ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
UNIDADE SETORIAL DE PREGÕES
UNIDADE SETORIAL DE PREGÕES
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO AO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 018/2020 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23070002/2020.
RECORRENTE: MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, CNPJ:07.540.203/0001-10.
RECORRIDO: CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50.
Em 29 de setembro de 2020, na cidade de Baraúna, o Pregoeiro Municipal realizou análise do recurso ao processo em referência, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão:
1. DO RELATÓRIO
O licitante MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, CNPJ:07.540.203/0001-10 interpôs recurso administrativo conforme consta no sítio do COMPRASGOVERNAMENTAIS (folhas nº 247 248) do processo, cujo recurso fora recebido contra o licitante CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50.
Em breve síntese alega o licitante MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, CNPJ:07.540.203/0001-10. Que. In Verbis:
(...)
DOS FATOS
Sr. Pregoeiro, informamos que não concordamos com a classificação da empresa CIRÚRGICAS MULLET, que foi arrematante do item 01 mesa cirúrgica elétrica e posteriormente declarada vencedora, pois a mesma, não atendeu a vários itens e cláusulas solicitados em edital.
1- Primeiramente, é perceptível o descaso e a falta de informações na proposta comercial anexada pela empresa arrematante do item, mesmo para uma proposta que não deve ser identificada, não constando nem o número de registro da ANVISA do equipamento, para que a comissão pudesse aferir antes da análise completa dos documentos de habilitação. (negritado meu)
2- Sr. Pregoeiro, no segundo momento, percebemos que a empresa não atendeu outro item exigido que se refere aos documentos de habilitação para aferição da empresa de forma correta e para a plena participação no processo, conforme solicitado no item a seguir: (negritado meu)
“8.10.1. Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, emitida em até 30 dias anteriores à abertura dos envelopes, ou da data de vigência especificada na certidão, caso haja, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica.”
Sendo assim, conforme consta nos documentos anexados pela empresa arrematante, é perceptível a falta da certidão do sistema “eproc” do Primeiro Grau de Jurisdição, na qual é exigido na própria certidão de falência para validação do documento, portanto, o documento apresentado pela empresa, se encontra incompleto e não validado, logo não pode ser levado em consideração no momento de homologação do processo. (negritado meu)
3- Sr. Pregoeiro, também é solicitado em edital que seja apresentado no mínimo 01 atestado de capacidade técnica para o equipamento em questão, conforme descrito abaixo:
“8.11.1. Apresentar, no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, em nome do licitante, que comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto deste Termo de Referência.”
Mas, após análise dos atestados apresentados, percebemos que não foi enviado atestado de capacidade técnica para o equipamento mesa cirúrgica, nem para equipamento compatível em características com tal objeto, ferindo, assim, ao item 8.11.1 do edital. (negritado meu)
4- Outro ponto que observamos, ainda nos atestados apresentados, foi que no atestado mais recente, datado de 16 de junho de 2020, com o objeto SMART TV LED, consta um endereço da empresa totalmente divergente do que consta em seu Contrato Social, o que causa questionamentos e certa desconfiança sobre a veracidade das informações apresentadas pela empresa, pois em nenhum momento a empresa informa mudança de endereço. (negritado meu)
Atestado consta: travessa Rui Barbosa, nº 1.548, CEP 66.035-220, Belém - PA. (negritado meu)
Ato Constitutivo consta: Rua Olímpio Santana Martins, 209, Centro, Palhoça, SC, CEP: 88.131-220. (negritado meu)
5- Sr. Pregoeiro, também verificamos que a empresa habilitada para o fornecimento do equipamento, enviou os seguintes documentos com validade vencida e sem protocolo de renovação dos documentos: (negritado meu)
* Inscrição Municipal - com emissão em 20 de agosto de 2019 e validade de 12 meses. (negritado meu)
* Protocolo de Alvará Sanitário – com emissão em 09 de outubro de 2019. (negritado meu)
6- Outro ponto que observamos, ainda referente ao Protocolo de Alvará Sanitário apresentado, tal documento refere-se à SOLICITAÇÃO DE PRIMEIRO ALVARÁ SANITÁRIO, ou seja, o documento comprova que a empresa ainda não tem autorização para comercialização de produtos para saúde ou correlatos. E, verificando a data de solicitação, não deve ter sido aceita, pois foi emitida em 09 de outubro de 2019, tempo suficiente para se ter a Autorização emitida e vigente. Logo a empresa não poderia estar participando de tal item deste processo. (negritado meu)
(...) Sendo assim, solicitamos a
Diante dos fatos e argumentações, pedimos encarecidamente que a vossa comissão reavalie os pontos apresentados.
