ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Comissão Permanente de Licitação
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO EDITAL PP 013-2023
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DIVERSOS NO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se da impugnação ao edital protocolado pela empresa: INOVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EM GERAL LTDA, devidamente registrada no CNPJ/MF sob o nº 12.907.259/0001-08, com escritório operacional a Rua Cabrobo, 40 Janga, Paulista/PE, CEP: 53.437-160, no âmbito do procedimento licitatório acima epigrafado.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O pedido de impugnação interposto pela impugnante foi devidamente recebido dentro do prazo previsto no art. 41 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, sendo tempestivo e foi processado e julgado na forma da lei.
II – DO RELATÓRIO
A Impugnante sustenta, em síntese, o seguinte ponto:
“Visa a presente Impugnação Administrativa, provar, como de fato o fará que as exigências descritas nos subitens 7.1.4.1, 7.1.4.2, 7.1.4.3, 7.1.4.4, 7.1.4.5 e 7.13, alíneas a, c, c.1, do edital “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” em tela é por demais restritiva, fere e restringi o caráter competitivo”.
“c) Garantia de participação nesta licitação, mediante: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária, fixada no percentual de 1% (um por cento) do valor do objeto desta licitação. (com grifos nossos).
A Lei 10.520/02, lei esta que regula a modalidade de contratação em tela que é o pregão, veda expressamente tal exigência, sendo certo que a constância de tal exigência em edital dessa modalidade, afronta o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei 10.520/2002.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - Garantia de proposta; (...)”
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
A impugnante cita o Acórdão 4608/2015 – 1ª Câmara que se manifesta como irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, (grifo nosso) uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.
Acontece que o fato se deu de um pregão para contratação de serviços de vigilância armada o que não é o caso do processo pugnado, onde as atividades fins estão diretamente relacionadas à do administrador.
As exigências atacadas estão presentes nos itens 7.14; 7.1.4.1, 7.1.4.2. 7.1.4..3, 7.1.4.4 e 7.1.4.5 do edital e versa sobre a necessidade de registro e regularidade das empresas interessadas em participar do certame no conselho de classe respectivo a atividade. O processo tem como objeto a contratação de empresas para prestação de serviço especializados em mão-de-obra: Agente de Limpeza; Agente de Limpeza de Áreas verdes (podador); Auxiliar de Eletricidade; Auxiliar de Escritório; Auxiliar de Serviços Gerais; Coveiro; Motorista; Operador de Máquinas, logo, a empresa interessada em participar deverá terceirizar a mão de obra relativa aos cargos que deverão ser disponibilizados a autarquia.
Não é de hoje que os Tribunais Pátrios e Corte de Contas têm se deparado com questionamentos sobre a necessidade de se exigir o registro junto ao Conselho Regional de Administração competente nas licitações para a contratação de serviços terceirizados. Os referidos questionamentos têm origem no artigo 3º da Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração, de 30 de setembro de 2010, in verbis:
Art. 3º – Serão obrigatoriamente registradas nos CRAs as Pessoas Jurídicas (PJ) de direito público e privado que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador.
Especificamente sobre os serviços terceirizados, o Conselho Federal de Administração, através do Acórdão nº 01/97 decidiu:
(...) julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e outros), cuja execução requer o fornecimento de mão de obra, nos Conselhos Regionais de Administração, por ficar caracterizadas atividades típicas do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento, desenvolvimento, movimentação e supervisão de recursos humanos.
Depreende-se do presente processo que se trata de colocar à disposição de terceiro, mão de obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração, a exemplo de recrutamento e seleção de pessoal, admissão, demissão e administração de pessoal, pagamento de salários, gratificações, atividades inseridas no campo de recursos humanos, área privativa do Administrador, em consonância com o art. 2º da Lei 4.769/65.
Registre-se, por oportuno, que o inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, autoriza o órgão ou entidade licitante a exigir, para fins de qualificação técnica dos interessados, “registro ou inscrição na entidade profissional competente”.
