ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.136/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Angicos/RN, estabelece normativas quanto a organização ambiental do Município e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, de acordo com o que determina a legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural do município de Angicos, disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico, além de estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico do Município de Angicos/RN.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
- subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6º Compete ao Município planejar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local, podendo delegá-la, concedê-la ou autorizá-la na forma da lei.
§ 1º. Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
- órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
- delegação à pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II - Dos Princípios
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
- universalização do acesso aos serviços;
- integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
- abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
- disponibilidade, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
- articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
- eficiência e sustentabilidade econômica;
- utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
- segurança, qualidade e regularidade;
- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
- participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
- promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999;
- promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;
- conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas em legislação específica;
- respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
- fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas; e
- promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais.
§ 1º. O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vila se povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.
§ 2º. Excluem-se do disposto no § 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d’água, cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
§ 3º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Seção III - Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
- contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
- priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
- proporcionar condições sanitárias adequadas e de salubridade ambiental à população do município;
- assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
- incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
- promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
- promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
- minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
- incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água.
Seção IV - Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
- valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento desordenado de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
- adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
- coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, habitação, uso e ocupação do solo;
- atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
- atenção às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
- prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
- ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
- incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
- adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
- promoção de programas de educação sanitária na rede pública e privada de ensino;
- estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
- garantia de meios adequados para o atendimento da população de todo o município, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I Da Composição
Art. 10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11º O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico, sendo dividido da seguinte forma:
- órgão central de execução e planejamento: órgão responsável pela gestão, execução e acompanhamento da Política Municipal de Saneamento Básico, representado pela Secretaria de Transporte e Obras.
- órgão regulador e fiscalizador: órgão de regulação do sistema municipal de saneamento básico;
- órgão de controle social: órgão responsável pela centralização das ações de controle social, representada no município pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;
- prestadores de serviço: órgãos, companhias ou instituições da administração pública direta ou indireta responsáveis pela prestação dos serviços de saneamento básico, bem como as empresas privadas com a mesma finalidade.
Art. 12º O Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB) é composto dos seguintes instrumentos:
- Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
- Conselho Municipal de Saneamento Básico;
- Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
- Sistema de Informações Integradas em Saneamento Básico de Angicos - SISBA;
- Conferência Municipal de Saneamento Básico;
- instrumentos regulatórios setoriais e gerais de prestação dos serviços.
Seção II - Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14º O Plano Municipal de Saneamento Básico será executado em um horizonte de 20 (vinte) anos a partir da publicação desta lei e contém, como principais elementos:
- diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
- prognósticos, objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando os critérios de hierarquização e intervenção de áreas prioritárias, bem como a compatibilidade com os demais planos setoriais;
- programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, e diretrizes para reuso dos esgotos tratados de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
- ações para emergências e contingencias para todos os componentes do saneamento básico;
- mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
- estudo de viabilidade econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico;
- adequação legislativa conforme lei federal vigente.
Art. 15º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado periodicamente em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput deste artigo à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e a agência reguladora.
§ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, devendo haver uma compatibilização dos instrumentos administrativos e de gestão, visando atender as metas estabelecidas.
Art. 16º Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tomar-se-á por base o cumprimento das metas estabelecidas para cada eixo do saneamento básico.
Art. 17º O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá preceder a elaboração do Plano Plurianual, sendo garantida a participação da população nos termos previstos nesta lei e demais legislação aplicável.
Seção III - Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 18º Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
I – propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas pelo órgão regulador;
II – o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
III – propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
§ 1º. Será assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante adequação de sua composição:
I – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
II – dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; e
III – de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município.
§ 2º. É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.
Seção IV - Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 19º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, que tem por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Angicos/RN, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
§1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pela emissão sistemática de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 20º O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, que o presidirá;
II – Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente);
III – Um representante do Órgão Regulador;
IV - Um Representante dos Prestadores de Serviços de cada segmento do saneamento básico; e,
V - Um representante de organizações não governamentais relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 1º. Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
I – Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
V – Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais dos prestadores;
VI – Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
§ 2º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil de órgão municipal específico.
