ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Credenciamento Eletrônico n° 002/2025
Processo Administrativo n° 17070001/2025
Objeto: Credenciamento de Pessoa Jurídica destinada à prestação de serviços complementares na área da saúde em atendimento as necessidades da secretaria Municipal de Saúde de Baraúna/RN.
Recorrente: 3S Soluções em Serviços de Saúde LTDA, CNPJ nº 26.825.469/0001-53.
DAS PRELIMINARES:
Do Recurso e Contrarrazão
Recurso apresentado pela empresa 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº 26.825.469/0001-53, doravante denominado RECORRENTE, contra decisão da Comissão de Contratação que a declarou parcialmente habilitada, isto é, credenciada apenas para 7 (sete) dos 20 (vinte) serviços complementares, em razão de, na análise realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, não ter sido possível aferir objetivamente o atendimento ao quantitativo mínimo de 50% exigido para determinadas especialidades, tendo em vista a insuficiência de elementos mensuráveis nos atestados apresentados (tais como carga horária e/ou quantitativos discriminados por especialidade), circunstância que fundamentou a inabilitação para os demais serviços pleiteados.
O início do Credenciamento Eletrônico nº 002/2025, ocorreu no dia 6 de outubro de 2025, às 09 horas, e se encerrou em 17 de outubro de 2025, às 09:01 horas.
Após análise da proposta e documentação de habilitação, em conjunto com a área técnica demandante do serviço, bem como de realização de diligências, a empresa 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA teve sua proposta aceita e foi declarada parcialmente habilitada.
Sendo assim, fora concedido prazo para recurso, conforme preconiza a legislação, bem como previsão editalícia. A empresa 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ: 26.825.469/0001-53, manifestou-se dentro do prazo.
A empresa RECORRENTE apresentou seu recurso administrativo, que, em breve síntese: foi indevidamente considerado apenas parcialmente habilitado, sustentando a tempestividade e admissibilidade do recurso e o cumprimento dos requisitos de habilitação, especialmente quanto à qualificação técnica, ocasião em que juntou, em sede recursal, novo Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Macau/RN (datado de 15/10/2025), com a finalidade de sanar a insuficiência instrutória apontada na análise inicial e demonstrar a execução de serviços compatíveis com o objeto, pleiteando, ao final, o juízo de retratação e o reconhecimento de sua habilitação integral para todos os itens para os quais requereu credenciamento, com fundamento na Lei nº 14.133/2021 (notadamente arts. 64 e 165).
Consigne-se que não houve apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação dos demais interessados, conforme registros constantes nos autos e no Portal de Compras Públicas.
A documentação encaminhada pela empresa encontra-se disponível a qualquer interessado no Portal de Compras Públicas, assim como na instrução deste processo administrativo.
Da Admissibilidade
O critério de aceitabilidade exige que o recurso seja apresentado no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, conforme dispõe o artigo 165 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I docaputdeste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I docaputdeste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no§ 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I docaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
(grifos nossos)
Conforme registrado em ata, após a declaração dos habilitados do Credenciamento, a RECORRENTE apresentou recurso contra a decisão da Comissão de Contratação, anexando ao sistema suas razões de recurso dentro do prazo de três dias úteis apresentou recurso.
Assim, a peça recursal apresentada cumpre os requisitos de admissibilidade previstos na legislação, pelo que se passa à análise de suas alegações.
A seguir, examinaremos cada ponto discorrido na peça recursal do RECORRENTE, com a legislação e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos.
DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DO RECORRENTE:
Em síntese, o RECORRENTE alega:
(..)
Após a análise documental, esta respeitável Comissão de Contratação, amparada por relatórios técnicos e contábeis, reconheceu que a empresa 3S Soluções em Serviço de Saúde Ltda atendeu integralmente aos requisitos de pré-habilitação, demonstrando a garantia de proposta no valor de R$ 147.077,22, além de cumprir todos os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, e qualificação econômico-financeira, conforme atestado no Parecer Técnico Contábil que registrou índices de liquidez e solvência amplamente satisfatórios.
No entanto, o julgamento quanto à qualificação técnica resultou em habilitação restrita, sob o argumento de que a Recorrente teria comprovado a execução mínima de 50% das quantidades exigidas apenas para as especialidades de Médico PSF, Médico Ortopedista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Cardiologista, Médico Cirurgião Clínico e Médico Anestesista.
