ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
REF. PROC. LICIT. MSJS/ RN Nº 129/2022 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2022 DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao edital enviada pela empresaGE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA (CNPJ sob o n.º 00.029.372/0001-40), pugnando em seu pedido pela retificação das especificações técnicas que necessitam ser flexibilizados de maneira que se amplie a participação editalícia.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação foi apresentada no portal de compras públicas no dia 08 de dezembro de 2022, às 15:08 h, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.
II – DAS ALEGAÇÕES
Alega a empresa impugnante que:
“O edital solicita equipamentos com itens técnicos nos quais necessitam ser flexibilizados de maneira que se amplie a participação editalícia. (vide itens abaixo). Nesse sentido, outras grandes empresas fabricantes e fornecedoras de tais equipamentos que pretendem participar deste certame serão prejudicados, e o tão consagrado princípio da competitividade será ferido.
Abaixo a GE aponta os itens nos quais não são atendidos por diversas empresas deste mercado, os quais necessitarão ser alterados de maneira a, repita-se, se ampliar a participação neste certame. Vejamos: Ocorre que da maneira como consta o edital, diversas empresas aptas e interessadas em fornecer a esta Administração terão sua participação obstada, considerando que não possuem equipamento compatível com a verba estimada para a aquisição, bem como com características exatas solicitadas. Portanto, mantendo-se o edital desta maneira, verifica-se que o princípio da impessoalidade não atingirá sua plena eficácia, uma vez que certas discriminações feitas no edital, restringirão o acesso de diversas empresas fabricantes de equipamento de arco cirúrgico. Para melhor elucidar os fatos, a GE, por exemplo possui equipamento que atende plenamente às necessidades desta Administração, no entanto com características que não correspondem à exatidão do edital, fato este que em nada interfere quanto à execução e resultado dos exames, uma vez que as especificações técnicas oferecidas pelo equipamento da GE, ressalta-se, atende às necessidades desta Administração”. E sugere a inclusão do descritivo isonômico.
As especificações técnicas contidas na descrição do item 01 - ULTRASSOM DIAGNÓSTICO SEM APLICAÇÃO TRANSESOFÁGICA foram determinadas de acordo com:
Portaria Nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde;
Ficha Técnica contida no SIGEM - Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais.
E por serem recursos oriundos de EMENDA PARLAMENTAR – transferência voluntária, o Município tem a obrigação de cumprir todas as condições previstas na emenda, inclusive as especificações dos equipamentos lá previstas.
III – DA DECISÃO
Assim, frente ao exposto, NÃO ACATAMOS a impugnação suscitada pela empresaGE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA (CNPJ sob o n.º 00.029.372/0001-40), permanecendo inalteradas as disposições editalícias.
Publique-se.
São José do Seridó/ RN, 12 de dezembro de 2022.
JOZIELMA THAÍSA COSTA DE MEDEIROS
Pregoeira
Publicado por:
Inacia Alice Medeiros dos Santos
Código Identificador:10DE001B