ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 0464/2026

Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Pedra Preta, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica criado e estruturado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e normativo, vinculado ao órgão municipal responsável pela política pública de turismo.

§ 1º O COMTUR tem por finalidade formular, acompanhar, avaliar e propor diretrizes voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Pedra Preta.

§ 2º O Conselho atuará em conformidade com a Política Nacional de Turismo, o Plano Nacional de Turismo, o Programa de Regionalização do Turismo, o Mapa do Turismo Brasileiro e demais normas vigentes do Ministério do Turismo, bem como legislações estaduais e municipais correlatas.

§ 3º O Município poderá integrar Instância de Governança Regional – IGR oficialmente reconhecida pelos órgãos competentes, preservada sua autonomia administrativa e institucional.

§ 4º Compete ao Poder Executivo assegurar apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do COMTUR.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao COMTUR:

I – formular diretrizes e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo;

II – propor, acompanhar e revisar o Plano Municipal de Turismo;

III – colaborar para permanência e evolução do Município no Mapa do Turismo Brasileiro;

IV – incentivar o turismo ecológico, de aventura, religioso, cultural, pedagógico, rural, gastronômico e de eventos;

V – valorizar atrativos naturais, históricos, culturais e paisagísticos do Município;

VI – apoiar ações de empreendedorismo, economia criativa e geração de renda no setor turístico;

VII – estimular a qualificação profissional e capacitação de trabalhadores do turismo;

VIII – apoiar a elaboração e atualização do Inventário da Oferta Turística Municipal;

IX – incentivar o cadastramento de prestadores de serviços turísticos no CADASTUR;

X – acompanhar indicadores turísticos, fluxo de visitantes e impactos econômicos do setor;

XI – incentivar inovação, marketing territorial e promoção digital do destino turístico;

XII – promover políticas de turismo acessível e inclusivo;

XIII – opinar sobre projetos, obras e ações públicas com impacto no turismo local;

XIV – apoiar a captação de recursos, convênios e parcerias institucionais;

XV – propor e acompanhar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município;

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos membros.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O COMTUR será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

I – Representantes do Poder Público:

a) órgão municipal responsável pelo turismo;

b) educação;

c) Poder Legislativo Municipal.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) representante do artesanato local;

b) representante de sindicatos ou associações do segmento de turismo;

c) representante da Instância de Governança Regional – IGR.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante convocação pública e processo transparente.

§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros serão nomeados por ato do Poder Executivo.

§ 4º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, sem remuneração.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O COMTUR terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Câmaras Técnicas ou Comissões Temáticas.

Art. 5º A Presidência do COMTUR será exercida por titular da Secretaria Municipal responsável pelo Turismo, cabendo a Vice-Presidência ao representante eleito entre os membros da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros.

Art. 7º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta em primeira convocação e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número, na forma do Regimento Interno.

Art. 8º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas;

II – faltar a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses;

III – praticar atos incompatíveis com os objetivos do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 10. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias para análise de temas específicos.

Parágrafo único. Poderão ser criadas câmaras voltadas ao turismo de aventura, geoturismo, patrimônio cultural, eventos, turismo pedagógico e desenvolvimento local.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 11. O COMTUR realizará, no mínimo, 1 (uma) audiência ou plenária pública anual aberta à população.

Art. 12. O Conselho publicará relatório anual de atividades, recomendações e ações desenvolvidas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Preta/RN, em 11 de agosto de 2026.

 

LUIZ ANTÔNIO BANDEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Karen Leonita Ribeiro e Silva
Código Identificador:C5DFB155