ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 061 -2026, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores de Tributos de competência da Fazenda Pública Municipal relativos ao exercício de 2026 e dá outras providências.
O SENHOR PAULO CÉSAR GALDINO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINS, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 341, de 20 de Dezembro de 2000, que instituiu o Código Tributário do Município de Martins, considerando o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito de cálculo de tributos relativos ao exercício de 2026, fica estabelecido o percentual de 4,26 % (quatro vírgula vinte e seis por cento), por indicativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), resultado acumulado de janeiro a dezembro de 2025.
Parágrafo Único – O valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal será reajustado pelos índices contidos no artigo primeiro, sendo fixado em R$299,02 (duzentos e noventa e nove reais e dois centavos).
Art. 2º - Fica estabelecida a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano bem como dos demais tributos da alçada municipal, nos índices previstos no artigo 1º, conforme valores constantes nas Tabelas II, III, IV, V, VII e VIII e Anexo Único (Parte I e II), para o exercício de 2026.
§1º – Para fins de avaliação de imóvel construído ou em construção, com o objetivo de arrecadar tributos inerentes ao serviço/obra, fica estabelecido o valor do metro quadrado previsto no sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil - SINAPI, aferido pelo IBGE, no mês de dezembro de 2025, no valor de R$1.749,52 (mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
§2º – Os contribuintes municipais que estiverem adimplentes com suas obrigações tributárias terão um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do metro quadrado da construção civil estabelecido pelo SINAPI/IBGE, no ato de emissão do DAM.
Art. 3º - Fica fixado o calendário para o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF, relativo ao exercício de 2026, que será o seguinte:
Quota única Vencimento: 30/04/2026
Art. 4º- Fica estabelecido o seguinte prazo para pagamento do IPTU/2026, que pode ser quitado em cota única ou de acordo com a seguinte tabela.
Vencimento da cota única dia 30 de agosto de 2026.
§1º– No IPTU exercício 2026 o contribuinte que estiver em dia com os IPTUs de exercícios anteriores e optar pelo pagamento em cota única terá um desconto de 30% (trinta por cento), se pago até o dia 30 de agosto de 2026.
§2º– Ficam fixados os vencimentos do IPTU exercício 2026 em parcelas para as datas abaixo especificadas.
1ª...............30/08/2026
2ª...............30/09/2026
3ª...............30/10/2026
Art. 5º– Não havendo expediente bancário em quaisquer das datas limitadas com prazo de vencimento, o pagamento prorrogar-se-á automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º– O pagamento em caso de atraso, estará sujeito a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º– A possibilidade de envio do documento de Arrecadação Municipal (DAM) pelos correios não desobriga o contribuinte de procura-lo na repartição fiscal competente ou o site da Prefeitura de Martins (https://www.municipioonline.com.br/rn/prefeitura/martins/contribuinte/imovel/iptu), caso não receba, até o dia 30 de agosto de 2026.
Art. 8º– O prazo para impugnação ou pedido de revisão dos valores de lançamento será o mesmo do vencimento da cota única.
Art. 9º- Fica autorizada a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF, referente ao exercício de 2025, dos estabelecimentos que tenham exercido atividades no território do Município naquele exercício, nos termos da legislação tributária municipal vigente.
§1º A cobrança de que trata o caput poderá ser efetuada no exercício de 2026, mediante lançamento de ofício, observado o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional.
§2º Para fins de avaliação de imóvel construído ou em construção, com o objetivo de arrecadar tributos inerentes ao serviço/obra, fica estabelecido o valor do metro quadrado previsto no sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil - SINAPI, aferido pelo IBGE, no mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.785,54 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
§3º O disposto neste artigo não autoriza a criação de novos valores, majoração de alíquotas ou alteração da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2025.
Art. 10º - Fica fixado o calendário para o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF, relativo ao exercício de 2025, que será o seguinte:
Quota única Vencimento: 31/03/2026
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martins/RN, em 21 de janeiro de 2026, 204º da sua Independência e 137º da República.
