ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÚ
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DECISÃO PROCESSO: CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025/SMS-FMS
PROCESSO: Chamamento Público nº 001/2025/SMS-FMS
INTERESSADO: Comissão Especial de Chamamento Público – Município de Paraú/RN RECORRENTE: Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO (CNPJ nº 40.770.879/0001-75)
ASSUNTO: Análise de Recurso Administrativo interposto em face de decisão de inabilitação em Chamamento Público.
I. INTRODUÇÃO E OBJETO DA ANÁLISE
Trata o presente expediente da DECISÃO acerca do Recurso Administrativo interposto pela Organização da Sociedade Civil (OSC) denominada Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO, em face da decisão proferida pela Comissão Especial de Chamamento Público do Município de Paraú/RN, que a declarou inabilitada para participar do certame regido pelo Edital de Chamamento Público nº 001/2025/SMS FMS.
A Comissão Especial, após análise pormenorizada da legalidade e da regularidade dos atos praticados, da adequação da decisão de inabilitação aos termos do instrumento convocatório e à legislação aplicável, bem como da pertinência dos argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pela recorrente em sua peça recursal, e considerando a integralidade da documentação acostada, incluindo o edital, as atas das sessões públicas, a decisão de inabilitação e o recurso administrativo, profere a presente decisão.
II. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Para a devida contextualização da controvérsia, cumpre delinear a cronologia dos eventos relevantes que culminaram na interposição do presente recurso, reconstruindo a trajetória do procedimento administrativo a partir dos documentos disponibilizados.
II.1. Do Edital de Chamamento Público Nº 001/2025/SMS FMS
O Município de Paraú/RN, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, publicou o Edital de Chamamento Público nº 001/2025/SMS FMS, com o objetivo de selecionar uma Organização da Sociedade Civil para a celebração de parceria, por meio de Termo de Colaboração ou Contrato de Gestão, visando à complementariedade de procedimentos e atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) local.
O certame, fundamentado na Lei Federal nº 13.019/2014, estabeleceu um conjunto de regras e requisitos para a participação das entidades interessadas.
De particular importância para a presente análise é a Seção 7 do Edital, que trata da HABILITAÇÃO. O item 7.1 do instrumento convocatório arrolou, de forma taxativa, os documentos necessários para a comprovação da regularidade das proponentes. Dentre eles, destacam-se os seguintes incisos, que constituem o cerne da controvérsia:
II – Cópia do Estatuto da Organização da Sociedade Civil devidamente registrado e de suas eventuais alterações.
VI – Cópia do Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a Organização da Sociedade Civil for sediada ou outra comprovação juridicamente aceita de que a mesma funciona no endereço por ela declarado.
Adicionalmente, o item 7.5 do Edital estabeleceu a forma pela qual os documentos de habilitação deveriam ser apresentados, estipulando que:
7.5. Os documentos necessários à habilitação apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas por tabelião de notas ou acompanhados dos originais, para que sejam conferidos pela Comissão Especial de Chamamento Público no momento da abertura do Envelope Nº 02.
O Edital também foi categórico ao vedar a complementação documental posterior, conforme se depreende dos itens 7.6 e 7.8, que preveem, respectivamente, que “Não serão aceitas complementações, modificações ou substituições de dados, documentos e Anexos depois de finalizado o credenciamento” e que “O envio da documentação incompleta implica na automática inabilitação do credenciamento.”.
II.2. Da Sessão Pública e da Constatação das Irregularidades
Conforme a Ata da Sessão de Chamamento Público, a sessão para recebimento dos envelopes foi iniciada em 15 de setembro de 2025 e, após suspensão por ausência de quórum mínimo da comissão, foi reaberta em 16 de setembro de 2025 para a análise da documentação. Verificou-se o comparecimento de uma única proponente, a OSC Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO.
Diante da participação de apenas uma entidade, a Comissão Especial, em observância ao item 7.2 do Edital, procedeu à inversão da ordem de abertura dos envelopes, iniciando pela análise do Envelope nº 02, referente à HABILITAÇÃO. Durante a verificação da documentação, a Comissão, conforme detalhado na "Ata da Sessão Pública de Recebimento e Abertura de Envelopes", identificou duas inconformidades cruciais.
