ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2026 AO CREDENCIAMENTO N° 002/2025 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09070001/2025.

Pelo presente Termo celebram de um lado o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.546.103/0001-63, sediada na Rua Hermenegildo, 126, Centro, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, neste ato representado por sua Prefeita Municipal a Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº 672.XXX.XXX-49, doravante denominado CREDENCIANTE, e de outro lado a Pessoa Jurídica 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, CNPJ: 26.825.469/0001-53 sediada na Avenida João da Escóssia, 105, sala 02, CEP 59.607.330, Nova Betânia, Mossoró/RN, neste ato representada pelo Sr. ROBERTO CALISTRATO ARAUJO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob nº 011.XXX.XXX-40, doravante denominada CREDENCIADA, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CREDENCIAMENTO com integral observância da Lei nº 14.133/21 e demais legislações aplicáveis, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente Termo de Credenciamento tem como objeto a prestação de serviços complementares na área da saúde em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN, conforme especificações do Anexo I – Termo de Referência Final – TRF.

Vinculam este Termo de Credenciamento, independentemente de transcrição:

O Termo de Referência Final/Estudo Técnico Preliminar;

O Edital de Credenciamento;

O Requerimento da Credenciada e seus anexos; e,

Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CREDENCIAMENTO:

O valor do Termo de Credenciamento será de R$ 6.241.917,60 (seis milhões e duzentos e quarenta e um mil e novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), conforme tabela consolidada abaixo:

ITEM

DO TRF

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

UND

QTD DE HORAS EM 12 MESES

VALOR UNIT DA HORA (R$)

VALOR

TOTAL (R$)

 

1

Serviços complementares de médico PSF.

Hora

11.520

R$ 133,13

R$ 1.533.657,60

 

3

Serviços complementares de médico pediatra.

Hora

3.000

R$ 167,07

R$ 501.210,00

 

5

Serviços complementares de médico cardiologista.

Hora

3.000

R$ 169,62

R$ 508.860,00

 

6

Serviços complementares de médico cirurgião clínico.

Hora

3.000

R$ 173,86

R$ 521.580,00

 

7

Serviços complementares de médico anestesista.

Hora

3.000

R$ 190,83

R$ 572.490,00

 

8

Serviços complementares de médico urologista.

Hora

3.000

R$ 161,56

R$ 484.680,00

 

9

Serviços complementares de médico cirurgião.

Hora

3.000

R$ 190,83

R$ 572.490,00

 

10

Serviços complementares de médico ultrassonografista.

Hora

3.000

R$ 155,20

R$ 465.600,00

 

12

Serviços complementares de médico ginecologista/obstetra.

Hora

3.000

R$ 169,62

R$ 508.860,00

 

19

Serviços complementares de médico vascular.

Hora

3.000

R$ 190,83

R$ 572.490,00

 

VALOR TOTAL

R$ 6.241.917,60

 

 

 

 

 

 

 

 

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, EFICÁCIA E PRORROGAÇÃO-RENOVAÇÃO:

O Termo de Credenciamento em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura, e vigerá por 12 (doze) meses, podendo ser renovado, conforme arts. 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021 com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) e Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

A Credenciada não tem direito subjetivo à prorrogação-renovação do Termo de Credenciamento.

A prorrogação-renovação deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO:

O regime de execução do credenciamento, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência Final.

A execução deste Termo de Credenciamento bem como os casos nele omissos regular-se-ão por suas cláusulas e pelos preceitos do direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 89, da Lei nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:

Não será admitida a subcontratação do objeto credenciado.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO:

O prazo para pagamento à Credenciada e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência Final.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE:

Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado conforme valores registrados no Termo de Referência Final.

Dentro do prazo de vigência do Termo de Credenciamento e mediante solicitação da Credenciada, os preços Credenciados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Credenciante pagará à Credenciada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

Fica a Credenciada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

O reajuste será realizado por apostilamento.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE:

As cláusulas referentes as obrigações do Credenciante, constam do Termo de Referência Final e as seguintes:

Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Credenciada, de acordo com o Termo e seus anexos;

Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência Final;

Notificar a Credenciada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto executado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

Acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Credenciamento e o cumprimento das obrigações pela Credenciada;

Comunicar a Credenciada para emissão de Nota Fiscal em relação à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

Efetuar o pagamento à Credenciada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Termo e no Termo de Referência Final;

Aplicar ao Credenciado as sanções previstas na lei e neste Termo;

Cientificar o setor de representação judicial da Administração Pública para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Credenciada;

Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Termo, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

A Credenciante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo Credenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

A Credenciante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Credenciado com terceiros, ainda que vinculados à execução do Termo de Credenciamento, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Credenciado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:

As cláusulas referentes as obrigações da Credenciada constam do Termo de Referência Final e as seguintes:

A Credenciada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Termo e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

Manter preposto aceito pelo Credenciante no local da execução do objeto para representá-lo na execução do Termo de Credenciamento.

