ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ ORIENTAL E TRAIRI( AMSO-TR)
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO SERIDÓ ORIENTAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2025 ATA DE PROPOSTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2025
ATA DE PROPOSTA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2025
A Comissão de Contratação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó-CIS/SERIDÓ, consoante autorização do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó, Fernando Antonio Bezerra, vem prosseguir com instrução do presente processo administrativo para Dispensa de Licitação que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA, NA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ NO PERÍODO DE 24 MESES.
Justificativa de aquisição via contratação direta (Dispensa de Licitação)
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - ...
II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II docaputdeste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Do enquadramento da presente Dispensa de Licitação
Segundo as informações apresentadas nos autos do processo administrativo, a partir da devida pesquisa de mercado auferir o valor estimado da contratação do objeto sob demanda, constatou-se que o valor não ultrapassa o limite de R$ 125.451,18 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos). Verifica-se, portanto, que a contratação se enquadra na hipótese de dispensa, de que trata o art. 75, inciso II, § 2º, da Lei nº 14.133/21.
Da pesquisa de mercado e da justificativa de preço e de escolha do fornecedor
Foi realizada publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 05/05/2025, edição 3470, onde a instituição manifestou o interesse em obter propostas de eventuais interessados, visando escolher a proposta mais vantajosa para tal contratação. Foi recebida apenas uma proposta:
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EMPRESA |
VALOR MENSAL |
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GD+ GESTÃO & DESENVOLVIMENTO LTDA CNPJ: 16.518.998/0001-50 |
R$ 3.036,00 |
Da documentação de habilitação juntada ao processo
Procedeu-se a juntada dos documentos para a contratação, quais sejam:
Habilitação fiscal e trabalhista: certidões que atestem a regularidade trabalhista e fiscal da empresa perante as fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Habilitação jurídica: Requerimento do empresário, certificado de microempreendedor individual – MEI, Atos constitutivos, Estatuto ou Contrato Social, em vigor, devidamente registrado na junta comercial do licitante dentro da forma da lei.
Habilitação econômico-financeira: certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial.
Habilitação técnica: Registro do profissional que executará o serviço no Conselho Regional de Administração.
Além disso, foram juntados ao processo a autorização do Presidente do CIS/SERIDÓ para abertura do processo licitatório para a referida contratação e a informação orçamentária fornecida pela assessoria contábil.
Conclusão e encaminhamentos
Isto posto, encaminhamos os presentes autos à Assessoria Jurídica do CIS/SERIDÓ para análise e parecer acerca dos atos do processo, especialmente quanto à realização da contratação mediante dispensa de licitação.
Currais Novos/RN, 11 de fevereiro de 2025.
INGRIDE PRISCILA DANTAS DE ARAÚJO
Agente de Contratação
PAULO ROBERTO LEITE BULHÕES
Membro
FRANCISCO PAULO FELIPE ANDRIOLA NETO
Membro
Publicado por:
Verônica Juliana Garcia Geraldo
Código Identificador:02E1874E