ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRINHA E A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DAS DEMAIS ÁREA DA SAÚDE – MAIS VIDA COOPERATIVA, QUALIFICADA COMO COOPERATIVA DE SAÚDE NA ESFERA DO MUNICÍPIO.
Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura do Município de Serrinha/RN, com sede na Rua Manoel Joaquim de Souza, nº. 136, centro, Serrinha/RN , neste ato representada pelo Sr. José Antônio de Medeiros Clemente, Prefeito Municipal, CPF/MF nº 028.252.064-31, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E DAS DEMAIS ÁREA DA SAÚDE – MAIS VIDA COOPERATIVA, cooperativa de saúde qualificada no âmbito municipal, nos autos do processo administrativo da chamada pública nº. 003/2023, inscrita no CNPJ/MF nº 44.551.491/0001-34, com endereço na Rua Eletricista Elias Ferreira, nº. 3760, candelária, Natal/RN, CEP: 59066-055, neste ato representada por Louyse de Fátima Nascimento Gregorio, RG 3094490, CPF/MF nº 016.965.074-05, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe as Leis Federais nº 8.666/93, Lei n.º 5.764/71 e Lei nº 12.690/2012 suas alterações; e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIFICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DISPOSTAS NO TERMO DE REFERÊNCIA de acordo com o detalhamento e as especificações previstas no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 003/2023, ficando permitido o uso do respectivo equipamento de saúde pelo período de vigência do presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente CONTRATO tem por objeto a gestão compartilhada dos serviços de apoio da Secretaria de Saúde, no Município de SERRINHA, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o detalhamento e as especificações previstas no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 003/2023 e seus anexos, em conformidade com o disposto nas as Leis Federais nº 8.666/93, Lei n.º 5.764/71 e Lei nº 12.690/2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - O objeto contratual deverá atingir o fim a que se destina, com a eficácia e qualidade requeridas.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
2.1 - A CONTRATADA, além das obrigações constantes das especificações técnicas que constituem anexos e integram o presente contrato e daquelas estabelecidas na legislação pertinente aos diplomas federal e municipal que regem a presente contratação, é responsável pelas seguintes obrigações:
Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como COOPERATIVA.
Contratar pessoal para a execução das atividades previstas neste CONTRATO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença, devendo, ainda, nesse contexto:
Utilizar, para a contratação de pessoal, através de processo seletivo simplificado, observando as normas legais vigentes, em especial as trabalhistas e previdenciárias;
Responsabilizar-se pelos encargos daí decorrentes das contratações de pessoal;
Adotar valores compatíveis com os níveis médios de remuneração, praticados usualmente no mercado, no pagamento de salários e de vantagens de qualquer natureza de seus dirigentes e empregados;
Responder por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social e tributária, bem como pelos danos e/ou prejuízos que a qualquer título causar ao órgão ou entidade e/ou a terceiros e/ou a pacientes, em decorrência da execução dos serviços contratados;
Prestar contas;
Permitir e contribuir para o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, pelo Município, bem como por órgãos externos;
Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos;
No caso do item anterior, a entidade deverá transferir, integralmente, à CONTRATANTE em caso de desqualificação e consequente extinção da COOPERATIVA de Saúde, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços.
Cumprir fielmente o plano de trabalho apresentado, em especial no que toca as rubricas financeiras.