Caxias do Sul, 18 de Setembro de 2020
HENRIQUE KLEIN NETO
Representante Legal/Procurador
CPF: 003.548.599-00
RG: 3.699.977
Por fim solicita o RECORRENTE que seja analisado novamente a proposta e documentação da empresa CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50 e que a mesma seja desclassificada por não atender aos itens dispostos no presente recurso.
O licitante CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50 interpôs contrarrazões, cuja síntese de alegações segue. In Verbis:
(...)
A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital, no entanto tais alegações não merecem prosperar.
(...)
DAS INFUNDADAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em uma tentativa frustrada, em desclassificar/inabilitar a Recorrida, em resumo a Recorrente alega o seguinte: (negritado meu)
“Primeiramente, é perceptível o descaso e a falta de informações na proposta comercial anexada pela empresa arrematante do item, mesmo para uma proposta que não deve ser identificada, não constando nem o número de registro da ANVISA do equipamento, para que a comissão pudesse aferir antes da análise completa dos documentos de habilitação. (negritado meu)
Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, emitida em até 30 dias anteriores à abertura dos envelopes, ou da data de vigência especificada na certidão, caso haja, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, Sendo assim, conforme consta nos documentos anexados pela empresa arrematante, é perceptível a falta da certidão do sistema “eproc” do Primeiro Grau de Jurisdição, na qual é exigido na própria certidão de falência para validação do documento, portanto, o documento apresentado pela empresa, se encontra incompleto e não validado, logo não pode ser levado em consideração no momento de homologação do processo. (negritado meu)
Apresentar, no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, em nome do licitante, que comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto deste Termo de Referência.
Inscrição Municipal - com emissão em 20 de agosto de 2019 e validade de 12 meses. (negritado meu)
Protocolo de Alvará Sanitário – com emissão em 09 de outubro de 2019.” (negritado meu)
Do total atendimento exigido no edital por parte da Recorrida.
Mediante as alegados pela Recorrente, primeiramente a empresa Cirurugicas Mullet, é uma empresa idônea , que conhece seus deveres e diretos, trabalhamos 100% com vendas para órgãos públicos.
Com relação aos domcumentos como ANVISA, ALVARA SANITÁRIO, INSCRIÇÃO MUNICIPAL, como mencionado pelo recorrente, tais documentos não são solicitados no edital, porém temos todos os documentos, assim como ANVISA, que ao solicitarmos ao nosso fornecedor o mesmo pode nos enviar, nosso alvará sanitário, bem como comprovado enviamos o protocolo, o qual comprova que foi dado entrada na solicitação do mesmo, e estamos apenas aguadando o envio definitivo, e inscrição MUNICIPAL, também temos, e é um documento que pode ser obtido pela internet.
A demais Sr. Pregoerio, devo ressaltar que nossa empresa CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, tem em seu cartão de CNPJ, CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL;
46.64-8-00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças. (negritado meu)
Desta foma, somos capacitados e autorizados a vender tais eiquipamentos. (negritado meu)
Gostariamos de destacamos que as razões recursais transcritas acima são infundadas, sendo perceptível o desespero da recorrente em obter através dos argumentos falhos em seu recurso, o que não conquistou na sessão de lances, não apresentando preço que lhe colocasse em melhor posição no certame, e em face ao desespero como é notado nas afirmações proferidas, onde a recorrente demonstra por mais de uma vez o desconhecimento da documentação prevista no edital bem como a apresentada pela empresa vencedora, tentando distorcer os fatos.