Não estamos diante de um procedimento simples de locação de veículos ou máquinas, mas de uma terceirização de mão de obra (Agente de Limpeza; Agente de Limpeza de Áreas verdes (podador); Auxiliar de Eletricidade; Auxiliar de Escritório; Auxiliar de Serviços Gerais; Coveiro; Motorista; Operador de Máquinas) que exercerão atividades diretamente vinculadas a administração pública.
Segundo as normas contidas nos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, o exercício de profissões e de atividades econômicas, via de regra, é livre.
Todavia, há profissões e atividades econômicas cujo exercício está regulamentado por lei, como ocorre nos casos da advocacia (Lei nº 8.906/94), da administração de empresas (Lei nº. 4.769/65) e da engenharia e da arquitetura (Lei nº 5.194/66), dentre outras. Nesses casos, o exercício não é totalmente livre, devendo se amoldar às normas previstas na legislação de regência. Quem fiscaliza o cumprimento da regulamentação contida nas referidas normas de regência pelos profissionais e empresas são os chamados conselhos fiscalizadores das profissões, que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criadas sob a forma de autarquias. A título exemplificativo, citamos os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, os Conselhos Regionais de Administração – CRA’s e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA’s, dentre tantos outros.
As referidas entidades, no exercício do poder de polícia, além de dar concretude às disposições legais, através da edição de atos normativos, promovem a inscrição dos profissionais e o registro de empresas do ramo em seus quadros, desde que cumpram as exigências legais e regulamentares para tanto.
Deixar de exigir o Registro no respectivo conselho de Classe, seria como permitir que empresas sem registro no CREA/CAU participassem de licitações de obras públicas, ou escritórios de Advocacia sem registro na OAB firmassem contratos públicos.
Em diversas manifestações, o Tribunal de Contas da União posicionou-se no sentido de que a exigência da inscrição junto ao CRA competente nos casos de terceirização de serviços é válida.
Vejamos a título exemplificativo: ACÓRDÃO N° 2783/2003 – PRIMEIRA CÂMARA, oportunidade na qual ficou assentado que seria “notório que empresas de conservação e limpeza devem ter lastro na área do conhecimento sobre Administração, haja vista as atividades de gerenciamento e execução de atividades laborais, o que justifica sem maiores problemas tal exigência do registro no CRA. (Relator: Ministro Marcos Vinícius Vilaça. Sessão em 11/11/2003).
A obrigação cadastral da empresa interessada em participar de licitações com terceirização de mão de obra no CRA da localidade em que atua a empresa, além de previsão legal, não constitui caráter restritivo à competição, mas confere maior segurança ao processo licitatório, garantindo a qualidade dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços e evitando riscos de contratações com entidades desqualificadas tecnicamente ou inidôneas.
O Administrador, ao atuar como Responsável Técnico nas empresas em que haja terceirização de pessoal, exerce um papel de vital importância, já que utilizará todas as técnicas de Administração e Seleção de Pessoal para garantir a execução e continuidade dos serviços prestados.
Caso as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e administração de pessoal sejam desempenhadas por uma pessoa sem qualificação, com certeza haverá reflexos negativos na execução do contrato, envolvendo uma má prestação de serviços, elevada rotatividade de pessoal e aumento de despesas, as quais poderão comprometer a saúde financeira da empresa.
Um único contrato, mal gerido, pode acarretar a falência da empresa e a demissão de centenas de funcionários, os quais, muitas vezes, nem receberão os salários e indenizações a que tem direito, comprometendo a renda de suas famílias.
A empresa ou órgão público que contrata uma empresa tecnicamente despreparada, neste caso sem um Administrador, está incorrendo em sério risco, pois em um eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa de terceirização, a Prefeitura Municipal de Cruzeta/RN poderá responder subsidiariamente, conforme dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (BRASIL, 2003):
“Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Assim dispõe o art. 15 da Lei 4.769/65 e o art. 1º da Lei 6.839/80:
“Art. 15 da Lei 4.769/65 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRA as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.”