Para as demais treze especialidades médicas e paramédicas, a Comissão concluiu pela inabilitação sob o fundamento de que os atestados inicialmente apresentados não permitiram a aferição objetiva da carga horária mínima ou demonstraram quantitativos inferiores ao revisto no item 11.3.5.1.2 do Termo de Referência Final.
É precisamente contra esta restrição que se volta o presente recurso, buscando demonstrar que a capacidade técnica da empresa é abrangente e suficiente para todos os itens do certame.
III. DA COMPROVAÇÃO CABAL DA CAPACIDADE TÉCNICA E A CORRELAÇÃO COM O NOVO
ATESTADO
O cerne da motivação deste recurso reside na apresentação de prova complementar de capacidade técnica que sana, de forma definitiva, qualquer dúvida ou insuficiência quantitativa que tenha dado azo à inabilitação parcial da Recorrente.
Em anexo à presente peça, a 3S Soluções em Serviço de Saúde Ltda faz juntada do Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Prefeitura Municipal de Macau/RN, assinado digitalmente em 15 de outubro de 2025 pela autoridade máxima daquele Executivo, o qual certifica a prestação de serviços médicos e paramédicos de excelência durante o exercício de 2025.
Diga-se de passagem, referido documento é um fato preexistente à data final de entrega das propostas deste credenciamento e possui o condão de complementar o acervo técnico da empresa, permitindo uma análise exauriente da aptidão operacional da Recorrente.
O Termo de Referência de Baraúna exige a comprovação de execução mínima de 50% das quantidades estimadas, e a correlação entre as exigências deste certame e os quantitativos executados em Macau/RN demonstra o cumprimento integral do requisito para todas as especialidades outrora inabilitadas.
(...)
Portanto, a listagem exaustiva das treze especialidades remanescentes, quando confrontada com os dados precisos do novo atestado, não deixa margem para interpretações ambíguas: a Recorrente possui o domínio operacional e a experiência quantitativa exigida para atuar na integralidade do objeto do Credenciamento nº 002/2025, garantindo que a Prefeitura Municipal de Baraúna disponha de uma empresa tecnicamente qualificada e experiente em todas as frentes da assistência à saúde.
(...)
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ex positis, diante de toda a fundamentação fática e jurídica apresentada, e restando cabalmente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos de qualificação técnica para a totalidade dos itens do certame, a Recorrente 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇO DE SAÚDE LTDA requer que esta respeitável Comissão de Contratação se digne a proceder ao exercício do juízo de
retratação, conforme facultado pelo artigo 165, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, para reformar a decisão contida na Ata de Julgamento datada de 16 de dezembro de 2025, declarando a HABILITAÇÃO INTEGRAL da empresa recorrente para todos os 20 (vinte) itens do Credenciamento Eletrônico nº 002/2025, permitindo sua plena participação na rede de prestadores de serviços de saúde do Município de Baraúna/RN;
Termos em que, primando pela justiça e pela estrita legalidade, pede e espera o necessário deferimento.
DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS:
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação dos demais interessados, conforme registros constantes nos autos e no Portal de Compras Públicas.
DA ANÁLISE:
Os julgados da Administração Pública estão embasados, dentre outros, nos princípios gravados no art. 5º da Lei 14.133/2021, conforme segue:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Adentrando no mérito, em que pese as alegações da 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ: 26.825.469/0001-53, empresa RECORRENTE, há de se ressaltar que, em primeiro lugar, esta Comissão de Contratação conduziu o credenciamento em observância a todos os preceitos e normas legais que regem sobre o assunto, pautado pela vinculação às regras previamente estabelecidas no edital do credenciamento, principalmente, em se tratando à observância dos princípios básicos da Administração estabelecidos na Lei nº 14.133/2021. As condutas foram praticadas de maneira imparcial, ética e dentro da legalidade, visando atender exclusivamente ao interesse público, não havendo favorecimento ou suspeição nos atos praticados.
Exponho, abaixo, as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.
Sobre a RECORRENTE não comprovar o atendimento ao quantitativo mínimo exigido para fins de qualificação técnica, uma vez que a documentação apresentada omitiu ou deixou de discriminar os quantitativos executados (tais como carga horária e/ou quantidade por especialidade), o que impediu a aferição objetiva da execução mínima de 50% das quantidades exigidas para os serviços complementares, conforme previsto no Edital/Termo de Referência.