Toda a argumentação presente no recurso é baseada em meras presunções, ilações e indícios, no mais das vezes, fundados em informações inverídicas, organizadas fora do contexto ou pinçadas à conveniência dos interesses da Recorrente. (negritado meu)
Vejamos;
Outro ponto leventado pela Recorrente, ‘Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, emitida em até 30 dias anteriores à abertura dos envelopes” e “a falta da certidão do sistema “eproc” do Primeiro Grau de Jurisdição” (negritado meu)
Ora Sr. Pregoerio, mais uma vez nossa Recorrente, mostra falta de coerencia em suas alegações, pois nossa Certidão de Falencia ou Concordata, foi extraida do portal de serviços do Tribunal de Justiça de SC na data do dia 17 de Agosto, ou seja, estando literalmente dentro do prazo de 30 dias, como pede no item 8.10.1 do edital. (negritado meu)
Finalmente sobre atestado de capacidade, bem como mostra em nossos documentos temos, produtos/equipamentos compativel com edital, no que tange a podutos/ equipamentos hospitalares. (negritado meu)
Ora Sra. Pregoero, nota-se que a recorrente de forma maliciosa, tenta induzir o pregoeiro ao erro no seu julgamento, onde afirma exigências que não estão previstas no edital como regra para fins de habilitação e aceitação da proposta, e faz uma acusação gravíssima colocando um de nossos atestados em duvida sobreria sua veracidade. (negritado meu)
Como pode tal documento ser falso, haja visto que o mesmo tem assinatura digital do Sr. Fernando Henrique Donize Paganelli Gestor da Ata de Registro de Preços. Para comprovar o equivo, ou seja, a troca de endeço na confecção do atestado estamos disposto a apresentação de nota fiscal se necessário. Fazer tal alegação como essa tambem é crime; (negritado meu)
A Lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas e regras para as licitações e contratos da Administração Pública e descrevendo os crimes e as penas em caso de desrespeito à lei. O artigo 90 da mencionada lei prevê o crime conhecido como fraude à licitação, cuja conduta ilícita consiste em adulterar ou impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação, com objetivo de obter vantagem com o resultado do certame. A pena prevista é de 2 a 4 anos de detenção e multa. (negritado meu)
A Administração Pública, sob o manto da discricionariedade, visando ao atendimento de suas necessidades por bens e serviços, em face do regramento constitucional do art. 37/CF, limitará suas exigências, compatibilizando-as com o mínimo de segurança, e deverá evitar formalidades excessivas e desnecessárias quanto à qualificação técnica, de maneira que não se restrinja a liberdade de qualquer interessado em participar do certame. (negritado meu)
Ademais, segundo o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93, que é vedado aos agentes públicos “admitir, previr, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, clausulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferencias ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato”.
Ainda mais a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, tão logo vejamos que a Recorrente apresenta proposta para item com mesma marca porém com preço superior ao nosso.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que seja completamente indeferido o recurso proposto em função da inaplicabilidade de suas parcas alegações, bem como sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida a decisão que declarou a CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINÁRIOS EIRELI, vencedora, dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado. (negritado meu)
CIRURGICAS MULLET EQUIP. HOSP. VET. EIRELI
CNPJ 34.055.837/0001-55
HELOISA HELENA GARCIA
CPF 600.855.419-15
Palhoça 23 de Setembro de 2020
Por fim pugna o licitante CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50 pelo INDEFERIMENTO DO RECURSO em função da inaplicabilidade de suas parcas alegações bem como que sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida decisão que a declarou vencedora do certame dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.
2. DO MÉRITO
2.1. Da atuação do Pregoeiro.
a) A Lei nº 8.666/93, que regulamenta as licitações, estabelece:
(...)
Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.(grifo meu)
(...)
Art.41.A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1oQualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco)dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três)dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1odo art. 113.
§2oDecairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
b) A Lei nº 10.520/02, que regulamenta a modalidade Pregão, estabelece:
(...)
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
(...)
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas daLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
c) O Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta a modalidade Pregão na forma eletrônica, estabelece:
(...)
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
(...)
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
(...)
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
(...)
Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Com relação ao procedimento formal adotado pelo Pregoeiro, ensinou o doutrinador Hely Lopes Meirelles:
“Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento”.