A indicação ou a manutenção do preposto da Credenciada poderá ser recusada pelo Credenciante, desde que devidamente justificada, devendo a Credenciada designar outro para o exercício da atividade.

Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste Termo, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os materiais nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado ao Credenciante ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Credenciante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

Não contratar, durante a vigência do credenciamento, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do Credenciante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

A Credenciada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização deste Termo, até o dia trinta do mês seguinte ao da execução dos serviços, os seguintes documentos: 1) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 2) certidão conjunta relativa aos tributos estaduais e à Dívida Ativa do Estado; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do Credenciado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Credenciante;

Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução dos serviços.

Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Credenciante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

Paralisar, por determinação do Credenciante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência deste Termo.

Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local da execução dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

Submeter previamente, por escrito, ao Credenciante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

Manter durante toda a vigência do Termo de Credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação no Credenciamento;

Cumprir, durante todo o período de execução deste Termo, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste Termo;

Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021; e,

Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Credenciante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO:

 

Para garantia do fiel cumprimento do Termo de Credenciamento, respondendo, inclusive, pelas multas eventualmente aplicadas e infringência de qualquer cláusula, a Pessoa Jurídica devidamente habilitada apresentará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Credenciante, contado da data de homologação do Credenciamento e anterior à assinatura da avença, comprovante de prestação de garantia, nos moldes dos arts. 96 e 98 da Lei nº 14.133/2021, em valor correspondente a 10% (dez por cento), do(s) item(ens) habilitados no Credenciamento, conforme modalidades de garantias abaixo:

Caução em dinheiro a ser depositada: Agência 2828-2 - Conta corrente: 56.000-6 – Titular: Município de Baraúna - BancodoBrasil, ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

Seguro-garantia;

Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; e,

Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

A Pessoa Jurídica habilitada que optar pela modalidade de seguro-garantia, deverá apresentá-la no prazo de até 1(um) mês, contado da data de homologação do procedimento e anterior à assinatura do Termo de Credenciamento.

Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do Termo de Credenciamento e por mais 90 (noventa) dias após término deste prazo de vigência, permanecendo em vigor mesmo que o Credenciado não pague o prêmio nas datas convencionadas.

A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do Termo de Credenciamento principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.

Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 10.4.

Na hipótese de suspensão do Termo de Credenciamento por ordem ou inadimplemento da Administração, o Credenciado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Termo de Credenciamento e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Credenciada; e,

Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo Credenciado, quando couber.

A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 10.7, observada a legislação que rege a matéria.

A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do Credenciante, em conta específica no Banco do Brasil, com correção monetária.

Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente.

No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.

No caso de alteração do valor do Termo de Credenciamento, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando do Termo de Credenciamento.

Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Credenciado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que for notificada.

O Credenciante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.

O emitente da garantia ofertada pelo Credenciado deverá ser notificado pelo Credenciante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, conforme art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021.

Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022.

Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do Credenciante, mediante termo circunstanciado, de que o Credenciado cumpriu todas as cláusulas do Termo de Credenciamento.

A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do Termo de Credenciamento ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.

O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo Credenciante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Credenciada.

O Credenciado autoriza o Credenciante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste TRF e no Termo de Credenciamento.

A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

O Termo de Credenciamento será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Baraúna.

Os critérios de execução, acompanhamento e fiscalização estão previstos no Termo de Referência Final.

As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos servidores designados para esse fim deverão ser solicitadas à Credenciante, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

A Credenciada deverá manter preposto, aceito pela Credenciante, durante o período de vigência do Termo de Credenciamento para representá-la administrativamente sempre que necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:

As despesas estão contempladas no Orçamento Geral do Município e nos recursos descentralizados pelo Orçamento Geral da União, conforme especificação abaixo:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

03.001 SECRETARIA MUN. DE SAÚDE

AÇÃO:

1323 NUCLEO DE INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO - NID

2022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

2024 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF)

2029 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOCIAL - CAPS

1040 IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES

MÉDICAS

2036 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL

NATUREZA:

339039 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE:

15001002 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS – DESPESAS COM AÇÕES

E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

16000000 TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROV. DO GOVERNO FEDERAL

- BLOCO DE MANUT. DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

 

Os referidos recursos estão consignados no Orçamento Geral do Município e Orçamento Geral da União.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

O Credenciado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do credenciamento.

As alterações deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da Procuradoria-Geral,salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

Registros que não caracterizam alteração do Termo de Credenciamento podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

 

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a Credenciada que:

Der causa à inexecução parcial do Termo de Credenciamento;

Der causa à inexecução parcial do Termo de Credenciamento que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Der causa à inexecução total do Termo de Credenciamento;

Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do credenciamento sem motivo justificado;

Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do Termo de Credenciamento;

Praticar ato fraudulento na execução do Credenciamento;

Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Serão aplicadas à Credenciada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

Advertência, quando a Credenciada der causa à inexecução parcial do Termo de Credenciamento, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 14.1. deste Termo de Credenciamento, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem 14.1. deste Termo de Credenciamento, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, conforme art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Multa:

Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.

Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 14.1, de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Credenciamento.

Compensatória, para a inexecução total do Credenciamento prevista na alínea “c” do subitem 14.1, de 30% (trinta por cento) do valor do Credenciamento.

Para infração descrita na alínea “b” do subitem 14.1, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Credenciamento.

Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 14.1, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do Credenciamento.

A aplicação das sanções previstas neste Credenciamento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Credenciante, conforme art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Todas as sanções previstas neste Credenciamento poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, conforme art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, conforme art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021.

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Credenciante à Credenciada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, de acordo com art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Credenciada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na aplicação das sanções serão considerados, conforme art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021:

A natureza e a gravidade da infração cometida;

As peculiaridades do caso concreto;

As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

Os danos que dela provierem para o Credenciante;

A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos conforme art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021

A personalidade jurídica da Credenciada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Credenciamento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Credenciada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia no art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021.

O Credenciante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, de acordo com Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021.

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

Os débitos da Credenciada para com a Credenciante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo Termo de Credenciamento ou de outros contratos administrativos que a Credenciada possua com o mesmo órgão ora Credenciante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO DESCREDENCIAMENTO:

O descredenciamento e demais condições estão definidas no item 14 do Edital.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:

 

A Credenciante e a Credenciada se obrigam a observar fielmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução do presente ajuste.

A Credenciada declara que tem ciência dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e, nas situações em que houver o compartilhamento de dados pessoais pela Credenciante, compromete-se a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação.

É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal compartilhado em decorrência da execução deste ajuste para finalidade distinta daquela do objeto do presente Termo de Credenciamento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – compartilhados em decorrência da execução deste ajuste, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o compartilhamento das informações a outras empresas ou pessoas, salvo o decorrente de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do presente ajuste.

A Credenciada fica obrigada a comunicar à Credenciante em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Descumprimentos havidos em razão do uso inadequado ou ilícito em relação aos dados pessoais serão apurados conforme estabelecido neste ajuste e nos termos do que dispõem a Seção III, Capítulo VI e o art. 52 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DECLARAÇÃO ANTICORRUPÇÃO:

 

A Credenciada declara à Credenciante que durante a prospecção do negócio objeto deste Termo de Credenciamento, não ofereceu, prometeu ou realizou qualquer pagamento indevido, nem ofereceu, prometeu ou concedeu qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa (membro ou não do governo), com o propósito de:

Influenciar o Credenciante a selecionar a Credenciada como fornecedor dos produtos e/ou serviços objeto deste Termo de Credenciamento ou

Influenciar qualquer membro do governo ou representante do Credenciante a agir ou a se omitir, com o objetivo de garantir vantagem comercial indevida no contexto deste Termo de Credenciamento. O descumprimento de quaisquer das declarações aqui descritas constitui motivo justificável para o término deste Termo de Credenciamento por qualquer das partes, nos termos da legislação.

A Credenciante declara a Credenciada que:

Não solicitou qualquer vantagem ou pagamento indevido de qualquer natureza ou espécie, em qualquer forma, por si, ou através de seus oficiais ou representantes, com o propósito expresso ou implícito de conceder a Credenciada ou a qualquer pessoa a ela associada, qualquer espécie de vantagem comercial com relação a este Termo de Credenciamento;

Não recebeu, nem seus oficiais ou representantes receberam, qualquer pagamento, vantagem, oferta ou promessa indevidos, da Credenciada ou de qualquer pessoa a ela associada (incluindo sem se limitar, os empregados da Credenciada, seus agentes e representantes em qualquer função); e,

O processo de seleção que culminou na assinatura deste Termo de Credenciamento, foi realizado em estrito cumprimento às leis de compras públicas vigentes no país e de acordo com os regulamentos e regras internas do Credenciante, sem qualquer interferência indevida.

O descumprimento de quaisquer das declarações aqui descritas constitui motivo justificável para o término deste Termo de Credenciamento por qualquer das partes, nos termos da legislação, mediante o ressarcimento a Credenciada conforme previsto em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL:

 

A Credenciada deverá adotar as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:

Usar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada conforme legislação municipal, estadual e ou federal;

Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

Realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

Respeitar as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e,

Prever a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, durante a fabricação dos itens que compõem o objeto, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS:

Os casos omissos serão decididos pelo Credenciante, segundo as disposições previstas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e demais normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA PUBLICAÇÃO:

Incumbirá à Credenciante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO:

Fica eleito o Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Termo de Credenciamento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, Credenciante e Credenciada.

 

Baraúna/RN, 9 de fevereiro de 2026.

 

Prefeitura Municipal De Baraúna/RN

3S Soluções Em Serviço De Saúde LTDA

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

ROBERTO CALISTRATO ARAUJO NASCIMENTO

Prefeita do Município de Baraúna/RN

Representante Legal

Credenciante

Credenciada

 

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Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:D4715E89