ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CONTRATO Nº 001/2020 REFERENTE AO SALDO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 026/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 153/2019.

Pelo presente contrato celebram de um lado o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo nº 126 – Centro – Baraúna/RN, CEP: 59.695-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal a Sra. LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade de n° 204.106 ITEP/RN, inscrita no CPF/MF sob n.º 096.424.804-25, residente na Rua PO Velame 5 SN, Zona Rural, Baraúna/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa W. C. PINTO COMBUSTIVEIS - LTDA, CNPJ: 24.587.883/0001-46, com sede na Rod. BR 405,2 KM3, , CEP: 596000-000, Aeroporto 2- Mossoró/RN, neste ato representada pelo Sr. WELLINGTON CAVALCANTE PINTO, brasileiro, empesário, portador da cédula de identidade de n° 001.033.597 - Mossoró/RN, inscrito no CPF/MF sob nº 638.390.324-15, residente e domiciliado na Rua República do Perú, nº 172, Nova Betânia - Mossoró/RN, doravante denominada CONTRATADA, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 026/2019, com integral observância da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Lei Federal nº 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. O presente contrato tem como objeto a contratação de Pessoa Jurídica visando à eventual aquisição parcelada de combustíveis para suprir necessidades da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, conforme especificações do Anexo I – Termo de Referência, indicados na tabela abaixo:

 

TABELA DE PREÇOS COM PERCENTUAL DE DESCONTO ÚNICO COM BASE NA CIDADE DE MOSSORÓ/RN (CIDADE MAIS PRÓXIMA DE BARAÚNA/RN) BASE DE CÁLCULO: PREÇO MÁXIMO TABELA ANP.

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

MARCA

UND

QTD

TOTAL

PREÇO MÁXIMO ANP (R$)

VALOR LICITANTE (R$)

VALOR LICITANTE COM DESCONTO (R$)

PERCENTUAL DE DESCONTO FIXO PELA TABELA ANP

1

Diesel S-500

ALE

Litro

172.142,00

R$ 3,59

R$ 3,83

R$ 3,59

6,26%

2

Diesel S-10

ALE

Litro

181.011,00

R$ 3,79

R$ 3,95

R$ 3,79

4,05%

4

Gasolina comum

ALE

Litro

78.459,00

R$ 4,65

R$ 4,85

R$ 4,65

4,12%

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO

2. O valor estimado do contrato correspondente ao fornecimento do objeto constante da cláusula primeira, indicado na tabela acima.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL

3. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão Presencial SRP nº 026/2019, realizado com fundamento na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº. 8.666/93 e nas demais normas vigentes.

 

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO

4.1 A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.

4.2. Não será permitida a subcontratação.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA

5.1. O prazo de vigência do contrato dar-se-á a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

6.1 CABERÁ À CONTRATANTE:

6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/Secretaria Municipal solicitante para fornecimento do objeto deste edital, quando for o caso.

6.1.3. Solicitar a troca do combustível que apresentar defeitos ou em desconformidade.

6.1.4. Comunicar ao licitante vencedor, qualquer irregularidade no fornecimento do combustível.

6.1.5. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.

6.1.6. Realizar consulta ao SICAF e ao CADIN, visando apurar a regularidade das condições iniciais de habilitação da empresa, quando da convocação da licitante para assinatura do contrato bem como durante a execução contratual.

6.1.7. A Secretaria Municipal de Infraestrutrura Transporte e Serviços Públicos será responsável pelo acompanhamento e ficalização da execução do contrato, que manterá permanentemente, no local do fornecimento do combustível, registro apropriado para anotações relacionadas à execução contratual.

 

6.2. CABERÁ À CONTRATADA:

6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:

a) salários;

b) seguros de acidentes;

c) taxas, impostos e contribuições;

d) frete;

e) indenizações; e

f) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.

6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura/Secretaria Municipal.

6.2.3. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes neste Termo de Referência, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade.

6.2.4. Efetuar a troca do combustível considerado sem condições de uso, ou em desconformidade por outro novo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da comunicação expedida pela Prefeitura.

6.2.5. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data da entrega, qualquer irregularidade que comprometa ou inviabilize a entrega do objeto.

6.2.6. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto, devendo orientar seus empregados nesse sentido.

