ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ

Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PARECER TÉCNICO/ADMINISTRATIVO Nº 002/2026 – SMS

Processo Administrativo (Despesa) nº: 817.001/2026

Modalidade: Pregão Eletrônico nº 043/2026 – Sistema de Registro de Preços

Objeto: Aquisição de glicosímetros On Call Plus e tiras reagentes compatíveis, destinados ao monitoramento glicêmico dos pacientes atendidos pela rede municipal de saúde.

Interessado: Secretaria Municipal de Saúde de Jardim do Seridó/RN

Assunto: Manifestação da Secretaria Municipal de Saúde acerca do Recurso Administrativo interposto por HOSPMEDICAL – Comércio de Material Médico e Medicamentos Hospitalares Ltda.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa HOSPMEDICAL – Comércio de Material Médico e Medicamentos Hospitalares Ltda., em face da decisão do Pregoeiro que aceitou a proposta e declarou vencedora a empresa Cactos Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalar Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 043/2026, cujo objeto consiste na aquisição de glicosímetros On Call Plus e tiras reagentes compatíveis, destinados ao monitoramento glicêmico dos pacientes atendidos pela rede municipal de saúde.

O recurso questiona, em síntese, a suficiência da documentação apresentada para comprovação da origem e do custo de aquisição dos glicosímetros, bem como a exequibilidade do preço ofertado pela empresa vencedora, requerendo sua desclassificação ou, subsidiariamente, a realização de nova diligência.

A Procuradoria Geral do Município emitiu Parecer Jurídico, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se a aceitação da proposta e a habilitação da empresa Cactos Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalar Ltda.

É o relatório.

 

II – ANÁLISE TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

A Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de assegurar o abastecimento regular dos insumos destinados ao monitoramento glicêmico dos pacientes atendidos pela rede municipal, analisou os fundamentos do recurso administrativo e o conteúdo do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município.

Inicialmente, destaca-se que os produtos objeto do certame são essenciais à continuidade da assistência prestada aos pacientes que necessitam de acompanhamento dos

níveis de glicose no sangue, sendo necessário assegurar sua disponibilidade mediante contratação vantajosa para a Administração Pública.

No que se refere à nota fiscal de bonificação apresentada pela empresa vencedora, o Parecer Jurídico reconhece que o documento comprova remessa sem pagamento, não demonstrando desembolso pelo valor unitário indicado na planilha de custos. Contudo, esclarece que essa circunstância, por si só, não compromete a exequibilidade da proposta, uma vez que o fornecimento bonificado constitui condição comercial capaz de favorecer a redução dos custos da licitante.

Quanto à alegada inexequibilidade do preço ofertado, verifica-se que foi realizada diligência pelo Pregoeiro, oportunidade em que a empresa vencedora apresentou planilha de custos e documentação para justificar sua proposta. Conforme destacado no parecer, a recorrente não apresentou elementos objetivos que demonstrassem que os custos da empresa vencedora seriam superiores ao valor ofertado, não sendo suficiente a mera alegação de inexequibilidade para justificar a desclassificação.

No tocante à compatibilidade dos preços com o mercado, o Parecer Jurídico ressalta que o valor ofertado para os glicosímetros é compatível com o histórico de contratação do próprio Município, considerando a ata de registro de preços vigente, além dos documentos apresentados nas contrarrazões, que demonstram o fornecimento do mesmo produto por valor inferior ao proposto no certame. Destaca-se, ainda, que o preço ofertado para as tiras reagentes é superior ao registrado na ata vigente, reforçando a necessidade de análise do conjunto da proposta.

Ademais, quanto à capacidade de fornecimento dos produtos, observa-se que o edital não estabelece a obrigatoriedade de manutenção de estoque prévio, estando o fornecimento condicionado às demandas da Administração, conforme as condições estabelecidas no procedimento licitatório e na futura ata de registro de preços.

Dessa forma, considerando os fundamentos apresentados pela Procuradoria Geral do Município, não foram identificados elementos suficientes para justificar a desclassificação da empresa vencedora ou a realização de nova diligência, devendo ser mantida a decisão do Pregoeiro.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Saúde manifesta-se favoravelmente ao Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, acompanhando integralmente seus fundamentos e conclusões, opinando pelo conhecimento do recurso administrativo interposto pela empresa HOSPMEDICAL – Comércio de Material Médico eMedicamentos Hospitalares Ltda. e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Pregoeiro que aceitou a proposta e habilitou a empresa Cactos Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalar Ltda., vencedora do lote único do Pregão Eletrônico nº 043/2026.

Submeta-se à autoridade competente para deliberação, com posterior adoção das providências necessárias à adjudicação e à homologação do certame, observadas as recomendações constantes no Parecer Jurídico.

 

Jardim do Seridó, 22 de outubro de 2026.

 

JOSÉ ANCHIETA RODRIGUES DE MOURA JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde

Mat. 2097


Publicado por:
Miliane de Souza Medeiros
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