ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE PORTALEGRE – APAMIP

ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE PORTALEGRE – APAMIP
CONTRATO Nº: 0003/2020 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DV00001/2020

Termo de contrato que entre si celebram, o HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS, com sede à Av. Dr. Antônio Martins, 97, Centro- CEP 59.810-000-Portalegre/RN, inscrito no CNPJ sob o nº: 08.515.025/0001-10 E COMERCIAL VALFARMA EIRELI, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 02.600.770/0001-09, com sede a Rua Herbene, 455 – Messejana– CEP 60.842-120 - Fortaleza/CE, para fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares, conforme discriminado neste instrumento na forma abaixo:

 

Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS, com sede à Av. Dr. Antônio Martins, 97, Centro- CEP 59.810-000 - Portalegre/RN; neste ato representado pela Senhora JOANA D´ARC CAVALCANTE, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Praça Vicente do Rêgo Filho, n° 14, Centro, Portalegre/RN, CEP 59.810-000, portadora do RG N° 397267-SSP/RN, inscrita no CPF n° 242.931.564-53, presidente do HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado RDF DISTRIBUIDORA, nome Fantasia Prontomédica, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 12.305.387/0001-73, com sede a Interventor Mário Câmara, 3918 – Cidade da esperança– CEP 59.070-600 - Natal/RN, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:

Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº DV00001/2020, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:

O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES, DESTINADO AO USO NOS USUÁRIOS DO SUS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, QUE TRABALHAM NESTA UNIDADE HOSPITALAR, conforme tabela abaixo:

 

ITENS:

DESCRIÇÃO:

UND

QTD

1

ADRENALINA CX C/100

AMP

100

3

ATROVET (hipratropio)

FRS

7

4

BEROTEC GOTAS (fenoterol)

FRS

7

7

BUSCOPAN SIMPLES CX120

AMP

120

9

DEXAMETAZONA 2MG INJ. CX 50

AMP

500

10

DEXAMETAZONA 4MG INJ. CX 50

AMP

500

13

DIPIRONA INJ. Cx 100

AMP

900

14

ETILEFRINA INJ CX 6

AMP

180

17

FUROSEMIDA INJ CX 50

AMP

150

24

OXITON INJ CX50

AMP

100

25

PROMETAZINA INJ CX 100 AMP

AMP

100

26

SIMETICONA GOTAS

FRS

22

27

SORO FISIOLÓGICO 250 ML UNID CX 50

AMP

300

28

SORO FISIOLÓGICO 500 ML CX 30

AMP

912

29

SORO GLICOSADO 500 ML CX 30

AMP

456

30

SORO RINGER LACTADO 500ML CX 30

AMP

450

34

VITAMINA C INJ CX 100

AMP

500

 

O fornecimento deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de Dispensa de Licitação nº DV00001/2020 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição; e será realizado na forma integral.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:

O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 9.279,57 (Novem mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos.)

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:

Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.

Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:

As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:

Emenda Parlamentar no valor: 80.000,00(oitenta mil reais).

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:

O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de até trinta dias, contados do período de adimplemento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA:

O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

Entrega: 3 (três) dias.

A vigência do presente contrato será determinada: 6 (seis) meses, considerada da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

a - Efetuar o pagamento relativo ao fornecimento efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;

b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para o fiel fornecimento contratado;

c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade de produto fornecido, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;

d - Designar representantes com atribuições de Gestor e Fiscal deste contrato, nos termos da norma vigente, especialmente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio de informações pertinentes a essas atribuições.

 

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:

a - Executar devidamente o fornecimento descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;

b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;

c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;

d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;

e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;

f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;

g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade e qualificação exigidas no respectivo processo de contratação direta, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO:

Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.

O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até o respectivo limite fixado no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:

Executado o presente contrato e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e prazos para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições dos Arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:

A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:

Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Portalegre/RN.

 

E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.

 

Portalegre/RN, 20 de Março de 2020.

 

TESTEMUNHAS

PELO CONTRATANTE

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CPF:

 

________________________________

HOSPITAL MATERNIDADE DR ANTONIO MARTINS

CNPJ n° 08.515.025/0001-30

JOANA D´ARC CAVALCANTE

CPF nº 242.931.564-53

RG n°397267-SSP/RN

Presidente da APAMIP

PELO CONTRATADO

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CPF:

_______________________________

RDF DISTRIBUIDORA, nome Fantasia Prontomédica, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 12.305.387/0001-73, com sede a Interventor Mário Câmara, 3918 – Cidade da esperança– CEP 59.070-600 - Natal/RN.


Publicado por:
Joana Darc Cavalcante
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