ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 679/2025
Institui a Lei de Uso e Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Arez/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:
TITULO - I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, CONCEITOS E DEFINIÇÕES CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei Complementar estabelece as normas e as condições para o uso, ocupação e parcelamento do solo na Zona Urbana, de expansão urbana e Zona Rural, considerando a Lei Complementar nº 13 de 2009, que instituiu o Plano Diretor Municipal e seus artigos 2º; 3º; 4º, inciso I; artigo 6º, inciso V, que também permite o anexo da tabela para cálculo da Certidão do Uso e Ocupação do Solo com os objetivos a seguir:
I - Estabelecer os critérios para racionalizar a ocupação do solo nas áreas do Município de Arez/RN, segundo as políticas do Plano Diretor, em sintonia com os Códigos de Obras e de Postura;
II - Prever e controlar as densidades do uso e ocupação do solo, como instrumento de administração e gestão do Município oferecendo bases para o planejamento sustentável dos serviços públicos necessários à comunidade;
III - Garantir o cumprimento da função social da propriedade, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, em sintonia com os Códigos de Obras, de Postura e do Meio Ambiente;
IV - Compatibilizar, convenientemente, o uso do solo e também do parcelamento do solo que é a divisão de uma área de terra em lotes menores para fins de construção e urbanização e a adequação das edificações às funções e à infra-estrutura, evitando a poluição e degradação ambiental, seguindo também a questão de estudo específico sobre a arborização;
V - Viabilizar o uso adequado aos vazios urbanos para fins de interesse urbanístico conforme código de postura, de obras e infraestrutura.
Art.2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei:
I - O Planejamento territorial;
II - O Planejamento e a execução de parcelamento do solo urbano e de expansão urbana e rural.
III - As Obras e edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos;
IV - O Funcionamento das atividades no que tange a ocupação do solo;
V - O Sistema viário;
VI - Os Perímetros urbanos da sede do Município e Distritos da zona urbana, de expansão urbana e rural.
CAPÍTULO - II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art.3º - Para os fins desta Lei, adotam-se as definições do Quadro abaixo:
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DENOMINAÇÃO |
DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES |
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USO DO SOLO |
São as atividades localizadas em determinado espaço físico, subdividindo-se em: - Uso permitido: é o uso de acordo com a destinação prevista na Lei e observados os indicadores urbanísticos; - Uso tolerado: é o uso existente, anterior à vigência desta Lei, habilitado pela autoridade competente, e que não pode ser enquadrado como uso permitido, porque não se encontra relacionado na lista de usos permitidos para a zona que está implantado; - Uso proibido: é todo aquele que não cumpre o regime urbanístico, não podendo, portanto, ser implantado. |
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CATEGORIAS DE USO |
São as diversas destinações previstas para as áreas do Município, classificadas em residencial, comercial, serviço, industrial e produção rural. |
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ZONA OU ZONA DE USO |
É uma área em cujo interior as diversas unidades, edificadas ou não, ficam condicionadas aos mesmos usos e indicadores. |
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MACROZONA |
É a reunião de duas ou mais zonas que possuem usos e indicadores compatíveis entre si. |
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ZONEAMENTO URBANÍSTICO |
É a caracterização do território municipal em zonas segundo seu regime urbanístico. |
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GLEBA |
Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento do solo urbano. |
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ÁREA URBANA |
É aquela situada dentro do perímetro urbano, núcleos urbanos e núcleos urbanos isolados, contendo edificação ou não. |
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ÁREA RURAL |
É a área do Município, excluídas as áreas urbanas ou urbanizáveis. |
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DENSIDADE MÉDIA URBANA |
É a relação entre a população urbana total e a área urbana, da Sede e dos Distritos. |
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GLEBA |
Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento do solo urbano. |
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ÁREA URBANA |
É aquela situada dentro do perímetro urbano, núcleos urbanos e núcleos urbanos isolados, contendo edificação ou não. |
|
ÁREA RURAL |
É a área do Município, excluídas as áreas urbanas ou urbanizáveis. |
|
DENSIDADE MÉDIA URBANA |
É a relação entre a população urbana total e a área urbana, da Sede e dos Distritos. |
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ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO |
São as áreas verdes, as praças e os similares. |
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SISTEMA DE CIRCULAÇÃO |
Constituem o sistema de circulação as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres. |
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INFRAESTRUTURA BÁSICA DOS PARCELAMENTOS |
É a constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação de veículos e pedestres. |
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CONDOMÍNIO FECHADO DE LOTES |
É o lote sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, sua fração ideal e área total computadas as áreas de uso comum. A superfície mínima de cada lote é entendida como a soma da área privativa e das áreas de uso comum, excetuando-se as vias de acesso. |
§1º - As renovações de Certidão do Uso e Ocupação do Solo serão concedidas desde que as atividades exploradas não tenham demonstrado qualquer inconveniente, não vierem a agravar a situação do uso dominante em que está situado o imóvel; sendo regras específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§2º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal poderão ser estabelecidas outras condições e parâmetros de ocupação mais restritivos para uma determinada atividade classificada como de uso tolerado em determinada zona.