Vale trazer a lume o que preceitua a própria Lei de Licitações em seu artigo 43, In Ver bis:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 1 o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 2 o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3 o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
O princípio do formalismo moderado se encontra implícito nos incisos VI e IX do parágrafo único da Lei Federal nº 9.784/99. In Ver bis:
Art. 2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
(...)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
Também é sabido que a licitação não deve ser julgada estritamente como um campeonato, em que só deva vencer aquele que preencha uma espécie de gabarito, extremamente formalista, em que se acaba por afastar aquele competidor, cujo conteúdo de suas propostas em sentido amplo, não interferirá, guardadas a devidas proporções ao caso concreto, no atendimento do interesse público.
Sendo assim as Cortes de Contas, em especial a jurisprudência do TCU, e diversos julgados, tem entendo que, deve sim, evitar desclassificar, inabilitar potencial competidor em busca da proposta mais vantajosa, princípio da competividade, princípio do formalismo moderado, princípio da economicidade e principalmente pela busca do interesse público.
Segue corroborando com a tese exposta, jurisprudência da Corte de Contas da União tem defendido que tem firmado sua jurisprudência no sentido de evitar formalismos desnecessários, conforme disposto na jurisprudência. In verbis
“2ª Câmara Cível do TJ-ES: Remessa Ex-officio (REOAC) nº 2609002448-5, relator Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON:
MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - LICITAÇÃO PÚBLICA - INABILITAÇÃO DA EMPRESA PARTICIPANTE - IRREGULARIDADE - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA XEROGRÁFICA DE CÓPIA DE DOCUMENTO AUTENTICADO - EXCESSO DE FORMALISMO - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Licitação Pública tem por escopo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sempre prestigiando os princípios da supremacia do interesse público e da isonomia, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
2. A apresentação de cópia autenticada extraída de outra cópia autenticada de documento, não é suficiente para a inabilitação do participante do certame licitatório, devendo ser mitigado o excesso de formalismo, com o intuito de preservar a finalidade precípua da licitação. 3. Remessa conhecida. Sentença confirmada. (grifo meu).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. A ausência de autenticação de fotocópias não é causa à inabilitação de concorrente, cabendo aos demais a prova de que não retrata ela o texto original DECISÃO: negaram provimento ao apelo e confirmaram a sentença em reexame.” (Apelação Cível Nº 598541902, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/10/2001) (grifo meu)
“LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS CONSTANTES NO EDITAL. PERMITIDO QUE A COMISSÃO DETERMINE DILIGÊNCIAS, A FIM DE ESCLARECER OU COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, MÁXIME SE, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, É JUSTIFICADA A IRREGULARIDADE (ART. 43, § 3°, DA LEI N° 8.666, DE 1993). ADEMAIS, A MERA AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM FOTOCÓPIAS NÃO POSSUI FORÇA PARA IMPEDIR A HABILITAÇÃO CASO NÃO SE ALEGAR OU JUSTIFICAR QUE O DOCUMENTO NÃO CORRESPONDE AO ORIGINAL, OU DEMONSTRAR QUE ENCERRA INEXATIDÕES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.” (Mandado de Segurança Nº 594015448, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arnaldo Rizzardo, Julgado em 01/07/1994) (grifo meu).
“MANDADO DE SEGURANCA. LICITACAO. AUSENCIA DE AUTENTICACAO DE DOCUMENTO. MERA IRREGULARIDADE. APELO IMPROVIDO. MANUTENCAO DA SEGURANCA. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO. (3FLS.)” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70000294660, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 03/04/2000) (grifo meu)
MS 5869/DF, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção do STJ, publicado no DJ em 07.10.2002, p. 163, com a emenda que segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.
Segurança concedida.
A formalidade tem limite e nesse sentido já decidiu o TCU. Vejamos um trecho da Decisão do Ministro Marcos Villaça.
“o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais” (TCU, 004809/1999-8, DOU 8/11/99, p.50, e BLC nº 4, 2000, p. 203).
Oportuna, aqui, a doutrina do festejado Hely Lopes Meirelles: “A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, por um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação”. (in Licitação e Contrato Administrativo, 9. ed., Ed. RT, p. 136).
