ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CONTRATO N° 235/2025 À INEXIGIBILIDADE DE LITICAÇÃO Nº 033/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 28110001/2025

Pelo presente Termo de Contrato celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo Montenegro, 126, Centro, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, a Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF: 672.435.924-49, residente e domiciliada na Avenida Gilberto Alves Maia, 65, Portal das Palmeiras, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Pessoa Jurídica: ATLAS CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA – CNPJ: 41.302.240/0001-28, com sede na AV Francisco Duarte de Carvalho, 1200, Loja 85, Jardins, 59.293-750, Sao Goncalo do Amarante/RN, representada pelo Sr. GERSON KLEY DE BRITO LIMA, brasileiro, Sócio Administrador, RG nº 002.365.751, CPF. nº 093.723.804-07, residente e domiciliado na Avenida Benedito Santana, Bairro: Novo Amarante, CEP- 59.296-436, São Gonçalo do Amarante/RN, doravante denominada CONTRATADA resolvem celebrar o presente Termo de Contrato referente à Inexigibilidade de Licitação, com integral observância da Lei Federal nº 14.133/21 e alterações posteriores mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Contrato tem por objeto à contratação de pessoa jurídica especializada em contabilidade pública, com expertise, na prestação dos serviços de assessoria e consultoria contábil, fiscal, tributária, previdenciária, planejamento e pareceres técnico - contábil relacionados às demandas do fundo geral, fundo municipal de saúde, fundo municipal de assistência social e fundo municipal de educação de Baraúna/RN, conforme especificações abaixo:

 

LOTE

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

DOS SERVIÇOS

UND

QTD

VALOR UNIT. (R$)

VALOR TOTAL (R$)

ÚNICO

1

Serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria e execução orçamentária/contábil, junto às Secretarias Municipais, não Ordenadoras de Despesas, vinculadas ao Fundo Geral da Prefeitura de Baraúna/RN.

mês

12

8.400,00

100.800,00

2

Serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria e execução orçamentária/contábil, junto à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde – FMS.

6.600,00

79.200,00

3

Serviços técnicos especializados de assessoria, consultoria e execução orçamentária/contábil, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

6.600,00

79.200,00

4

Serviços técnicos especializados de assessoria técnica à educação, voltados ao monitoramento da totalidade dos recursos do FUNDEB: próprios + complementações do Valor Anual por Aluno – VAAF, Valor Anual Total por Aluno – VAAT e Valor Aluno Ano Resultado – VAAR e suas aplicações conforme Lei Federal n° 14.113/2020, incluindo limites de MDE, 70%, Despesas de Capital, Educação Infantil, IEI, SIOPE e restos a pagar, junto à Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação – FME.

7.000,00

84.000,00

5

Serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria no acompanhamento da situação fiscal, tributária e previdenciária, com verificação e regularização de pendências perante a Receita Federal (e-CAC, DCTFWeb) e Tesouro Nacional (CAUC).

4.500,00

54.000,00

VALOR TOTAL (R$)

397.200,00

 

1.2. O valor total é referente aos serviços listados acima para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Finanças de Baraúna/RN, conforme cláusulas constantes do Termo de referência.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO

2.1. O valor estimado do contrato será de R$ 397.200,00 (trezentos e noventa e sete mil e duzentos reais) correspondente à execução dos serviços constantes da cláusula primeira.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL

3.1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Inexigibilidade de Licitação nº 033/2025, realizado com fundamento na Lei nº 14.133/21 e nas demais normas vigentes.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 89, da Lei nº 14.133/21 com o inciso III do artigo 92 do mesmo diploma legal. A execução será prestado de acordo com as exigências contidas no Termo de referência, proposta de preços e cláusulas constantes deste contrato, bem como termos a seguir.

4.2. Condições de execução;

4.2.1. O início da execução do objeto é de no máximo 48 (quarenta e oito) horas, ambos a contar da data do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Serviço, de acordo com a necessidade de consumo, até a quantidade limite.

4.2.2. Não será aceito serviço que não tenha sido autorizado ou que, por qualquer motivo, não esteja de acordo com os termos e condições estabelecidas no procedimento de contratação.