Art. 21º Os recursos do FMSB serão provenientes de:
- repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
- percentuais da arrecadação relativa a tarifas decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a serem definidas pela entidade reguladora e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;
- transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
- valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
- doações e legados;
- aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
- repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
- as multas aplicadas em virtude do cometimento de infrações.
Art. 22º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
§ 1º. O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
Art. 23º Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I – cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de:
I – amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
II – despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
III – despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e,
IV – contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado do Rio Grande do Norte ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro.
Art. 24º A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei.
Seção V - Sistema de Informações Integradas em Saneamento Básico de Angicos –SISBA
Art. 25º Fica instituído o Sistema de Informações Integradas em Saneamento Básico de Angicos - SISBA, que possui como objetivos:
- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
- permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. As informações do SISBA são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
Seção VI- Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 26º A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo a cada 02 (dois) anos ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, quando não convocada pelo Poder Público.
§ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção VII - Do Controle Social
Art. 27º As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:
I – os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo órgão regulador que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;
II – a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;
III – PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 14 desta Lei; e
IV – os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública.
§ 1º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I – debates e audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – conferência municipal de saneamento básico; e
IV – participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
§ 2º. As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem ser realizadas de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
§ 3º. As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art. 28º São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I – conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II – acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
I – explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
II – conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 29º São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
- a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
- o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
- a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
- o acesso direto e facilitado aos órgãos reguladores e fiscalizadores;
- ao ambiente salubre;
- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
- a participação no processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do previsto nesta Lei e na legislação aplicável;
- ao acesso gratuito aos documentos informativos sobre a prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 30º São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
- o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
- a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
- o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público;
- primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
- colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
- acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução;
- participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, atender ao disposto na legislação pertinente e conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 31º A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e assegurar acesso amplo e gratuito ao mesmo.
Art. 32º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 33º Todo imóvel urbano deverá dispor os seus resíduos sólidos domiciliares para a coleta pelo poder público municipal de acordo com o Plano de Coleta estabelecido pelo prestador de serviço, respeitando as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 34º Todo imóvel urbano deverá dispor as águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 35º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO V - ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 36º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
- de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
- de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas e preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
- de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 37º Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
- negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida ou esgoto coletado, após ter sido previamente notificado a respeito;
- manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
- inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 38º Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI- REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 39º O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 40º São objetivos da regulação:
- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
- garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas, de fiscalização e autuação que podem culminar na aplicação de penalidades autorizadas por Lei e regulamentadas via Resolução;
- definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 41º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – capacidade e independência decisória;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
III – no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação.
§ 1º. Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências:
I – apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
II – editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
III – acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços;
IV – definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;
V – instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
VI – coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução;
VII – apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços;
VIII – apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX – apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
X – assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico.
§ 2º. A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.
§ 3º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
Art. 42º O Município instituirá entidade ou órgão de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 43º O ente responsável pela regulação editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
- requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
- as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
- regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
- medição, faturamento e cobrança de serviços;
- monitoramento dos custos;
- avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
- plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
- subsídios tarifários e não tarifários;
- padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
- medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1º. As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º. As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
§ 3º. O descumprimento das normas editadas pelo ente responsável pela regulação em suas Resoluções, constituem infrações sujeitas a processo infracional e, acaso comprovadas, submeterão os infratores às penalidades definidas nesta Lei.
Art. 44º Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
§ 3º. A falta do envio das informações, bem como o seu envio incompleto ou deliberadamente incorreto, constituem infrações legais que impõe a instauração do devido processo administrativo e a aplicação de penalidades nos moldes definidos nesta Lei.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DOS USUÁRIOS
Seção I – Das infrações dos usuários
Art. 45º Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas pertinentes, constituem-se infrações, por parte dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços, as seguintes ações:
- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico sem autorização do órgão competente;
- violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
- utilização da ligação predial de esgoto e de água para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
- ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;
- lançamento de água servida ou esgoto nas vias públicas ou na rede de drenagem de águas pluviais urbana;
- disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, fora dos dias e horários estabelecidos para coleta pública;
- disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
- queima a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
- contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
- Contratar pessoa ou empresa para realizar o recolhimento de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, que não esteja devidamente licenciada pelos órgãos da administração pública municipal.