“Art. 1º da Lei 6.839/80 – O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços à terceiros.”
Como se vê, os dispositivos legais supratranscritos determinam que as pessoas jurídicas que exploram atividade profissional do Administrador sejam registradas nos Conselhos Regionais de Administração.
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece que nas licitações deve haver a comprovação de habilitação técnica, (BRASIL, 1993):
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;” (grifos nossos). II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - [...]
IV - Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (grifos nossos)
I — capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedada as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos." [...]
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Como sabemos a qualificação técnica exigida é um conjunto de atributos profissionais que o licitante deverá reunir para a concretização plena do objeto da licitação, de sorte a provar que é qualificado tecnicamente e, tais exigências, só estariam satisfatoriamente atendidas caso regularmente certificados pela entidade profissional competente, como bem asseveram os dispositivos legais acima transcritos.
Assim, o que se busca efetivamente através da licitação é uma disputa justa entre os interessados concorrentes, com o objetivo final de se obter a oferta mais proveitosa e lucrativa.
Ora, ocorre que para se chegar a tanto por óbvio a Administração Pública deve se cercar de todas as garantias possíveis, pois é o dinheiro da comunidade que será gasto, portanto, não basta selecionar o melhor preço, urge se saber, também, se a empresa-candidata se acha mesmo em condições econômicas, estruturais e técnicas para desenvolver os trabalhos que serão contratados.
Exatamente por isso é de rigor a imposição de várias exigências para o fim de habilitação ou qualificação do interessado, as quais constarão obrigatoriamente do edital convocatório e devem guardar consonância absoluta aos regramentos previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.
Ao exigir que as empresas interessadas em participar do presente certame, que possui terceirização de mão de obra, como Agente de Limpeza; Agente de Limpeza de Áreas verdes (podador); Auxiliar de Eletricidade; Auxiliar de Escritório; Auxiliar de Serviços Gerais; Coveiro; Motorista; Operador de Máquinas, tenham registro no CRA, a administração pública não está apenas cumprindo a lei, mas também se certificando que a empresa conta com os serviços de um Administrador devidamente habilitado, o qual vai responder por qualquer irregularidade na execução do contrato.
Além de fiscalizar a empresa de terceirizada, no que tange a atuação do Administrador, o CRA efetua o registro dos seus atestados de capacidade técnica, para que estes sejam apresentados em certames licitatórios.
As empresas que possuam atividades de terceirização de mão de obra são obrigadas a se registrar nos Conselhos Regionais de Administração, até mesmo porque sentem a necessidade dos serviços de um Administrador, pois este é o profissional que reúne os conhecimentos necessários para a execução das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e administração de pessoal.
As empresas que se recusam a efetuar o registro estão à margem da lei e impedidas de participar de licitações. O judiciário já reconhece que a terceirização de mão de obra é atividade privativa do Administrador:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. No caso dos autos, como a empresa impetrante tem por objeto social a locação a terceiro de mão-de-obra temporária (cláusula segunda da décima sexta alteração contratual à fl. 13), está sujeita a registro no CRA, uma vez que coloca à disposição de terceiro mão-de-obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração e seleção de pessoal, privativas do Técnico de Administração, prevista no art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65.
4. Apelação improvida. (TRF 1º Reg. Ap. em Mand. Segurança nº 2000.34.00.023115-2/DF, 8º Turma, Rel. Des. Federal Leomar Barros Amorim de Souza, DJF1 08/08/2008)
Sobre a exigência de registro no Conselho Regional de Administração para participação em processos de licitação, em decisão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou da seguinte forma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO FORA DO PRAZO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A parte apelante deixou transcorrer o prazo para a impugnação do edital, pois somente após tornar-se vencedora do certame veio a impugná-lo.