4.2.2.1. No caso de desconformidades no serviço executado, a contratada deverá sanar a irregularidade dentro do prazo que for estabelecido.

4.2.3. Os serviços objeto deste Termo de Referência serão executados de forma contínua, mediante:

4.2.3.1. atendimentos presenciais, nas dependências da Administração;

4.2.3.2. atendimentos remotos, por meio eletrônico;

4.2.3.3. reuniões periódicas para análise, apresentação de resultados e alinhamento técnico;

4.2.3.4. entrega de relatórios, pareceres e documentos produzidos conforme necessidade da Administração.

4.2.4. A contratada deverá garantir equipe apta e disponível durante todo o período de vigência contratual.

4.2.5. Sempre que solicitado pela Administração, a contratada deverá disponibilizar atendimento emergencial para resolução de situações críticas referentes a prazos legais, demandas de órgãos de controle ou inconsistências sistêmicas.

4.2.6. DA ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS

4.2.6.1. Em relação à Assessoria Contábil junto ao Fundo Geral e às Secretarias Municipais:

4.2.6.1.1. Prestação de serviços especializados de assessoria, consultoria e execução orçamentária/contábil junto às Secretarias vinculadas ao Município de Baraúna, abrangendo, de forma enunciativa, mas não exaustiva, as seguintes atividades:

4.2.6.1.1.1. Suporte na organização e estruturação da contabilidade das Secretarias, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e o MCASP;

4.2.6.1.1.2. Lançamentos contábeis, classificação e conciliação de contas orçamentárias, financeiras e patrimoniais;

4.2.6.1.1.3. Elaboração e revisão de balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos exigidos pela STN e pelo TCE/RN;

4.2.6.1.1.4. Apoio na alimentação de sistemas oficiais (SIAFIC/contábil, sistemas do TCE/RN, STN, portais de transparência etc.);

4.2.6.1.2. Assessoria na elaboração e acompanhamento da execução orçamentária, compreendendo:

4.2.6.1.2.1. análise de dotações;

4.2.6.1.2.2. abertura de créditos adicionais;

4.2.6.1.2.3. anulação, remanejamento e suplementação de dotações;

4.2.6.1.2.4. Orientações quanto ao empenho, liquidação e pagamento de despesas;

4.2.6.1.2.5. Orientação para adequada classificação de receitas e despesas, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, função, subfunção e programa;

4.2.6.1.2.6. Apoio na elaboração de relatórios de gestão fiscal e relatórios resumidos da execução orçamentária, quando couber;

4.2.6.1.2.7. Conciliações bancárias das contas vinculadas às Secretarias, com apontamento de inconsistências e orientações para saneamento;

4.2.6.1.2.8. Emissão de relatórios gerenciais e pareceres contábeis para subsidiar a tomada de decisão dos gestores;

4.2.6.1.2.9. Orientações gerais para assegurar o atendimento às exigências do Tribunal de Contas, Ministério Público, STN e demais órgãos de controle.

4.2.6.2. Em relação à Assessoria Contábil junto à Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde - FMS:

4.2.6.2.1. Prestação de serviços especializados de assessoria, consultoria e execução orçamentária/contábil junto à Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde, com foco nas seguintes atividades:

4.2.6.2.1.1. Organização, controle e registros contábeis dos recursos vinculados da saúde, incluindo transferências fundo a fundo, programas federais, estaduais, convênios, emendas parlamentares e demais fontes;

4.2.6.2.1.2. Apoio na elaboração, execução e acompanhamento do orçamento da saúde, garantindo a compatibilidade entre o planejamento (PPA, LDO, LOA) e a execução financeira; 8.1.6.2.1.3. Verificação da correta aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, conforme percentuais exigidos na legislação;

4.2.6.2.2. Assessoria na prestação de contas de recursos da saúde, incluindo:

4.2.6.2.2.1. conferência de documentos de despesas;

4.2.6.2.2.2. organização de anexos;

4.2.6.2.2.3. apoio à alimentação de sistemas próprios do Ministério da Saúde e de controle interno/externo;