É farta a jurisprudência do TCU no sentido de relevar falhas e impropriedades formais. Tal tem sido o entendimento do Tribunal, em diversas assentadas, no sentido de que ‘não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes’ (Decisão nº 178/96 – Plenário, Ata nº 14/96,Decisão nº 367/95 – Plenário– Ata nº 35/95,Decisão nº 681/2000 – Plenário, Ata nº 33/2000 eDecisão nº 17/2001 – Plenário, Ata nº 02/2001). (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DERECONHECIMENTODEFIRMAEM CERTAME LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE.
1. Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira.
3. Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade. Precedente.(grifo meu)
4. Recurso especial não provido. (REsp 947953/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe6/10/2010)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(grifo meu)
2. Recurso especial improvido. (REsp 542333/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2005, DJ7/11/2005)
(...)
56. Neste último julgado, o Ministro-Relator, adotando na íntegra o parecer do Ministério Público Federal como razão de decidir, deixou consignado que ‘(...) a ausência de reconhecimento de firma pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do procedimento licitatório. Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade, perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público’(grifo meu)
57. No caso concreto que ora se examina, conforme se pode ver da ata de julgamento de habilitação (peça 29, p. 4), a sociedade empresária T&D Construções, Terraplenagem e Transporte Ltda. EPP foi inabilitada por não apresentar o referido contrato com o engenheiro Frederico Gonçalves Guedes, com reconhecimento de firmas (peça 23 p. 10-12).
58. Observa-se, porém, que a ausência de firmas reconhecidas no contrato poderia ser facilmente suprida pela declaração (peça 23, p. 9) - com firmas reconhecidas, inclusive - de que o citado profissional era o indicado pela empresa para acompanhar as obras objeto da tomada de preços. Da mesma forma, a declaração constante da peça 22, p. 17.(grifo meu)”.
Prevalece, portanto, em estreitos laços com o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93), Lei Federal nº 10.520/02(Pregão) e demais legislações correlatas às licitações o princípio da razoabilidade, princípio do formalismo moderado, princípio da busca pela proposta mais vantajosa. Por fim, cabe citar trecho do acordão recente (2020) do TCU, corroborando com a doutrina majoritária e diversos julgados da Corte de Contas da União. In Verbis:
Além disso, o Tribunal ressaltou que, ainda que houvesse a previsão em edital de que o custo do frete deveria constar explicitamente no campo "descrição do objeto", a proposta não poderia ser desclassificada, antes da fase de lances, com base no "princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois tal princípio não se sobrepõe aos princípios do formalismo moderado, da supremacia do interesse público, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e da obtenção da competitividade" (Ac. 364/20-P).(grifo nosso)
Em suma, conforme Acórdão nº 364/2020-TCU, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não se sobrepõe aos princípios do formalismo moderado, da supremacia do interesse público, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e da obtenção da competitividade, diante disso, conclui-se que o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório por meros detalhes formais, não devendo ser inabilitado.
Como visto nos artigos acima elencados e na doutrina, a atuação do Pregoeiro atendeu estritamente ao estabelecido na Lei, em especial aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo não sobrepondo ao princípio do formalismo moderado e dos que lhes são correlatos e com observância expressa ao princípio constitucional da isonomia entre os licitantes.
2.2. Das análises de razões e contrarrazões
De início será realizado análise referente aos argumentos expostos pelo RECORRENTE, sendo ao final realizada uma conclusão e decisão.
Das alegações do RECORRENTE Medifarr Produtos para a Saude LTDA, CNPJ:07.540.203/0001-10 contra o RECORRIDO Cirurgicas Mullet Equipamentos Hospitalares e Veterinarios EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50 há que se frisar alguns pontos:
a) De que o recorrido apresentou proposta sem constar o número de registro da ANVISA do equipamento, para que a comissão pudesse aferir antes da análise completa dos documentos de habilitação.
De inicio cumpre salientar que o edital não solicitou que fosse informado o número do registro do equipamento na ANVISA, sendo assim, quando da comercialização de produtos e ou equipamentos os quais sejam obrigados ao registro em órgão competente ou autorização de órgãos de vigilância sanitária, caberá à empresa promover sua regularização junto a esses órgãos.
