ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO

Secretaria Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE CONVÊNIO

Convênio que entre si celebram, de um lado oMUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO/RN, através doFUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, gestora do SUS Municipal e aLIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER,visando o atendimento a pessoas submetidas à prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, a realização de exames de apoio a diagnose de média e alta complexidade e consultas ambulatoriais.

 

Pelo presente instrumento, de um lado, oMunicípio de ESPÍRITO SANTO/RN, por meio doFundo Municipal de Saúde, gestora do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, inscrito no CNPJ nº 08.362.287/0001-01 com sede na Avenida Prefeito Manoel Correia nº 35, CEP 59180-000, nesta cidade de Espírito Santo/RN, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ FAGNER FREIRE CPF nº 034.082.354-22 e pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. ANA CLAUDIA DA SILVA CPF nº 066.008.004-45 doravante denominadoMunicípio concedente; e, de outro lado, aLiga Norte-Riograndense Contra o Câncer, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 08.428.765/0001-39, com sede na Avenida Miguel Castro, 1355, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59062-000, neste ato representada por sua Diretora Geral Executiva, Sra.Karla Assunção de Carvalho Emerenciano, CPF nº 637.962.604-20, e por seu Presidente do Conselho de Administração, Sr.Roberto Magnus Duarte Sales, CPF nº 140.653.204-53, doravante denominadaa convenente; têm entre si justo e acordado celebrar o presenteTermo de Convênio, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, artigos 24 e 25, da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Federal nº 13.204/2015, da Portaria GM/MS nº 1.695/1994, da Portaria GM/MS nº 1.044/2004 e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1 O presente Convênio tem por objeto estabelecer, em regime de cooperação mútua, a execução de ações e serviços de saúde de carátercomplementarao Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo Primeiro.Integram o objeto do convênio os serviços prestados pela convenente referentes à prevenção, diagnóstico e tratamento de neoplasias, à realização de exames de apoio à diagnose de média e alta complexidade e às consultas ambulatoriais, conforme definido noPlano de Trabalho(Anexo I), parte integrante e condição de eficácia deste termo, elaborado segundo as diretrizes fixadas pelo Município concedente e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Segundo.A convenente obriga-se a integrar o sistema de referência e contrarreferência estabelecido pelo Município concedente, compreendendo a Rede de Atenção Primária e os serviços de maior complexidade do Município e da sede da convenente, observando-se o Plano Municipal de Saúde.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

 

2.1 O presente Convênio terá vigência de 08 (oito) meses, com início em 06/05/2026 e término em31/12/2026.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

3.1.Constituem obrigações comuns ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE:

a) elaborar o Plano de Trabalho;

b) avaliar periodicamente os resultados deste Convênio;

c) compor e participar da Comissão de Acompanhamento do Convênio.

3.2.Constituem obrigações do CONCEDENTE:

a) repassar os recursos financeiros destinados à execução deste Convênio;

b) acompanhar e fiscalizar a execução das atividades conveniadas;

c) apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal de Saúde os resultados das avaliações e a prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE;

d) instituir e dar publicidade oficial à Comissão de Acompanhamento do Convênio;

e) regular os serviços abrangidos por este instrumento.

3.3.Constituem obrigações do CONVENENTE:

a) prestar os serviços previstos no Plano de Trabalho, limitado ao saldo financeiro disponível na data do atendimento;

b) disponibilizar a infraestrutura necessária à execução dos procedimentos conveniados;

c) apresentar à Comissão de Acompanhamento os relatórios dos atendimentos realizados.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

4.1 A convenente compromete-se a:

a) fornecer ao paciente ou acompanhante, por escrito, a justificativa técnica para a não realização de procedimentos previstos, remetendo cópia mensal ao Município concedente;

b) orientar o paciente quanto aos serviços e direitos oferecidos;

c) comunicar alterações estatutárias ou diretivas no prazo de 60 dias, encaminhando documentação autenticada;

d) participar do sistema de referência e contrarreferência do SUS local.

Parágrafo Único.É vedada à convenente a cobrança de qualquer valor dos pacientes atendidos no âmbito deste convênio, constituindo falta gravíssima passível de comunicação aos órgãos competentes, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis pelo Município concedente.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

 

5.1 A Comissão de Acompanhamento será instituída pelo Município concedente e composta por três membros, sendo dois representantes do Município concedente e um da convenente.