6.2.11. A CONTRATADA deverá fornecer o combustível no prazo de até 48(quarenta e oito) horas a partir do recebimento da Nota de Empenho expedida pela Contratante e/ou na data especificada na Ordem de Compra, ou documento que substitua o pedido do compra.

6.2.12. Custear todos os encargos inclusive impostos, taxas e emolumentos, encargos técnicos, trabalhistas e previdenciários que incidirem sobre o objeto contratado.

6.2.14. Submeter à aprovação da CONTRATANTE toda e qualquer alteração ocorrida nas especificações dos produtos, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal.

6.2.15. Proceder a entrega do combustível sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada.

6.2.16. Relatar toda e qualquer irregularidade observada nos locais de entrega.

6.2.17. Solicitar em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento de suas obrigações contratuais.

6.2.18. Manter, em compatibilidade com o compromisso a ser assumido todas as condições de habilitação e de qualificação do produto entregue na licitação.

6.2.19. A contratada deverá manter, no local do fornecimento do combustível, preposto, aceito pela administração, para representa-la, sempre que necessário.

6.2.20. É obrigatório quando do procedimento de abastecimento dos veículos que se identifique o veículo, data e hora do abastecimento, volume abastecido e o odômetro do veículo.

6.2.21. É terminantemente proibido o fornecimento de combustíveis para os veículos que estejam com odômetro quebrado, sob pena de não ser computado o abastecimento porventura realizado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS

7. À CONTRATADA caberá, ainda:

7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da entrega do combustível ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal.

7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas a entrega do combustível originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;

7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.

7.4. A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal de Baraúna, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Baraúna.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:

8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e,

 

CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

9. O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Baraúna.

9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATESTAÇÃO

10. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente a entrega dos combustível caberá a cada Secretário Municipal da unidade solicitante ou a outro servidor designado para esse fim.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESPESA

11. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos serão advindos do Orçamento Geral do Município e Orçamento Geral da União, conforme especificação a seguir:

 

UNIDADE ORCAMENTARIA

02.005 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

AÇÃO

2009 MANUT. DAS ATIV. DA SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS

ELEMENTO DE DESPESA

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

FONTE

10010000

RECURSOS ORDINÁRIOS

 

UNIDADE ORCAMENTARIA

02.007 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTA PECUARIA, RECURSOS HIDRICOS E MEIO

AÇÃO

2015 MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

ELEMENTO DE DESPESA

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

FONTE

10010000

RECURSOS ORDINÁRIOS

 

UNIDADE ORCAMENTARIA

02.011 - SEC. MUN. DE INFRA ESTR. TRANSP. E SERV. PÚBLICOS.

AÇÃO

2062 MANUT DAS ATIV. DA SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA, TRANSP. E SERV. URBANO

ELEMENTO DE DESPESA

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

FONTE

10010000

RECURSOS ORDINÁRIOS

15300000

TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE A ROYALTIES DO PETRÓLEO

16100000

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

 

UNIDADE ORCAMENTARIA

02.013 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

AÇÃO

2022 MANUT. DAS ATIV. DA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

 

2024 MANUT. DAS ATIV. DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF

 

2029 MANUT. DO CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOCIAL - CAPS

 

2030 MANUT. DOS PROGRAMAS DE AGENTE COMUNITARIOS DE SAUDE ACS

 

2032 MANUT. DAS ATIV. DO NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA FAMILIA NASF

 

2036 MANUT. DAS ATIV. DO PROGRAMA DE SAUDE BUCAL - SB

 

2034 MANUT. DAS ATIV. DO PROGRAMA AGENTES DE ENDEMIAS

ELEMENTO DE DESPESA

 

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

FONTE

12110000

RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE

12140000

TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROV. DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES E SERV. PÚBL. DE SAÚDE

12150000

TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROV. DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE INVEST. NA REDE DE SERV. PÚBL. DE SAÚDE

 

UNIDADE ORCAMENTARIA

 

02.014 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

AÇÃO

 

2046 MANUT. DAS ATIV. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

2050 MANUT. DO CADASTRO UNICO E DO PROGRAMA DE TRANSF. DE RENDA DO BOLSA FAMILIA

 