4.2.6.2.2.4. Orientação para a classificação contábil adequada de despesas da saúde (custeio, investimento, pessoal, serviços de terceiros etc.);

4.2.6.2.2.5. Conciliação dos saldos de contas bancárias específicas da saúde, com 4.2.6.2.2.6. identificação de saldos a aplicar e restos a pagar;

4.2.6.2.2.7. Apoio à correta alimentação dos sistemas de informação orçamentária e financeira da saúde, bem como integração com o SIOPS (quando envolver dados contábeis/orçamentários); e,

4.2.6.2.2.8. Emissão de relatórios técnicos e pareceres contábeis para subsidiar decisões da gestão da saúde e atendimento a auditorias e órgãos de controle.

4.2.6.3. Em relação à Assessoria Contábil junto à Secretaria de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

4.2.6.3.1. Prestação de serviços especializados de assessoria, consultoria e execução orçamentária/contábil junto à Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), com as seguintes atividades:

4.2.6.3.1.1. Organização e controle contábil dos programas, serviços, projetos e benefícios socioassistenciais, financiados com recursos próprios, estaduais e federais;

4.2.6.3.1.2. Assessoria na elaboração e execução do orçamento da assistência social, com acompanhamento da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;

4.2.6.3.1.3. Orientação na classificação de despesas da assistência social, garantindo o correto enquadramento por fonte de recurso, função, subfunção e natureza da despesa;

4.2.6.3.1.4. Apoio na prestação de contas de convênios, termos de colaboração, cofinanciamentos e demais instrumentos, incluindo organização de documentos e elaboração de demonstrativos contábeis;

4.2.6.3.1.5. Conciliação das contas bancárias específicas do FMAS, com apontamento de saldos de recursos vinculados e restos a pagar;

4.2.6.3.1.6. Elaboração de relatórios e demonstrativos para subsidiar a gestão da assistência social e o controle social (Conselho Municipal de Assistência Social);

4.2.6.3.1.7. Emissão de pareceres contábeis sobre a execução orçamentária e financeira de programas específicos, quando demandado; e,

4.2.6.3.1.8. Orientações gerais para atendimento das exigências do Ministério da Cidadania (ou órgão correlato), Estado e TCE/RN relacionadas à assistência social.

4.2.6.4. Em relação à Assessoria Contábil junto à Secretaria de Educação / Fundo Municipal de Educação - FME

4.2.6.4.1. Prestação de serviços especializados de assessoria técnica à educação, voltados ao monitoramento da totalidade dos recursos do FUNDEB (receitas próprias + complementações VAAF, VAAT e VAAR) e suas aplicações, com foco na conformidade legal, gestão orçamentária, indicadores e metas de qualidade, compreendendo:

4.2.6.4.1.1. Monitoramento das Complementações da União (VAAT, VAAF e VAAR):

4.2.6.4.1.1.1. VAAT – Complementação Valor Aluno-Ano Total, com foco em:

4.2.6.4.1.1.1.1. Análise da aplicação mínima de 15% da complementação VAAT em despesas de capital (investimentos);

4.2.6.4.1.1.1.1. Monitoramento da destinação de, no mínimo, 50% da complementação VAAT à Educação Infantil (creche e pré-escola); e,

4.2.6.4.1.1.1.1. Acompanhamento do Indicador para Educação Infantil (IEI), conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, com emissão de alertas e recomendações.

4.2.6.4.1.1.2. VAAR – Complementação por Resultados, incluindo:

4.2.6.4.1.1.2.1. Verificação se os recursos do VAAR estão sendo aplicados em ações de gestão e melhoria dos resultados de aprendizagem, em conformidade com as diretrizes do FUNDEB; e,

4.2.6.4.1.1.2.1. Observância de que os valores da complementação VAAR não integram a base de cálculo do limite de 70% para remuneração de profissionais da educação.