Assim sendo é obrigação do particular entregar produto de acordo com às exigências de cada órgão de fiscalização específico, caso o particular entregue produto em desacordo com as normativas federais, estaduais e municipais estará passível de sanção tanto nesses órgãos quanto no órgão contratante, conforme Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.
Resgistre-se que quando da convocação do anexo o recorrido enviou a proposta assinada, constando informações de acordo com as regras editalícias, tendo inclusive remetido catálogo da marca e modelo NOVAMEC/MEC S - 140 relativo ao equipamento (Mesa cirúrgica MEC/S 140 completa para centro cirúrgico para cirugia de pequena, média e alta complexidade), portanto, não há motivo para desclassificação do recorrido.
b) De que o recorrido apresentou a Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, emitida em até 30 dias anteriores à abertura dos envelopes, ou da data de vigência especificada na certidão, sem ter apresentado a certidão do sistema “eproc” do Primeiro Grau de Jurisdição, na qual é exigido na própria certidão de falência para validação do documento.
Não consta das regras editalícias a exigência de juntada de comprovante de autenticidade de certidões expedidas eletronicamente pelos por órgãos oficiais, nem poderia sê-lo, pois não consta no rol de documentos de habilitação elencados nos art 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93 tais exigências.
A própria Certidão Negativa de Falência ou Concordata pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina permite a verificação de autenticidade da certidão junto ao site: https://esaj.tjsc.jus.br/sco/abrirConferencia.do. Há que se atentar, que mesmo que houvesse tal exigência editalícia e na Lei Geral de Licitações, e porventura o licitante não apresentasse o comprovante de autenticidade, caberia à autoridade competente promotora do Certame diligenciar e verificar as autenticidades devidas.
Portanto, deve se primar pelo princípio do formalismo moderado frente ao principio da vinculação ao instrumento convocatório, haja vista promover a manutenção da competividade, busca da proposta mais vantajosa lastreados na razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não há motivo para inabilitação do recorrido.
c) De que o recorrido apresentou atestados de capacidade técnica não compatíveis com o objeto (equipamento mesa cirúrgica), ferindo, assim, ao item 8.11.1 do edital.
Ao analisar os atestados fora verificado que a recorrida apresentou atestados cujos mesmos demonstram que a empresa forneceu os seguintes equipamentos: 12 aparelhos de profilaxia (Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Cachoeira/RS), 14 SMART TV LED 65” ULTRA HD 4K (Atestado emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos), 80 Termômetro Máxima e Mínima Digital Incoterm modelo 7665 (Atestado emitido pela Fundo Municipal de Saúde Palhoça/SC), Televisor LED/LCD (Atestado emitido pela empresa Eletrônica Santa Catarina, CNPJ: 04.553.551/0001-33), 5 frigobar (Atestado emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná) e 1(uma) autoclave vitale Class Cristófoli 21 litros inox (Atestado emitido pela empresa CLINIBENK Santa Catarina, CNPJ: 10.862.833/000115).
Registre-se que ao analisar os 06 (seis) atestados, percebe-se que a recorrida forneceu equipamentos de saúde de forma compatível, não há que se exigir que o licitante apresente atestado demonstrando o forneceu idêntico ao equipamento, observa-se também que foram fornecidos equipamentos de saúde utilizados no desempenho das atividades pertinentes à área da saúde, bem como outros equipamentos, portanto, não há motivo para inabilitação do recorrido.
Em relação ao argumento de que fora apresentado Atestado de Capacidade Técnica relativo ao objeto SMART TV LED, o qual, segundo o recorrente, consta um endereço da empresa totalmente divergente do que consta em seu Contrato Social, o que causa questionamentos e certa desconfiança sobre a veracidade das informações apresentadas pela empresa, pois em nenhum momento a empresa informa mudança de endereço.
Verifica-se que o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar), discriminou corretamente a razão social da empresa, ou seja, CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50, é bem verdade que fora registrado o endereço com sede na travessa Rui Barbosa, nº 1.548, CEP 66.035-220, Belém – PA.
