ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
JUSTIFICATIVA PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO Nº 002/2021

BASE LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 032/2016 –TCE/RN;

LEI N° 8.666/93;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEI FEDERAL N.º 12.858/13

 

CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, especificamente o art. 5º, o qual ressalva a possibilidade de quebra da ordem cronológica quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

 

CONSIDERANDO o que prevê a Resolução N° 032/2016 – TCE/RN no tocante à ordem cronológica de pagamento, a qual traça em seu art. 15 as hipóteses de quebra da lista;

 

CONSIDERANDO que o referido pagamento se amolda num caso de relevante interesse público;

 

CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis fornecimento urgente de serviços de saúde referente a procedimento médico com neurocirurgião.

 

Sendo assim, fica justificada a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos, por se tratar de uma despesa referente a serviços essenciais a prestação de serviços de saúde, para a Neuron Serviços Médicos LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o Nº 10.555.911/0001-39, nos valores de R$: 300,00 (Trezentos reais), correspondente a Nota Fiscal de nº 5129, dispensa de licitação 65/2021.

 

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Em Arez/RN, Secretaria Municipal de Saúde, 24 de março de 2021.

 

ALBERTO DE CARVALHO ARAUJO NETO

Portaria: 004/2021-GP

Secretário Municipal de Saúde.


Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:C1EB7E35