CAPITULO - III
DA RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art.4º - O responsável pelo imóvel no qual será alvo da Certidão do Uso e Ocupação do Solo deve apresentar primeiramente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA o “projeto específico” que visa esclarecer seus objetivos, em seguida, todas as informações pertinentes serão fornecidas à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA.
CAPITULO - IV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art.5º - O responsável pelo imóvel deverá fazer a junção de todos os relatórios e pareceres e projetos, se for o caso, orá já transmitidos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA e irá fornecê-los para a Secretaria Municipal de Tributação - SMT para a geração do Documento de Arrecadação Municipal - DAM com base na taxa de ocupação do Solo.
CAPÍTULO - V
DA ARBORIZAÇÃO URBANA, EXPANSÃO URBANA E RURAL
Art.6º - O Município é responsável pelo projeto de arborização urbana, Expansão Urbana e Rural mediante Lei ou projeto específico, contribuindo para o conforto ambiental, a segurança e orientação do pedestre nos espaços da cidade.
TITULO - II
DO PARCELAMENTO DO SOLO CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7º - O parcelamento do solo da Zona Urbana, de Expansão Urbana e Zona Rural no Município de Arez/RN observa o disposto na legislação Federal e na Municipal, bem como, para as matérias não tratadas na Lei Municipal, o disposto na Legislação Estadual.
Art.8º - O parcelamento do solo pode necessitar de licenças/autorizações estaduais e federais em relação aos seus órgãos fiscalizadores, este, por sua vez, sem o devido licenciamento do órgão competente para os fins a que se destinam, podem caracterizar “parcelamento irregular do solo”.
Art.9º - Somente será admitido o parcelamento do solo da Zona Urbana, de Expansão Urbana e Zona Rural após aprovação das respectivas secretarias muncipais de meio ambiente - SMMA e de infraestrutura - SMINFRA.
Art.10º - São modalidades de parcelamento com ou sem fins lucrativos da Zonas Urbana, de Expansão Urbana e Zona Rural:
I - Loteamento;
II - Loteamento de Interesse Social, vinculados a programas habitacionais do governo federal, estadual ou municipal;
III - Loteamentos Vinculados;
IV - Condomínio Fechado de Lotes;
V - Desmembramento;
VI - Remembramento.
Art.11º - Não é permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, salvo se antes forem realizadas obras para assegurar o correto escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem seu prévio saneamento;
III - Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos sem condições geológicas para edificações;
V - Em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - Nas áreas onde a poluição impeça condições sanitárias, até a sua correção;
VII - Em imóveis dos quais resultarem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos por esta Lei.
Art.12º - O parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público, rodovias, ferrovias, dutos e servidões de passagem de redes de alta tensão de energia elétrica, devem observar a reserva de faixa ‘non aedificandi’ conforme orientações da SMINFRA - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Código de Postura e Plano Diretor.
CAPÍTULO - II
DAS DIVERSAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção - I
DO LOTEAMENTO
Art.13º - Considera-se Loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art.14º - Nos imóveis que forem utilizados e que necessitarem da Certidão de Uso e Ocupação do Solo pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA deverão seguir as regras impostas e determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMINFRA em sintonia com os códigos de Postura e Plano Diretor.
Seção - II
DOS DESMEMBRAMENTOS
Art.15º - Considera-se “Desmembramento” a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário oficial existente e da infraestrutura urbana básica, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.16º - Todos os Desmembramentos estão sujeitos à prévia autorização do setor competente do Município.
TITULO - III
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS/RELATÓRIOS
Art.17º - O pedido de aprovação de projeto de parcelamento do solo deve ser efetuado em requerimento padrão, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos pessoais dos responsáveis pelo imóvel;
II - Cópia do documento que comprova a propriedade ou responsabilidade do imóvel;
III - Cópia do cadastro do imóvel na Secretaria Municipal de Tributação - SMT;
IV - Viabilidade técnica e diretrizes fornecidas pelos órgãos responsáveis pela distribuição de energia, abastecimento d’água e saneamento se for o caso;
Art.18º - Quando o projeto não preencher todos os requisitos legais exigidos para cada tipo de parcelamento, deverá ser submetido a correções de conformidade com o previsto para a correção de projetos de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA.
Art.19º - O projeto preenchendo os requisitos legais, ou corrigidas as deficiências, se constatadas, é aprovado, com prazo de validade de 2 (dois) anos a contar da aprovação.
