ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 0463/2026
“Dispõe sobre a denominação dos bairros, vias de trânsito, logradouros e próprios municipais de Pedra Preta e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado do Rio Grande do Norte, LUIZ ANTÔNIO BANDEIRA DE SOUZA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei Municipal.
Art. 1ºA denominação dos bairros, vias de trânsito, logradouros próprios do município de Pedra Preta, Estado do Rio Grande do Norte, atenderão o disposto, conforme quadro anexo, parte componente desta Lei.
Art. 2º Nesta Lei entende-se por:
I – Bairro: delimitação geográfica que contém quarteirões e logradouros com um conjunto de lugares públicos e privados;
II – Vias de trânsito: representadas por espaços de rolamento de veículos automotivos e de caminhos de passagem por pedestres, configurando alamedas, travessias de ligação entre outras vias e/ou lugares públicos e privados, podendo ser:
Rua: Via com uma faixa por direção de tráfego;
Avenida: vias mais largas, para trânsito de veículos e pedestres, em área urbana;
Ponte: via construída sobre águas, interligando vias;
Viaduto: via construída com faixa de rolamento de trânsito elevada, interligando vias;
Travessa: via de acesso secundária transversal;
III – Praça: lugar geográfico exclusivo para pedestres, disposto entre duas ou mais vias de rolamento de trânsito, ou no meio do quarteirão entre construções públicas ou privadas;
IV – Parque: reserva de meio ambiente natural e demais unidades de conservação;
V – Quadra ou quarteirão: compõe um conjunto de lotes que tem acesso comum;
VI – Próprios municipais: espaços arquitetônicos destinados a repartições e serviços públicos de categoria diversa;
Prédios da Prefeitura e Câmara de Vereadores (Poderes Executivos e Legislativos);
Escolas de ensino e congêneres;
Hospitais, postos de saúde e congêneres;
Bibliotecas, museus, casas de cultura;
Centros de ações sociais;
Prédios e praças de esporte, destinados à prática desportiva, de lazer e de serviços afins.
Art. 3ºAs denominações de bairros, vias de trânsito, logradouros próprios do município serão matéria de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal e de Vereadores.
Art. 4ºOs bairros, vias de trânsito, logradouros e próprios municipais podem receber a denominação de pessoas; fatos históricos e datas que lembrem eventos de indiscutível e notória relevância; nomes consagrados relacionados com a música, literatura, obras esculturais e arquitetônicas consagradas; de nomes da fauna e flora; de nome de cidades, estados e países, e outros nomes reconhecidos pela comunidade de Pedra Preta/RN.
Parágrafo único:quando a escolha recai sobre o nome de pessoas, os seguintes critérios serão observados:
I – Que a pessoa tenha prestado serviço relevante no Brasil, Estado ou Município, à Humanidade, nos variados campos da ciência, do conhecimento humano, da política, educação, cultura, saúde, da filantropia e/ou, que tenha vinculação com o bairro, via de trânsito, logradouro, próprio municipal ou com a população circunvizinha;
II – Quando houver relevância à identificação do homenageado, poderá ainda ser adotado, como denominação, o apelido ou pseudônimo da pessoa.
Art. 5ºÉ proibida a duplicidade de denominação da pessoa homenageada, referente a bairro, via de trânsito, logradouro ou próprio municipal, havendo nulidade do ato que atribuir à denominação dupla.
Art. 6ºNão é permitido a denominação de bairro, via de trânsito, logradouro ou próprio municipal com nome de personalidade viva.
Parágrafo único:Somente após (1) um ano (doze meses), do seu falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, para circunstâncias desta Lei.
Art. 7ºO Poder Legislativo Municipal manterá um acervo com sugestões de denominações de bairros, vias de trânsito, logradouro e próprios.
Art. 8ºAs sugestões de denominações de bairros, vias de trânsito, logradouros e próprios poderão ser encaminhados por requerimento, no Protocolo da Câmara Legislativa Municipal.