2052 MANUT. DAS ATIV. DO CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL – CRAS

 

2053 MANUT. DAS ATIV. DO CENTRO DE REF. ESPECIALIZADO DA ASSISTENCIA SOCIAL – CREAS

 

2078 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO IGDSUAS

 

2079 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CRIANCA FELIZ

ELEMENTO DE DESPESA

 

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

FONTE

13110000

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

UNIDADE ORCAMENTARIA

 

02.008 - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

AÇÃO

 

2017 MANUT. DAS ATIV. DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO

 

2021 MANUT. DAS ATIV. DO SALARIO EDUCACAO - QSE

ELEMENTO DE DESPESA

 

3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO

FONTE

11200000

TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

11240000

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE

11110000

RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO

 

11.1. O referido recurso está consignado no Orçamento Geral do Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

12. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;

12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhados das Certidões de regularidade, junto ao, FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada.

12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos iandimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.

12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente a inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores - SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;

12.1.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, juntamente com as Notas Fiscais, conforme o caso, os seguintes documentos:

a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;

b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;

d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;

e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;

f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;

g) Protocolo de envio de arquivos;

h) Guia do FGTS e GPS pagas;

12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os material(ais) não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.

12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.

12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:

 

I = (TX)

365

 

I = (6/100)

365

 

I = 0,0001644

TX = Percentual da taxa anual = 6%.

12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

12.7. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, quando o referido atraso não for superior a 90(noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.

12.8. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes A inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

13. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

13.1. Quando da variação contratual face ao reajuste de preços, este será realizado conforme índices de aumento proposto pela Agencia Nacional de Petróleo – ANP, lastreados nos percentuais de desconto e acréscimo acordados entre a contratante e contratada, conforme índices abaixo especificados:

 

TABELA DE PREÇOS COM PERCENTUAL DE DESCONTO ÚNICO COM BASE NA CIDADE DE MOSSORÓ/RN (CIDADE MAIS PRÓXIMA DE BARAÚNA/RN) BASE DE CÁLCULO: PREÇO MÁXIMO TABELA ANP.

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

MARCA

UND

QTD

TOTAL

PREÇO MÁXIMO ANP (R$)

VALOR LICITANTE (R$)

VALOR LICITANTE COM DESCONTO (R$)

PERCENTUAL DE DESCONTO FIXO PELA TABELA ANP

1

Diesel S-500

ALE

Litro

172.142,00

R$ 3,59

R$ 3,83

R$ 3,59

6,26%

2

Diesel S-10

ALE

Litro

181.011,00

R$ 3,79

R$ 3,95

R$ 3,79

4,05%

4

Gasolina comum

ALE

Litro

78.459,00

R$ 4,65

R$ 4,85

R$ 4,65

4,12%

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO

14. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93.

14.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.

14.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES

15. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;

Multa de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na entrega do combustível, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;

c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;

d) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega do combustível;

15.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;

15.4. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.

15.5. Impedimento de licitar e contratar com o Munícipio e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

15.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:

a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à licitante vencedora, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos;

15.16. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei;

15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

15.18. Ficar impedida de licitar e de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:

15.18.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;

15.18.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;

15.18.3. Comportar-se de modo inidôneo;

15.18.4. Fizer declaração falsa;

15.18.5. Cometer fraude fiscal;

15.18.6. Falhar ou fraudar na execução do Contrato;

15.18.7. Deixar de entregar documentação exigida no certame;

15.18.8. Apresentar documentação falsa.

15.19. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.

15.20. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 15.18. desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

15.21. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO

16. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.

16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:

16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA

17. Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital do Pregão Presencial SRP nº 026/2019, cuja realização decorre de autorização do ordenador de Despesa, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei nº. 10.520/2002, subsidiada pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICIDADE DOS ATOS

18. A divulgação resumida deste contrato será publicado na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

Parágrafo Único - Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

19. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.

 

Baraúna/RN, 02 de janeiro de 2020.

 

Prefeitura Municipal De Baraúna/RN

W. C. Pinto Combustiveis - LTDA

LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO

WELLINGTON CAVALCANTE PINTO

Prefeita do Município de Baraúna/RN

Representante Legal

Contratante

Contratada


Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
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