ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÚ
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DECISÃO DE INABILITAÇÃO
INTERESSADA: Organização da Sociedade Civil Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.770.879/0001-75
OBJETO DO CERTAME: Seleção de Organização da Sociedade Civil – OSC para celebração de parceria, por meio de Termo de Colaboração/Contrato de Gestão, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, visando à complementariedade dos procedimentos e atividades no Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Paraú/RN.
I. DO RELATÓRIO PORMENORIZADO
Trata-se de análise da documentação de habilitação apresentada pela Organização da Sociedade Civil Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO, única proponente a comparecer à sessão pública referente ao Edital de Chamamento Público nº 001/2025/SMS FMS, instaurado pelo Município de Paraú/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.
O referido certame, regido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, tem por escopo a seleção de entidade do terceiro setor para, em regime de mútua colaboração com a Administração Pública Municipal, fortalecer e ampliar a oferta de serviços essenciais de saúde à população, conforme as metas, quantitativos e especificações detalhadas nos Anexos do instrumento convocatório.
A sessão pública para abertura dos envelopes foi realizada no dia 16 de setembro de 2025, com início às 09:00 horas, na sala do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Paraú, de modo que reuniram-se os membros da Comissão Especial de Chamamento Público, nomeada pela Portaria nº 065/2025, Sras. Antonia Francielha Ramos, Julineide Rakelly de Santana e Antonia Gisele Xavier, com a ausência justificada da Sra. Presidente, Luciane Alline Pereira da Silva Souza, conforme registrado na Ata da Sessão Pública.
Verificou-se, no início dos trabalhos, o credenciamento e a presença de uma única interessada, a Organização da Sociedade Civil Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO, doravante denominada IASO, devidamente representada pela Sra. Elisangela Silva Paiva. Em decorrência da singularidade de participantes, a Comissão Especial, agindo em estrita conformidade com a faculdade procedimental prevista no item 7.2 do Edital, deliberou pela inversão da ordem de análise dos invólucros, procedendo, primeiramente, à abertura do Envelope Nº 02, contendo a documentação de HABILITAÇÃO, para, somente após a verificação do preenchimento de todos os requisitos de qualificação, passar à análise do Envelope Nº 01, que continha o PLANO DE TRABALHO.
Tal medida visa a conferir maior celeridade e eficiência ao processo, evitando a análise de mérito de uma proposta apresentada por entidade que, porventura, não preencha as condições mínimas de participação.
Dessa forma, a Comissão Especial de Chamamento Público deu início à minuciosa verificação dos documentos contidos no Envelope nº 02, confrontando cada um deles com as exigências taxativamente elencadas na Seção 7 do instrumento convocatório.
O resultado dessa análise, que fundamenta a presente decisão, foi devidamente consignado na Ata da Sessão Pública, lavrada ao término dos trabalhos e assinada pelos membros da Comissão e pela representante da entidade proponente.
II. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
A fase de habilitação em procedimentos de seleção pública reveste-se de natureza estritamente vinculada, não conferindo à comissão julgadora margem para interpretações subjetivas ou para a flexibilização de requisitos que o próprio edital estabeleceu como indispensáveis à comprovação da idoneidade jurídica, fiscal, técnica e financeira da proponente.
O instrumento convocatório, sendo a lei interna do certame, impõe a observância rigorosa de suas cláusulas tanto pela Administração quanto pelos participantes.
No caso em tela, a análise criteriosa da documentação apresentada pela OSC IASO revelou a existência de vícios insanáveis que obstam o seu prosseguimento no certame, conforme se passa a detalhar.
II.I. Do Descumprimento do Item 7.1, Inciso II – Ausência do Estatuto Social Originário
O Edital de Chamamento Público nº 001/2025/SMS FMS, em seu item 7.1, inciso II, estabelece de forma clara e inequívoca a obrigatoriedade da apresentação de: “Cópia do Estatuto da Organização da Sociedade Civil devidamente registrado e de suas eventuais alterações.”. Este documento é de importância capital, pois constitui o ato de fundação da pessoa jurídica,.
É por meio da análise do estatuto que a Administração Pública pode verificar se a entidade cumpre requisitos essenciais previstos na legislação de regência e no próprio edital.
Conforme registrado textualmente na Ata da Sessão Pública, ao examinar a documentação correspondente a este requisito, a Comissão constatou que a proponente IASO apresentou “tão somente suas alterações e aditivos posteriores, restando ausente o documento elaborado em 21/07/2020”, qual seja, o estatuto social originário. A ausência do ato constitutivo primordial impede a análise completa e segura da conformidade da entidade com os preceitos legais e editalícios.
As alterações estatutárias, por sua natureza, apenas modificam ou complementam o texto original, não o substituindo integralmente. Sem o documento base, a Comissão fica impossibilitada de aferir a regularidade da constituição da OSC, a sua finalidade precípua e a própria validade das alterações subsequentes.
Trata-se, portanto, de uma falha material e substancial, que compromete a verificação de um requisito de existência e qualificação da proponente, e não de um mero lapso formal. A apresentação incompleta da documentação neste ponto nevrálgico configura descumprimento direto da exigência editalícia, resultando na sua inabilitação.
