ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES PINTADAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CÓDIGO AMBIENTAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 411 DE DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES PINTADAS/RN FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS E FINALIDADES E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida visando ao Poder Público e a coletividade o dever de protegê-lo para as presentes e futuras gerações, assegurando o desenvolvimento sustentável.
Art. 2° Os órgãos de entidades municipais, assim como as fundações estabelecidas pelo Poder Público, encarregada por defender e preservar a qualidade ambiental no Município de LAJES PINTADAS-RN fazem parte do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental – SISMUDA.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo planejamento, fiscalização, controle ambiental e licenciamento, nas suas respectivas áreas de exercício, integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3° Para implantação, gestão e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:
– o Meio Ambiente compreendido em sua totalidade, considerando as dependências recíprocas entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o privado e o coletivo;
– prevalência do interesse comum sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.
– utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem o equilíbrio ecológico e a interação harmoniosa da sociedade com o meio ambiente;
– proteção dos ecossistemas e seus componentes representativos, com ênfase na preservação de espaços especialmente protegidos;
– obrigação de todos, pessoas físicas e jurídicas, de promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de atividades, assim como corrigir às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas;
– promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como em prol da valorização da cidadania com ênfase na participação comunitária;
– democratização das informações e dados relativos à aplicação das ações da Política Ambiental;
– garantia de controle social na execução da política ambiental, de modo a assegurar a ampla participação da sociedade no planejamento e na gestão ambiental, através dos órgãos colegiados e dos fóruns deliberativos;
– respeito à diversidade cultural, religiosa, étnica e as condições de acessibilidade, especialmente àqueles referentes à parcela da população com algum tipo de deficiência ou dificuldade de locomoção;
– comprometimento na cooperação entre as demais esferas de governo, iniciativa privada e sociedade, no estabelecimento das ações integradas de políticas, planos, projetos, programas e ações voltados à promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável;
– aplicação do princípio da precaução tal como definido na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81 – adotando medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;
– consonância com as políticas ambientais, nacional e estadual e articulação com os municípios circunvizinhos, especialmente aqueles integrantes da mesma bacia hidrográfica, no planejamento, monitoramento e execução das políticas de gestão ambiental, fortalecendo e facilitando os processos integrados de avaliação da qualidade ambiental;
– estímulo, por meio de incentivos fiscais, para as atividades que investirem em prol da recuperação e manutenção do equilíbrio ambiental além das exigências legais;
– gradualismo na conquista da autonomia para operacionalização dos mecanismos de controle ambiental, proporcional à capacidade institucional do município para atuar plenamente integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 4° O Código Municipal de Meio Ambiente objetiva:
a defesa da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;
o amplo desenvolvimento sustentável mediante a integração dos papéis sociais, culturais e econômicos no Município, com as demandas ambientais, considerando cultural e economicamente a biodiversidade local;
a preservação à fauna e à flora, coibindo as ações que submetam os animais à crueldade e as que coloquem em risco a sua função ecológica e estimulem a extinção, ainda que sazonalmente, no Município;
o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;
o uso racional e manutenção dos recursos naturais do solo, subsolo, águas, ar, fauna, flora e sua disponibilidade permanente, contribuindo para o equilíbrio ecológico;
criar espaços protegidos e unidades de conservação, visando a preservação e recuperação de áreas que possui elementos com alta representatividade, bem como destacar áreas de preservação, de acordo com a Lei 9.985/2000;
definir métodos e procedimentos tecnicamente cabíveis ao planejamento, fiscalização, licenciamento, controle e monitoramento referentes as questões ambientais;
difundir e fomentar os estudos, pesquisas científicas e promover o acesso de informações ambientais, desenvolvimento e a capacitação tecnológica na área ambiental;
promover a educação ambiental e sanitária;
implementar as medidas necessárias à preservação ou a correção de degradação ambiental, por meio da estruturação do uso e ocupação de solo com adoção de penalidades disciplinares ou compensatórias.
promover ações de defesa e de proteção ambiental no âmbito do Município, por meio de acordos, convênios e consórcios com os demais Municípios;
estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as em face da legislação vigente;
exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5° Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:
meio ambiente: tudo o que cerca o ser vivo, que influencia e que é indispensável à sua sobrevivência; solo, clima, água, ar, nutrientes e os outros organismos; o meio sociocultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo homem.
área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
reserva legal: área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade;
manejo sustentável: conjunto de técnicas de exploração de baixo impacto ambiental que busca reproduzir o ciclo natural da floresta, contribuindo para a manutenção de sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração e demais funções ecológicas, econômicas e sociais;
área verde urbana: conjunto de áreas intraurbanas que apresentam cobertura vegetal, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental nas cidades;
desenvolvimento sustentável: é aquele capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações;
educação ambiental: é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;
poluição ambiental: a degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;
degradador: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
fonte degradadora do ambiente: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induza, cause ou possa causar a degradação do ambiente;
unidade de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
compensação ambiental: contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventuais danos ao meio ambiente.
TITULO III CAPITULO I
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6° São instrumentos, dentre outros, da Política Municipal do Meio Ambiente:
padrões, normas, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
o zoneamento ambiental;
o licenciamento ambiental;
a fiscalização ambiental;
a educação ambiental;
o monitoramento ambiental;
ordenamento do uso e ocupação de solo, de acordo com a regulamentação específica;
planejamento ambiental
compensação Ambiental.
criação de espaços especialmente protegidos.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES, NORMAS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE
Art. 7° Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos Órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado, encaminhado pela SMMA, obedecendo o Art.30 da Constituição Federal e seus incisos ll e VIII.
Art. 8°A SMMA poderá determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 9°As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art. 10° Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meios de transportes, tanto públicas quanto privadas, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 11° É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Preservação do Riacho LAJES PINTADAS.
Art. 12° As metodologias para coleta e análise a serem utilizadas nos procedimentos de licenciamento e monitoramento ambiental devem ser aprovadas pela SMMA.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 13° Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de preservar aspectos da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao Município sua delimitação quando não definidos em Lei.
Art. 14° O Plano Diretor do município de XXXXXX instituído pela Lei n°. XXX, de XX de XXXX de XXXX, tratou do zoneamento ambiental.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 15° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e as atividades que possuam impacto local, nos moldes do que determina Resolução emanada do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Qualquer empreendimento ou atividade de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras dependerão de licenciamento prévio perante o órgão competente.
Art. 16° Os procedimentos administrativos para o licenciamento deverão ser estabelecidos pela SMMA, mediante a Resolução do COMDEMA.
Art. 17° Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no Município será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na infraestrutura do Município.
Art. 18° O Município, por meio da SMMA, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de impacto local, cujo rol encontra-se em resolução editada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º. A SMMA poderá comunicar ao Órgão Ambiental competente do Estado, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente (COMDEMA), sempre que solicitado os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de predominante impacto local.
§ 2º. Consideram-se atividades de impacto local, nos moldes do que determina a Lei Complementar n° 140/2011, aquelas listadas em resolução pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente
Art. 19° A SMMA é o órgão responsável pelo exercício de fiscalização das atividades e empreendimentos licenciados.
Art. 20° São instrumentos de licenciamento ambiental:
– Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
– Relatório de Impacto no Meio Ambiente - RIMA;
Parágrafo único. Os instrumentos previstos nesse artigo só serão exigidos quando Lei Federal ou Estadual assim determinarem.
Art. 21° O Estudo de Impacto Ambiental - EIA consiste no instrumento técnico elaborado pelo proponente como fundamento para a análise dos requisitos legais necessários ao licenciamento pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O EIA deverá ser realizado por empresas ou técnicos legalmente habilitados, correndo as despesas de sua elaboração por conta do proponente do projeto.
§1º O RIMA deverá ser apresentado pelo empreendedor em, pelo menos, uma Audiência Pública convocado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, no prazo mínimo de 15 dias que anteceda a audiência, devendo ser dada total publicidade no Diário Oficial do Município.
§2º O RIMA deverá ser realizado por técnicos legalmente habilitados, correndo as despesas de sua elaboração por conta do proponente do projeto.
§3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
Art. 22° Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitados exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis;
Art. 23° Todas as atividades industriais, comerciais, de serviços, recreativas, administrativas ou congêneres, realizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pessoas físicas, que se desenvolvam ou venham a se implantar no Município, dependerão de prévia autorização de localização, a ser requerida ao órgão ambiental, mediante solicitação de licença prévia, conforme norma específica do Conselho Municipal de desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.
Parágrafo único. A licença prévia, quando concedida, não cria direito subjetivo, nem dispensa a exigência da autorização e licenciamento por outros órgãos.
Art. 24° A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da SMMA, no exercício de sua competência de controle, sem prejuízo de outras exigências.