Art. 9ºÉ vedada a alteração de denominação de bairros, vias de trânsito, logradouros e próprios do município, salvo nos seguintes casos:
I – Na duplicidade de nome;
II – Quando uma via de trânsito se tornar extensão, prolongação de outra no mesmo sentido e em novo loteamento no limite do bairro, quando deverá prevalecer a primeira denominação;
III – Nos casos que não existem fontes de referência, história ou explicação frente à denominação existente.
§ 1ºA alteração de denominação de bairro, logradouro é permitida mediante consulta popular aos moradores com domicílio nos limites do bairro, ou no caso, do logradouro do qual é demandada a mudança de denominação;
§ 2ºA consulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta, executivo ou Legislativo ou por entidade popular representativa dos moradores do local, devendo ter acompanhamento e fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 10ºÉ exigência quando da apresentação do Projeto de Lei:
I – Indicação do bem público a ser denominado;
II – Justificativa da homenagem com denominação;
III – Curriculum e/ou histórico do homenageado; ou relato pormenorizado quando a homenagem se tratar conforme disposto no Art. 4º, se não pessoa.
IV – Mapa com a localização exata do bairro, via pública, logradouro ou próprio municipal, fornecido pelo órgão municipal competente do Poder Executivo.
Art. 11ºCaberá ao Poder Legislativo Municipal regulamentar aos procedimentos para encaminhamento de pedidos relativos à denominação de bairros, vias de trânsito, logradouros e próprios municipais, quando o pleito tiver origem em entidade que não os Poderes Executivo e Legislativo, conforme Art. 9º §2º.
Art. 12ºAvenida, Rua, Travessa, próprios municipais, logradouros estão definidas em Boletim de cadastro imobiliário, conforme banco de dados da Secretaria Municipal de Tributos – SEMUT do município de Pedra Preta.
Art. 13ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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BAIRRO |
LOGRADOUROS |
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ALVORADA |
RUA 4 DE OUTUBRO, RUA PROFESSORA MARTA BEZERRA, RUA FRANCISCO OTAVIANO FILHO, RUA VEREADOR JOSE JOAQUIM CAMARA, RUA PREFEITO FRANCISCO SALVIANO XAVIER, RUA SAO FRANCISCO DE ASSIS, RUA VEREADOR JULIO FRANCISCO DE MELO, RUA VEREADOR MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA, RUA MANOEL ANTUNES DE SOUZA, RUA LUIZ BANDEIRA, TRAVESSA LUIZ BANDEIRA, RUA DOS FERROVIARIOS. |
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ALTO DO CRUZEIRO |
RUA LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, RUA ALUIZIO ALVES FERNANDES, RUA PREFEITO OSMAN DE SOUZA TEIXEIRA, RUA JOSE ALVES FERNANDES. |
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BELA VISTA |
RUA VEREADOR SEVERINO GOMES, RUA VICE-PREFEITO FRANCISCO DE ASSIS CAMARA, RUA LUIZ SALVIANO XAVIER, RUA MAIR VARELA DE SOUZA, RUA IVONETE TEIXEIRA DA COSTA, RUA LUIZ AMBROSIO DA SILVA, RUA VICE-PREFEITO CLOVES ALVES DA CRUZ, RUA VEREADOR VICENTE DANIEL DE SOUZA, RUA 4 DE OUTUBRO, RUA DAS PEDRAS. |
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CENTRO |
RUA CORONEL JOSE DA COSTA ALECRIM, AVENIDA SENADOR JOAO CAMARA, TRAVESSA LUIZ ALVES DA COSTA ALECRIM, RUA ALEXANDRE CAMARA, PRAÇA SAO FRANCISCO DE ASSIS E RUA ITAUNA. |
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ESPERANÇA |
RUA VEREADOR RIVALDO VARELA, RUA SANTO ANTONIO |
Sede do Município de Pedra Preta/RN, 11 de agosto de 2026.
LUIZ ANTÔNIO BANDEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Karen Leonita Ribeiro e Silva
Código Identificador:0104A947