Primeiramente, no que tange ao requisito do item 7.1, inciso II, a Comissão registrou que “não foi apresentado o Estatuto da OSC original, mas tão somente suas alterações e aditivos posteriores, restando ausente o documento elaborado em 21/07/2020”. Em segundo lugar, quanto à exigência do item 7.1, inciso VI, a Comissão consignou que “A Cópia do Alvará de Funcionamento não foi autenticada”. Com base nessas constatações, a Comissão declarou que a OSC IASO não atendia aos requisitos de habilitação, deliberando pela sua exclusão do certame.
II.3. Da Decisão Administrativa de Inabilitação
Em 17 de setembro de 2025, a Comissão Especial de Chamamento Público formalizou sua deliberação por meio de uma "Decisão de Inabilitação". Este documento ratificou os apontamentos feitos em ata, detalhando os fundamentos para a exclusão da OSC IASO.
A decisão reiterou a ausência do estatuto social originário e a irregularidade na apresentação do alvará de funcionamento, que não se encontrava em cópia autenticada nem foi apresentado em sua via original para conferência, em desacordo com o item 7.5 do Edital.
A decisão fundamentou-se, ainda, nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, ressaltando a impossibilidade de saneamento posterior das falhas, com base nos itens 7.6 e 7.8 do Edital, que vedam a complementação documental e preveem a inabilitação automática em caso de documentação incompleta.
II.4. Das Razões Apresentadas no Recurso Administrativo da OSC IASO
Inconformada com a decisão, a OSC IASO interpôs, em 19 de setembro de 2025, o presente Recurso Administrativo. Em sua peça, a recorrente contesta os dois fundamentos que levaram à sua inabilitação.
No que se refere à documentação estatutária, a IASO argumenta que a documentação apresentada era suficiente, pois consistia em uma Certidão de inteiro teor das alterações estatutárias, emitida pelo cartório competente, e no Estatuto Social atualizado e consolidado. Sustenta que tais documentos, em conjunto, apresentam todo o histórico registral e a redação vigente do estatuto, e que a certidão de inteiro teor goza de fé pública e substitui o documento original. Alega, portanto, que a decisão da Comissão representa um excesso de formalismo.
Quanto ao alvará de funcionamento, a recorrente afirma que o documento foi emitido de forma eletrônica pelo órgão competente e contém um código de validação e um link para conferência pública, elementos que, segundo ela, garantem sua autenticidade e validade jurídica. Assevera que documentos nato-digitais são considerados originais e que a exigência de autenticação cartorária para um documento com verificação digital é, igualmente, um excesso de formalismo não previsto na legislação.
De forma subsidiária, a IASO invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do interesse público, defendendo que sua exclusão por questões meramente formais prejudica a competitividade e a finalidade do chamamento público.
Finalmente, em um tópico intitulado "Da Opção Institucional", a recorrente declara, de forma expressa, que, embora busque a reforma da decisão para preservar sua imagem e idoneidade, não possui mais interesse em prosseguir com a celebração da parceria. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a regularidade de sua documentação, mas que seja consignado nos autos seu desinteresse em firmar o termo de colaboração.
III. ANÁLISE JURÍDICA E MERITÓRIA
A análise do presente recurso administrativo deve pautar-se pela estrita observância das normas estabelecidas no instrumento convocatório e pelos princípios que regem a atuação da Administração Pública, notadamente o da legalidade e o da vinculação ao edital.
III.1. Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a viga mestra de qualquer procedimento de seleção pública, seja uma licitação ou um chamamento público. Ele estabelece que tanto a Administração Pública quanto os participantes estão estritamente sujeitos às regras e condições fixadas no edital. Este princípio assegura a objetividade do julgamento, a isonomia entre os concorrentes e a segurança jurídica do processo.
Desse modo, a Comissão de Seleção não possui discricionariedade para dispensar exigências previstas no edital, nem para aceitar documentos em formato diverso daquele expressamente requerido, sob pena de violar a isonomia e macular a lisura do certame. É sob esta ótica que os fundamentos da decisão de inabilitação e os argumentos recursais devem ser apreciados.