§1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:
- Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do projeto de empreendimento, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas suas fases de localização, instalação e operação, para observância da viabilidade ambiental daquele nas fases subsequentes do licenciamento;
- Licença de Instalação (LI), por que se faculta o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
- Licença de Operação (LO), concedida, após as verificações necessárias, para facultar o início da atividade requerida e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação;
- Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;
- Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível.
- Licença de Alteração (LA), para alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existentes; e
- Licença de Instalação e Operação (LIO), concedida para empreendimentos cuja instalação e operação ocorram simultaneamente.
§2º - Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes.
I - Autorização Para Supressão Vegetal visando o Uso Alternativo do Solo, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo;
Art. 25º As licenças de que trata este Código serão expedidas por prazo determinado, considerando a natureza, porte e potencial poluidor/degradador da atividade ou empreendimento, obedecidos os seguintes limites:
– o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos;”
– o prazo de validade da Licença de Instalação (LI), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 6 (seis) anos;
– os prazos de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença de Regularização de Operação (LRO) deverão considerar as características e o potencial poluidor da atividade, variando de 1 (um) a 4 (quatro) anos; e
– os prazos de validade da Licença Simplificada (LS) e da Licença de Instalação e de Operação (LIO) serão fixados em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 3 (três) anos.
§1º As Licenças Prévia, de Instalação e Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV deste Artigo.
§2º A renovação das licenças ambientais que permitam a operação dos empreendimentos deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade ambiental competente.
§ 3º. A SMMA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais. De acordo com o cronograma da obra, respeitados os prazos máximos aqui estabelecidos.
§ 4º. Na renovação de Licença de Operação (LO) de um empreendimento ou atividade, a SMMA poderá, mediante a apresentação de razões relevantes, aumentar ou diminuir o prazo de validade da licença citada, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento, no período de vigência anterior e dentro dos limites estabelecidos pela SMMA.
§ 5º. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SMMA.
§ 6º. Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SMMA a necessidade das alterações a que se refere o parágrafo anterior, cabendo a esta Secretaria, identificar os possíveis casos de omissões, quando do término da vigência da Licença de Operação ou quando da solicitação de sua renovação.
§ 7º. Todos os empreendimentos ou atividades identificadas pelo Município como potencialmente poluidoras devem se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estipulados pela SMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 12 meses.
Art. 26° O não cumprimento dos prazos estipulados pela SMMA, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 27°Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à autoridade competente a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
Art. 28° O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 29° A SMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - superveniência de riscos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 30° Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades, em débito com o Município, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações a legislação municipal.
Art. 31° Durante o processo de licenciamento, o responsável deverá disponibilizar à SMMA todos os documentos, projetos e memoriais descritivos do empreendimento ou atividade a ser licenciada, podendo ser solicitado a qualquer momento.
Art. 32° A SMMA deve apresentar parecer técnico justificativo nos casos de emissão e negação do pedido de licenciamento.
Art. 33° Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício
de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34º A fiscalização compreende toda e qualquer ação exercida por fiscais ambientais do município, visando o exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes, os quais devem:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
III - elaborar relatórios técnicos de inspeção;
- emitir notificações, autos de inspeção e de vistoria;
- verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;
- elaborar relatório de fiscalização;
- exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
- notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;
- advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
- analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se;
- subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como autuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública;
- exercer outras atividades que lhes forem designadas.
- monitorar os estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção;
- exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;
XV - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
§ 1º. Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os fiscais ambientais da SMMA são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos e instaurar processo administrativo.
§ 2º. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, aos fiscais ambientais, a entrada, a qualquer dia e hora, e, a permanência pelo tempo que se fizer necessário, nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no município, bem como o acesso às informações necessárias para a perfeita execução do seu dever funcional.
Art. 35° Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito a SMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade nos termos da lei.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende por Poder de Polícia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de LAJES PINTADAS/RN.
Art. 36° Os fiscais ambientais, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.
Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida ou resistida pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou moradia, sem prejuízo da aplicação de multa administrativa prevista nesta Lei, a SMMA poderá obter o devido mandado judicial.
Art. 37° A fiscalização utilizar-se-á dos seguintes meios, objetivando aplicar as sanções administrativas ambientais:
I - notificação;
- auto de infração;
- auto de apreensão e/ou depósito;
VI - auto de embargo de obras e de atividades;
VIII - auto de desfazimento ou demolição.
§ 1º. Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:
a primeira, a ser anexada ao processo administrativo;
a segunda, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura;
a terceira, a ser entregue a Gerência de Fiscalização para arquivo;
§ 2º. Os modelos dos formulários e demais termos administrativos de que trata este artigo, serão criados e aperfeiçoados em regulamento.
§3º. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código.
Art. 38° A fiscalização deverá ser exercida por cargo efetivo de fiscal ambiental do município.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 39° Todos têm direito à educação ambiental no âmbito municipal.
Art. 40° A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e convocação ambiental estabelecidos na presente lei.
Art. 41° O Município criará condições que garantam a implantação dos Comitês Municipal e Escolar de Educação Ambiental, bem como programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável nas comunidades rurais e urbana, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
Art. 42° Fica instituído a Semana do Meio Ambiente na primeira semana de junho.
Art. 43° A SMMA fica responsável por promover palestras, capacitações, cursos, blitz educativa, caravanas ambientais em comunidades rurais, incentivando projetos voltados para populações em vulnerabilidade socioambiental.
Art. 44° A Educação Ambiental será promovida:
- Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela SMMA, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto(SMED);
– em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores por meio dos meios de comunicação e de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
- Junto às entidades e Associações Ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica;
IV - Por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo.
Art. 45° A educação ambiental é disciplina essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 46° A educação ambiental estará voltada a estimular o conhecimento e a discussão sobre as questões ambientais, com vistas ao fortalecimento do controle e fiscalização do processo de desenvolvimento e de seus impactos na qualidade de vida da população e na conservação da qualidade ambiental do município.
Art. 47º A educação ambiental promovida pela SMMA contará com campanhas de resíduos nas escolas do município durante o mês de setembro.
Art. 48° Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental.
Art. 49º A SMMA deve criar programas de educação ambiental que promovam a disseminação de tecnologias ambientalmente saudáveis e que levem a reciclagem, reuso e redução de consumo de produtos geradores de Resíduos Sólidos Urbanos.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 50º A Entidade Executora do SISMUDA deverá implementar planos e programas de monitoramento ambiental nas áreas de maior fragilidade do município ou de interesse social e ambiental.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá, prioritariamente, subsidiar as ações de controle e planejamento ambientais.
Art. 51º Os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores, conforme o seu potencial poluidor, na forma desta Lei Complementar e seus Anexos, deverão realizar o auto monitoramento ambiental de suas atividades.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as fontes degradadoras deverão encaminhar à Entidade Executora do SISMUDA, quando exigido, relatórios referentes ao desempenho ambiental da sua organização, aos quais dar-se-á publicidade, de acordo com as disposições previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 336/06).
§ 2º Os relatórios a que se refere o § 1º deste artigo poderão abranger o auto monitoramento físico, químico, biológico e toxicológico do empreendimento ou atividade, informando os resultados das análises das emissões, de sua interferência nos padrões de qualidade estabelecidos, além de suas implicações negativas sobre os recursos naturais.
§ 3° As informações constantes do auto monitoramento somente poderão ser aceitas pela autoridade ambiental competente quando prestadas por profissionais de comprovada capacitação técnica.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 52° O Poder Público promoverá a instituição de Unidades Municipais de Conservação da Natureza, integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza (SMUC), visando à preservação e recuperação das áreas de reconhecido interesse ecológico, científico, histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico, paisagístico ou turístico.
Art. 53° As unidades municipais de conservação da natureza dividem-se nos seguintes grupos:
I – Unidades de proteção integral;
II – Unidades de uso sustentável.
§ 1º Para a composição dos grupos de unidades referidos no caput deste artigo, bem como para a conceituação das mesmas unidades, aplicar-se-ão, no que couber, os termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 54° Ficará instituída por Decreto Municipal a Unidade de Conservação, promovendo a preservação dos recursos naturais do município.
Art. 55° Incentivar ações ecológicas como trilhas em espaços naturais do município.
Art. 56° Fica expressamente proibido a degradação da mata ciliar, descarte irregular de efluentes domésticos e comerciais no Riacho LAJES PINTADAS.
CAPÍTULO X ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 57° As praças, áreas verdes e demais espaços abertos são de importância para a manutenção e criação da paisagem urbana, fazendo parte do lazer ativo e contemplativo da população.
Parágrafo único. As praças, áreas verdes e demais espaços abertos do Município compreendem praças, cemitério, áreas de recreação, áreas verdes de loteamento, áreas decorrentes do sistema viário tais como: canteiros e áreas remanescentes.
Art. 58° As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo, deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda:
Em casos de loteamento deve-se reservar 15% para áreas verdes, de acordo com o Plano Diretor municipal;
Área de Preservação Permanente e Unidade de Conservação.