4.2.6.4.1.1.3. VAAF – Complementação Fundeb, abrangendo:

4.2.6.4.1.1.3.1. Verificação da correta aplicação dos recursos da complementação VAAF em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);

4.2.6.4.1.1.3.2. Análise da aderência das despesas à educação básica, com orientação para reclassificações necessárias.

4.2.6.4.1.2. Monitoramento da Totalidade das Receitas do FUNDEB:

4.2.6.4.1.2.1. Acompanhamento do percentual mínimo de 70% dos recursos anuais do FUNDEB (excluído o VAAR) destinado à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

4.2.6.4.1.2.2. Verificação de que 100% dos recursos do FUNDEB estão sendo aplicados em MDE, conforme legislação;

4.2.6.4.1.2.3. Conferência da correta contabilização das receitas do FUNDEB, incluindo impostos, transferências vinculadas e complementações;

4.2.6.4.1.2.4. Apoio na alimentação e validação dos dados do SIOPE, garantindo coerência entre informações contábeis, orçamentárias e os indicadores do FUNDEB;

4.2.6.4.1.2.5. Monitoramento do limite de até 10% dos recursos que podem ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, por meio de restos a pagar e saldos, com análise de riscos de apontamentos pelos órgãos de controle.

4.2.6.4.1.3. Atividades Rotineiras e Entregáveis:

4.2.6.4.1.3.1. Elaboração de relatórios quadrimestrais de acompanhamento da execução do FUNDEB e complementações (VAAF, VAAT, VAAR);

4.2.6.4.1.3.2. Emissão de relatórios anuais consolidados, com análise global da aplicação dos recursos, cumprimento dos limites legais e avaliação de riscos;

4.2.6.4.1.3.3. Pareceres técnicos individualizados sobre:

4.2.6.4.1.3.3.1. cumprimento dos limites de 70% para profissionais da educação;

4.2.6.4.1.3.3.1. aplicação em MDE;

4.2.6.4.1.3.3.1. cumprimento das exigências de capital e Educação Infantil (VAAT);

4.2.6.4.1.3.3.1. Emissão de alertas preventivos à gestão municipal, com recomendações para ajustes antes do encerramento do exercício; e,

4.2.6.4.1.3.3.1. Reuniões técnicas (presenciais ou remotas) com a equipe da Secretaria de Educação e contabilidade, para apresentação de diagnósticos, esclarecimento de dúvidas e alinhamento de ações corretivas.

4.2.6.5. Em relação à Regularidade Fiscal, Tributária e Previdenciária (União – e-CAC, DCTFWeb e CAUC)

4.2.6.5.1. Prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria voltados ao acompanhamento da situação fiscal, tributária e previdenciária do Município perante a União, com realização, entre outras, das seguintes atividades:

4.2.6.5.1.1. Acesso constante ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal - e-CAC para consulta de pendências, intimações, notificações e débitos;

4.2.6.5.1.1. Apoio no envio, conferência e regularização da DCTFWeb, bem como integração com dados do e-Social e da EFD-Reinf, quando couber;

4.2.6.5.1.1. Acompanhamento e orientação quanto a GFIP legada, contribuições previdenciárias e eventuais inconsistências históricas a serem saneadas;

4.2.6.5.1.1. Assessoria na emissão, renovação e monitoramento de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários e previdenciários;

4.2.6.5.1.1. Monitoramento da situação do Município no CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias), com identificação de insuficiências ou pendências nos diversos itens (regularidade fiscal, previdenciária, contábil, de educação, saúde, etc.);

4.2.6.5.1.1. Proposição de planos de ação de saneamento, com orientações sobre as medidas necessárias para regularização de cada pendência identificada;

4.2.6.5.1.1. Elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento da regularidade fiscal e previdenciária, com indicação de riscos para celebração de convênios e recebimento de transferências voluntárias; e,

4.2.6.5.1.1. Orientação aos setores responsáveis (contabilidade, pessoal, tributação, previdência) quanto às rotinas necessárias para manutenção contínua da regularidade.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA

5.1. O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir de 01 de janeiro de 2026 até 01 de janeiro de 2027, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogável por até 10 anos, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133/21, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial, conforme parágrafo do art. 94 da Lei nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

6.1. CABERÁ À CONTRATANTE:

6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN para a execução dos serviços objeto deste edital;

6.1.3. Refazer os serviços que estiverem em desconformidade;

6.1.4. Comunicar à contratada, qualquer irregularidade na execução dos serviços;

6.1.5. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.