II.II. Do Descumprimento do Item 7.1, Inciso VI, c/c Item 7.5 – Irregularidade na Apresentação do Alvará de Funcionamento
Adicionalmente à falha supracitada, a Comissão identificou outra irregularidade documental que, por si só, já seria suficiente para a inabilitação da proponente. O item 7.1, inciso VI, do edital, exige a apresentação de “Cópia do Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a Organização da Sociedade Civil for sediada ou outra comprovação juridicamente aceita de que a mesma funciona no endereço por ela declarado.”. A forma de apresentação de todos os documentos de habilitação, por sua vez, está regulada no item 7.5 do mesmo edital, que dispõe: “Os documentos necessários à habilitação apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas por tabelião de notas ou acompanhados dos originais, para que sejam conferidos pela Comissão Especial de Chamamento Público no momento da abertura do Envelope Nº 02.”.
A análise conjunta desses dispositivos evidencia que a cópia do alvará de funcionamento, para ser considerada válida, deveria ter sido apresentada em sua forma original, em cópia autenticada em cartório, ou em cópia simples acompanhada do documento original para conferência pela Comissão. Contudo, conforme explicitamente registrado na tabela de análise constante da Ata da Sessão Pública, a Comissão assinalou que “A Cópia do Alvará de Funcionamento não foi autenticada” e, em consequência, marcou o respectivo requisito como NÃO ATENDE. A ausência de autenticação ou da apresentação do original para conferência retira a presunção de veracidade do documento apresentado, impedindo que a Administração tenha a segurança jurídica necessária quanto à regularidade do funcionamento da entidade em sua sede. Esta formalidade não é um excesso de rigor, mas uma cautela indispensável para garantir a fidedignidade das informações e documentos que instruem o processo, protegendo o interesse público.
II.III. Da Impossibilidade de Saneamento Posterior das Irregularidades
É imperioso destacar que as falhas apontadas não são passíveis de correção ou complementação em momento posterior à abertura dos envelopes. O edital é taxativo ao vedar tal possibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. O item 7.6 do edital estabelece que “Não serão aceitas complementações, modificações ou substituições de dados, documentos e Anexos depois de finalizado o credenciamento.”. De forma ainda mais contundente, o item 7.8 arremata que “O envio da documentação incompleta implica na automática inabilitação do credenciamento.”.
A jurisprudência administrativa e judicial é pacífica no sentido de que a fase de habilitação possui caráter preclusivo. Permitir que uma proponente saneie vícios documentais após a abertura dos envelopes criaria uma vantagem indevida sobre eventuais outros interessados que, cientes da complexidade das exigências, optaram por não participar ou foram diligentes no cumprimento de todas as regras. A segurança jurídica do procedimento exige que todos os requisitos sejam comprovados no momento oportuno, que, no presente caso, era a entrega do envelope de habilitação. A inobservância desta regra pela OSC IASO, ao deixar de apresentar documentos essenciais e na forma exigida, acarreta, por expressa disposição editalícia, a sua inabilitação sumária.
III. DA DECISÃO
Ante todo o exposto, com fundamento na análise pormenorizada dos documentos apresentados pela única proponente e nas disposições expressas do Edital de Chamamento Público nº 001/2025/SMS FMS, esta Comissão Especial de Chamamento Público, no uso de suas atribuições legais e em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública,
DECIDE:
• INABILITAR a Organização da Sociedade Civil Instituto Ambiental, de Saúde e Oferta Medicinal – IASO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.770.879/0001-75, para participação no presente certame, em razão do descumprimento dos seguintes itens do instrumento convocatório: a) Item 7.1, inciso II, pela não apresentação da cópia do Estatuto Social originário da entidade, devidamente registrado, documento indispensável para a aferição de sua regularidade constitutiva e adequação de suas finalidades ao objeto da parceria; b) Item 7.1, inciso VI, cumulado com o item 7.5, pela apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento sem a devida autenticação cartorária e desacompanhada do documento original para conferência, o que impede a validação formal e material do referido documento.
• Determinar, em consequência da inabilitação, a não abertura do Envelope Nº 01 – PLANO DE TRABALHO, apresentado pela referida entidade, o qual permanecerá lacrado e será juntado ao processo administrativo.
• Determinar a publicação da presente decisão nos meios de comunicação oficiais previstos no edital, para que produza seus efeitos legais e para ciência da interessada e de terceiros.
• Informar que, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação desta decisão, abrir-se-á o prazo de 03 (três) dias corridos para a interposição de recurso administrativo, nos termos da Seção 11 do Edital de Chamamento Público nº 001/2025/SMS FMS, devendo o mesmo ser protocolado no Setor Oficial de Protocolo da Administração Pública Municipal.
Esta decisão reflete o que foi deliberado e consignado na Ata da Sessão Pública de Recebimento e Abertura de Envelopes, datada de 16 de setembro de 2025.
Publique-se. Cumpra-se.
Paraú/RN, 17 de setembro de 2025.
ANTONIA FRANCIELHA RAMOS
Membro da Comissão Especial de Chamamento Público
JULINEIDE RAKELLY DE SANTANA
Membro da Comissão Especial de Chamamento Público
ANTONIA GISELE XAVIER
Membro da Comissão Especial de Chamamento Público
Publicado por:
Francisco Wiltemberg Dantas Alves
Código Identificador:D5E8D237