Art. 59° Fica proibido colocar cordas, redes ou fios, fixar placas e pintura, que danifiquem as árvores presentes nas áreas verdes, canteiros e praças.
Art. 60° As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo, deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda:
Em casos de loteamento deve-se reservar 15% para áreas verdes, de acordo com o Plano Diretor municipal.
Art. 61° O viveiro de mudas do município manterá acervo de mudas da flora típica local, para prover projetos públicos e comunitários de arborização e a manutenção da qualidade florística do paisagismo urbano.
Parágrafo único. No desempenho de sua função, o viveiro de mudas do município priorizará o cultivo de espécies arbóreas nativas e frutíferas.
Art. 62° Fica instituído o Dia do Reflorestamento Municipal, no dia 20 de setembro, afim de adotar medidas que auxiliem a preservação da nossa fauna e flora local.
Art. 63° Fica expressamente proibido, e consequentemente acarretará em multa:
I - a depredação do patrimônio público;
- colocar cordas, redes ou fios, fixar placas e pintura, que danifiquem as árvores presentes nas áreas verdes, canteiros e praças;
- danificar ou furtar os equipamentos urbanos presentes nas praças e áreas verdes.
Art. 64º Fica instituído o CEMEAR (Centro de mudas, Educação Ambiental e Reaproveitamento de Resíduos) como suporte para as ações em meio ambiente no município.
SEÇÃO I
Dos usos e restrições das Áreas de Preservação Permanente
Art. 65º São proibidas quaisquer usos ou atividades nas Áreas de Preservação Permanente que divirjam de seus objetivos, e em especial as abaixo indicadas:
I – circulação de qualquer tipo de veículo, exceto aqueles de controle e fiscalização ambiental;
II – campismo;
– extração de areia;
– depósito de resíduos sólidos;
– urbanização ou edificações de qualquer natureza, mesmo desmontáveis, exceto aquelas necessárias à administração e operação da área de preservação;
– culturas agropecuárias, agrícolas e ou de pesca;
VII – queimadas e desmatamento;
VIII – aterros e assoreamentos.
Art. 66º Os servidores públicos municipais serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, quando deixarem de promover medidas de proteção às Áreas de Preservação Permanente.
Art. 67º O Poder Executivo Municipal deverá promover o plantio de espécies vegetais nas Áreas de Preservação Permanente, quando tecnicamente houver indicação.
Art. 68º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a remoção de árvores, declaradas imunes de corte ou não, situadas em Área de Preservação Permanente, em atendimento aos casos de necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para implantação de serviço público, ou a requerimento de parte prejudicada, desde que consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO XI
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 69° A Compensação Ambiental é a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventuais danos ao meio ambiente.
Art. 70° Compensação ambiental obrigatória para os casos de licenciamento de empreendimentos de impacto sobre o meio ambiente, assim considerado pela autoridade ambiental competente, com base em estudos ambientais, onde o empreendedor é obrigado a adotar compensação ambiental, de acordo com o DECRETO ESTADUAL Nº 31.278, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 71° O cumprimento da compensação ambiental atenderá preferencialmente à ordem fixada neste Código, observadas as seguintes destinações:
- regularização fundiária e demarcação das terras;
- elaboração, revisão ou implementação de plano de manejo;
- aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
- desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à criação de nova unidade de conservação;
- manejo da unidade e área de amortecimento;
- implantação de programas de educação ambiental; e
- financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 72° Em áreas situadas total ou parcialmente às margens do Riacho LAJES PINTADAS e seus afluentes, será prioritário a aplicação dos recursos de Compensação Ambiental na recuperação das margens e do seu sistema de fluvial, especialmente quanto à recomposição das matas ciliares, inclusive no custeio de elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD do Riacho LAJES PINTADAS, voltado para este fim.
Art. 73° As atividades e empreendimentos existentes na data de publicação deste Código ficarão sujeitos à adoção de Compensação Ambiental, sem prejuízo da obrigação de sanar as irregularidades constatadas.
Art. 74° A compensação ambiental deverá ser formalizada, em termo próprio, assinado pelo empreendedor, autoridade ambiental competente e, quando for o caso, executor dos serviços, com condição expressa de sua execução judicial, no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPITULO XII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 75° O Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental (SISMUDA) é um instrumento de gestão ambiental local que une órgãos públicos, setores empresariais, políticos e as organizações da sociedade civil em busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a recuperação dos danos ambientais. Sendo assim estruturado:
órgão colegiado: o Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente, encarregados de promover cidadania, democracia e o convívio entre os interesses dos diferentes setores da sociedade.
órgão executor: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) do município, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a política municipal e as diretrizes fixadas para o meio ambiente;
órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Art. 76° O SISMUDA é responsável por:
planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, fiscalização e melhoria da qualidade ambiental;
elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de preservação e conservação do meio ambiente do Município e fazer cumprir a Política Municipal do Meio Ambiente;
elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas, havendo sempre a participação da população por meio de audiências públicas.
Art. 77° Cabe à SMMA, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:
propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental do Município de LAJES PINTADAS;
coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente, acordar termos de ajustamento de conduta e compromisso ambiental;
efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;
definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei do Plano Diretor do Município.
participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
exercer a fiscalização ambiental e o poder de polícia;
desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
avaliar a preservação ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, preservar a biodiversidade e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
estimular a participação comunitária no planejamento, execução e fiscalização das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no Município;
presidir e secretariar o COMDEMA;
administrar o Fundo Municipal de Preservação Ambiental, de acordo com as diretrizes do COMDEMA e em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais aos empreendimentos e atividades para os quais tem competência, nos moldes da Resolução CONEMA 04/2011;
formular, juntamente com o COMDEMA, normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica, do solo, visual, dentre outros.
CAPITULO XIII
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EM MEIO AMBIENTE
Art. 78° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 79º O Conselho é um órgão colegiado, recursal, consultivo e deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 80° Ao Município de LAJES PINTADAS, no exercício de sua competência constitucional relacionada ao meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população por meio de audiências públicas na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
estabelecer, com o apoio técnico do Órgão Colegiado do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental (SISMUDA):
diretrizes, normas e padrões de qualidade e de emissão, para a proteção, conservação e preservação do meio ambiente;
normas e critérios relativos ao licenciamento, avaliação de impactos, auto monitoramento, auditoria, medidas compensatórias e controle ambiental;
normas gerais relativas às unidades de conservação; e
critérios de definição de áreas críticas e de risco ambiental.
decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo titular do órgão colegiado o SISMUDA;
solicitar, quando julgar necessário, a realização de avaliações de impacto ambiental de planos e projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos competentes ou às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
estabelecer diretrizes e critérios para a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Preservação Ambiental, além de fiscalizar a correta aplicação de tais recursos;
aprovar os parâmetros e critérios, estabelecidos pelo Órgão Colegiado, para definição do porte e potencial poluidor e degradador de empreendimentos e atividades.
elaborar seu Regimento Interno.
assessorar na análise de propostas de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal, quando consultado;
fomentar a Educação Ambiental no munícipio.
estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
convocar audiências públicas, nos casos previstos em lei;
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
responder a consultas sobre matéria de sua competência;
outras atribuições necessárias às especificidades do Município.
estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
convocar audiências públicas, nos casos previstos em lei;
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
responder a consultas sobre matéria de sua competência;
outras atribuições necessárias às especificidades do Município
Parágrafo único. Os atos do COMDEMA, expedidos no âmbito de sua competência consultiva e deliberativa sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, entrarão em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos vinculantes para toda a Administração Pública Municipal.
Art. 81° O Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA terá formação paritária com a seguinte composição:
Secretário Municipal de Meio Ambiente ou representante oficialmente designado para este fim;
Secretário Municipal Obras e Urbanismo ou representante oficialmente designado para este fim;
Secretário Municipal de Agricultura ou representante oficialmente designado para este fim;
Procurador Geral do Município ou representante oficialmente designado para este fim;
Representante da Câmara Municipal de Vereadores (no qual o representante do Poder Legislativo Municipal seja designado pelos vereadores);
Representante das Instituições de ensino com atuação na área ambiental no Município;
Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com atuação no âmbito do Município e com objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;
Representante de organização popular e comunitária sediada no Município;
representantes do sindicato dos trabalhadores rurais;
ONGs;
professores do município;
colônia dos pescadores.
Apicultores
Agricultores
E outras associações atuantes no município.
§1°. O COMDEMA poderá constituir câmaras técnicas especializadas, mediante Resolução do plenário.
§ 2°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente é o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 3°. Caberá a SMMA prover os serviços da Secretaria Executiva do COMDEMA e de suas câmaras técnicas.
