ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA URBANA
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO protocolado pela empresa licitante ATUAL SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (CNPJ Nº 26.072.691/0001-22) devidamente qualificada, contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que julgou pela sua INABILITAÇÃO
I – DA TEMPESTIVIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa licitante ATUAL SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (CNPJ Nº 26.072.691/0001-22) enviou seus memorais de razão recursal para o e-mail oficial da Comissão Permanente de Licitação dentro do prazo legal.
Assim, o recurso administrativo é tempestivo e admissível para julgamento.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS
Alega a empresa licitante ATUAL SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (CNPJ Nº 26.072.691/0001-22) que:
DA INVALIDADE DA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DA EMPRESA CONSTRUTORA S. F. EMPREENDIMENTOS EIRELI
(...) ao analisarmos detalhadamente a documentação da recorrida observa-se que a mesma, através do aditivo nº 4, alterou sua constituição em 06 de abril de 2020, ocorre que nos cadastrais perante o CREA/ RN não consta as anotações referente ao aditivo nº 4, e sim o aditivo de nº 3, datado de 3 de janeiro de 2000.”
“A certidão em análise traz em seu corpo a definição clara de suas condições de validade: “A certidão perderá a validade caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nela contidos.”
“O que se constata é que a Recorrida não procedeu a devida atualização e modificação dos dados cadastrais junto ao CREA – RN, quando deveria tê-lo feito, pelo que a certidão oferecida deixa de ter validade para quaisquer efeitos, vendo-se que o próprio registro da empresa no CREA–RN encontra-se pendente de regularização.”
DA REGULARIDADE DOS ÍNDICES APRESENTADOS PELA EMPRESA RECORRENTE
“(...) Como é sabido a matemática é uma ciência exata. Sendo assim o fato do cálculo dos índices apresentados pela ora recorrente ter usado como base de cálculo apenas período específico do exercício não invalida boa saúde financeira da licitante se realizados os mesmos cálculos usando como base o período completo do exercício financeiro”.
DA SUPOSTA INCAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA EMPRESA RECORRENTE
“Ocorre, Senhora Presidente o que é a capacidade operacional para o ramo de mão de obra está perfeitamente atestada através dos atestados de capacidade técnica apresentados nesta tomada de preço.”
III – DA IMPUGNAÇÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS
Foi comunicado, através da imprensa oficial do Município (FEMURN), a interposição de recursos administrativos, em 05 de abril de 2021, edição 2496, Código Identificador: 0DE2FBD5, porém as demais empresas licitantes não apresentaram IMPUGNAÇÃO às razões do recurso administrativo interposto.
IV – DOS FUNDAMENTOS
A Comissão Permanente de Licitação, em sede diligências para esclarecimento da habilitação da empresa licitante CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ nº 28.178.818/0001-18), oficiou ao CREA/ RN - IRS - Inspetoria Regional de Caicó – situada na Avenida Dom Adelino Dantas, nº 119, Maynard, Caicó/RN, solicitando esclarecimento sobre a validade ou não da Certidão de Registro e Quitação – Pessoa Jurídica – nº 1375871/2021, diante da informação da alteração contratual ao CREA e a não atualização do valor do capital social nos dados cadastrais da empresa pelo CREA.
O CREA assim se manifestou:
Em resposta ao ofício nº 002/2021-CPL, informamos que a alteração do capital social posterior a emissão da Certidão 1375871/2021, da empresa, CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI, não invalida a referida Certidão, na época, pelo fato de não ter sido observada e cadastrada a devida alteração pelo Crea, em 17/07/2020, fato esse que só veio ser corrigido posteriormente pelo Crea-RN após comunicado da empresa.
Assim, de acordo com a IRS - Inspetoria Regional de Caicó – CREA/ RN a certidão de comprovação da Qualificação Técnica exigida pelo item editalício nº 7.1.3.1 (Certidão de Registro da empresa licitante e de seus Responsáveis Técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) é válida e HABILITADA permanece a empresa licitante CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ nº 28.178.818/0001-18).
Também, diante da apresentação de seus memoriais recursais quanto à alegação de cumprimento ao item editalício 7.1.1.4.3, onde supostamente a base de cálculo teria utilizado apenas período específico do exercício não invalidando a boa saúde financeira da licitante, os membros da CPL analisarem minuciosamente a documentação, notadamente às fls. 1574 a 1582 deste processo, e lá NÃO FORAM IDENTIFICADOS os valores utilizados no cálculo dos índices de liquidez exigidos, associado à declaração constante nas NOTAS EXPLICATIVAS que o valor do seu ativo circulante é R$ 113.314,68 (Cento e treze mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), tendo sido utilizado o valor de R$ 23.314,68 (vinte e três mil trezentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) para o ativo circulante em todos os cálculos dos índices de liquidez, SENDO GRITANTE O ERRO MATERIAL EMPREGADO.
“(...)
NOTAS EXPLICATIVAS
(...)
2 – Destaca-se o seu Ativo Circulante no valor de R$ 113.314,68 (Cento e treze mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), na sua totalidade dividida em Caixa e Bancos. O Capital Social totalmente integralizado no total de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), parte integrante do Patrimônio Líquido.”
Diante da apresentação de seus memoriais recursais quanto à alegação de comprovação da sua capacidade técnico-operacional, os membros da CPL analisarem minuciosamente a documentação apresentada a título de comprovação ao item editalício nº 7.1.3.2 (Prova da capacitação técnico-operacional), notadamente às fls. 1558 a 1568 deste processo, e lá não foi identificada a comprovação da execução dos serviços de limpeza urbana pela empresa licitante recorrente.
Em estrito cumprimento ao Princípio Administrativo da Vinculação do Instrumento Convocatório, Legalidade e Isonomia, os membros da CPL verificaram toda a documentação apresentada pela empresa licitante, declarando INABILITADA as empresas recorrentes.
Não é lícito aos membros da CPL proferirem decisão contrária aos Princípios Constitucionais e Administrativos, disciplinado no art. 3º da Lei Geral das Licitações, que dispõe:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, NÃO HÁ sustentação legal, normativa e principiológica para o provimento do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa licitante recorrente ATUAL SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (CNPJ Nº 26.072.691/0001-22).
V – DA DECISÃO
Frente ao exposto, RATIFICAMOS a decisão proferida nos autos deste processo, para INABILITAR a empresa licitante recorrente ATUAL SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI (CNPJ Nº 26.072.691/0001-22) e HABILITAR a empresa licitante recorrida CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ nº 28.178.818/0001-18).
Encaminhamos o presente processo, DEVIDAMENTE INFORMADO, para apreciação do Exmº Sr Prefeito Municipal.
São José do Seridó/ RN, 19 de abril de 2021.
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Presidente
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JOZIELMA THAÍSA COSTA DE MEDEIROS |
KAMILA SINARE ALVES |
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Membro |
Membro |
Publicado por:
Jozielma Thaisa Costa de Medeiros
Código Identificador:ACD9D50A