ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPANGUAÇU
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATO DE RATEIO Nº 048/2026
– PARTES CONTRATANTES
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE – COPIRN,
pessoa jurídica de direito público, do tipo associação pública, com sede à Rua Doutor Abelardo Calafange, n.º 1828, Nova Descoberta, Natal/RN, CNPJ n.º 12.120.272/0001-04, neste ato representado pelo seu Presidente, Antônio Marcos Freire, brasileiro, CPF: 393.411.194- 72; RG: 1386210, doravante denominado CONSÓRCIO e o Município de IPANGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Luiz Gonzaga, 800 - Centro, Ipanguaçu - RN, CNPJ n° 08.085.318/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, JEFFERSON CHARLES DE ARAÚJO SANTOS, brasileiro, CPF nº 079.609.544-29,
doravante denominado CONSORCIADO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º, §§ 1º a 5º, da Lei Federal nº 11.107/05; artigo 10, XV, da Lei Federal nº 8.429/92; artigos 2º, VII, 11, 13, §§ 1º a 4º, 14, Parágrafo único, 15, §§ 1º e 2º, 16 e 17 do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como na Peça Orçamentária do CONSÓRCIO para o exercício de 2024, aprovada nos termos da Ata da Assembleia Geral de 09/06/2011, RESOLVEM celebrar o presente contrato de rateio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
– DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto o repasse de recursos financeiros pelo CONSORCIADO ao CONSÓRCIO para a realização das despesas com a manutenção e funcionamento da estrutura administrativa do Consórcio, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.107/07, do artigo 2º, inc. VII do Decreto nº 6.017/07 e do artigo 63, § 1º do Estatuto Social deste Consórcio.
– DA COTA DE RATEIO
CLÁUSULA SEGUNDA - O CONSORCIADO fica obrigado a repassar mensalmente ao CONSÓRCIO, até o dia 10 (dez) de cada mês, à título de cota de rateio, o valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), tendo em vista o coeficiente do FPM (Fundo de
Participação do Município) de 1,0 %, conforme aprovação em Assembleia Geral Ordinária de 22 de dezembro de 2025 e Resolução nº 003/2025 de 22 de dezembro de 2025.
Parágrafo Primeiro – O valor da cota de rateio estabelecida nesta cláusula, poderá ser alterado por Resolução do colegiado competente do CONSÓRCIO com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da presente relação contratual, para garantir o atendimento de despesas decorrentes de imprevistos, fundada em caso fortuito, força maior ou excepcional interesse público.
Parágrafo Segundo – O valor da cota de rateio será repassado mediante débito automático, conforme deliberado em Assembleia Ordinária do dia 23/01/2017, para crédito na conta corrente nº 230.877-0, de titularidade do CONSÓRCIO, no Banco do Brasil – Agência 1588- 1.
Parágrafo Terceiro – Após autorização do débito automático pelo CONSORCIADO, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir mensalmente, a cada dia 10 (dez), o valor estipulado no caput desta Cláusula, para a conta do CONSÓRCIO identificada no parágrafo anterior.
– DA DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA TERCEIRA – As despesas decorrentes do presente instrumento, no âmbito do
CONSORCIADO, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 03 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Unidade: 03.001 – FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Programa: 10.122.0006 – Saúde Qualidade para todos Função: 10- Saúde
Subfunção: 10.122 – Administração Geral
Ação: 10.122.0006.2007 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Aplicação: Fonte de Recursos 1.500.1002 Identificação das despesas com ações e serviços públicos de Saúde
Elemento de Despesa: 3.1.90.39 634 – Outros serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Parágrafo Único – A celebração do presente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas, configurará ato de improbidade administrativa, insculpido no artigo 10, XV, da Lei Federal n° 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa).
– DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – O presente instrumento terá vigência de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2026, sendo, todavia, rescindido automaticamente no caso de o CONSORCIADO deixar de integrar o COPIRN, desde que atendidas as formalidades estabelecidas nos artigos 8º, § 5º, 11 e 12, § 2º, da Lei n.º 11.107/05.
– DAS PENALIDADES
CLÁUSULA QUINTA – O inadimplemento das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento, sujeita o CONSORCIADO faltoso às penalidades previstas no Contrato de Consórcio Público, Estatuto e Regimento do Consórcio Público Intermunicipal do RN – COPIRN como também no Artigo 8º, § 5º, da Lei Federal n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), bem como a suspensão das ações ofertadas pelo COPIRN.
– DO FORO
CLÁUSULA SEXTA - As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Natal/RN, para dirimir dúvidas emergentes do presente acordo.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor.
Natal/RN, 02 de janeiro de 2026.
JEFFERSON CHARLES DE ARAÚJO SANTOS
Prefeito Municipal
ANTÔNIO MARCOS FREIRE
Presidente
Consórcio Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN
Rua Dr. Abelardo Calafange, 1828 –- CEP: 59.056-480 - Nova Descoberta – Natal/RN
CNPJ: 12.120.272/0001-04
Publicado por:
Paulo Ricardo Felipe Dos Santos
Código Identificador:B9C026FE