III.2. Análise do Primeiro Fundamento de Inabilitação: A Documentação Estatutária
O item 7.1, inciso II, do Edital é claro ao exigir a “Cópia do Estatuto da Organização da Sociedade Civil devidamente registrado e de suas eventuais alterações”. A conjunção aditiva "e" denota, inequivocamente, a necessidade de apresentação de ambos os documentos: o ato constitutivo original e, cumulativamente, todas as alterações subsequentes. A finalidade desta exigência é permitir que a Administração possa analisar a trajetória jurídica da entidade desde sua fundação, verificando a regularidade de sua constituição e a conformidade de suas finalidades com o objeto da parceria ao longo do tempo.
A recorrente alega ter apresentado uma certidão de inteiro teor das alterações e um estatuto consolidado. Embora tais documentos possam, em tese, conter as informações presentes no estatuto original, eles não correspondem, formalmente, ao que foi solicitado.
O estatuto consolidado é uma compilação das regras vigentes, mas não é o ato original de constituição. A certidão de inteiro teor das alterações, por sua vez, descreve as modificações, mas não é o próprio estatuto originário.
A Comissão, ao se ater à literalidade do edital, agiu em conformidade com o princípio da vinculação. A exigência não se mostra desarrazoada, pois a análise do documento original pode revelar aspectos que uma consolidação ou um histórico de alterações não evidenciam com a mesma clareza. Portanto, a decisão de considerar o requisito como não atendido, diante da ausência física do documento específico solicitado, encontra respaldo na estrita legalidade e na vinculação ao edital, não se configurando como formalismo excessivo, mas como aplicação objetiva da regra estabelecida para todos os potenciais participantes.
III.3. Análise do Segundo Fundamento de Inabilitação: A Autenticidade do Alvará de Funcionamento
O segundo ponto de controvérsia refere-se à forma de apresentação do alvará de funcionamento. A recorrente argumenta que o documento, por ser eletrônico e possuir mecanismos de verificação digital, prescinde de autenticação cartorária. De fato, a legislação moderna tem caminhado no sentido de conferir validade jurídica a documentos nato-digitais, equiparando-os aos originais.
Contudo, a Comissão Especial, ao realizar diligência para verificar a autenticidade do Alvará de Funcionamento eletrônico no site da Prefeitura de Itajá/RN, constatou a inexistência de campo ou ferramenta específica para a conferência pública de tal documento. Essa impossibilidade prática de verificação digital reforça a necessidade de observância das formas de apresentação documental expressamente previstas no Edital.
O item 7.5 do Edital estabeleceu, de forma explícita e taxativa, os três modos admitidos para a apresentação dos documentos de habilitação: (i) via original; (ii) cópia autenticada por tabelião; ou (iii) cópia simples acompanhada do original para conferência pela Comissão.
Diante da impossibilidade de verificação por meios digitais externos, o edital vinculou a Comissão às três formas expressamente previstas. A Comissão não poderia, por iniciativa própria, criar uma nova regra de aceitação documental não prevista no instrumento convocatório, pois tal ato configuraria ofensa ao princípio da isonomia, tratando a única proponente de forma diferenciada daquela que seria aplicada a qualquer outro que porventura tivesse participado.
A falha da recorrente não foi apresentar um documento inválido em sua essência, mas sim apresentá-lo em um formato que não se amoldava às exigências formais de comprovação estipuladas no edital, e cuja autenticidade não pôde ser verificada por meios alternativos disponíveis à Comissão. Assim, a decisão da Comissão de recusar o documento pela ausência de autenticação está, novamente, amparada no princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
III.4. Da Alegação de Formalismo Excessivo e da Ponderação de Princípios
A recorrente invoca os princípios da razoabilidade e da vedação ao formalismo excessivo para sustentar sua tese. Embora seja verdade que a Administração Pública deve evitar o rigorismo formal que se sobreponha à finalidade do ato, tal ponderação não pode servir de pretexto para o descumprimento de regras claras e objetivas do edital, especialmente aquelas que dizem respeito à qualificação dos proponentes.
