ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
NOTIFICAÇÃO – VEÍCULO NÃO CONSERTADO NO PRAZO LEGAL – DEMORA EXARCERBADA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO NOVO

Ilustríssimo Senhor

JOSE RICARDO MOTA RAGO

Representante Legal da empresa VRIO SOLUÇÕES SERVIÇOS DE MONTAGEM MOVEIS EIRELI, CNPJ/MF sob o nº 20.351.700/0001-38.

 

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO (VEÍCULO) POR OUTRO NOVO.

 

O município de Viçosa/RN, através da Prefeitura Municipal, por meio da gestora de contratos e;

Considerando os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 041/2021 – PE, juntamente com o Termo de Referência e Ata de Registro de Preços n.º 100/2021, Empenho n.º 3050001/2022, cujo objeto é a Aquisição de veículo tipo Van com acessibilidade destinada ao atendimento das necessidades do Fundo Municipal de Saúde do Município de Viçosa/RN, especificamente um VEÍCULO: RENAULT - MASTER MINIBUS, EXECUTIVE 2.3 DCI 16L, ANO/MODELO: 2022/2023, CÓDIGO FIPE: 252050, 0 Km, PLACA: RGL2H93, CHASSI: 93YF62005PJ150730, COMBUSTÍVEL: Diesel.

 

Considerando o disposto na cláusula 8.2.2 e 8.2.3 do contrato em tela, no que diz respeito as obrigações da contratada, em especial a responsabilização pelos vícios e defeitos do produto, cuja transcrição fazemos a seguir:

 

9.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

9.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste contrato, o objeto com avarias ou defeitos;

 

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável a relação sob exame, em seu artigo 18, garante ao consumidor, in casu a Prefeitura Municipal de Viçosa/RN, o direito de substituir o produto por outro da mesma espécie, quando o defeito não for sanado no prazo legal:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

 

Considerando que veículo adquirido apresentou defeito (vício) no ar-condicionado, que simplesmente parava de esfriar sem nenhuma explicação;

 

Considerando que tão logo esse defeito (vício) surgiu, a Prefeitura já encaminhou o veículo para que a empresa corrigisse os defeitos, que encaminhou para a cidade de Mossoró/RN, para que identificasse o verdadeiro problema com apontamento da solução (conserto);

 

Considerando que, em seguida, enviamos o veículo recém adquirido para concessionária autorizada, passando lá também vários dias e mesmo assim foi devolvida sem o devido conserto, o que vem prejudicando a população, que deixa de ter a sua disposição um veículo para o usuário se deslocar para consultas, exames, etc.

 

Considerando, pois, que o prazo legal já há muito se escoou, ou seja, cerca de 03 (três) meses sem que o veículo tenha sido consertado;

 

RESOLVE

 

NOTIFICAR a empresa VRIO SOLUÇÕES SERVIÇOS DE MONTAGEM MOVEIS EIRELI, CNPJ/MF sob o nº 20.351.700/0001-38, representada neste ato pelo Sr. JOSE RICARDO MOTA RAGO, para que PROVIDENCIE A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LICITAÇÃO EM EPÍGRAFE POR UM VEÍCULO NOVO – 0KM, DE IGUAL CARACTERÍSTICAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à contar da publicação desta notificação, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis ao caso.

 

Após o decurso do citado prazo, este não tendo êxito, será imediatamente aberto o processo de apuração de inidoneidade da referida empresa para contratar com a administração pública.

 

Publique-se esta notificação através do Diário Oficial do Município.

 

Viçosa/RN, 29 de novembro de 2022.

 

NÁDJA NATÁLIA SANTOS

Gestora de Contratos 


Publicado por:
Francisco Caninde de Sousa Nunes
Código Identificador:DF101CCC