TITULO - IV
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS/RELATÓRIOS E CÁLCULO DO SOLO
Art.20º - Considerando a Lei Complementar nº 13 de 2009, que instituiu a Lei do Plano Diretor Municipal e seus artigos 2º; 3º; 4º, inciso I; artigo 6º, inciso V, anexa a tabela para cálculo da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
ANEXO - PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Zona Rural
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|
|
|
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|
Taxa |
|
R$ |
|
Até (m²) |
20.000 |
- |
- |
= |
0,010 |
|
200,00 |
|
De |
20.001 |
a |
30.000 |
= |
0,009 |
= |
270,00 |
|
De |
30.001 |
a |
40.000 |
= |
0,008 |
= |
320,00 |
|
De |
40.001 |
a |
50.000 |
= |
0,007 |
= |
350,00 |
|
De |
50.001 |
a |
60.000 |
= |
0,007 |
= |
402,00 |
|
De |
60.001 |
a |
70.000 |
= |
0,064 |
= |
448,00 |
|
De |
70.001 |
a |
80.000 |
= |
0,061 |
= |
488,00 |
|
De |
80.001 |
a |
90.000 |
= |
0,057 |
= |
513,00 |
|
De |
90.001 |
a |
100.000 |
= |
0,054 |
= |
540,00 |
|
Acima de |
100.001 |
- |
- |
= |
540,00 + 2% por ha |
- |
- |
Zona Urbana e de Expansão Urbana
|
|
|
|
|
|
Taxa |
|
R$ |
|
Até (m²) |
200 |
- |
- |
= |
0,30 |
= |
60,00 |
|
De |
201 |
a |
300 |
= |
0,30 |
= |
90,00 |
|
De |
301 |
a |
400 |
= |
0,30 |
= |
120,00 |
|
De |
401 |
a |
500 |
= |
0,30 |
= |
150,00 |
|
De |
501 |
a |
600 |
= |
0,30 |
= |
180,00 |
|
De |
601 |
a |
700 |
= |
0,30 |
= |
210,00 |
|
De |
701 |
a |
800 |
= |
0,30 |
= |
240,00 |
|
De |
801 |
a |
900 |
= |
0,30 |
= |
270,00 |
|
De |
901 |
a |
1.000 |
= |
0,30 |
= |
300,00 |
A partir de 1001m² soma-se R$ 5,00 a cada 200m².
Observações: Implantação de Atividades e/ou Obras de Interesse Público e Social fica isentas de cobrança.
Em caso de Atividades e/ou Obras já construídas e que necessite de Certidão de Uso e Ocupação do Solo de Regularização, os valores serão sempre conforme a tabela em anexo.
TITULO - V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.21 - Da Classificação das Infrações:
As infrações às disposições desta Lei classificam-se em:
I - leves: quando não causem dano direto ao meio ambiente ou à coletividade;
II - graves: quando causem impacto urbanístico, ambiental ou social de média relevância;
III - gravíssimas: quando impliquem parcelamento irregular do solo, supressão ilegal de vegetação ou comprometimento da infraestrutura pública.
§1º - As penalidades poderão incluir advertência, multa, embargo, demolição e cassação de certidões.
§2º - A gradação das multas e os valores serão definidos em regulamento, observados critérios de proporcionalidade e reincidência.
§3º - As multas relacionadas as penalidades classificadas como graves terão multa específica de R$ 200,00 e gravíssima, multa específica de R$ 500,00 via documento de arrecadação municipal - DAM.
TITULO - VI
DA REGULARIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS IRREGULARES
Art.22º - O Município poderá admitir a regularização de ocupações consolidadas até a data de publicação desta Lei, desde que não localizadas em áreas de risco ou de preservação permanente, mediante:
I - Apresentação de estudo de impacto de vizinhança e viabilidade ambiental;
II - Execução de obras de infraestrutura mínima;
III - Recolhimento das taxas correspondentes;
IV - Aprovação pela SMMA e SMINFRA.
§1º - A regularização não implica reconhecimento de direito de propriedade, devendo observar a legislação de parcelamento e registro imobiliário.
§2º - O Município poderá priorizar programas de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S.
TITULO - VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23º - As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas e que sejam necessárias para o fornecimento da Certidão do Uso e Ocupação do Solo.
Art.24º - As infrações relacionadas a presente Lei darão ensejo à cassação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, embargo administrativo, aplicação de multas, demolição de obras e/ou cancelamento das atividades.
Art.25º - É competência exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMINFRA, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art.26º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art.27º - A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá ser revisada a cada 10 (dez) anos, ou sempre que ocorrerem transformações urbanas significativas, garantindo-se a ampla participação popular no processo de revisão.
Art.28º - Esta Lei foi elaborada com o objetivo de promover boas práticas urbanísticas, seguindo a legislação federal correlata (como a Lei Federal nº 6.766/1979, o Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001, e a Lei de Responsabilidade Fiscal), além de diretrizes técnicas de planejamento urbano e ambiental.
Art.29º - O Município instituirá sistema eletrônico de informações para disponibilizar:
I - Mapa interativo do zoneamento urbano e rural;
II - Consulta pública sobre a viabilidade de uso e ocupação do solo;
III - Emissão digital de certidões e acompanhamento de processos de licenciamento.
Art.30º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares relacionadas ao uso específico do solo.
Art.31º - A autoridade ambiental poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art.32º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Arez/RN, 18 de dezembro de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:EF22501A