ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHAS
PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS
PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHAS
PORTARIA 587/2026
Dispõe sobre a adoção de providências administrativas destinadas à atualização dos estudos para realização de Concurso Público no âmbito do Município de Montanhas/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, quanto à obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público;
CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo nº 196/2025, destinado à adoção das providências administrativas relacionadas à realização de Concurso Público Municipal, e a necessidade de seu regular e contínuo prosseguimento;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro de pessoal do Município às necessidades permanentes da Administração Pública, mediante o provimento de cargos efetivos, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis;
CONSIDERANDO a posterior decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800573-80.2020.8.20.5107, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que determinou a adoção de procedimentos destinados à realização de concurso público para provimento de cargos efetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e complementação dos estudos anteriormente realizados pela Administração Municipal acerca do quadro de pessoal, das vacâncias existentes, dos cargos efetivos disponíveis e da efetiva necessidade de provimento de pessoal;
CONSIDERANDO que, durante o período eleitoral, a Administração Municipal esteve submetida às restrições e vedações estabelecidas pela legislação eleitoral aplicável, circunstância que exigiu cautela na prática e no cronograma de determinados atos relacionados ao provimento de cargos e à realização do certame;
CONSIDERANDO a superação do período eleitoral e das restrições temporais que dele decorreram, sem prejuízo da observância das demais vedações e condicionantes legais eventualmente aplicáveis, possibilitando o regular prosseguimento dos atos preparatórios e administrativos necessários à organização do concurso público;
CONSIDERANDO a necessidade de que os estudos administrativos sejam atualizados à realidade atual do Município, especialmente quanto à estrutura de pessoal, às vacâncias, às necessidades permanentes dos órgãos e entidades municipais e à capacidade de absorção dos futuros servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto às despesas com pessoal, aos limites legais aplicáveis e às condições para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro relativo às futuras despesas decorrentes do eventual provimento dos cargos, contemplando a despesa de pessoal, os encargos decorrentes, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela legislação fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das futuras despesas decorrentes do eventual provimento de cargos efetivos com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como com a capacidade financeira do Município;
CONSIDERANDO a ausência de marcos normativos anteriores passíveis de localização, o que torna imperativa a reestruturação e a atualização do arranjo administrativo municipal;
CONSIDERANDO, por fim, o interesse público na continuidade dos estudos e na adoção das providências administrativas necessárias ao regular cumprimento da decisão judicial, com observância dos princípios da legalidade, planejamento, responsabilidade fiscal, eficiência e continuidade do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado o prosseguimento e a atualização dos estudos administrativos destinados à realização de Concurso Público para provimento de cargos efetivos no âmbito do Município de Montanhas/RN, observadas as necessidades da Administração, a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e as determinações judiciais aplicáveis.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do setor competente de Recursos Humanos, promover o levantamento atualizado e consolidado do quadro de pessoal do Município, contemplando, no mínimo:
I – os cargos efetivos previstos na legislação municipal, passíveis de localização;
II – o quantitativo de cargos efetivos existentes;
III – o quantitativo de cargos ocupados;
IV – o quantitativo de cargos vagos;
V – as vacâncias ocorridas e suas respectivas causas;
VI – os cargos atualmente ocupados mediante contratação temporária;
VII – os cargos ou funções desempenhados por servidores ocupantes de cargos em comissão;
VIII – a identificação da real necessidade de pessoal por órgão ou unidade, classificando os postos de trabalho em regime efetivo, temporário ou comissionado;
IX – os demais dados funcionais necessários à definição da necessidade de provimento de cargos efetivos.
Art. 3º O levantamento previsto no artigo anterior deverá ser consolidado em relatório técnico, contendo a identificação dos cargos, quantitativos de vagas e respectiva necessidade administrativa, servindo de subsídio para a definição dos cargos e quantitativos que poderão ser contemplados em eventual concurso público.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do setor de Contabilidade, elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro decorrente da eventual realização do concurso público e do posterior provimento dos cargos, contemplando, especialmente:
I – a atual despesa total com pessoal;
II – a Receita Corrente Líquida utilizada para fins de apuração dos limites legais;
III – o percentual atualmente comprometido com despesas de pessoal;
IV – a estimativa de impacto decorrente do provimento dos cargos;
V – os encargos e demais despesas decorrentes das futuras nomeações;
VI – a projeção da despesa para os exercícios subsequentes;
VII – a existência de dotação orçamentária suficiente;
VIII – a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
IX – a análise quanto à disponibilidade financeira;
X – a repercussão das futuras nomeações nos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e o setor de Recursos Humanos deverão promover a atualização da Portaria anteriormente expedida para acompanhamento das providências relativas ao Concurso Público, adequando sua composição, atribuições e responsabilidades às medidas previstas nesta Portaria.
Art. 6º Concluídos os levantamentos administrativos, funcionais, orçamentários e financeiros, os respectivos documentos deverão ser juntados ao processo administrativo nº 196/2025, para análise dos órgãos competentes e posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município, para manifestação jurídica quanto ao regular prosseguimento do procedimento.
Art. 7º As providências previstas nesta Portaria deverão observar os prazos estabelecidos na decisão judicial proferida nos autos nº 0800573-80.2020.8.20.5107, bem como as disposições da legislação orçamentária, financeira, fiscal e eleitoral aplicáveis.
§ 1º O prosseguimento das providências administrativas relacionadas à realização do concurso público deverá observar as restrições e vedações decorrentes do período eleitoral, especialmente aquelas que possam limitar ou condicionar a prática de atos administrativos relacionados à criação, provimento, nomeação ou aumento de despesa com pessoal.
§ 2º As restrições decorrentes do período eleitoral deverão ser consideradas no planejamento e no cronograma de execução do concurso público, de modo a assegurar que os atos administrativos sejam praticados nos momentos juridicamente adequados, sem prejuízo da continuidade dos estudos, levantamentos, planejamento, organização administrativa e demais atos preparatórios que não estejam vedados pela legislação aplicável.
§ 3º Eventuais limitações temporais impostas pela legislação eleitoral deverão ser devidamente consideradas pelos setores responsáveis na elaboração do cronograma do certame, de modo que o Município possa cumprir a determinação judicial sem violação das normas eleitorais e das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 8º A realização dos levantamentos e estudos previstos nesta Portaria não implica, por si só, autorização para realização imediata do concurso ou para provimento automático dos cargos, ficando eventual autorização condicionada à conclusão dos estudos técnicos, à análise jurídica e à observância da legislação aplicável.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Montanhas/RN, 16 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOLINO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diva Larissa Gomes da Silva Costa
Código Identificador:E034FCD6