PAULO CÉSAR GALDINO
Prefeito do Município de Martins/RN
TABELA I
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADOS DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I.
|
TIPO |
PADRÃO |
VALOR UNITÁRIO DE m2 DE CONSTRUÇÃO – R$ |
|
1 |
A |
285,58 |
|
1 |
B |
266,51 |
|
1 |
C |
247,49 |
|
1 |
D |
218,95 |
|
1 |
E |
199,91 |
|
2 |
A |
161,83 |
|
2 |
B |
142,77 |
|
2 |
C |
95,22 |
|
2 |
D |
57,11 |
|
2 |
E |
28,55 |
TERRENOS
|
LOCALIZAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO DE m2 DE TERRENO – R$ |
|
CENTRO |
73,55 |
|
CONDOMÍNIOS FECHADOS |
125,16 |
|
PERIFERIA |
50,38 |
|
LAGOA NOVA |
50,38 |
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
|
TAXA |
PERCENTUAL |
|
COLETA DE LIXO RESIDENCIAL / COMERCIAL |
0,20% / 0,50% |
|
CONSERVAÇÃO DE VIAS |
0,20% |
UFRM: R$ 299,02
TABELA II
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
|
DESCRIÇÃO DOS PROBLEMAS |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
VALOR EM R$ |
|
1– Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimento prestadores de serviços em geral, entidades de classe e clubes esportivos, microempreendedores individuais. |
anual |
112,32 |
|
2 – Estabelecimentos comerciais e industriais. |
anual |
168,49 |
|
3 – Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais. |
anual |
112,32 |
|
4 – Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. |
anual |
324,51 |
|
5 – Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. |
anual |
673,95 |
|
6 – Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversões públicas. |
anual |
168,49 |
|
7 – Torres de telecomunicação em geral, inclusive as de telefonia móvel e fixa, exceto as de transmissão de internet |
anual |
6.739,41 |
|
8 – Torres de telecomunicação com sinal de rádio, para dados, internet e outros fins. |
anual |
673,95 |
|
9 – Atividade comercial ou de serviços bancários, financeiros e assemelhados, inclusive os autorizados pelo Banco Central do Brasil (exceto Agências Bancárias), como loterias e escritórios |
anual |
1.684,93 |
|
10 - Atividades de serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizados pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências bancárias |
anual |
5.054,80 |
|
11 – Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias. |
por evento |
84,24 |
TABELA III
PARTE I
|
SERVIÇOS |
VALOR EM R$ |
|
AFORAMENTO* |
393,13 |
|
ALVARÁ / ALV. SANITÁRIO (Vide Tabela IV) |
101,10 |
|
AUTORIZAÇÃO |
101,10 |
|
BAIXAS |
50,55 |
|
TAXA DE ABATE BOVINO |
37,54 |
|
TAXA DE ABATE CAPRINO |
20,67 |
|
TAXA DE ABATE SUINO |
20,67 |
|
TAXA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO |
324,51 |
|
TAXA DE REMOÇAO DE ENTULHOS (M3) |
29,42 |
|
TAXA DE SEPULTAMENTO / EXUMAÇÃO** |
117,92 |
|
TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS |
45,70 |
*Taxa de Remoção de Entulhos prevista na Lei Municipal n.º 25, de 28 de Dezembro de 1977, artigo 36, parágrafo 3.º, a.
**Taxa de Sepultamento é isenta para os pobres na forma da Lei, podendo requerer a isenção todos aqueles que recebam recursos do programa de garantia de renda mínima - Programa Bolsa Família, referente aos membros do núcleo familiar cadastrado no CADÚnico.
PAULO CÉSAR GALDINO
Prefeito do Município de Martins/RN
Publicado por:
Marcos Danilo Carvalho Gurgel
Código Identificador:02466632
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2026. Edição 3715
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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