ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA
Assunto:Necessidade de quebra de ordem cronológica de despesa liquidada
Credor: PARELHAS GÁS LTDA, inscrito no CNPJ: 24.206.617/0003-98
Objeto: Fornecimento de Combustível
Notas de Liquidação: 295/2019, 296/2019, 297/2019, 298/2019, 299/2019, 300/2019, 301/2019, 302/2019, 303/2019, 304/2019, 1.661/2019, 1.662/2019, 341/2019, 342/2019, 343/2019, 344/2019.
Considerando as razões de interesse público para pagamento de obrigação – Art. 5º da Lei 8.666/93 – e sua imprescindibilidade para a manutenção do abastecimento da frota de veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Cruzeta (RN), especialmente os utilizados para atendimento de demandas oriundas da Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Educação (saveiro frigorífica - transporte de alimentos para escolas do município) e demais secretarias.
Considerando a possibilidade de grandes prejuízos, caso haja suspensão no fornecimento do objeto do presente pagamento;
Considerando a necessidade de manutenção do fornecimento para atendimento de serviços essenciais e continuados, sobretudo os que possuem vinculação direta com a atividade fim do Poder Executivo Municipal em diversas áreas, em especial na saúde e educação, que não podem sofrer soluções de continuidade ou mesmo terem execução prejudicada, sob pena de prejuízo aos munícipes;
Considerando o comando do Art. 5º da Lei 8.666/93, que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedeça para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
Considerando o que reza o Art. 15, inciso V da Resolução nº 032/2016 – TCE/RN;
Considerando, enfim, a relevância do interesse público requerido e a necessidade de manter o fornecimento de combustível, justifico a quebra cronológica da liquidação de despesas em caráter excepcional, recepcionado pelo Art. 5º da Lei 8.666/93, a fim de se evitar a suspensão do serviço.
Pelas razões expostas, autorizo o pagamento dasNotas Fiscais de nº 2150, 2151, 2149, 2148, 2189, 2190, 2191, 2188, 2192, 2193, 2154, 2187, 2153, 2152, 2186 e 2185, liquidadas em30/12/2019 totalizando um valor de R$ 8.614,94 (Oito Mil, Seiscentos e Quatorze Reais e Noventa e Quatro Centavos).
Cruzeta/RN, 09 de Janeiro de 2020.
JOSÉ SALLY DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo César Rodrigues de Araujo
Código Identificador:DBF8276B