§ 4°. Os conselheiros, no qual cada um terá seu suplente, serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, e a posse ocorrerá na primeira reunião após a publicação do ato no Diário Oficial do Município.
§ 5°. A função de membro do Conselho não será remunerada, constituindo, todavia, serviço de natureza relevante.
§ 6°. o mandato dos membros do Conselho é de 4 anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
§ 7 °. As sessões do Conselho serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
§ 8°. o Plenário reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, nos moldes do que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 82º Com relação a órgãos e entidades, acerca de substituições, que seja comunicado por inscrito ao presidente:
exclusão por não comparecimento;
estrutura administrativa;
Art. 83º O Conselho Municipal elaborará o seu regimento interno, devendo ser aprovado por decreto pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Regimento Interno do COMDEMA definirá os critérios de funcionamento, representação e forma de indicação dos conselheiros oriundos das entidades da sociedade civil organizada, obedecendo ao caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 84° Fica instituído o Fundo Municipal de Preservação Ambiental.
Art. 85° O Fundo Municipal de Preservação Ambiental, tem o objetivo de captar e gerenciar recursos financeiros destinados a implementar ações voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente.
§ 1° O Fundo Municipal possui caráter rotativo, natureza e individuação contábeis e constitui unidade orçamentária vinculada à SMMA, destinada à Gestão Ambiental.
§2° A verba do Fundo será destinado ao suporte financeiro de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, bem como ao fortalecimento institucional do Órgão Gestor, possuindo duração indeterminada.
§ 3° As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental serão estabelecidas mediante deliberação do COMDEMA.
Art. 86° O Secretário Municipal do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente, será o gestor do Fundo Municipal, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo COMDEMA.
Art. 87° Constituem recursos do Fundo Municipal de Preservação Ambiental:
I – Dotação orçamentária;
- Transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;
- Recursos provenientes de multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente;
IV – Percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) da arrecadação do licenciamento ambiental;
V– Doações e recursos de outras origens.
VI – Taxas e tarifas previstas em lei;
VII – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VIII – Transferências de recursos do ICMS ecológico;
– Doações de pessoas físicas e jurídicas;
– Doações de entidades nacionais e internacionais;
– Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
– Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XIII – Compensação financeira ambiental;
– Valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;
– Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
TÍTULO IV
LIVRO II
PARTE ESPECIAL TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Art. 88° Esta lei cria normas e critérios para adequado ordenamento territorial e manutenção da qualidade do meio ambiente, visando garantir o pleno cumprimento das medidas de controle e de saneamento ambiental, que contemplem a execução das ações de planejamento, monitoramento, licenciamento e fiscalização.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 89° Não serão permitidas atividades que provoquem dano ou coloquem em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, assim como aqueles que utilizem ou extraiam produtos ou subprodutos que sejam nocivos à saúde humana, animal ou à qualidade do Meio ambiente e do equilíbrio do ecossistema subjacente.
Art. 90° A extração dos recursos minerais, vinculadas à aprovação do Departamento Nacional de Extração Mineral, deverá adotar procedimentos que visem a minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra como na de transporte e locais de beneficiamento.
Art. 91° As atividades já instaladas ou as que vierem a se instalar no Município ficam obrigadas a apresentar um Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, para obterem a licença de localização ou de funcionamento, perante o órgão ambiental competente para seu licenciamento.
§ 1°. As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõem de plano aprovado pelo Órgão ambiental competente.
§ 2°. O PRAD deverá ser executado concomitantemente com a exploração.
Art. 92º Fica expressamente proibido a retirada de areia no município sem a devida autorização da SMMA ou órgão responsável.
CAPITULO III RECURSOS NATURAIS SEÇÃO I
DA FLORA
Art. 93° Todas as formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do Município, são consideradas patrimônio ambiental do Município e o seu uso ou supressão será feito de acordo com o Código Florestal vigente e as demais Leis pertinentes.
§1º. Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante da vegetação nativa, nos termos da Lei.
§2º. Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, a SMMA deverá exigir a reposição da referida cobertura, mediante a reintrodução e tratos culturais das espécies da flora nativa até que estejam efetivamente recuperadas.
§3º. Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, exigido do requerente, o necessário plano de manejo sendo necessário a análise e aprovação da SMMA, ouvido os demais órgãos competentes.
Art. 94° As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do fornecedor cópia autenticada de autorização fornecida por Órgão Ambiental competente.
Art. 95° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da mata atlântica, salvo quando houver necessidade de execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de utilidade pública, quando não houver alternativa locacional, mediante licença ambiental e apresentação de estudo ambiental.
Art. 96° Nos casos de vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração da Caatinga, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos, só será admitido quando de conformidade com a legislação urbanística e ambiental, mediante licenciamento ambiental e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características:
I - ser abrigo de fauna silvestre especialmente de alguma espécie ameaçada de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão;
III - possuir excepcional valor paisagístico.
Art. 97° É proibido, no âmbito municipal, cortar vegetação de porte arbóreo, sem autorização da SMMA e impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação de preservação permanente.
Art. 98° Caberá ao Município, na forma da Lei:
- estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de Recursos Hídricos, em especial às margens do Riacho LAJES PINTADAS, lagos e lagoas, visando sua perenidade;
- estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 99° Fica proibido provocar queimadas, causando danos ambientais e transtornos sociais.
SEÇÃO II
DA FAUNA
Art. 100° É proibido o ato de abuso, maus tratos, ferir, mutilar e matar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Parágrafo único. Entende-se por maus tratos o definido pela Lei nº 14.064 de 2020.
Art. 101° É proibido perseguir, caçar e apanhar, utilizar espécime da fauna silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 102° É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente autorizado pelo Órgão competente.
§1º. Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na SMMA, e que o mesmo tenha sido devidamente autorizado pelo Órgão competente.
§2°. A licença para o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após autorização da SMMA.
Art. 103° É proibido o uso de animais em atividades reconhecidas como cruéis ou que venham a maltratar o animal.
Art. 104º Fica proibida a criação de animais dentro dos limites da área urbana, excetuando-se os animais domésticos, criados em domicílios particulares e com o controle de zoonoses devidamente realizado.
Art. 105° Caberá ao COMDEMA, após parecer técnico da SMMA, decidir sobre a permanência de criadouros de animais em zona urbana, devendo levar em consideração para aprovação de sua permanência, no mínimo, os seguintes critérios:
- estar localizado em bairro com reduzida densidade populacional;
- estar distante 300 (trezentos) metros no mínimo de escolas, creches, estabelecimentos de saúde, bairros densamente povoados;
- possuir relatório de impacto de vizinhança elaborado e aprovado pela SMMA;
- possuir comprovadamente controle sanitário e de zoonoses de forma sistemática e rigorosa;
- não explorar o trabalho de menores de idade em suas atividades produtivas e/ou administrativas;
- não adotar práticas de manejo que exponham os animais a situações de stress advindas de práticas cruéis ou tecnicamente condenáveis;
- estar adimplente com o Município;
- não ser o seu proprietário reincidente em infrações e/ou crimes ambientais.
Art. 106° É expressamente proibida a criação de animais silvestres e os que estão inscritos em listas dos Órgãos oficiais como espécie ameaçada ou em risco de extinção, sem o devido credenciamento como criadouro regulamentado pelo IBAMA.
Art. 107° É expressamente proibida a criação de animais em locais e condições que ponham em risco a saúde animal, ou que exponha os mesmos a condições de stress ou sofrimento, sendo o criador considerado como o responsável direto para os efeitos deste Código.
Art. 108° De acordo com o Código de Postura do Município, a captura de animais de médio e grande porte soltos em vias públicas será realizado pela Secretaria de Agricultura, com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o recolhimento, a guarda e o destino dos animais.
Parágrafo único - São animais de médio porte: ovinos, caprinos e suínos; e são animais de grande porte: equinos, muares e bovinos.
TITULO VI
DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 109° Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
- exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
- implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
- adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SMMA;
Art. 110° Ficam vedadas:
- queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível que cause degradação da qualidade ambiental;
- emissão de fumaça preta conforme a NBR 6.016/1986;
- emissão de odores que possam criar incômodos à população;
- emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água;
- transferência de materiais e substâncias tóxicas que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 111º No mês de outubro ficará instituído a campanha contra queimadas no município, no qual terá objetivo de conscientizar a população sobre as queimas irregulares, evitando assim, a contaminação do ar, solo e saúde humana, devido as toxinas que são liberadas a partir da queima.
Art. 112° Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação Estadual e Federal.