6.2. CABERÁ À CONTRATADA:

6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:

a) Salários;

b) Seguros de acidentes;

c) Taxas, impostos e contribuições;

d) Frete;

e) Indenizações; e

f) Outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.

6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN;

6.2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução dos serviços não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Baraúna/RN;

6.2.4. Executar a aquisição dos materiais conforme fixado na Proposta da contratada;

6.2.5. Comunicar ao Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;

6.2.6. Proceder à execução dos serviços sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada;

6.2.7. A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Inexigibilidade de Licitação;

6.2.8. O fornecimento deverá ser executado de acordo com o pedido da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, obedecendo à necessidade dessa Edilidade;

6.2.9. O fornecimento deverá ser iniciado em até 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da Ordem de Serviço.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS

7.1. À CONTRATADA caberá, ainda:

7.1.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento dos materiais ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN;

7.1.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

7.1.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.

7.1.4. A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao Poder Executivo, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Poder Executivo.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

8.1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:

8.1.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Termo de Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

9.1. O contrato será acompanhado e fiscalizado por Ana Leticia Saldanha Maia inscrita no CPF: 094.129.264-99.

9.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

9.3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATESTAÇÃO

10.1. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à execução dos serviços caberá o Secretário de Administração ou a outro servidor designado para esse fim.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA

11.1. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos que serão advindos do Orçamento Geral do Município, conforme especificação a seguir:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.003 SECRETARIA MUN. DE FINANÇAS

AÇÃO:

2013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

NATUREZA DE DESPESA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.005 SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO

AÇÃO:

2017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 2019 – MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO FUNDO DE MANUTENÇÃOE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – 30% FUNDEB E 2892 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO IJNFANTIL – FUNDEB 30%

NATUREZA DE DESPESA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001001 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E 15400000 – TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

03.001 SECRETARIA MUN. DE SAÚDE

AÇÃO:

2022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

NATUREZA DE DESPESA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001002 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E 16000000 – TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DO SUS – GOVERNO FEDERAL – BLOCO DE MANUTENÇÃODA AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

04.001 SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

AÇÃO:

2046 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NATUREZA DE DESPESA:

3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS E 16600000 – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO

12.1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;

12.2. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das Certidões de regularidade, junto ao FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada.

12.2.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.

12.2.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente à inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;

12.2.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN conforme o caso, juntamente com as Notas Fiscais, os seguintes documentos:

a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;

b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;

d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;

e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;

f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;

g) Protocolo de envio de arquivos;

h) Guia do FGTS e GPS pagas;

12.3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.

12.4. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.

12.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

12.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:

 

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:

I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

 

12.7. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

12.8. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 115 e 137 da Lei nº 14.133/21, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.

12.9. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes à inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

13.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/21, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO

14.1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 125 da Lei nº 14.133/21.

14.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas as supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.

14.3. Nenhuma supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes contratantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REAJUSTE

15.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES

16.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

16.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;

16.2. Multa de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 16.2. Caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;

d) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;

e) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;

16.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;

16.5. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.

16.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

16.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

16.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:

a) Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

b) Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

16.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133 de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784 de 1999.

16.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

16.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

16.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

16.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

16.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

16.15. A Administração poderá ainda, aplicar à contratada, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos.

16.16. Na execução do contrato, cabe recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/21, na forma constante do art. 165 da referida lei.

16.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

16.18. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Título IV da Lei nº 14.133/21.

16.19. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

16.20. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO

17.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto na Lei nº 14.133/21.

17.2. A rescisão do Contrato poderá ser:

17.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo 137 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

17.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

17.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

17.2.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

17.2.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE DOS ATOS

18.1. A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO

19.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.

 

Baraúna/RN, 29 de dezembro de 2025.

 

Prefeitura Municipal de Baraúna/RN

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita do Município de Baraúna/RN

( Contratante)

 

Atlas Consultoria e Auditoria Contabil LTDA

GERSON KLEY DE BRITO LIMA

Representante Legal

( Contratada)


Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:BDA65BEB