ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, E O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE - SISAR, COM ATUAÇÃO EM REDE DE SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, VISANDO DISCIPLINAR AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES NO TOCANTE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN.

 

O Município de Baraúna, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Hermenegildo Montenegro, n° 126, Centro, CEP: 59695-000, neste ato representado pela Senhora Prefeita Municipal MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA, devidamente autorizado pelo Decreto n° 34.946, de 1° de outubro de 2025, do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE - SISAR, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 05.034.576/0001-93, com sede no Município de RUSSAS, Estado do Ceará, neste ato representado pelo seu Presidente GENIVAL DE FREITAS SOUSA, brasileiro, portador do CPF n° 779.388.103-63, e RG n° 20172603980 SSPDS CE, residente e domiciliado na Av. Vereador Geraldo de Oliveira Lima, 1212, Bairro Planalto da Bela Vista, Russas/CE, do Estado do Ceará, ao final assinado, doravante denominado SISAR BBJ,

 

CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma sistemática sólida e eficaz de gestão e operação das atividades e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário através de Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno porte deste município;

 

CONSIDERANDO, o DECRETO Nº 34.946, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 que Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca) e dá outras providências;

 

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, com observância à legislação retromencionada e mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos neste instrumento, os termos adiante elencados deverão ser entendidos e interpretados da seguinte forma:

I - PARTÍCIPES – os signatários deste Acordo de Cooperação;

II - ASSOCIAÇÕES FILIADAS – Associações Comunitárias (Organização de Sociedade Civil), devidamente inscritas nos quadros associativos do SISAR BBJ;

 

III – LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE - comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupadas por população de baixa renda;

 

IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades, acompanhadas ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão, conservação, manutenção e administração dos respectivos Sistemas.

 

V - BENS – ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que serão postos à disposição do SISAR BBJ, e suas associações filiadas.

 

VI - REVERSÃO DOS BENS – procedimento a ser utilizado quando da rescisão ou encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo qual o SISAR BBJ e suas Associações filiadas restituirão ao MUNICÍPIO, os bens vinculados à realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

VII - RECURSOS PATRIMONIAIS – Infraestruturas que compõem os Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

 

VIII – CONSUMO DE ÁGUA: volume de água, medido ou estimado, utilizado em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede pública.

 

IX - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar, condicionar e encaminhar o esgoto sanitáriodoméstico a uma disposição final conveniente, de modo contínuo e higienicamente seguro ecom isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de corpos hídricos após seu lançamento na natureza.

 

X – FISCALIZAÇÃO: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação da gestão, ações e serviços executados;

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O objeto deste Acordo de Cooperação consiste no estabelecimento das regras para realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte, no município de BARAÚNA/RN, pelo SISAR BBJ, com atuação em rede a ser firmada com suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede, nos termos do Decreto n° 34.946, de 1° de outubro de 2025, do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de:

 

I - estabelecer a definição de localidades rurais ou de que pequeno porte que visem a operacionalização do processo de realização de ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nesta incluída a cessão de uso de bens públicos destinados à continuidade de sua exploração;

II - disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização das ações e serviços objeto deste Acordo, inclusive no tocante à estrutura, revisão e reajustes tarifários.

 

2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao SISAR BBJ e à ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação em rede, a execução da gestão integrada e compartilhada dos sistemas e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas, a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança direta do pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO

 

3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1. Compete ao MUNICÍPIO:

I - fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BBJ e às ASSOCIAÇÕES FILIADAS, inclusive com aportes financeiros, quando houver necessidade e condicionados à disponibilidade de recursos;

II - colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais complexos, para os quais o SISAR BBJ e as ASSOCIAÇÕES FILIADAS não tenha condições de solucionarem por si mesmos;

III - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento;

IV - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação sem justa causa por parte do SISAR, de modo a evitar sua descontinuidade;

V - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;

VI - zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os partícipes;

VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentados pelo SISAR BBJ;

VII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

 

4.2. Compete ao SISAR BBJ:

I- executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, e nos demais atos normativos aplicáveis;

II- responsabilizar-se pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria, ressalvados os casos de não incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos Sistemas de Água e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser realizado por associado escolhido para tal função em Assembleia de sua respectiva Associação;

III- responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;

IV- permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;

V- promover o uso compartilhado de bens com o MUNICÍPIO, quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os partícipes no plano de trabalho;

VI- prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho;

VII- apresentar relatório final de execução do objeto, no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além de disposições deste acordo e do plano de trabalho;

VIII- adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será do SISAR BBJ.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA ATUAÇÃO EM REDE

 

5.1. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS), a ser formalizada mediante assinatura de Termo de Atuação em Rede.