Art. 113° Para os efeitos deste Código, serão considerados como fontes emissoras de poluição atmosférica:
- as naturais, que incluem incêndios florestais não provocados pelo homem, ecossistemas naturais ou parte deles em processo de erosão pela ação do vento e outras semelhantes;
- as artificiais, entre as quais se encontram:
fixas: incluindo fábricas, oficinas em geral, fundição de ferro e aço, incineradores industriais, comerciais, domésticos e do serviço público e qualquer fonte análoga às anteriores;
móveis: como geradores de energia elétrica quando não fixados ao solo, máquinas de fabricar concreto, automóveis, aviões, ônibus, barcos, trens, motocicletas e similares;
diversas: como equipamentos e sistemas emissores de radioatividade, a incineração ou queima a céu aberto de lixo e resíduos efetiva ou potencialmente perigosos, uso de explosivos ou qualquer tipo de combustão que produza ou possa produzir contaminação, queima de cigarros e congêneres.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DA ÁGUA
Art. 114° As edificações ou equipamentos, instalados provisória ou permanentemente, deverão ser dotados de sistema para abastecimento de água e coleta de esgotos, projetados e executados de acordo as normas técnicas da ABNT.
Art. 115° As construções tais como: unidades industriais, estruturas ou depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos corpos d'água, dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
Parágrafo único. Verificado a impossibilidade técnica de ser mantida a distância, de que trata este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas medidas concretas de segurança ambiental aceitas pela SMMA, ouvido o COMDEMA.
Art. 116° Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Parágrafo único. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos será obrigatória a implantação de sistema de tratamento e destino final dos esgotos, os quais deverão estar inseridos no lote do proprietário. O detalhe e dimensionamento desse sistema deverão seguir os critérios das normas técnicas e legislação pertinente.
Art. 117° As instalações prediais devem ser projetadas e executadas de acordo com as normas técnicas da ABNT e da entidade responsável pelo sistema público de esgotos, na forma da legislação pertinente.
Art. 118° O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será preferencialmente feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão, da qual partirão, por gravidade, para a rede coletora.
Art. 119° Os efluentes que possam trazer prejuízo à rede pública de esgotos sanitários devem ser submetidos a tratamento adequado, sujeito à aprovação do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 120° Na ausência de rede pública de esgotos sanitários, são obrigatórios o projeto e a instalação de sistema de deposição de esgotos, executados de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os resíduos líquidos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes do uso da água para fins higiênicos, só poderão ser despejados em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, após terem passado por dispositivos de tratamento que proporcionem parâmetro de redução de índices poluidores, compatíveis com os corpos receptores.
Art. 121º Em áreas dotadas de rede pública de esgotos sanitários é obrigatória a ligação predial do imóvel à rede coletora pública, podendo ser exigidos dispositivos de tratamento com a finalidade de proteção à rede existente.
Art. 122° As instalações prediais de esgotos sanitários devem ser projetadas e executadas de modo a:
permitir rápido escoamento dos esgotos sanitários e fácil desobstrução;
vedar a passagem de gases e animais das tubulações para o interior das edificações;
não permitir vazamentos, escape de gases e formação de depósitos no interior das tubulações;
impedir a poluição de água potável;
impedir a contaminação e/ou poluição do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 123° É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário pela cobertura ou no interior de reservatório de água potável.
Art. 124° Em instalações que venham a utilizar caixas retentoras de gordura, os ramais de descarga de pias de cozinha devem ser a elas ligados diretamente, ou a tubos de queda que nelas descarreguem.
Art. 125° É obrigatório, onde houver rede pública coletora de esgotos, o uso de caixa coletora de gordura nos esgotos sanitários que contiverem resíduos gordurosos provenientes de pias de copas e cozinhas.
Parágrafo único. A instalação de caixas retentoras e coletoras de gordura deverá atender às prescrições contidas em normas técnicas da ABNT.
Art. 126° Os estabelecimentos que executem operações de limpeza, lavagem, lubrificação, abastecimento, manutenção, reparos, execução de projetos ou armazenamento de líquidos a granel deverão apresentar obrigatoriamente:
perfeitas condições de funcionamento dos sistemas de captação e destinação de água, drenagem pluvial e de esgoto;
recintos apropriados e dotados de instalações que impeçam a acumulação de água e resíduos no solo ou seu escoamento para o sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 127° São obrigatórios a limpeza e o esgotamento das caixas de gordura, fossas sépticas e filtros anaeróbios ou de qualquer equipamento congênere, por prestadores de serviço nos estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, sociais, desportivos, culturais, de diversões públicas, hospitalares e congêneres, hoteleiros e similares e em qualquer ambiente coletivo, inclusive nos edifícios de apartamentos residenciais, comerciais e mistos, nos quais possam ocorrer ou desenvolver-se agentes nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 128° É expressamente proibido o lançamento direto ou indireto, em corpos d’água, vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias, de qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros a serem definidos pelo CONAMA.
Art. 129° Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser licenciado pela SMMA.
Art. 130° Toda empresa ou instituição responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar suas águas residuais e esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos, segundo a NBR 7229.
Art. 131° Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causarem dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 132° A proteção do solo no Município visa:
- garantir o uso racional do solo urbano, por intermédio dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Código de Postura de Lajes Pintadas/RN;
- garantir a utilização do solo cultivável, mediante a adequação dos planejamentos, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
- priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 133° A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradação e da capacitação do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
- capacidade de lixiviação;
- garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos
Art. 134° O Município se responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar e/ou corrigir a poluição ou degradação ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular ou acidental:
- do transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo solidária e subsidiariamente o gerador;
- do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
- do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.
Art. 135° O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua deposição seja feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo único. Quando a disposição final exigir execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas tecnicamente adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecidas as determinações dos órgãos ambientais federal, estadual e municipal.
Art. 136° Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido a SMMA.
Art. 137° Os projetos de parcelamento de solo dependerão de licenciamento ambiental, devendo obedecer a critérios de ordem técnica para prevenir a instalação de processos erosivos.
SEÇÃO V
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 138° O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem-estar público, evitando a perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados pelo COMDEMA.
Parágrafo único. Até que os parâmetros, referidos no caput deste artigo, sejam estabelecidos pelo COMDEMA, seguir-se-ão os níveis já utilizados como parâmetro pela legislação Federal vigente, Lei Estadual n° 6.621, de 12 de julho de 1994, e normas técnicas da ABNT.
Art. 139° Cabe ao órgão municipal de meio ambiente fiscalizar a implantação e funcionamento de empreendimentos, atividades e projetos com potencial geração de ruídos e/ou vibrações, no âmbito de sua competência, observadas as normas técnicas da ABNT.
Art. 140° Os bares e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.
Parágrafo único. Para obtenção de licença ambiental e alvará de funcionamento, os estabelecimentos citados deverão apresentar e comprovar as soluções técnicas para a contenção e/ou controle dos ruídos provenientes das atividades desenvolvidas, se for o caso.
Art. 141° São proibidas as atividades de propaganda e/ou divulgação, por meio de aparatos ou equipamentos sonoros, nas vias públicas.
§ 1º. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar, além das penalidades previstas nesta lei, a apreensão dos equipamentos, pelo órgão municipal competente.
§ 2º. A devolução do equipamento apreendido fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das medidas determinadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 3º. O equipamento não retirado no prazo determinado pelo órgão municipal de meio ambiente será considerado coisa não reclamada.
Art. 142° Os geradores e os potencialmente geradores de ruídos que perturbem o bem-estar e sossego públicos, em razão de seu funcionamento ou das características das atividades exercidas e que ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficam obrigados a ter isolamento acústico tecnicamente adequado.
§ 1º. Enquadram-se nas exigências estabelecidas no caput, máquinas e equipamentos estacionários, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, os locais de cultos religiosos, as edificações destinadas às atividades de entretenimento, recreativas, esportivas, sociais, culturais, institucionais e congêneres.
§ 2º. Constatada a nocividade ou a potencialidade poluidora da atividade será obrigatória a sua paralisação, até que seja implementada, e devidamente regularizada nos órgãos competentes, se for o caso, o isolamento acústico.
§ 3º. A eficiência do sistema de isolamento acústico deverá ser comprovada pelo órgão municipal de meio ambiente.
SEÇÃO VI
DA POLUIÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA
Art. 143° É proibida a pichação, ou os atos que, por qualquer meio, possam macular imóveis do patrimônio histórico, monumentos, mobiliário das praças, pontes, casas, prédios, muros, calçadas, canais de drenagem e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário.
Parágrafo único. Ficam os infratores sujeitos às penalidades cabíveis, independente da indenização pelas despesas e custos da restauração.
Art. 144° Compete à Guarda Municipal, fiscal ambiental e ao órgão municipal de obras, a fiscalização dos bens públicos e particulares, respectivamente, citados no caput do artigo anterior.
Art. 145° Fica o Município autorizado a permitir o uso, mediante instrumento específico e após análise técnica dos órgãos municipais competentes, de espaços para publicidade em áreas verdes, praças, jardins e outros logradouros pertinentes, atribuindo ao permissionário, pessoa jurídica de direito privado ou público, o encargo de conservar e equipar os referidos logradouros.