Total responsabilidade pela fiscalização dos seus colaboradores nos ambientes de trabalho;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 - Para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE obriga-
se a:
Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do objeto deste Contrato, conforme previsto neste contrato e seus anexos;
Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste contrato, de acordo com a proposta e o cronograma fixado;
Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Contrato, se for o caso, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de pagamento/transferências previsto e que integra este instrumento;
Analisar anualmente a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como COOPERATIVA, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico para a execução do objeto contratual;
Designar equipe para gestão do presente contrato, inclusive nas competências relativas à elaboração dos instrumentos para o monitoramento, avaliação e acompanhamento, competindo-lhe ainda:
o acompanhamento e a análise das prestações de contas;
a execução do sistema de pagamento, realizando pedidos de reserva/empenho/liquidação;
fazer cumprir as deliberações emanadas da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do CONTRATO; e,
demais questões administrativas correlatas aos trâmites do CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O presente CONTRATO será fiscalizado por equipe designada pela Secretaria de SAÚDE e avaliado periodicamente por Comissão de Avaliação e Acompanhamento composta sempre que possível por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
- A Comissão de Avaliação procederá à verificação trimestral do desenvolvimento das atividades e do retorno obtido pela COOPERATIVA com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, conforme as seguintes diretrizes:
A verificação relativa ao cumprimento das diretrizes e metas fixadas para a CONTRATADA levará em conta os indicadores de desempenho estabelecidos nos Anexos Técnicos que integram este contrato, em confronto com as metas pactuadas e economicidade percebida no desenvolvimento das respectivas atividades.
Os relatórios deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, à Fiscalização e à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) Mês, tendo por termo inicial
a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, depois de demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos, das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) Mês, nos termos da Lei.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, especificados neste instrumento e no edital, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes deste contrato, bem como no Edital, a importância global estimada de R$ 4.768.662,38 [quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos], conforme abaixo especificado:
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Valor Mensal Estimado |
Valor Anual Estimado |
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TOTAL |
R$ 397.388,53 |
R$ 4.768.662,38 |
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CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 - As parcelas mensais do presente contrato serão pagas da seguinte forma: a) No mês da assinatura do contrato: 20% (vinte por cento) no ato da assinatura do contrato e 80% (oitenta por cento) até o último dia útil do mês corrente da contratação; b) Nos demais Mês, pagamento até o último dia útil do mês corrente da contratação, de forma parcelada ou integral, em conformidade com a disponibilidade financeira da contratante;
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas será realizada de forma mensal, a ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do mês em referência.
A prestação de contas poderá ser antecipada, se assim recomendar o interesse público.
Os documentos que integram a prestação de contas do contrato deverão observar as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte, no que se inclui a exigência de que do corpo dos documentos originais das despesas conste o número do contrato e do órgão público contratante a que se referem, bem como a vedação à redistribuição dos recursos.
O Poder Público examinará as comprovações apresentadas e parecer conclusivo.
No caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na falta da prestação de
contas, a COOPERATIVA será notificada para sanar a irregularidade, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
O Poder Público poderá suspender, por iniciativa própria, novos repasses, quando decorrido o prazo estabelecido no item 8.2.1, sem a devida regularização, exigindo da COOPERATIVA, se for o caso, a devolução do numerário, com os devidos acréscimos legais, assegurado o prévio direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 - O presente CONTRATO, bem como seus anexos, deverão ser periodicamente revisados, podendo ser alterados, total ou parcialmente, mediante prévia justificativa escrita, que conterá necessariamente declaração de interesse de ambas as partes e autorização da autoridade máxima do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alteração total ou parcial do presente CONTRATO, bem como dos anexos que o integram deverá ser submetida à autorização da CONTRATANTE, após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - A rescisão do presente contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, a CONTRATANTE arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela Organização para execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do Contrato, devendo, nesse mesmo prazo, quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 - A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato e do Edital, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 Lei federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, quais sejam:
Advertência;
Multa de 0,01% até 1% do valor do contrato, por irregularidade identificada;
Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula, sem prejuízo do direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos que lhe são inerentes, dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa prévia e interpor recurso.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO QUINTO - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores dos recursos repassados para custear o presente CONTRATO, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONTRATO será publicado na imprensa no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio/RN, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
SERRINHA-RN, 26 de janeiro de 2024.
Contratante
Prefeito Municipal
Contratada Cooperativa
Testemunhas:
Assinatura: Nome:
R.G. /CPF:
Assinatura: Nome:
R.G. /CPF
Publicado por:
Joel Pereira da Silva
Código Identificador:D13CB0A1