2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na exigência de comprovação do registro da empresa prestadora de serviço de organização de eventos no Conselho Regional de Administração, pois não desbordam da documentação relativa à qualificação técnica prevista no art. 30, I, II e § 1º da Lei nº. 8.666/93. (TRF-4 - AC: 50174340820144047200 SC 5017434-08.2014.4.04.7200, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 10/12/2014, TERCEIRA TURMA).
(grifamos)
Como pode ser verificado pelo acórdão supracitado o fornecimento de mão de obra não pode ser interpretado como a simples alocação de pessoal, pois o contratante também está pagando pelos serviços técnicos de recrutamento, seleção, treinamento e gerenciamento de pessoal, que são inerentes a profissão de Administrador.
Nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho da Decisão TCU nº 46/97 – Publicado no Diário Oficial da União de 04/03/97:
“... compete ao CRA à fiscalização das empresas que prestam serviços nas áreas de administração, segurança e vigilância patrimonial, conservação e limpeza, de informática e processamento de dados, atribuída a este Conselho por ter sido considerada atividade conexa, de que trata a alínea “b” do art. 2º da Lei 4.769/65. “Demonstra-se, ademais, a “incorreta leitura do termo editalício” por parte a empresa, haja vista inserir-se na competência o CRA a certificação de atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. (voto). Dar ciência à Representante desta Decisão, bem como do Relatório e voto que a fundamentam.
Por sua vez por meio da Decisão nº 469/96 – Plenário, o TCU, mesmo negando o mérito (que buscava o registro junto ao CREA), reconheceu a obrigação do registro, mas no Conselho Regional de Administração, nos seguintes termos do relator, Ministro Humberto Souto:
“Por outro lado, verifico que o contrato firmado com a empresa especificou a locação de dez funcionários para a prestação dos serviços de manutenção nas áreas de marcenaria, alvenaria, serralheria, hidráulica e pintura”. Tal fato confere ao objeto do referido contrato a natureza de locação de mão-de-obra e este Tribunal tem apreciado diversos processos. (grifamos). Pela Declaração do Conselho Regional de Administração, nos autos, restou esclarecido que lhe compete a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra.” (DOU nº 160, de 19/08/96).
No relatório do Processo 001.581/2003-5, o Ministro do TCU Excelentíssimo Senhor Marcos Vinício Vilaça, reconhece o registro das empresas de limpeza e conservação, nos seguintes termos:
“É notório que empresas de conservação e limpeza devem ter lastro na área do conhecimento sobre Administração, haja vista as atividades de gerenciamento e execução de atividades laborais, o que justifica sem maiores problemas tal exigência do registro no CRA.”
Fato contínuo, através do Acórdão n° 883/2006, proferido nos autos do TC-004.661/2006-6, examinado pela 2ª Câmara do TCU na recente sessão ordinária do dia 18/04/06, restou decidido pelo Tribunal de Contas da União:
"Determinaçãoes/Recomendações:
1- Seja conhecida a presente representação, nos termos do art. 113, §1°, da Lei n° 8.666/93, observando o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c arts. 68 e 69, inciso VII, da Resolução TCU n° 136/2000, para, no mérito, considerá-la procedente;
2- Sejam expedidas a Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes determinações para reflexos nas licitações realizadas pela entidade Pública:
2.1 - Faça constar de seus editais de licitação, na modalidade Pregão Presencial, as exigências legais de qualificação técnica constantes do art. 14, inciso H, do Decreto n° 5.450, de 31/05/2005, observando o uso subsidiário dos art. 27, inciso II, e art. 30, inciso I, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, no tocante aos requisitos de habilitação dos interessados; 2.2 -proceda à exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, neste caso concreto o Conselho Regional de Administração Pará/Amapá, em estrita observância aos ditames legais acima referenciados e jurisprudência predominante do Tribunal Pleno desta Corte de Contas da União, registrada nas Decisões n°s 468/1996, 126/1999, 342/2002, 384/2002 e no Acórdão n° 473/2004;
Reconhece a Corte de Contas da União que, não obstante a inexistência de atividade-fim relacionada à figura do bacharel/técnico de Administração, à vista do objeto licitado destinar-se à contratação de empresa especializada em mão-de-obra, consoante entendimento exarado em diversos julgados do próprio TCU, a exemplo das deliberações do Plenário do TCU nas Decisões n°s 468/1996, 126/1999, 343/2002, 348/2002 e no Acórdão n° 473/2004, fica mantida a obrigação do discutido registro, conservando ao Conselho Regional de Administração o poder de fiscalizar as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades de locação de mão-de-obra.