§ 1º. O encargo da conservação e da implantação de equipamentos obedecerá ao regulamento específico e instruções do Poder Público Municipal.
§ 2º. As benfeitorias e equipamentos instalados pelo permissionário incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus ao Município.
TÍTULO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 146° Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pela SMMA.
Art. 147° Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 148° É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações hidrossanitários que contemple o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário e o destino das águas pluviais incidentes no lote dentro do próprio lote, mais o devido acondicionamento dos resíduos sólidos, até a devida coleta pública, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação dos mesmos.
Art. 149° Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.
§1°. É proibido o lançamento de águas residuais em vias públicas, esgoto in natura nos rios, riachos, solo ou na rede coletora de águas pluviais.
§2°. Poderá ser permitido, em caso excepcional, o lançamento de esgoto previamente tratado em corpos d’água desde que disponha de projeto técnico aprovado pela SMMA e demais órgãos ambientais competentes, e que o efluente atenda aos parâmetros de enquadramento e potabilidade determinados pelas Resoluções pertinentes do CONAMA.
§3°. Em nenhuma hipótese é permitido o lançamento de esgotos sanitários no sistema de drenagem pluvial.
Art. 150° Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento de esgotos, elevatórias, redes coletoras e emissários de esgotos sanitários.
Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da SMMA, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção.
Art. 151° Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de combustíveis, oficinas mecânicas, e lava-jatos bem como os lodos provenientes de sistema de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede de esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da SMMA.
Art. 152° No caso de loteamento, condomínios horizontais e verticais, conjuntos residenciais, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos não residenciais, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento e destinação de esgotos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura de que trata o caput deverão ser aprovados pela SMMA, obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas da ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 153° O Poder Executivo realizará a coleta e remoção de todo o lixo e promoverá o reaproveitamento da parcela reciclável e da parcela orgânica.
Art. 154° Os sistemas, que possuem significativo impacto, de tratamento de resíduos sólidos urbanos só poderão ser instalados nos locais previstos pelas leis municipais de uso e ocupação do solo, desde que apresentado o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e o Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, para análise, avaliação e autorização do Poder Público.
Art. 155º No mês de novembro a SMMA promoverá no município campanhas de resíduos para conscientização sobre os 7r’s: Repensar, Recusar, Reduzir, Reaproveitar, Reutilizar, Reciclar e Recuperar.
Art. 156° a secretaria de obras e urbanismo é responsável por realizar:
- a coleta e remoção do lixo de característica domiciliar de origem residencial e comercial;
- a coleta e remoção do lixo público, envolvendo as atividades de recolhimento de resíduos de poda, varredura, capina, pintura de guias, limpeza de vias hídricas, limpeza dos locais de feiras livres, de eventos municipais e outros serviços assemelhados;
- o tratamento e destinação final de resíduos sólidos coletados;
Art. 157° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação de limpeza urbana, da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas internos públicos e particulares de limpeza;
§ 1º. Não serão considerados como lixo residencial os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§ 2º. As casas, apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de coletora de lixo convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
§ 3º. Poderá o Poder Executivo contratar, ou subempreitar a prestação de serviços nos termos da Lei de licitação, ficando responsável pelo gerenciamento e fiscalização dos serviços.
§ 4°. O Poder Público Municipal estimulará a coleta seletiva, a reciclagem de lixo e logística reversa.
§ 5°. Os resíduos sólidos do Município de LAJES PINTADAS são direcionados a estação de transbordo.
Art. 158° A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem- estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º - Fica expressamente proibido:
I - A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas;
II - A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
- A utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
- O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas;
§ 2º - É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º - A SMMA poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.
Art. 159° Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de lhes ser dadas à destinação final.
§ 1º - As farmácias e demais empreendimentos que gerem resíduos hospitalares, deverá contratar uma empresa que recolha, trate e realize a destinação final pertinente.
Art. 160° O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição e às suas custas.
§ 1º. A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não exime a responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de dispositivos deste Código.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 3º. A disposição final dos resíduos de que trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pela SMMA.
Art. 161° Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos por meio de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º. As farmácias e demais empreendimentos que gerem resíduos hospitalares, deverá contratar uma empresa que recolha, trate e realize a destinação final pertinente.
Art. 162° A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, hospitalar e resíduos sólidos de obras civis são de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos a orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo e ao pagamento de preço público pelos serviços.
Art. 163° O Poder Executivo Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva, a reciclagem e reuso de Resíduos Sólidos Urbanos, bem como a implantação de um sistema descentralizado de unidades de processamento e tratamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar os impactos ambientais decorrentes.
Art. 164° A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos obedecerão às normas deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente - COMDEMA e dos órgãos públicos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente definido nesta Lei.
§1º O manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem na coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.
§2º A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente para:
I – o lixo doméstico;
II – os resíduos patogênicos e os sépticos de origem dos serviços de saúde;
III – entulho procedente de obras de construção civil;
IV – podas de árvores e jardins;
V– varreduras de ruas e logradouros públicos;
VI – resíduos de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
Art. 165° O Poder Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido nos domicílios residenciais e comerciais, objetivando o seu reuso ou a sua reciclagem, atendidas as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento em Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 166° É obrigatória a separação do lixo nas escolas municipais e nos órgãos da administração municipal objetivando a implantação da coleta seletiva, ficando o poder Executivo a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar plano de trabalho e implantar a metodologia estabelecida pelo órgão municipal em toda a rede pública municipal.
Art. 167° Os geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS) são obrigados a promover a segregação, o acondicionamento e o armazenamento interno e/ou externo dos resíduos infectantes, bem como a sua entrega e coleta seletiva, na forma da legislação vigente.
Art. 168° Os serviços de coleta, tratamento e destinação final, realizados por terceiros deverão ser supervisionados pelo gerador, ficando este responsável pelo cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSSS).
Art. 169° Os geradores de RSSS deverão efetuar cadastro junto ao órgão municipal de meio ambiente, contendo:
Identificação (CPF/CNPJ);
endereço do imóvel e sua identificação quanto à descrição do terreno e área construída;
identificação, qualificação e endereço dos responsáveis pelo estabelecimento;
identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo estabelecimento;
características dos resíduos gerados;
quantidade mensal estimada dos resíduos gerados.
Art. 170° A fiscalização das disposições relativas aos RSSS será exercida pelos órgãos municipais de saúde, de meio ambiente e demais órgãos da administração pública, respeitada a respectiva área de atuação.
Art. 171° Ficam obrigados a dispor de área própria para depósito temporário de lixo hospitalar os estabelecimentos de saúde, de acordo com normas do COMDEMA.
Art. 172° Para a redução dos impactos produzidos pela geração de Resíduos Sólidos Urbanos, serão utilizados os meios que permitam:
– conscientizar a população e industrias sobre melhores alternativas de consumo, utilizando estratégias para promover a educação ambiental;
– estabelecer critérios rigorosos sobre produtos e atividades altamente geradoras de Resíduos Sólidos Urbanos;
– priorizar a coleta seletiva e ações de educação ambiental nos bairros e nas escolas sobre Resíduos Sólidos Urbanos;
Art. 173° Os munícipes deverão comunicar a secretaria de obras e urbanismo para realizarem a coleta de resíduos de construção civil, para evitar transtornos e danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. os resíduos de construção civil deverão ter destinação ambientalmemnte adequada, por meio de projetos, programas, reciclagem e reaproveitamento.
Art. 174° Fica proibido o descarte de resíduos de construção civil em terrenos baldios, esquinas e no asfalto das ruas dificultando a visão dos motoristas e pedestres.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO FLORESTAL
Art. 175° Manejo florestal sustentável: a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
Art. 176° Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação ou empreendimento agroflorestal, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à sua gestão.
Art. 177° Autorização para Supressão Vegetal visando o uso alternativo do solo, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo;
Art. 178° Entende-se por área selecionada para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
Art. 179° Autorização para Exploração Florestal, concedida para permitir a exploração de florestas nativas, suas formações e demais formas sucessoras, sob regime sustentável, através de Planos de Manejo, objetivando a produção de madeira e de outros produtos florestais;
Art. 180° Autorização para o Uso do Fogo Controlado, concedida para permitir o emprego do fogo e/ou queima controlada como prática cultural e manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris.
Art. 181° Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre geralmente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medidas de segurança.
Art. 182° A autorização de que trata o inciso II deste artigo, somente será concedida através das seguintes modalidades de planos de manejo:
I - Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;
Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;
Plano de Manejo Silvo pastoril Sustentável – PMSS;
Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável– PMIAS
Plano de Manejo Florestal Simplificado – PMFS
Plano de Manejo Florestal Simplificado-Simultâneo – PMFSS
Art. 183° Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assinatura de responsabilidade técnica efetiva legalmente habilitado (Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal).