§ 1º. A comunicação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
§ 2º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 46º As infrações previstas no art. 45 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
- ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento das normas aplicáveis;
- ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
- procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
- comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
- ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
- omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§ 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
- reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
- prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
- dificultar ou obstar a ação dos agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
- deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ações de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
- ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas;
- deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
- adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água;
- praticar qualquer infração prevista no art. 45 durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o art. 47, ambos desta Lei;
- a infração praticada propiciar riscos ao meio ambiente e a saúde pública.
Seção II – Das Penalidades aos usuários
Art. 47º A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar as ações previstas no art. 45 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
- advertência por escrito, sendo o infrator notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
- multa;
- suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável;
- perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;
- embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável;
§ 1º. A multa prevista no inciso II do caput deste artigo consiste no pagamento dos valores a seguir indicados:
- nas infrações leves, de R$ 100,00 a R$ 599,00;
- nas infrações graves, de R$ 600,00 a R$ 5.000,00;
- nas infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 a R$ 50.000,00.
§2º Os valores consignados no parágrafo anterior são atualizados anualmente a 1° de janeiro de cada exercício com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE nos últimos doze meses imediatamente anteriores disponíveis; devendo o Executivo expedir Decreto referente aos novos valores.
§3º Na hipótese de extinção do IPCA-E ou do IBGE deixar de divulgá-lo, o Poder Executivo pode substituí-lo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que for utilizado pela União para fixação de metas inflacionárias que sirvam de balizamento à política monetária nacional.
§4º Na aplicação da multa deve-se observas os seguintes parâmetros:
- aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do § 2º, art. 46 desta Lei;
- acrescida de (50%) nas demais situações agravantes previstas no § 2º, do art. 46 desta Lei;
- reduzida em (50%) nas situações atenuantes previstas no § 1º, do art. 46 desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social.
§5º Para os usuários constantes no Cadastro Único (CADÚNICO) para Programas Sociais do Governo Federal, as multas descritas no §1º deste artigo serão reduzidas em 50% do valor original.
§6º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
§ 7° Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão receita do FMSB.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 48º O não cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação, resoluções e dispositivos contratuais, bem como das recomendações indicadas nas ações de fiscalização, ensejará a aplicação das seguintes penalidades aos prestadores de serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, sendo elas:
I - advertência escrita;
- multa;
- embargo de obra e/ou interdição de instalação.
Art. 49º Competirá à entidade reguladora, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, ainda, a recomendação ao Poder Concedente, nos casos em que couber, a aplicação das seguintes penalidades:
- intervenção administrativa;
- caducidade da concessão ou permissão.
Art. 50º As penalidades serão classificadas e aplicadas com base na abrangência e gravidade da infração, nos danos dela resultantes para os serviços prestados e para os usuários, na vantagem auferida pelo infrator e na existência de sanções anteriores.
Parágrafo único. Deve a entidade reguladora editar Resolução específica para essa finalidade no prazo de 60 (sessenta) dias, classificando e definindo os grupos de cada penalidade.
Art. 51º A pena de advertência poderá ser imposta pela entidade reguladora relativamente às infrações de natureza leve e média definidas em Resolução, desde que não exista sanção anterior, de mesma natureza, nos últimos 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Será estabelecido prazo para que o prestador de serviços proceda à adequação do serviço prestado ou da obra executada aos parâmetros definidos no contrato de delegação.