A RECORRENTE não apresentou atestados de capacidade técnica aptos a comprovar, de forma objetiva e mensurável, a execução mínima exigida para os serviços/especialidades pleiteados, especialmente quanto ao atendimento do percentual mínimo de 50% previsto no Edital/Termo de Referência. Os documentos inicialmente juntados mostraram-se insuficientes, por não trazerem detalhamento por especialidade e/ou quantitativos discriminados (como carga horária, número de atendimentos ou equivalente), limitando-se, em grande medida, à descrição genérica do objeto, o que impossibilitou a aferição do cumprimento do requisito editalício e fundamentou a inabilitação para os itens correspondentes.
Ressalte-se que toda a análise e aferição da qualificação técnica foram realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua equipe técnica, com base na documentação constante dos autos e nos parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório, em observância ao julgamento objetivo, à vinculação ao edital e aos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Sobre apresentação de novo Atestado de Capacidade Técnica com demonstração analítica de execução.
É fato que em qualquer certame licitatório pode surgir a necessidade de complementação de informações, especialmente quando objeto de diligência com o intuito de elucidar dúvidas e corrigir falhas, inclusive nesta fase de julgamento de recursos.
Tal prática visa dar oportunidade ao licitante de corrigir erros materiais e de complementar a sua documentação com informações necessárias para confirmação de condições de habilitação exigidos no Edital e já apresentados, conforme citado no item 4.11, 4.11.1, 4.11.2 e 4.15 do Edital:
4.11. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, conforme art 64 da Lei 14.133/21 e art. 39, §4º da Instrução Normativa nº 73/2022:
4.11.1. Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos interessados e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
4.11.2. Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos no Portal de Compras Públicas;
(...)
4.15. Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica.
A mesma prática é aplicada para dar consonância aos recentes acórdãos do TCU, que trataram sobre a inclusão de documentos ausentes nos anexos iniciais, em busca da obtenção da proposta mais vantajosa para Administração Pública. Dentre eles, podemos frisar os seguintes:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (Acórdão 1.211/2021-TCU Plenário,) (grifos nossos)
(...) 20. E mais. Ainda que restasse demonstrado que foram apresentados documentos novos, tal fato não levaria à inabilitação da licitante, conforme entendimento firmado no Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues: Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição préexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). (Acórdão 2.443/2021-TCU-Plenário )
(...) 9.4.2 nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999; (Acórdão 988/2022-TCU-Plenário)
Diante da situação, em atendimento ao princípio do formalismo moderado e da razoabilidade, foi promovida diligência pela Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando o Ofício nº 103/2026 à Prefeitura Municipal de Macau, no qual foi solicitado o seguinte:
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Baraúna/RN, no exercício de suas atribuições, vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a realização de diligências e a confirmação de autenticidade do Atestado de Capacidade Técnica emitido por essa Prefeitura Municipal em favor da empresa 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ 28.825.469/0001-53, com sede na Avenida João da Escóssia, nº 105, sala 02, Bairro Nova Betânia, CEP 59.607-330, Mossoró/RN.
Esclarecemos que a presente diligência se destina à instrução e regularidade do procedimento de contratação pública, no âmbito do Credenciamento Eletrônico nº 002/2025 – Processo Administrativo nº 17070001/2025, atualmente em curso neste Município, no qual a referida empresa apresentou o citado atestado como elemento comprobatório de capacidade técnica.
O atestado em questão faz referência aos serviços médicos prestados no âmbito do Contrato nº 003/2025 – Processo Administrativo nº 003/2025, celebrado por essa municipalidade.
Diante disso, solicitamos que essa Prefeitura Municipal encaminhe DOCUMENTO FORMAL confirmando e detalhando, de forma expressa, as informações contidas do documento apresentado.
Para isso, concedemos o prazo improrrogável de 3 (três) DIAS ÚTEIS, contados a partir do recebimento deste ofício, para encaminhamento da resposta e do documento solicitado, esclarecendo que a ausência de manifestação dentro do prazo estipulado poderá comprometer a comprovação de autenticidade e regularidade do documento apresentado, circunstância que poderá acarretar prejuízo à empresa no âmbito do procedimento de credenciamento em curso, por impossibilitar a devida validação das informações nos autos.
A resposta deverá ser enviada preferencialmente para o e-mail institucional: sec.saudebarauna@gmail.com. Solicitamos, sempre que possível, que o documento formal seja emitido em papel timbrado e com assinatura digital ou assinatura física identificável.
Ressaltamos que a ausência de resposta no prazo estipulado será registrada nos autos do Credenciamento Eletrônico nº 002/2025 – Processo Administrativo nº 17070001/2025, para as providências administrativas pertinentes.
