ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZETA

Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

 

Assunto:Necessidade de quebra de ordem cronológica de despesa liquidada

Credor: VAVÁ TRANSPORTES LTDA – ME , inscrito no CNPJ: 17.467.835/0001-59

Objeto: Contratação dos serviços de transporte por meio de veículos automotivos.

Notas de Empenho: 801039/2019, 902039/2019.

Considerando as razões de interesse público para pagamento de obrigação – Art. 5º da Lei 8.666/93 – e sua imprescindibilidade para a contratação dos serviços de transporte por meio de veículos automotivos destinada ao suprimento da necessidade impreterível no serviço de transporte de estudantes da Zona Rural do Município de Cruzeta/RN.

Considerando a possibilidade de grandes prejuízos, caso haja suspensão no fornecimento do objeto do presente pagamento;

Considerando a necessidade de manutenção do fornecimento para atendimento de serviços essenciais e continuados, sobretudo os que possuem vinculação direta com a atividade fim do Poder Executivo Municipal em diversas áreas, em especial na saúde e educação, que não podem sofrer soluções de continuidade ou mesmo terem execução prejudicada, sob pena de prejuízo aos munícipes;

Considerando o comando do Art. 5º da Lei 8.666/93, que cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedeça para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

 

Considerando o que reza o Art. 15, inciso V da Resolução nº 032/2016 – TCE/RN;

Considerando, enfim, a relevância do interesse público requerido e a necessidade de manter o fornecimento do serviço acima citado, justifico a quebra cronológica da liquidação de despesas em caráter excepcional, recepcionado pelo Art. 5º da Lei 8.666/93, a fim de se evitar a suspensão do serviço.

Pelas razões expostas, autorizo o pagamento dasNotas Fiscais de nº 122, 129 liquidadas em 25/09/2019 e 23/10/2019, no valor deR$ 15.224,00 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais).

 

Cruzeta/RN, 10 de junho de 2020.

 

JOSÉ SALLY DE ARAÚJO

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Ana Larissa Dantas de Assunção
Código Identificador:EEE604CD