Parágrafo Primeiro.Compete à Comissão verificar o cumprimento das metas estabelecidas e emitir relatórios mensais ao Município concedente.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR

 

6.1 O presente Convênio é firmado no valor total deR$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRODUÇÃO E DA CONTESTAÇÃO

 

7.1 Após o envio da produção, o Município concedente terá5 (cinco) dias úteispara conferência e eventual contestação, devendo indicar divergências à convenente, que responderá em igual prazo.

7.2 Decorrido o prazo sem manifestação do Município concedente, a convenente emitirá Nota Fiscal, que será enviada para liquidação e pagamento, não sendo admitido seu cancelamento.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO

 

8.1 O Município concedente repassará à convenente o valor total estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 08 (oito) parcelas, sendo cada parcela no valor unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§1ºOs valores referentes aos procedimentos ambulatoriais e SADT serão repassados em 08 (oito) parcelas mensais, mediante transferência bancária para a conta informada.

§2ºAs transferências ocorrerão até o dia15de cada mês, antecipando-se para o último dia útil anterior quando recaírem em feriado ou fim de semana.

§3ºA convenente deverá apresentar fatura mensal limitada a R$ 10.000.00 (dez mil reais) desde que inexistam saldos pendentes de parcelas anteriores.

§4ºO saldo financeiro não utilizado poderá ser compensado na fatura subsequente, mediante demonstração formal.

§5ºO atraso no pagamento sujeita o Município concedente à multa de 2%, correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês.

§6ºAtraso superior a 15 dias autoriza a convenente asuspender os serviçosaté a quitação integral. Após 30 dias, ocorrerá rescisão imediata com multa de 20% sobre o débito.

§7ºPersistindo o inadimplemento, o sistema PredSaúde será bloqueado, sendo restabelecido somente após quitação total.

 

CLÁUSULA NONA – TABELA DE PREÇOS E SUA VIGÊNCIA

 

9.1 A prestação dos serviços observará tabela de preços anexa, parte integrante deste convênio.

§1ºOs valores seguirão aTabela de Referência de Preços em vigor.

§2ºOs preços permanecerão fixos durante a vigência, admitindo-se revisão apenas mediante aditamento formal.

§3ºA autorização de novos procedimentos incluídos posteriormente dependerá de anuência expressa do Município concedente.

§4ºPara procedimentos cirúrgicos, mediante interesse do Município, a autorização poderá incluir despesas hospitalares, após análise de orçamento e disponibilidade financeira.

§5ºOs valores constantes da tabela referida acima no §1º serão reajustados anualmente no mês de janeiro, mediante atualização global da Tabela de Referência vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E AÇÕES EM SAÚDE

 

10.1.As partes poderão, mediante planejamento conjunto, desenvolver campanhas educativas com ações de promoção e prevenção da saúde, complementares aos serviços assistenciais, com foco na conscientização e no diagnóstico precoce do câncer no âmbito municipal.

10.2.Os serviços oferecidos por meio da Unidade Móvel poderão incluir o deslocamento e utilização do caminhão da LIGA para realização de ações de saúde diretamente no território municipal.

10.3.As ações realizadas na Unidade Móvel poderão compreender atendimentos médicos, exames de rastreamento, avaliações e procedimentos básicos compatíveis com a natureza itinerante do serviço, visando ampliar o acesso da população às atividades especializadas e às campanhas de saúde.

10.4.Os custos associados às ações descritas nesta cláusula — incluindo diárias da equipe, quilometragem percorrida, custeio operacional e insumos específicos — serão previamente negociados entre as partes, formalizados e submetidos à aprovação e ressarcimento pelo MUNICÍPIO. Nenhuma ação será executada sem prévia aprovação formal.

10.5.A LIGA, em parceria com o MUNICÍPIO, poderá produzir e distribuir materiais gráficos e de vestuário destinados ao apoio das campanhas educativas de prevenção e controle do câncer.

10.6.Os materiais produzidos terão como finalidade disseminar informações relevantes sobre prevenção, sinais e sintomas e tratamento do câncer, integrando as ações educativas previstas neste Convênio.

