ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 001/2021 – PROC. LICITATÓRIO MSJS/RN N° 041/2021

ASSUNTO: Contratação de serviços terceirizados de limpeza urbana

 

Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital protocolada pela empresaATUAL SERVIÇOS EIRELI (CNPJ nº 26.072.691/0001-22), devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela retificação das disposições editalícias que destaca.

 

I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

 

A presente impugnação foi protocolada na Comissão Permanente de Licitação no dia 15 de março de 2021, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.

 

II – DOS ITENS EDITALÍCIOS IMPUGNADOS

 

A empresa IMPUGNANTE solicitou a alteração do Edital para as correções das exigências editalícias que entende serem contrárias ao regramento jurídico disposto na Lei Geral das Licitações, para a exclusão de toda a documentação comprobatória relativa à qualificação técnica disposta no item editalício 7.1.3, sendo:

 

7.1.3. Da documentação relativa à Qualificação Técnica:

7.1.3.1. Certidão de Registro da empresa licitante e de seus Responsáveis Técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

 

7.1.3.2. Prova da capacitação técnico-operacional – A licitante deverá comprovar sua aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. Para tanto, deve demonstrar, através de atestados emitidos pela contratante, que já executou para pessoas jurídicas de direito público ou privado, serviços compatíveis com o objeto desta licitação.

 

Ainda, alega que a exigência do item 7.1.3.2 não deve ser atendida porque conforme o CREA, não há necessidade de registro de atestados de empresa sendo a capacitação atestada por seus profissionais.

 

Alega, por fim, que a exigência correta seria do CRA (Conselho Regional de Administração) que dispõe de profissional responsável pela seleção de pessoal para a execução dos serviços de locação de mão de obra.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

A exigência editalícia disposta no item 7.1.3. Da documentação relativa à Qualificação Técnica, e subitens 7.1.3.1; 7.1.3.2, 7.1.3.3 e 7.1.3.3.1 encontra fundamentação na Legislação, na doutrina, na Jurisprudência e nas Orientações técnicas de nossos Tribunais de Contas:

 

A RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1073, de 19 de abril de 2016 estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA.

 

(...)

Seção II

Atribuição Inicial de Atividades Profissionais

Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.

 

§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:

(...)

Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico.

 

A Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978:

 

Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

(...)

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

(...)

 

Art. 3º-C. Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

f) outros eventuais serviços de limpeza urbana.(Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I docaputdo art. 3º desta Lei;(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I docaputdo art. 3º desta Lei; e(Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades.

Grifos acrescidos.

 

ORIENTAÇÃO TÉCNICA SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PROJETO, CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – RS - 1° Edição - Porto Alegre – 2017.

 

2.2.1.2. Exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente

 

É necessário exigir registro das empresas que prestarão os serviços em entidade de classe profissional?

A exigência de registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão 2769/2014 – TCU Plenário).

 

Portanto, tendo em vista que os serviços de manejo de resíduos sólidos (coleta, transbordo e destinação final) são serviços de engenharia, entende-se que o único registro passível de exigência é o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

 

(...)

É obrigatório detalhar o BDI para a contratação de serviços de coleta de resíduos?

 

Sim. A obrigatoriedade de detalhamento de todos os custos quando da elaboração de orçamentos para a contratação de obras e serviços de engenharia está expressa na Lei 8.666/1993 (art. 6º, inciso IX, alínea f, e art. 7º, § 2º, inciso II). Portanto, tendo em vista que o BDI é uma parcela relevante dos custos de serviços de coleta de resíduos, é imprescindível que o seu detalhamento conste dos anexos do Edital e das propostas das licitantes, conforme disciplinado na Súmula 258 – TCU (As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas).

 

https://www.uruguaiana.rs.gov.br/uploads/edital/17107/FKKg0yei6QfLOAS8eum3L-qLsjyNs0bM.pdf

 

EMENTA DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. INCOMPATIBILIDADE DO PREGÃO COM O OBJETO LICITADO. AFASTADA. SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. O uso da modalidade pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na legislação de regência. 2. A prestação de serviços de limpeza urbana é de natureza contínua, com demanda certa e previsível e, portanto, incompatível com o sistema de registro de preços.