Em resposta ao Ofício nº 103/2026 – SMS, encaminhado para confirmação da autenticidade do novo Atestado de Capacidade Técnica emitido em favor da empresa 3S Soluções em Serviço de Saúde Ltda (CNPJ nº 28.825.469/0001-53), o Município de Macau/RN, por meio do OFÍCIO Nº 007/2026 – GAB/PMG, datado de Macau/RN, 13 de janeiro de 2026, esclareceu que:
(...)
Sobre o referido documento, esclareço que o atestado foi, de fato, emitido por esta municipalidade, tendo como fundamento a execução regular de serviços médicos prestados pela empresa no âmbito do Contrato Administrativo nº 003/2025, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme registrado nos arquivos oficiais da Prefeitura Municipal de Macau/RN.
Ressalto, ainda, que o referido documento foi devidamente assinado por esta Chefe do Poder Executivo Municipal, atestando a veracidade de seu conteúdo e a boa execução contratual pela empresa citada. (grifos nossos)
É importante frisar que não se trata de inclusão de novo documento que deveria constar originalmente da proposta, uma vez que representa informação complementar, com o objetivo de possibilitar a avaliação de atendimento dos critérios de habilitação da empresa a ser contratada. Tal documentação está disponível para consulta no site do Portal de Compras Públicas.
Deste modo, o novo Atestado de Capacidade Técnica apresentado em sede recursal, emitido pela Prefeitura Municipal de Macau/RN (vinculado ao Contrato Administrativo nº 003/2025), foi submetido à análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua equipe técnica, conforme consignado no Relatório Técnico de Análise de Documentação Apresentada em Recurso. Verificou-se que o documento contém informações analíticas mensuráveis, com discriminação por especialidade e quantitativos expressos em horas, o que possibilitou a comparação objetiva com o Termo de Referência. Concluída a aferição, constatou-se o cumprimento do requisito mínimo de 50% (mínimo de 1.500 horas, considerando a estimativa de 3.000 horas/12 meses), uma vez que o atestado comprova 1.800 horas para as especialidades anteriormente não atendidas, restando, assim, satisfeita a qualificação técnica do Recorrente para os respectivos itens.
Do Exame Jurídico Prévio e Parecer da Procuradoria
Previamente à prolação da decisão, e com vistas a garantir a adequada fundamentação, a segurança jurídica e a regularidade do procedimento, os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica Municipal para análise e emissão de parecer, a fim de avaliar a conformidade do processamento e do julgamento do recurso com a Lei Federal nº 14.133/2021, com o instrumento convocatório e com os princípios aplicáveis, bem como orientar a Administração quanto às providências cabíveis, servindo o referido parecer como subsídio técnico-jurídico à decisão administrativa.
A Procuradoria Jurídica Municipal, ao analisar os autos, manifestou-se pela regularidade formal do procedimento e do trâmite recursal, destacando a necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital e ao julgamento objetivo, especialmente quanto à qualificação técnica e à comprovação do percentual mínimo de 50% das quantidades exigidas para os serviços complementares. Assinalou, ainda, que a decisão administrativa deve se apoiar em elementos técnicos idôneos (notadamente os emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde e sua equipe técnica), com motivação clara e registro nos autos, concluindo pela viabilidade jurídica do encaminhamento proposto e pelo prosseguimento do feito com as providências cabíveis.
DA DECISÃO:
As licitações devem ser realizadas com respeito ao princípio da vinculação ao Edital, ao princípio da legalidade, ao princípio do julgamento objetivo, dentre outros citados no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, CONHEÇO do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ: 26.825.469/0001-53, no âmbito do processo administrativo relativo ao Edital de Credenciamento Eletrônico nº 002/2025 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando-o PROCEDENTE, para HABILITAR INTEGRALMENTE a RECORRENTE, conforme argumentos expostos e em consonância as diligências e pareceres realizados e apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde e parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral Municipal, restando, portanto, credenciada para todos os serviços complementares para os quais requereu credenciamento.
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE:
6.1. A presente ata de julgamento de recurso administrativo deverá será publicizada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) e enviada ao Portal de Compras Públicas, sítio: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/.
Baraúna/RN, 22 de janeiro de 2026.
MARIA ALICIA COSTA PEREIRA BARBOZA
Presidente da Comissão de Contratação
JARNIER BEZERRA SOARES
Membro da Comissão de Contratação
PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA
Membro da Comissão de Contratação
Publicado por:
Maria Aparecida Oliveira Bezerra
Código Identificador:EDE43A90