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS
Art. 184º Os prazos para validade das autorizações vegetais:
O prazo de validade da Autorização Para Supressão Vegetal Visando O Uso Alternativo Do Solo deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
O prazo de validade da Autorização Para Exploração Florestal deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
O prazo de validade da Autorização para Uso do Fogo Controlado deverá ser de no máximo 06 (seis) meses.
O prazo de validade do Certificado de Registro do Cadastro de Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais deverá ser no máximo 01(um) ano.
O prazo de validade de Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI) deverá ser de no máximo 06 (seis) meses.
Parágrafo único. As renovações das autorizações para exploração de florestas e formações sucessoras e do certificado de registro do cadastro de consumidores de produtos e subprodutos florestais deverão ser requeridos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS
Art. 185° O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
- o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
- a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
- o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
- aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
TÍTULO VI
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 186° As infrações são classificadas como leves, graves, muito grave e gravíssimas, levando-se em consideração para imposição da pena: as suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator.
§1º. São consideradas:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
- muito graves - aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;
- gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 187° São consideradas circunstâncias atenuantes:
- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas em regulamento pela SMMA;
- comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
- colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da fiscalização, vigilância e do controle ambiental;
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de compreensão.
V – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 188° São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração:
para obter vantagem pecuniária ou no interesse da pessoa jurídica mantida total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;
coagindo outrem para a execução material da infração ou facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
concorrendo para danos à propriedade alheia;
atingindo áreas, zonas ou no interior do espaço territorial especialmente protegido neste código ou em leis federais ou estaduais;
mediante fraude, abuso de confiança ou direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente ou concorrendo para danos à propriedade alheia;
em período defeso a fauna ou atingindo espécies raras, ameaçadas ou em perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, ou ainda, empregar métodos cruéis para abate ou captura de animais;
aos domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações ou ainda em quaisquer assentamentos humanos;
impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização.
Art. 189° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 190° Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 191° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência/notificação;
II - multa simples;
- multa diária;
- apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
- embargo, desfazimento ou demolição da obra;
VI - destruição ou inutilização do produto;
VII - suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades;
VIII - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;
- cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;
- indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais pelo Município;
- reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SMMA;
- redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença;
XIII - prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público;
XIV - restritiva de direitos.
§ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, às sanções a elas cominadas.
§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 4º. Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo causal entre a ação ou a omissão do infrator ao dano.
§ 5º. As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isoladamente pela SMMA, conjuntamente com as demais secretarias do Município de LAJES PINTADAS ou outros Órgãos competentes do Executivo Municipal.
§ 6°. Após a regularização da situação perante o Município, faz-se a suspensão das penalidades aplicadas.
Art. 192° A advertência/notificação será aplicada sempre por escrito ao infrator, para fazer cessar irregularidade ou pela inobservância das disposições desta Lei e da Legislação em vigor, exclusivamente nas infrações leves, sem prejuízo da imposição de outras sanções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. O infrator advertido/notificado tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência da advertência/notificação, para apresentar defesa, devendo de imediato cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos de reincidência gerados pela pena de advertência.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 193° Considera-se infração administrativa ambiental toda conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 194° As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observado o disposto no Capítulo VI desta Lei Complementar:
advertência;
multa Simples;
multa Diária;
apreensão, destruição ou inutilização de instrumento ou produto de infração.
destruição ou inutilização do produto ou instrumento;
embargo de obra ou atividade;
suspensão ou interdição de atividades ou empreendimentos;
demolição de obra;
restrição de direitos.
§ 1º Em caso de pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo infrator, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas sanções.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais próprias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.
§3ºA multa diária será aplicada nos casos de cometimento continuado de infrações ambientais.
§ 4º A apreensão, destruição ou inutilização de produto ou instrumento de infração ambiental serão realizadas, com observância do disposto no art. 25 da Lei Federal n.º9.605, de12 de fevereirode1998.
§5ºAs sanções referidas nos incisos V a VIII, do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que as respectivas atividades não estiverem observando as disposições legais pertinentes.
§ 6ºConstituem sanções restritivas de direitos:
I– suspensão ou cassação de licença para empreendimento;
II– suspensão parcial ou total das atividades, bem como a redução destas, com base no art. 10, § 3º, da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;
III–suspensão, restrição e cancelamento de incentivos e benefícios fiscais, bem como de participação em linhas de financiamento disponibilizadas por estabelecimentos oficiais de crédito; e
IV–proibição de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo período de até 5 (cinco) anos.
Art. 195º Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações administrativas, quanto à gravidade, classificam-se em:
I –leves, as que importem em modificação:
das características da água, do ar ou dos solos em acarretar a necessidade processos de tratamento para a sua autodepuração;
da flora ou da fauna de um determinado ecossistema sem comprometer uma ou outra;
das características do solo ou subsolo sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; e
das características ambientais sem provocar da nos significativos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população ou de um grupo populacional;
II –graves, as que:
prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço a autodepuração;
tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;
danifiquem significativamente a flora ou a fauna;
modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;
criem, por qualquer outro meio, risco à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional;
importem na abstenção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, da prática de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes ou de segurança;
venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento da Administração Pública Ambiental ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas;
criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio.
III - gravíssimas, as que:
atentem diretamente contra a saúde humana, de forma gravíssima;
prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetados;
causem calamidades ou favoreçam suas ocorrências nos ecossistemas; e,
tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso humano, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.
Art. 196°A SMMA efetuará o cadastro dos infratores para controle dos casos de reincidência.
§ 1°. A segunda inscrição de proprietário, firma ou responsável técnico nesse cadastro, enseja a classificação do infrator como reincidente, cabendo a emissão de advertência privada.
§ 2 º. O Poder Executivo apresentará, aos órgãos incumbidos de fiscalização do exercício profissional, denúncia contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a este Código.
Art. 197° São Infrações Ambientais:
- construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio Licenciamento do Órgão competente ou com ele em desacordo;
- emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;
- causar poluição hídrica que modifique o escoamento, armazenamento, qualidade química e biológica das águas superficiais e de subsolo;
- desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
- utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;
- desobedecer as normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros Estaduais ou Federais, relacionados com o controle do Meio ambiente;
– iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos Estadual e Federal competentes, quando for o caso;
- o autor deixar de comunicar imediatamente a SMMA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento;
- continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade;
- opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;
- deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;
- causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do Órgão Ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material;
- praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de LAJES PINTADAS ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;
- praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
- explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;
- quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre riachos, lagoas e lagos, devidamente demarcados no Município de LAJES PINTADAS;
- pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por Órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
- causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos e às áreas verdes;
XIX - cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte;
- estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela Legislação;
- lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;
- colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado.
- colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;
- emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na Legislação Municipal, Estadual e Federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 198º .A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou no fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 199º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
Art. 200º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 201º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 202º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.
Art. 203º A determinação da demolição de obra conforme prevê esta Lei, será de competência da autoridade do órgão Gestor Municipal do Meio Ambiente, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração e após parecer do COMDEMA.
§1° O órgão gestor do meio ambiente municipal terá cinco dias úteis para se pronunciar emitindo o seu parecer contado a partir do recebimento da comunicação do COMDEMA;
§2° O órgão gestor do meio ambiente municipal terá 30 (trinta) dias úteis para encaminhar medida administrativa para cumprimento do que estabelece esta Lei.
Art. 204º A multa terá por base unitária, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§1° A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente (em moeda corrente nacional - ou outra unidade que venha a sucedê-la):
– nas infrações leves, de R$ 100,00 até R$ 1.000,00;
– nas infrações graves, de R$ 1.000,01 a R$ 10.000,00;
– nas infrações gravíssimas, de R$ 10.000,01 a R$ 1.000.000,00.
§2° Para imposição da pena e da gradação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
– a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
– os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
III – as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 205º São circunstâncias atenuantes:
– arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
– comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
– colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
IV – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer circunstâncias atenuantes para as infrações consideradas hediondas.
Art. 206º São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
II – ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária;
– o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
– ter a infração consequências gravosas à saúde pública ou ao meio ambiente;
– se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada para evitá-lo;
– ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
– a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII – a infração atingir áreas sob proteção legal;
– o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
– reações tempestivas ou raivosas contra funcionários públicos ou agentes de controle e fiscalização ambiental ou da saúde.
Art. 207º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou que dê causa a consequência do mesmo grau.
Art. 208º No caso de infração continuada, a penalidade de multa será aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 209º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando- se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal, aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.