10.7.A produção, especificações e custos dos materiais referidos nos itens anteriores serão previamente definidos entre as partes e dependerão de aprovação formal do MUNICÍPIO.

10.8.A LIGA poderá implementar programas de capacitação técnica destinados aos profissionais de saúde e à comunidade local, incluindo cursos especializados, palestras, treinamentos operacionais e protocolares, bem como atividades de educação permanente, sempre mediante solicitação e pactuação prévia entre as partes

10.9.A execução, o cronograma, o público-alvo, o orçamento e demais especificidades técnicas das ações previstas nesta cláusula serão objeto de negociação prévia, condicionadas à aprovação formal da Prefeitura Municipal, conforme o processo administrativo correspondente

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA PELA CONVENENTE

 

11.1A convenente obriga-se a apresentar prestação de contas semestralmente, ficando estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência para apresentação da Prestação de Contas Final.

11.2Concluído o convênio, havendo saldo financeiro remanescente dos repasses efetuados pelo Município concedente, tais valores deverão ser devolvidos ao Fundo Municipal de Saúde, mediante transferência para as mesmas contas de origem, devendo a devolução ser demonstrada na prestação de contas final com apresentação dos respectivos comprovantes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

 

12.1.A inexecução total ou parcial poderá ensejar a rescisão, observando-se o previsto na Cláusula Sétima.

12.2.A rescisão poderá ocorrer:

a) unilateralmente pelo Município Concedente, mediante notificação;

b) amigavelmente, por acordo;

c) judicialmente.

12.3.Se a rescisão ocorrer sem culpa da Convenente, esta fará jus a valores proporcionais e ressarcimento de prejuízos comprovados.

12.4.A rescisão poderá acarretar retenção de créditos até o limite dos prejuízos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

13.1 As despesas decorrentes deste convênio correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, oriundas de recursos transferidos pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e recursos próprios, observando-se a seguinte classificação orçamentária:

 

Unidade Gestora

3 – Fundo Municipal de Saúde do Município de Espírito Santo/RN.

Órgão Orçamentário:

2000 – Poder Executivo

Unidade Orçamentária:

2008 - Secretaria Municipal de Saúde

Função

10 - Saúde

Subfunção

301 - Atenção Básica

Programa

10 - Saúde

Ação

2.13 - FMS - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

Classificação da Despesa

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos

585 – Recursos Próprios - Saúde - 0.1.02

 

Unidade Gestora

3 – Fundo Municipal de Saúde do Município de Espírito Santo/RN.

Órgão Orçamentário:

2000 – Poder Executivo

Unidade Orçamentária:

2008 - Secretaria Municipal de Saúde

Função

10 - Saúde

Subfunção

301 - Atenção Básica

Programa

10 - Saúde

Ação

2.36 - FMS – Ambulatório e Hospitalar/MAC

Classificação da Despesa

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos

604 – Recursos do SUS – MAC – 0.1.38

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRORROGAÇÃO

 

14.1 O presente convênio poderá ser renovado de acordo com a conveniência das partes, mediante manifestação formal e observância das normas legais vigentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE

 

15.1 Caberá ao Município concedente providenciar, às suas expensas, a publicação do extrato deste convênio e de seus eventuais termos aditivos em órgão oficial de imprensa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

 

16.1 As partes comprometem-se a cumprir integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), aplicável ao tratamento de dados pessoais no âmbito da execução deste convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

 

17.1 Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes deste convênio que não possam ser resolvidos amigavelmente.

E por estarem as partes certos e acordados quanto às cláusulas e condições deste convênio, firmam o presente termo em 3 vias de igual teor e para um só efeito na presença das testemunhas abaixo assinadas e qualificadas.

Natal, 05 de maio de 2026.

 

JOSÉ FAGNER FREIRE

Concedente – Prefeito

 

ANA CLAUDIA DA SILVA

Concedente - Secretária Municipal de Saúde

 

KARLA ASSUNÇÃO DE CARVALHO EMERENCIANO

Convenente –

Diretora Geral Executivada Liga Norte Riograndense Contra o Câncer

 

ROBERTO MAGNUS DUARTE SALES

Convenente –

Presidente do Conselho de Administração da Liga Norte Riograndense Contra o Câncer


Publicado por:
Bruno César de Oliveira Barbosa
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