Art. 52º A penalidade de Multa será de, no mínimo 0,01% (um centésimo por cento) e, no máximo 3,0% (três por cento), referente à média do valor arrecadado pela prestadora de serviço referente ao serviço objeto da multa, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data da infração, conforme os grupos a seguir:
- as multas do Grupo 1 terão valor entre 0,01% (um centésimo por cento) e 0,1% (um décimo por cento) da média do valor arrecadado;
- as multas do Grupo 2 terão valor entre 0,11% (onze centésimo por cento) e 1,0 % (um por cento) da média do valor arrecadado;
- as multas do Grupo 3 terão valor entre 1,01% (um e um centésimo por cento) e 2,0% (dois por cento) da média do valor arrecadado;
- as multas do Grupo 4 terão valor entre 2,01% (dois e um centésimo por cento) e 3,0% (três por cento) da média do valor arrecadado.
§ 1°. Ocorrendo a reincidência na infração penalizada com multa, no prazo de até 03 (três) meses após a aplicação da sanção, será aplicada nova multa com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa anterior.
§ 2° O valor acumulado das multas aplicadas, no prazo de 12 (doze) meses consecutivos, não poderá exceder a 13% (treze por cento) do valor da arrecadação mensal média do mesmo período.
§ 3° Caso o valor acumulado das multas ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior, o contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido, ou ter declarado a sua caducidade, a critério do Poder Concedente.
§ 4° O simples pagamento da multa não eximirá a Prestadora de Serviços da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade que lhe deu origem, sob pena de reincidência e aplicação de nova sanção administrativa.
Art. 53º A entidade reguladora poderá propor às autoridades competentes o embargo de obras e/ou a interdição de terceiros, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54º A entidade reguladora poderá propor ao Poder Concedente a intervenção administrativa, a extinção da concessão, a rescisão do contrato ou programa, a caducidade da delegação, sempre que a concessionária agir em desconformidade com a previsão legal da Lei n.º 8.987/95.
CAPÍTULO IX - DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Art. 55º A entidade reguladora procederá com a fiscalização da prestação do serviço de saneamento básico, através do seu Departamento Técnico, que finalizará a ação por meio da emissão do Relatório de Fiscalização.
Parágrafo único. Caso a ação de fiscalização constate algum fato que possa se consubstanciar irregularidade na prestação dos serviços de saneamento, será emitido Termo de Notificação.
Art. 56º Comprovada a não-conformidade na prestação e se não atendidas às determinações da entidade reguladora, será lavrado o Auto de Infração e expedida notificação ao infrator, por remessa postal com Aviso de Recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, apresentar defesa endereçada à entidade reguladora ou desde logo, reconhecer a procedência da autuação.
Art. 57º Devidamente apresentada à defesa, serão realizadas as demais etapas do processo, com atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, competindo a decisão final à Presidência da entidade reguladora.
Parágrafo único. Acaso seja julgado procedente o Auto de Infração, o Departamento Técnico da entidade reguladora, por remessa postal com Aviso de Recebimento, notificará o infrator para pagamento da multa ou interposição do recurso ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá requerer efeito suspensivo.
Art. 58º O julgamento final do recurso relativo à infração competirá a entidade reguladora, que nos casos de desprovimento notificará o autuado para pagamento da multa aplicada, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial por execução fiscal.
Art. 59º A entidade reguladora editará Resolução, no prazo de sessenta dias, para disciplinar os procedimentos gerais a serem adotados nas ações de fiscalização e a aplicação de penalidades por infrações na prestação dos serviços de saneamento básico, definindo, ainda, as questões relativas à autuação, apresentação de defesa e recursos, sempre respeitando as individualidades de cada um dos componentes do saneamento básico.
Art. 60º As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão recolhidas pela entidade reguladora, em favor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, que aplicará obrigatoriamente as quantias na Regulação desempenhada pela Agência Reguladora, priorizando as Ações de Educação Ambiental e Sanitária e universalização dos serviços, sendo tais multas passíveis de inscrição e cobrança na dívida ativa do município.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública.
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 62º No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 63º Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nesta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.
Art. 64º O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias a contar de sua promulgação.
Art. 65º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos/RN, em 16 de dezembro de 2019.
DEUSDETE GOMES DE BARROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Bruna Adriana Zumba Barreto
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