Art. 210º São infrações ambientais e suas penas cominadas:
– construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem autorização ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
– praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
– deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto em Lei e nas normas técnicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal;
– opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes;
– descumprimento pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, trens, das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;
– inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis:
Pena – incisos I, II, VI a X e XII do Artigo 258 deste Código;
– entregar ao consumo, desviar, alterar, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei:
Pena – incisos I a VII, e X a XIV do Artigo 258deste Código;
– dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes:
Pena – incisos I, II, e VII a XIV do Artigo 258 deste Código;
– contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– desrespeitar interdição de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Executivo Municipal:
Pena – incisos I e XIV do Artigo 258 deste Código;
– causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código:
– desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de animais ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em Unidades de Conservação da Natureza ou áreas protegidas por Lei:
Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– abater árvores sem a autorização prevista no Artigo 257 deste Código. Pena – incisos I, II,VII e VIII, X a XIV do Artigo 258 deste Código:
– obstar ou dificultar ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções: Pena – incisos I, II, VIII e X do Artigo 258 deste Código;
– descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando à aplicação da legislação vigente: Pena – incisos I a XIV do Artigo 258 deste Código;
– transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros municipais, estaduais ou federais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente:
Pena – incisos I ao XIV do Artigo 258 deste Código.
§1° Sem prejuízo ou aplicação das penalidades cabíveis, é o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
§2° O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
§3° Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
– específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
– genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§4° No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
Art. 211º A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais que compõe o Riacho LAJES PINTADAS, implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao dobro do seu valor correspondente.
Art. 212º O Município poderá adotar medidas de emergência, visando reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de trinta dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único. Da decisão proferida com base neste Artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao dirigente do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 213º São autoridades municipais competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo:
§1° os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental - SISMUDA, designados para as atividades de fiscalização.
§2° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 214º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 215º O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
– 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
– 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
– 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Municipal de Desenvolvimento Ambiental - SISMUDA, ou outros órgãos de acordo com a área de abrangência da infração;
– 05 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 216º As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 217º O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectiva coordenada geográfica e endereço;
II – a localização precisa;
– descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
– penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
– assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante;
– prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, ou apresentação de defesa.
Art. 218º No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, no auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
§1° As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
§2° Instaurado o processo administrativo, o Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.
Art. 219º O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
– pelo correio ou
- por edital, publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação no Município, caso as alternativas dos incisos I e II sejam frustradas. via postal;
§1° Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, devendo também constar a identificação de uma testemunha.
§2° O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da ciência da autuação.
§3° Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.
§4° A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, mediante despacho fundamentado.
§5° Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Dirigente do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.
§6° No prazo de 20 (vinte) dias corridos após a publicação da decisão, caberá recurso ao COMDEMA, por parte do infrator ou por quem demonstrar interesse legítimo.
Art. 220º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 221º Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 222º Poderá ainda ao infrator, solicitar ao COMDEMA, a reavaliação da legislação ambiental vigente, entretanto, essa solicitação não interferirá nos autos do processo e não terá quaisquer reflexos sobre o mesmo, significando apenas uma contribuição para aperfeiçoamento deste Código.
§1°O infrator deverá apresentar sugestão por escrito, tecnicamente fundamentada e indicando claramente o Título, Seção, Artigo e ou incisos e alíneas que deseje seja re avaliada pelo COMDEMA.
§2° Tal iniciativa não obriga o COMDEMA a acatar as modificações propostas, mas entrará na pauta de reuniões do referido Conselho de Defesa do Meio Ambiente sequencialmente a outras demandas seguindo as datas de entrada registradas no seu protocolo.
§3° A sequência de datas acima referidas poderá ser alterada somente nos casos de inserção de demandas, consideradas após deliberação pelo COMDEMA como em caráter de regime de urgência, podendo essa específica demanda, ser inserida prioritariamente na pauta de reuniões do Conselho, independentemente de sua data de entrada no protocolo.
Art. 223º Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, podendo esse prazo ser ampliado pelo órgão responsável pela gestão ambiental do Município, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal De Preservação Ambiental do Município de LAJES PINTADAS/RN.
§1° O valor estipulado da pena de multa, combinado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§2° A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal.
§3° O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 224º Poderá ser declarada a extinção de processo administrativo, desde que tenha havido comprovadamente a reparação do dano ambiental, registrada em laudo emitido pelo órgão responsável pela gestão ambiental do Município, salvaguardados os dispositivos legais da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
§1° Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo de 90 (noventa) dias, acrescido de mais 06 (seis) meses, com suspensão do prazo da prescrição.
§2° Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo de sessenta dias para finalização de análises e novas avaliações.
§3° Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção do processo administrativo dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
§4o A extinção do processo administrativo fica condicionado ao pagamento da multa decorrente do auto de infração apurada, conforme o caso.
Art. 225º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 226º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 227º Tratando-se de produtos perecíveis não-alimentares, serão estes avaliados e doados a programas sociais do município, ou a instituições científicas, hospitalares, penais e outras, com os mesmos fins beneficentes.
Art. 228º Tratando-se de produtos perecíveis passíveis de utilização para fins alimentares, serão estes avaliados e doados a programas sociais do município, de combate à fome e a desnutrição ou a instituições científicas, hospitalares, penais e outras, com os mesmos fins beneficentes.
Art. 229º Tratando-se de madeiras serão estas avaliadas e doadas a programas habitacionais do município voltados à população de baixa renda, ou como benefício de melhoria habitacional em Áreas Especiais de Interesse Social, conforme definido em zoneamento no Código de Postura do Município de LAJES PINTADAS/RN , ou ainda a instituições educacionais públicas do município.
Art. 230º Não havendo programas habitacionais ou de melhoria habitacional em curso no município ou ainda, instituições educacionais públicas, a madeira então será levada a leilão, e o valor arrecadado revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 231º Caberá ao COMDEMA aprovar proposta do órgão responsável pela gestão ambiental do município para definição dos destinatários, os critérios e normas para doação de produtos e da madeira apreendida.
Art. 232º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais públicas.
Art. 233º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Art. 234º Os produtos e subprodutos acima referidos, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão responsável pela gestão ambiental do Município, revertendo os recursos arrecadados para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.
Art. 235º Os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Parágrafo único. O órgão responsável pela gestão ambiental do município poderá utilizar em serviços de recuperação e controle da qualidade ambiental do município ou por entidade por ele indicada, legalmente constituída, e autorizada pelo COMDEMA para consecução de serviços de recuperação e controle da qualidade ambiental do município.
Art. 236º Caso os instrumentos a que se refere o artigo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela gestão ambiental do Município e mediante termo de responsabilidade em preservação ambiental assinado pelo beneficiário.
Art. 237º Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.
Art. 238º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, deque trata este artigo, salvo na hipótese de entidades as sociativistas e mediante autorização da autoridade competente;
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS, DAS INTERDIÇÕES E DAS DEMOLIÇÕES
Art. 239º Qualquer construção, demolição, reconstrução, ampliação, reforma, serviços ou instalações deverá ser, a qualquer tempo, embargada ou interditada quando oferecer risco ou perigo a população ou ao meio ambiente.
Art. 240º Esgotadas as medidas administrativas voltadas ao cumprimento dos dispositivos desta lei, a fiscalização deverá promover o embargo ou a interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento do embargo ou da interdição ensejará a aplicação de multa diária de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da multa constante do auto de infração.
Art. 241º O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município da determinação do embargo ou da interdição.
Art. 242º A interdição ou o embargo somente serão levantados quando cumpridas as exigências que os motivaram e comprovado o pagamento de eventuais sanções pecuniárias.
Art. 243º A demolição ou o desmonte, parcial ou total, deverá ser determinado em se tratando de obra, infraestruturas ou instalações clandestinas, sem possibilidade de legalização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 244° Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de LAJES PINTADAS/RN deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação da SMMA o plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei anterior.
Parágrafo único. O secretário da SMMA, mediante despacho motivado, ouvido o COMDEMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 245° O Poder Público Municipal estabelecerá por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.
Art. 246° Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive Órgãos e Entidades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de Licenciamento Ambiental de competência da SMMA.
Art. 247° Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação
LUCIANO DA CUNHA GOMES
Prefeito
Processo n°: 2025.002
Interessado: Prefeitura Municipal de Lajes Pintadas/RN
Ref.: Lei Municipal n° 411/2025 - institui o código municipal de meio ambiente, cria o conselho municipal de desenvolvimento em meio ambiente, cria o fundo municipal de preservação ambiental, cria o sistema municipal de desenvolvimento ambiental do município de lajes pintadas/rn.
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SANÇÃO
Em face do Projeto de Lei n° 002/2025, de 13 de janeiro de 2025, de Autoria do Poder Executivo, sido aprovado pela Câmara Municipal em 25 de fevereiro de 2025, e encaminhado através do Ofício n° 007/2025 – GP de 26 de fevereiro de 2025. SANCIONO o referido Projeto de Lei, transformando-o na Lei Municipal n° 411/2024, de 27 de fevereiro de 2025.
LUCIANO DA CUNHA GOMES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Adriano Bezerra da Silva
Código Identificador:0D1A07AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/03/2025. Edição 3488
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