ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
TERMO DE CONTRATO Nº 006/2020 AO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 014/2020 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N°16030001/2020
Pelo presente contrato celebram de um lado o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 08.546.103/0001-63, com sede na Rua Hermenegildo, 126, Centro, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, neste ato representado por sua Prefeita Municipal a Sra. LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade de n° 204.106 ITEP/RN, inscrita no CPF/MF sob n.º 096.424.804-25, residente na Rua PO Velame 5 SN, Zona Rural, Baraúna/RN, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI -EPP, CNPJ: 24.103.721/0001-95, com sede na Av São Paulo, Qd 06 Lt 05, sala 2, Vila Brasilia, CEP: 74.905-770, Aparecida de Goiânia/GO, neste ato representada pelo Sr GUILHERME HENRIQUE CAVALCANTE DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 5.736.365 SSP/GO, inscrito no CPF: 044.592.571-06, residente e domiciliado na Rua São Paulo, 300, Setor central, CEP: 75.190-000, Leopoldo de Bulhôes/GO, doravante denominado CONTRATADA referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2020, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO, com integral observância da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Lei Federal nº 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto a contratação de Pessoa Jurídica visando à aquisição de material e equipamento permanente destinado ao mobiliamento do Hospital e Maternidade Francisco Bezerra de Baraúna/RN, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência, conforme especificações indicadas na tabela abaixo:
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
MARCA |
UNID |
QTD |
PREÇO UNIT R$ |
PREÇO TOTAL R$ |
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4 |
Laringoscópio infantil, tipo fibra optica, iluminação em LED, com no mínimo seis lâminas rígidas. |
Mikatos |
Und |
1 |
R$ 1.468,27 |
R$ 1.468,27 |
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20 |
Reanimador pulmonar manual pediátrico (ambu) com reservatório e válvula unidirecional confeccionado de silicone |
Mikatos |
Und |
1 |
R$ 200,00 |
R$ 200,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2. O valor estimado do contrato será de R$ 1.668,27 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente à cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
3. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2020, realizado com fundamento na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº. 8.666/93 e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO
4.1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos do direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93 c/c o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
4.2. Não será permitida a permitida a subcontratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
5. O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura, e vigerá até 31 de dezembro de 2020, para o fornecimento do objeto deste Pregão, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Caberá à CONTRATANTE:
6.1.2. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/Secretaria Municipal solicitante para a entrega do objeto deste edital.
6.1.1. Efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa.
6.2. Caberá à CONTRATADA:
6.2.1. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) frete;
e) indenizações; e
f) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
6.2.2. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Baraúna/Secretaria Municipal solicitante.
6.2.3. Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Baraúna/Secretaria Municipal solicitante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a entrega do objeto não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Baraúna.
6.2.4. Efetuar a entrega do objeto de acordo com o fixado na proposta do licitante e conforme especificações, prazo e local constantes neste Termo de Referência, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade.
6.2.5. Efetuar a troca do produto considerado sem condições de uso, ou em desconformidade por outra nova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da comunicação expedida pela Secretaria Competente.
6.2.6. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data da entrega, qualquer irregularidade que comprometa ou inviabilize a entrega do objeto.
6.2.7. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
6.2.8. Custear todos os encargos inclusive impostos, taxas e emolumentos, encargos técnicos, trabalhistas e previdenciários que incidirem sobre o objeto contratado.
6.2.9. Submeter à aprovação da CONTRATANTE toda e qualquer alteração ocorrida nas especificações dos produtos, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal.
6.2.10. Solicitar em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
6.2.11. Manter, em compatibilidade com o compromisso a ser assumido todas as condições de habilitação e de qualificação do produto entregue na licitação.
6.2.12. Proceder a entrega do produtos sem nenhum problema de operacionalização ou dano e de forma plenamente adequada.
6.2.13. A obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2020.
6.2.14. Realizar o fornecimento em até 8 (oito) dias úteis a partir do recebimento da Nota de Empenho expedida pela Contratante e/ou na data especificada na Ordem de Compra.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7. À CONTRATADA caberá, ainda:
7.1. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da entrega do objeto ainda que acontecido em dependência da Prefeitura Municipal de Baraúna/Secretaria Municipal solicitante.
7.2. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à entrega do objeto originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
7.3. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da declaração de vencedor deste Pregão.
7.4. A inadimplência da licitante, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Prefeitura Municipal de Baraúna, nem poderá onerar o objeto deste Pregão, razão pela qual a licitante vencedora renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a Prefeitura Municipal de Baraúna.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
8. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
8.1. Expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9. O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Prefeitura Municipal de Baraúna.
9.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Prefeitura Municipal de Baraúna, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
9.2. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATESTAÇÃO
10. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à entrega do objeto caberá a unidade solicitante ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESPESA
11. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual estão contemplados no Orçamento Geral da União e recursos do Orçamento Geral do Município conforme especificação a seguir:
Unidade Orçamentária:
02.013 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação:
2022 MANUT. DAS ATIV. DA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
1042 AQUISICAO DE EQUIP. PARA UNID. DE SAUDE, HOSPITALAR E ODONTOLOGICO
Nomeclatura:
449052 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Fonte:
12110000 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde
12140000 - Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Gov. Fed. - Bl. de Cust. das Ações e Serv. Púb. de Saúde
12200000 - Transf. De Convênio ou de Contrato de Repasse Vinculado
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
12. O pagamento deverá se efetuado em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, por meio do Gerenciador Financeiro pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Baraúna.
12.1. Para efeito de cada pagamento, a Nota fiscal/fatura deverá estar acompanhados das Certidões de regularidade, junto ao, FGTS, Fazenda Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista.
12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos iandimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente a inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores - SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;
12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o(s) serviço(s) executado(s) não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
|
I = (TX) |
I = (6/100) |
I = 0,00016438 |
|
365 |
TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
12.7. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes A inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.
12.8. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, quando o referido atraso não for superior a 90(noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
14. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 8.666/93.
14.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
14.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;
Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
c1) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;
d) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;
15.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;
15.4. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.
15.5. Impedimento de licitar e contratar com o Munícipio e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
15.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à licitante vencedora, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos;
15.16. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei;
15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.18. Ficar impedida de licitar e de contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quando:
15.18.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
15.18.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
15.18.3. Comportar-se de modo inidôneo;
15.18.4. Fizer declaração falsa;
15.18.5. Cometer fraude fiscal;
15.18.6. Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
15.18.7. Deixar de entregar documentação exigida no certame;
15.18.8. Apresentar documentação falsa.
15.19. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº. 8.666/93.
15.20. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 15.18. desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
15.21. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:
16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;
16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
17. Este instrumento contratual fica vinculado aos termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2020, cuja realização decorre de autorização do ordenador de Despesa, e da Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei nº. 10.520/2002, subsidiada pela Lei nº. 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICIDADE DOS ATOS
18. A divulgação resumida deste contrato será publicado na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Baraúna/RN, 07 de outubro de 2020.
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Prefeitura Municipal De Baraúna/RN |
Royal Atacadista E Comercio EIRELI -EPP |
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LÚCIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO |
GUILHERME HENRIQUE CAVALCANTE DA SILVA |
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Prefeita do Município de Baraúna/RN |
Representante Legal |
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Contratante |
Contratada |
LISIANNE RAFAELA DUARTE MARINHO OLIVEIRA
Fiscal De Contrato
Publicado por:
Andercio Fabrizio Barboza
Código Identificador:019569DE