ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 003/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 03010003/2020.
Considerando o aviso de licitação conforme matéria publicizada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29 de janeiro de 2020 edição 2.199 (fl n° 133) e no Diário Oficial da União no dia 30 de janeiro de 2020(fl n° 134), cuja sessão pública do objeto em tela estava aprazada às 15h do dia 14 de fevereiro de 2020.
Considerando que o pedido de impugnação interposto pela MS DE OLIVEIRA SOUSA-ME, CNPJ: 17.899.961/0001-82, em 12 de fevereiro de 2020 (fl nº 149 a 161).
Considerando que em 12 de fevereiro de 2020 o Pregoeiro Municipal acolheu o pedido de impugnação e suspendeu a sessão pública, conforme motivos expostos na ata referente à suspensão do pregão (fls nº 162 a 163) publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29 de janeiro de 2020 edição 2.199 (fl n° 164 a 165).
Considerando o aviso de suspensão da sessão pública em 20 de março de 2020, tendo em vista a Pandemia do COVID-19, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29 de janeiro de 2020 edição 2.199 (fls n° 154 a 155).
Considerando que as sessões públicas, por questão de saúde relacionadas à Pandemia do COVID-19, foram suspensas, conforme diversos normativos, dentre eles:
a) Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
b) Lei Federal n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
c) Portaria Interministerial MJSP n° 005 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
d) Decreto Estadual n° 29.512, de 13 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;
e) Decreto Municipal n° 13 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) no município de Baraúna/RN e da outras providências; e,
f) Decreto Municipal n° 13/2020-PMB no art 1° e art 2º, inciso I.In Verbis:
Art. 1º -Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como a sociedade civil, determinados a adotarem as medidas impostas neste Decreto Executivo.
Art. 2° -Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado em conformidade com as recomendações expedidas pelos órgãos de saúde: (grifo meu)
I –O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; (grifo meu)
Considerando a obrigatoriedade utilização do Pregão na forma eletrônica, quando a contratação envolver recursos federais, conforme §3, art 1 do Decreto Federal nº 10.024/2019. In Verbis:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.(grifo meu)
(...)
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. (grifo meu)
Considerando que fora regulamentado pelo Ministério da Economia, por meio da Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, de acordo com o Decreto Federal nº 10.024/2019.
Considerando que o inciso III, art 1 da Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019 estabeleceu o prazo de até 06 de abril de 2020 para que os os Municípios que tenham entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta passem a utilizar de forma obrigatória o pregão na forma eletrônica, estando o Município de Baraúna, enquadrado neste limite, sendo, portanto, obrigatória a utilização do pregão eletrônicos nas contratações elencadas no §3, art 1 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
Considerando todo o exposto observa-se que não cabe mais a utilização do pregão na forma presencial quando a pretensa contratação for realizada com recursos federais, conforme determinações elencadas no §3, art 1 do Decreto Federal nº 10.024/2019 combinado com o inciso III, art 1 da Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019.
Considerando que a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art 37 da Constituição Federal e no art. 3° da lei 8.666/93.
Considerando que a aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Considerando, conforme doutrina e jurisprudência, não há direito a ser tutelado, visto que houve a suspensão do aviso de licitação, consequentemente não houvera sessão pública o que dispensa a necessidade de ser assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como, por questões de conveniência e oportunidade da licitação deverá ser revogado, não havendo sequer interesse jurídico nem possível recurso administrativo manejado.
Considerando a doutrina especializada do ilustre doutrinador Marcal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9° Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público, A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via.
Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente". (Grifo meu)
Considerando que o instrumento convocatório do presente certame previu a possibilidade de revogação, conforme item 121 e 121.2 Pregão Presencial nº 003/2020. In Verbis:
DO PREGÃO
121. A critério da Prefeitura Municipal de Baraúna este Pregão poderá:
(...)
121.2. Ser revogado, a juízo da Prefeitura Municipal de Baraúna se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
Considerando o parecer jurídico de lavra do Dr Gustavo Martins de Almeida, Procurador Geral do Município de Baraúna, que em seu bojo fora favorável à revogação, pela presença dos pressupostos que autorizam a revogação ao caso concreto, concluindo que esta Ordenadora de Despesas poderá revogar o certame uma vez que o mesmo encontra-se inconveniente e inoportuno (folhas nº 184 a 199), acolho, portanto, o parecer jurídico em sua integralidade.
Considerando, então, as informações supramencionadas e recorrendo aos ensinamentos do festejado administrativista Professor Marçal Justen Filho, em seu compêndio Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vemos que: "Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito; se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação". (grifei);
Considerando, por fim, a disposição constante da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, "(grifei), sendo, portanto, pelos motivos já expostos, oportuno e conveniente a aqui pretendida revogação, decido:
DECISÃO:
Desta forma, ex positis, a Prefeita do Município de Baraúna/RN, no uso de suas atribuições legais, resolve REVOGAR O PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 003/2020 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03010003/2020, com espeque no art. 49, caput, da Lei n°. 8.666/93 e consubstanciado pelas considerações suso aludidas.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Baraúna/RN, 03 de junho de 2020.
LUCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO
Ordenadora de Despesas do Município de Baraúna/RN
Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
Código Identificador:D8986DFB