ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.613 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio no Município de Caraúbas/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caraúbas/RN, o Programa Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, destinado à promoção da saúde mental, à valorização da vida, à prevenção do suicídio e ao acolhimento e orientação de pessoas em situação de sofrimento emocional ou psicológico.
Art. 2º O Programa terá caráter permanente e poderá ser desenvolvido de forma contínua ao longo do ano, sem prejuízo das ações específicas realizadas durante o Setembro Amarelo.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – Promover a valorização da vida e o bem-estar emocional da população;
II – Desenvolver ações de prevenção ao suicídio e de promoção da saúde mental;
III – Ampliar a conscientização da população sobre a importância dos cuidados com a saúde mental;
IV – Estimular a identificação precoce de sinais de sofrimento emocional e psicológico;
V – Incentivar a busca por atendimento e acompanhamento junto aos serviços públicos de saúde e assistência social;
VI – Combater o preconceito e o estigma relacionados aos transtornos mentais e ao sofrimento psicológico;
VII – Promover ações educativas direcionadas a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
VIII – Incentivar a participação da família, da comunidade, das instituições de ensino e demais setores da sociedade nas ações de prevenção e valorização da vida;
IX – Fortalecer a divulgação dos serviços públicos e canais oficiais de acolhimento e atendimento disponíveis à população.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, entre outras:
I – Campanhas educativas e de conscientização;
II – Palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa;
III – Ações nas escolas da rede pública municipal, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pela educação;
IV – Atividades voltadas à prevenção do bullying, da violência e de outras situações que possam contribuir para o sofrimento emocional;
V – Ações de orientação às famílias e responsáveis;
VI – Capacitações e atividades educativas destinadas aos profissionais que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais setores que tenham contato direto com a população;
VII – Divulgação para toda a população de informações sobre os serviços de atendimento psicológico e psicossocial disponíveis no Município ;
VIII – Incentivo à realização de atividades comunitárias que promovam convivência, integração social, esporte, cultura, lazer e qualidade de vida;
IX – Outras ações que contribuam para a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá promover parcerias e ações integradas com:
I – Órgãos e entidades públicas;
II – Instituições de ensino;
III – Unidades e profissionais da área da saúde;
IV – Entidades e organizações da sociedade civil;
V – Instituições religiosas;
VI – Associações comunitárias;
VII – Profissionais das áreas de psicologia, psiquiatria, assistência social, educação e áreas correlatas;
VIII – Demais instituições interessadas na promoção da saúde mental e valorização da vida.
Paragrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Programa deverá considerar a todos, mas sempre que possível, as necessidades específicas de grupos em situação de maior vulnerabilidade social ou emocional, especialmente crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas submetidas a situações de violência, isolamento social ou outras circunstâncias que possam afetar sua saúde mental.
Art. 7º Durante o mês de setembro, em razão do Setembro Amarelo, poderão ser intensificadas as ações previstas nesta Lei, com a realização de campanhas, atividades educativas e mobilizações voltadas à conscientização e à valorização da vida.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei deverão observar as normas técnicas e as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes nas áreas de saúde, assistência social e educação.
Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma articulada com as políticas públicas municipais já existentes, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraúbas/RN, 28 de setembro de 2026
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:BB95B964