Com o propósito de buscar uma posição adequada à legislação que objetiva a segurança na contratação de serviços faz-se imprescindível o cumprimento da exigência do registro cadastral das empresas e do seu Administrador Responsável Técnico no Conselho Regional de Administração, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Federal 4.769/1965, bem como no art. 5º da CF.
Sendo assim, concluímos que a exigência constante no Edital de que a empresa apresente a comprovação de registro da empresa e do administrador na entidade competente (CRA) da região em que estiver vinculada é legal e amparada pela legislação pertinente e os entendimentos proferidos pelos Tribunais Superiores, conforme acima mencionado.
Desta forma, diante de todo exposto, julgamos pela permanência da exigência de Registro profissional e operacional junto ao Conselho Regional de Administração – CRA, nos termos do Art. 30 da Lei 8.666/93.
DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA:
Apesar de ser legalmente admissível a exigência da garantia da proposta na Lei8.666/1993 para as diversas modalidades de licitação nela previstas, não se pode afirmar que seja admissível para todas as modalidades de licitação. Isso, em razão do surgimento da modalidade pregão, instituída pela Lei10.520/2002, objetivando a aquisição de bens e serviços comuns.
A Lei10.520/2002 veda expressamente tal exigência na modalidade pregão, sendo certo que a constância de tal exigência em edital dessa modalidade, seja presencial ou eletrônico, afronta o disposto no incisoIdo artigo5ºda Lei10.520/2002.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - Garantia de proposta; (...)
Não há, contudo, vedação de exigência da garantia contratual no pregão, sendo possível sua previsão no respectivo edital, tendo em vista a discricionariedade deste ato o que não é o caso em tela. Dessa forma, é corolário lógico que, embora seja possível a exigência concomitante de ambas as garantias nas modalidades de licitação previstas na Lei8.666/1993, pois aplicáveis em momentos distintos e com finalidades distintas, não será possível essa cumulação na modalidade pregão, haja vista estar expressamente vedada a exigência de garantia da proposta na fase de habilitação para essa modalidade.
Desse modo, a possibilidade de exigência da garantia da proposta para habilitação na modalidade pregão limitaria a competitividade através da restrição à participação no procedimento licitatório, impossibilitando, assim, a busca pelo melhor preço por parte da Administração Pública.
É cabível e usual, portanto, sua exigência nas licitações realizadas pelas modalidades convencionais, em razão da sua tipificação legal, diferentemente da modalidade pregão, vedada expressamente por Lei.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do inciso XVI, do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, decide-se pelo deferimento parcial da impugnação apresentada. Uma vez que a administração entende que, deverá retificar o item 7.1.3 alínea “C” tornando o referido item facultativo as empresas interessadas em participar do referido Processo, sendo assim é necessário a realização de uma errata para retificação do item. A presente decisão deverá ser encaminha aos interessados e publicada nos mesmos órgãos de imprensa em que foi publicado o Edital.
Cruzeta/RN, 22 de junho de 2023.
ROBERTH BATISTA DE MEDEIROS
Presidente da CPL
JERUZA PEREIRA DE AZEVEDO
Membro
ANGELYCA LANYNNE SANTOS SILVA
Membro
APROVO as razões do parecer e o julgamento feito pela Comissão Permanente de Licitação.
Publique-se.
Cruzeta/RN, 22 de junho de 2023.
JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Roberth Batista de Medeiros
Código Identificador:BB5D0A70