ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

SECRETARIA DE GOVERNO

SECRETARIA DE GOVERNO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.591 DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Fixa o valor da remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Caraúbas/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar do Município de Caraúbas/RN, observado o disposto no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º A remuneração mensal dos membros titulares do Conselho Tutelar do Município de Caraúbas/RN fica fixada em R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).

§ 1º Sobre a remuneração de que trata o caput incidirão as contribuições previdenciárias devidas na forma da legislação aplicável, assegurada a cobertura previdenciária de que trata o art. 134, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º A remuneração fixada nesta Lei não constitui vínculo empregatício nem relação estatutária com o Município, tratando-se de contraprestação pelo exercício da função pública de conselheiro tutelar.

Art. 3º Ficam assegurados aos membros do Conselho Tutelar, na forma do art. 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069, de 1990, os seguintes direitos:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina.

Art. 4º Durante o período de férias dos membros titulares, a função será exercida por conselheiro tutelar suplente, ao qual será devida remuneração proporcional aos dias de efetiva substituição, calculada com base no valor fixado no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Sobre a remuneração devida ao suplente incidirá a contribuição previdenciária patronal, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos e à abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jonas Gurgel, Caraúbas/RN, 24 de agosto de 2026.

 

PAULO GIVAGO BARRETO ALVES

Prefeito Municipal de Caraúbas/RN 


Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:FE592305