Os requisitos de habilitação não são meras formalidades, mas sim garantias mínimas de que a entidade proponente possui as condições jurídicas e operacionais para celebrar a parceria com o Poder Público. A ausência do estatuto original impede a análise completa da gênese da entidade, e a apresentação do alvará em formato não previsto no edital, aliada à impossibilidade de sua verificação digital pela Comissão no site do órgão emissor, impede a verificação da sua autenticidade pelos meios que a Administração se propôs a utilizar, conforme as regras do certame.
A aplicação estrita das cláusulas editalícias, neste caso, não representa um formalismo exacerbado, mas sim a salvaguarda da segurança jurídica e da isonomia, princípios que, no contexto de um procedimento seletivo, possuem peso preponderante. A flexibilização das regras para a única participante criaria um precedente perigoso e abriria margem para questionamentos sobre a lisura do processo.
III.5. Análise do Pedido Recursal e da Declaração de Desinteresse
A recorrente formula um pedido peculiar: busca a reforma da decisão de inabilitação para que sua documentação seja considerada regular, mas, ao mesmo tempo, declara expressamente seu desinteresse em firmar a parceria.
Tal postulação suscita a análise da utilidade e do interesse de agir no âmbito recursal administrativo. O objetivo precípuo de um recurso administrativo em um certame é reverter uma decisão desfavorável para que o recorrente possa prosseguir nas etapas seguintes e, eventualmente, ser selecionado para a celebração do contrato ou parceria.
Ao renunciar a este objetivo final, a recorrente esvazia, em grande medida, o interesse prático de seu recurso. Contudo, a alegação de que a interposição visa a proteger a "imagem e a idoneidade da instituição" pode ser considerada um interesse jurídico legítimo, na medida em que um registro de inabilitação por irregularidade documental pode, em tese, impactar a reputação da entidade em futuros certames.
Diante disso, a Comissão, primeiramente, analisou e decidiu o mérito do recurso. Conforme a análise expendida nos tópicos anteriores, os fundamentos para a inabilitação são sólidos e baseados na estrita aplicação das regras editalícias. Portanto, a decisão sobre o mérito do recurso é pelo seu indeferimento.
Uma vez negado provimento ao recurso, a decisão de inabilitação se consolida. Adicionalmente, a Comissão toma ciência da manifestação de desinteresse da recorrente, fazendo constar tal declaração nos autos do processo administrativo para todos os fins de direito.
IV. DECISÃO
A Comissão Especial de Chamamento Público do Município de Paraú/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a análise jurídica e meritória detalhada nos itens precedentes, DECIDE:
• CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela Organização da Sociedade Civil Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO, por ser tempestivo.
• No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao referido Recurso Administrativo, mantendo-se integralmente a decisão de inabilitação proferida por esta Comissão em 17 de setembro de 2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente em razão do descumprimento dos seguintes itens do instrumento convocatório:
Item 7.1, inciso II: Pela não apresentação da cópia do Estatuto Social originário da entidade, devidamente registrado, documento indispensável para a aferição de sua regularidade constitutiva e adequação de suas finalidades ao objeto da parceria.
Item 7.1, inciso VI, cumulado com o item 7.5: Pela apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento sem a devida autenticação cartorária e desacompanhada do documento original para conferência, e pela impossibilidade de verificação de sua autenticidade por meios digitais no site da Prefeitura de Itajá/RN, o que impede a validação formal e material do referido documento.
• CONSIGNAR nos autos do processo administrativo a declaração expressa da recorrente quanto ao seu desinteresse na celebração da parceria objeto do certame, para que produza os efeitos legais cabíveis.
• Com a manutenção da inabilitação da única proponente, DECLARAR DESERTO o Chamamento Público nº 001/2025/SMS FMS, procedendo-se aos demais atos administrativos para o encerramento formal do procedimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Paraú/RN, 23 de setembro de 2025.
ANTONIA FRANCIELHA RAMOS
Membro da Comissão Especial de Chamamento Público
JULINEIDE RAKELLY DE SANTANA
Membro da Comissão Especial de Chamamento Público
ANTONIA GISELE XAVIER
Membro da Comissão Especial de Chamamento Público
Publicado por:
Francisco Wiltemberg Dantas Alves
Código Identificador:C412C262