TCE/ MG - DENÚNCIA N. 1047677 - RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO- Primeira Câmara - 18 de dezembro de 2018 (https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1847964)

 

“Sobre o tema, é sugestiva a linha de pensamento apreendida nas decisões do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual decidiu que serviços de engenharia de cabeamento estruturado e comunicação de dados podem ser licitados por pregão.

A citada Corte, apreciando casos envolvendo serviços de engenharia mais complexos, que usualmente, por tradição, não seriam reputados comuns, entendeu adequada a adoção de pregão para serviços de limpeza pública, de reformas de prédios, sinalização viária ampliação de subestação de energia elétrica com fornecimento de material, serviços de engenharia para apoio à gestão ambiental, culminando com o entendimento que sinaliza para a admissibilidade dessa modalidade inclusive para verdadeiras obras, como ocorreu com a decisão prolatada pelo Conselheiro Renato Martins Costa nos autos doProcessoTC-21766.026.06, no qual indeferiu liminarmente representação contra edital da Assembléia Legislativa destinado à seleção por pregão (40.06), para contratação de empresa de engenharia especializada em execução de auditórios, anfiteatros e salas de espetáculos, para a readequação do Plenário JK”.

https://jus.com.br/artigos/34683/o-uso-do-pregao-para-a-contratacao-de-servicos-de-engenharia-aspectos-juridicos-e-entendimento-jurisprudencial-do-tcu-e-tribunais-regionais

 

Não se exige no item editalício nº 7.1.3.2 o registro do atestado de capacidade técnica da empresa no CREA.

 

Vejamos:

 

7.1.3.2. Prova da capacitação técnico-operacional – A licitante deverá comprovar sua aptidão para o desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação. Para tanto, deve demonstrar, através de atestados emitidos pela contratante, que já executou para pessoas jurídicas de direito público ou privado, serviços compatíveis com o objeto desta licitação.

Ainda, a exigência acima disposta tem sustentação na Lei nº 8.666/1993, art. 30, II, §1º:

 

Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(...)

§1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado (...)

 

A alegada exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração não encontra sustentação na JURISPRUDÊNCIA pátria:

 

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVALIDADE.

1. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de segurança e vigilância não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração.

2. É inválida disposição editalícia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA.

3. Dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de vigilância e segurança. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição no CRA, pois na atividade básica não exige a presença de profissionais de Administração.” (Processo nº 200131000002295, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Órgão Julgador: Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 18/6/2004 – página 30.)

 

“Segundo o contra recurso apresentado pela empresa [...], e cujas razões foram assimiladas pela Comissão de Licitação, o atestado para ter validade deveria ter sido registrado no Conselho Regional de Administração do Estado de [...].

Ora, já demonstramos (vide fls. 9/12 - vol. principal) que a Jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o Conselho Profissional que tem competência para a Fiscalização (STJ, Resp nº 488.441/RS). Ademais, as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e prestação de serviços de vigilância desarmada não se inserem dentre/ as hipóteses da lei regulamentadora da profissão de administrador (TRF 4ª Região, Remessa Ex-Offício nº 12.923/SC).” Acórdão nº 2211/2010 Plenário, TCU.

 

IV – DA DECISÃO

 

Assim, diante das alegações de impugnação ao Edital da Tomada de Preços nº 001/2021 e da justificação legal apresentadas para as exigências nele contidas, NÃO acatamos a impugnação suscitada pela empresaATUAL SERVIÇOS EIRELI (CNPJ nº 26.072.691/0001-22), permanecendo inalteradas todas as disposições editalícias.

 

Publique-se.

 

São José do Seridó/ RN, 22 de março de 2021.

 

INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS

Presidente

 

JOZIELMA THAÍSA COSTA DE MEDEIROS

KAMILA SINARE ALVES

Membro

Membro


Publicado por:
Inacia Alice Medeiros dos Santos
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