 

5.2. A rede deve ser composta por:

 

I- o SISAR BBJ, que ficará responsável pela rede e atuará como seu supervisor, mobilizador e orientador, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II- uma ou mais ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes da parceria com o MUNICÍPIO, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com o SISAR BBJ.

 

5.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional do SISAR BBJ.

 

5.4. A atuação em rede será formalizada entre o SISAR BBJ e cada uma das organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS) não celebrantes por meio de um Termo de Atuação em Rede, observando-se que:

 

I- o termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá as ações que serão desenvolvidos pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS;

II- o SISAR BBJ deverá comunicar ao município sobre a assinatura do Termo de Atuação em Rede no prazo de até 60 (sessenta) sessenta dias, contado da data de sua assinatura;

III- na hipótese do Termo de Atuação em Rede ser rescindido, o SISAR BBJ deverá comunicar o fato ao MUNICÍPIO no prazo de até quinze dias, contado da data da rescisão.

 

5.5. O SISAR BBJ deverá assegurar, no momento da assinatura do Termo de Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

I- comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- Ata de fundação e última eleição devidamente registradas;

III- cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

 

Parágrafo Único: Os documentos acima integrarão o Termo de Atuação em Rede, como anexos.

 

5.6. O SISAR BBJ deverá comprovar ao MUNICÍPIO o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.

 

5.7. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações do SISAR BBJ perante MUNICÍPIO não poderão ser sub-rogados à ASSOCIAÇÕES FILIADAS executante e não celebrante.

 

5.8. O MUNICÍPIO avaliará e monitorará o SISAR BBJ, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS.

 

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, ocorrendo a desfiliação, independentemente do motivo, de qualquer ASSOCIAÇÃO executante que integre o Termo de Atuação em Rede, o SISAR notificará o MUNICÍPIO e poderá realizar diretamente, durante o período de até de06 (seis)meses, a gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, período durante o qual será indicada e celebrado novo Termo de Atuação em Rede com a outra(s) ASSOCIAÇÃO(ES) FILIADA(S) que passará a assumir a gestão e operação local dos citados Sistemas.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

 

6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES, da seguinte forma:

- O Município de Baraúna pagará o valor de R$ 10.517,25, em parcela única, após a assinatura do presente termo, mediante emissão de boleto de responsabilidade da SISAR BBJ.

6.2. Os recursos patrimoniais vinculados às ações e aos serviços de que trata este instrumento são provenientes da seguinte dotação orçamentária:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

02.008 SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PEC. E REC HÍDRICO

AÇÃO:

2015 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC DE AGRICULTURA

NATUREZA:

3.3.50.41 CONTRIBUIÇÕES

FONTE:

15000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL E DA REVERSÃO DOS BENS

 

7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES se dará conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de Trabalho, sendo que eventuais alterações na forma de sua utilização ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de trabalho.

 

7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de Saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte reverterão ao MUNICÍPIO após o decurso do prazo de vigência deste Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata assunção do serviço pelo MUNICÍPIO, realizando-se, posteriormente, os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS

 

8.1. Os Recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de natureza solidária ou subsidiária.

 

CLÁUSULA NONA – DOS ASPECTOS TÉCNICOS

9.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com o SISAR BBJ no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde pública das comunidades beneficiadas.

8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade competente, visando maior segurança operacional, preservação da saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o SISAR BBJ poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICÍPIO e conforme plano de contingência, reduzir o volume de água fornecida à localidade, garantida a equidade no acesso, não se responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa situação.

 

CLÁUSULA DECIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

10.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo a ser celebrado com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, respeitando a legislação pertinente, observadas as condições futuras para a continuidade da realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte no MUNICÍPIO, bem como a vontade das PARTES signatárias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES

 

11.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.

 

11.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que aprovados previamente pelo MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO COMPETENTE

12.1. As controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação serão, preferencialmente, solucionadas de forma amigável entre as PARTES.

12.1.1. Na impossibilidade de resolução administrativa e amigável, as PARTES elegem o foro da Comarca de BARAÚNA/RN como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo de Cooperação em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante identificadas.

 

Baraúna/RN, 23 de outubro de 2025.

 

MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal de Baraúna/RN

 

GENIVAL DE FREITAS SOUSA

Presidente Do SISAR-BBJ

 

Testemunhas:

 

Nome 1:

CPF

 

Nome 2

CPF:


Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:EDCB1533