ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS, COM A PROMESSA DE PAGAMENTO QUE FIRMAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM E A EMPRESA EMPRESA ELETRO BRASIL SERVICOS ELETRICOS LTDA., INSCRITANO CNPJ N° 36.897.475/0001-70, NA FORMA ABAIXO.
A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ nº 12.113.794/0001- 89, com sede na rua Heráclito Vilar, 700, Centro, Ceará Mirim – CEP 59.570-000, neste ato representado por sua secretária, a Senhora Luana Maria Almeida Fernandes Bezerra, doravante denominado simplesmente de OUTORGANTE DEVEDOR, EMPRESA ELETRO BRASIL SERVICOS ELETRICOS LTDA., INSCRITANO CNPJ N° 36.897.475/0001-70, RUA FREI MIGUELINHO, 080, RIBEIRA, NATAL/RN - CEP: 59.012-180. Doravante denominado simplesmente OUTORGANTE CREDOR
Cláusula 1 – O OUTORGANTE DEVEDOR, reconhece e confessa dever ao OUTORGANTE CREDOR, a importância de Nota Fiscal nº 759, emitida em 09/03/2026, no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), referente à relização de manutenção do referido equipamento, para realização de visita técnica no grupo gerador de 60 KVA instalado na unidade hospitalar.
Parágrafo único - O OUTORGANTE CREDOR declara, sob pena da lei, que os valores expressos na(s) nota(s) que instruem e justificam este instrumento contemplas todos os custos sobre a prestação dos serviços indicados, inexistindo outros débitos aos mesmos concernentes.
Cláusula 2ª – O OUTORGANTE DEVEDOR, se compromete a pagar a ora confessada e reconhecida dívida em parcela ÚNICA na data acordada entre as partes, cujo pagamento será através de transferência ou depósito na Conta Corrente em nome do OUTORGANTE CREDOR.
Cláusula 3ª – O OUTORGANTE CREDOR e o OUTORGANTE DEVEDOR, reconhecem expressamente que o presente instrumento, independentemente de qualquer outra formalidade, constitui TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil , hábil, portanto, para se utilizado pelo OUTORGANTE CREDOR processo de execução para a cobrança de qualquer quantia decorrente do presente instrumento .
Cláusula 4ª – A tolerância de qualquer das partes, relativamente ao descumprimento ou cumprimento retardado das obrigações assumidas neste instrumento não implicará em novação e nem renúncia a qualquer direito, sendo desde já considerada me liberdade da parte, que poderá exigir da outra, a qualquer tempo, respeitadas as normas relativas à prescrição e decadência, o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas.
Cláusula 5ª – Fica eleito o foro desta comarca de Ceará Mirim/RN para dirimir as controvérsias decorrente do presente processo.
E para firmeza e como prova de haverem compactuado, fizeram o presente instrumento particular impresso e duas vias de igual teor e forma, assinada pelas partes e testemunhas.
Ceará Mirim/RN, 22 de abril de 2026.
LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES BEZERRA
Secretária Municipal de Saúde - Ceará Mirim -RN
Publicado por:
Flavio Henrique Alves da Silva
Código Identificador:109D1591