Analisando o Ato Constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, consta que a empresa tem sede no seguinte endereço: Rua Olpímpio Santana Martins, 209, Centro Palhoça, CEP: 88.131-220, Santa Catarina.
O Atestado de Capacidade Técnica fora emitido por Instituição Federal, assinado pelo Servidor Público Federal, Sr Fernando Henrique Donizeti Paganelli, Gestor da Ata de Registro de Preços da Pró Reitoria de Administração. Foi realizada conferência de sua autentiticidade por meio do QR Code e pelo site https://sei.ufscar.br/autenticacao, código verificador 0204292 e o código CRC 590D6CEC. O atestado é autentico.
Ao analisar o documento, concluo que se trata apenas de erro material quando da confecção do Atestado de capacidade Técnica pelo Sr Fernando Henrique Donizeti Paganelli, em que o mesmo, registrou equivocadamente o endereço no referido Atestado, o qual está diferente do registrado no Ato Constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada do licitante, portanto, o erro não tem o condão de macular ou induzir que o referido documento seja inverídico ou falso, com base na presunção da legitimidade e veracidade dos atos administrativos, portanto, não há motivo para inabilitação do recorrido.
d) De que o recorrido enviou os seguintes documentos com validade vencida e sem protocolo de renovação dos documentos: Inscrição Municipal - com emissão em 20 de agosto de 2019 e validade de 12 meses, Protocolo de Alvará Sanitário, com emissão em 09 de outubro de 2019 em que o documento refere-se à SOLICITAÇÃO DE PRIMEIRO ALVARÁ SANITÁRIO, e que segundo o recorrente comprova que a empresa ainda não tem autorização para comercialização de produtos para saúde ou correlatos, segue em seus argumentos que pela data de solicitação, a mesma não deve ter sido aceita, pois foi emitida em 09 de outubro de 2019, tempo suficiente para se ter a Autorização emitida e vigente.
Apesar dos argumentos do recorrente em relação aos documentos (Inscrição Municipal e Protocolo de Alvará Sanitário) não há nenhuma exigência editalicia relativos a esses documentos, se não há regra editalícia, não há o porquê de se exigir a Inscrição Municipal e o Alvará Sanitário, portanto, não há motivo para inabilitação do recorrido.
Frise-se, no entanto, que todos os procedimentos foram realizados em ambiente eletrônico (Comprasgovernamentais - sítio do governo federal), cujo credenciamento, operacionalização, lances, negociação e habilitação se dá em nome da Pessoa Jurídica cadastrada, sendo todos os atos eletrônicos de responsabilidade dos participantes.
Das contrarrazões do RECORRIDO CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50, entendo serem pertinentes e as acolho eu sua integralidade, por estarem em harnonia com o princípio da razoabilidade, princípio do formalismo moderado, princípio da busca pela proposta mais vantajosa, da supremacia do interesse público, da economicidade, da competitividade lastreados na doutrina majoritária e no recente julgado da Corte de Contas da União.
3. DA DECISÃO
Nos termos da fundamentação supra, este Pregoeiro, decide pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO interposto pelo RECORRENTE MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA, CNPJ:07.540.203/0001-10 contra o RECORRIDO CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50 e pela RATIFICAÇÃO dos termos constantes do julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 018/2020 do qual sagrou-se vencedor do certame o licitante CIRURGICAS MULLET EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS EIRELI, CNPJ: 34.055.837/0001-50 no item nº 01 no valor de R$ 26.000,00(vinte e seis mil reais), por ter atendido integralmente os requisitos constantes do edital do Pregão em epígrafe, na legislação, na doutrina e na jurisprudência aplicáveis.
Encaminhe-se os autos à Ordenadora de Despesas para decisão, cuja publicação deste julgamento será feita na forma da Lei e permanecem com vista franqueada aos licitantes participantes, aos Órgãos de Controle Externo/Órgãos Fiscalizadores e a sociedade.
O Pregoeiro Municipal, nada mais havendo a tratar, determina a publicação do resultado do julgamento do recurso administrativo na Imprensa Oficial.
Baraúna/RN, 29 de setembro de 2020.
MADSON FERREIRA DE MELO
Pregoeiro Municipal
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Madson Ferreira de Melo
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