ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINS

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 061 -2026, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores de Tributos de competência da Fazenda Pública Municipal relativos ao exercício de 2026 e dá outras providências.

 

O SENHOR PAULO CÉSAR GALDINO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARTINS, localizado no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 341, de 20 de Dezembro de 2000, que instituiu o Código Tributário do Município de Martins, considerando o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Para efeito de cálculo de tributos relativos ao exercício de 2026, fica estabelecido o percentual de 4,26 % (quatro vírgula vinte e seis por cento), por indicativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), resultado acumulado de janeiro a dezembro de 2025.

Parágrafo Único – O valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal será reajustado pelos índices contidos no artigo primeiro, sendo fixado em R$299,02 (duzentos e noventa e nove reais e dois centavos).

Art. 2º - Fica estabelecida a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano bem como dos demais tributos da alçada municipal, nos índices previstos no artigo 1º, conforme valores constantes nas Tabelas II, III, IV, V, VII e VIII e Anexo Único (Parte I e II), para o exercício de 2026.

§1º – Para fins de avaliação de imóvel construído ou em construção, com o objetivo de arrecadar tributos inerentes ao serviço/obra, fica estabelecido o valor do metro quadrado previsto no sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil - SINAPI, aferido pelo IBGE, no mês de dezembro de 2025, no valor de R$1.749,52 (mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).

§2º – Os contribuintes municipais que estiverem adimplentes com suas obrigações tributárias terão um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do metro quadrado da construção civil estabelecido pelo SINAPI/IBGE, no ato de emissão do DAM.

 

Art. 3º - Fica fixado o calendário para o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF, relativo ao exercício de 2026, que será o seguinte:

Quota única Vencimento: 30/04/2026

 

Art. 4º- Fica estabelecido o seguinte prazo para pagamento do IPTU/2026, que pode ser quitado em cota única ou de acordo com a seguinte tabela.

 

Vencimento da cota única dia 30 de agosto de 2026.

 

§1º– No IPTU exercício 2026 o contribuinte que estiver em dia com os IPTUs de exercícios anteriores e optar pelo pagamento em cota única terá um desconto de 30% (trinta por cento), se pago até o dia 30 de agosto de 2026.

 

§2º– Ficam fixados os vencimentos do IPTU exercício 2026 em parcelas para as datas abaixo especificadas.

 

1ª...............30/08/2026

2ª...............30/09/2026

3ª...............30/10/2026

 

Art. 5º– Não havendo expediente bancário em quaisquer das datas limitadas com prazo de vencimento, o pagamento prorrogar-se-á automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 6º– O pagamento em caso de atraso, estará sujeito a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º– A possibilidade de envio do documento de Arrecadação Municipal (DAM) pelos correios não desobriga o contribuinte de procura-lo na repartição fiscal competente ou o site da Prefeitura de Martins (https://www.municipioonline.com.br/rn/prefeitura/martins/contribuinte/imovel/iptu), caso não receba, até o dia 30 de agosto de 2026.

 

Art. 8º– O prazo para impugnação ou pedido de revisão dos valores de lançamento será o mesmo do vencimento da cota única.

 

Art. 9º- Fica autorizada a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF, referente ao exercício de 2025, dos estabelecimentos que tenham exercido atividades no território do Município naquele exercício, nos termos da legislação tributária municipal vigente.

 

§1º A cobrança de que trata o caput poderá ser efetuada no exercício de 2026, mediante lançamento de ofício, observado o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional.

§2º Para fins de avaliação de imóvel construído ou em construção, com o objetivo de arrecadar tributos inerentes ao serviço/obra, fica estabelecido o valor do metro quadrado previsto no sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil - SINAPI, aferido pelo IBGE, no mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.785,54 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

 

§3º O disposto neste artigo não autoriza a criação de novos valores, majoração de alíquotas ou alteração da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2025.

 

Art. 10º - Fica fixado o calendário para o pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento – TLLF, relativo ao exercício de 2025, que será o seguinte:

Quota única Vencimento: 31/03/2026

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Martins/RN, em 21 de janeiro de 2026, 204º da sua Independência e 137º da República.

 

PAULO CÉSAR GALDINO

Prefeito do Município de Martins/RN

 

TABELA I

VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADOS DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I.

 

TIPO

PADRÃO

VALOR UNITÁRIO DE m2 DE CONSTRUÇÃO – R$

1

A

285,58

1

B

266,51

1

C

247,49

1

D

218,95

1

E

199,91

2

A

161,83

2

B

142,77

2

C

95,22

2

D

57,11

2

E

28,55

TERRENOS

 

LOCALIZAÇÃO

VALOR UNITÁRIO DE m2

DE TERRENO – R$

CENTRO

73,55

CONDOMÍNIOS FECHADOS

125,16

PERIFERIA

50,38

LAGOA NOVA

50,38

TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

TAXA

PERCENTUAL

COLETA DE LIXO RESIDENCIAL / COMERCIAL

0,20% / 0,50%

CONSERVAÇÃO DE VIAS

0,20%

 

UFRM: R$ 299,02

 

TABELA II

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

DESCRIÇÃO DOS PROBLEMAS

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR EM R$

1– Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimento prestadores de serviços em geral,

entidades de classe e clubes esportivos, microempreendedores individuais.

anual

112,32

2 – Estabelecimentos comerciais e industriais.

anual

168,49

3 – Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens,

quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais.

anual

112,32

4 – Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais

inflamáveis e explosivos.

anual

324,51

5 – Postos de venda ao consumidor final de

combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

anual

673,95

6 – Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos

que explorem diversões públicas.

anual

168,49

7 – Torres de telecomunicação em geral, inclusive as de

telefonia móvel e fixa, exceto as de transmissão de internet

anual

6.739,41

8 – Torres de telecomunicação com sinal de rádio, para dados, internet e outros fins.

anual

673,95

9 – Atividade comercial ou de serviços bancários, financeiros e assemelhados, inclusive os autorizados

pelo Banco Central do Brasil (exceto Agências Bancárias), como loterias e escritórios

anual

1.684,93

10 - Atividades de serviços bancários, financeiros e

assemelhados autorizados pelo Banco Central do Brasil, inclusive agências bancárias

anual

5.054,80

11 – Atividades provisórias, assim entendidas as

exercidas em até 90 dias.

por evento

84,24

 

TABELA III

PARTE I

SERVIÇOS

VALOR EM R$

AFORAMENTO*

393,13

ALVARÁ / ALV. SANITÁRIO (Vide Tabela IV)

101,10

AUTORIZAÇÃO

101,10

BAIXAS

50,55

TAXA DE ABATE BOVINO

37,54

TAXA DE ABATE CAPRINO

20,67

TAXA DE ABATE SUINO

20,67

TAXA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

324,51

TAXA DE REMOÇAO DE ENTULHOS (M3)

29,42

TAXA DE SEPULTAMENTO / EXUMAÇÃO**

117,92

TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS

45,70

*Taxa de Remoção de Entulhos prevista na Lei Municipal n.º 25, de 28 de Dezembro de 1977, artigo 36, parágrafo 3.º, a.

**Taxa de Sepultamento é isenta para os pobres na forma da Lei, podendo requerer a isenção todos aqueles que recebam recursos do programa de garantia de renda mínima - Programa Bolsa Família, referente aos membros do núcleo familiar cadastrado no CADÚnico.

 

PAULO CÉSAR GALDINO

Prefeito do Município de Martins/RN


Publicado por:
Marcos Danilo Carvalho Gurgel
Código Identificador:02466632


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/01/2026. Edição 3715
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