ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - CONCORRÊNCIA N° 003/2022 – PROC. ADMIN. MC/RN N° 2022.08.30.0022

DECISÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ nº 28.240.229/0001-12), FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 36.783.315/0001-08) e MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (CNPJ nº 19.503.944/0001-00), nos autos da CONCORRÊNCIA N° 003/2022 – PROC. LIC. MC/RN N° 2022.02.30.0022, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA DESTINADA A CONSTRUÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL DENOMINADA PROFESSOR ORIEL SEGUNDO DE OLIVIERA, NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.

 

Os referidos Recursos Administrativos e respectivas contrarrazões foram remetidos a Procuradoria Geral do Município para análise e emissão de Parecer, assim como se encontram disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Caicó/RN no seguinte link: https://caico.rn.gov.br/licitacaolista.php?id=1287, sendo esclarecido o que segue:

 

Parecer Jurídico

Interessado: Comissão Permanente de Licitação

Assunto: Recurso Administrativo em Licitação - Concorrência nº 003/2022

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE PREÇOS. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO LICITATÓRIO. ANÁLISE JURÍDICA DAS RAZÕES RECURSAIS. PAVIMENTAÇÃO À PARALELEPÍPEDO. DILIGÊNCIA. DEVER. CONFIRMAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO. PARCIALMENTE. DEFERIDO.

 

I – DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS

 

Oportuno mencionar que foi aberta a sessão de recebimento de envelopes e julgamento das propostas de preços e habilitação, donde foi oportunizado as intenções de recursos, os quais foram, no momento adequado apresentado as razões recursais das empresas WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ nº 28.240.229/0001-12), FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 36.783.315/0001- 08) e MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (CNPJ nº 19.503.944/0001-00).

 

Oportuno mencionar que as empresas WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ nº 28.240.229/0001-12) e FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 36.783.315/0001- 08) foram inabilitadas por deixarem de cumprir o requisito 7.1 do Edital da Concorrência nº 003/2022 quando anexou o Cartão CNPJ com data de expedição superior a 30 dias da data aprazada para abertura do Envelope nº 1. A empresa MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (CNPJ nº 19.503.944/0001-00) foi inabilitada por deixar de cumprir o requisito 7.1 do Edital da Concorrência nº 003/2022 quando anexou o Cartão CNPJ, bem como a inscrição estadual e municipal com data de expedição superior a 30 dias da data aprazada para abertura do Envelope nº 1.

 

Todavia, em que pese a abertura de prazo recursal, percebo de imediato que não houve sequer uma decisão por parte da Comissão Permanente de Licitação, o que não impede, entretanto, de apreciar os recursos apresentados, visto que há elementos necessários para aferição, no entanto, não exime a CPL de chancelar ou não o entendimento desta Procuradoria Jurídica.

 

Igual prazo foi concedido para a apresentação das contrarrazões, o que NÃO foi apresentado pelas empresas habilitadas. Dentro do prazo legal foram apresentadas as razões e as contrarrazões, portanto, tempestivos.

 

II – DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA.

 

O parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/1993, com redação dada pela Lei 8.883/1994, afirma que as minutas “de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. Esse é um dos casos em que, por disposição legal, é necessário que o advogado público se manifeste, a fim de que o ato administrativo a ser produzido — no caso, procedimento licitatório — tenha validade. Assim, qual seria a responsabilidade do advogado público que apôs vistos no procedimento caso, em posterior procedimento de controle, administrativo ou judicial, fosse constatado ter a licitação provocado dano ao erário? Até o julgamento do Mandado de Segurança 24.631-6, a resposta legal, doutrinária e jurisprudencial para essa pergunta era relativamente pacífica: por seus atos profissionais, o advogado público é imune, podendo ser responsabilizado somente em caso de erro inescusável, dolo ou má-fé.

 

No voto condutor do acórdão, o relator, o ministro Carlos Velloso, entendeu que o parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. É, sim, uma opinião emitida pelo operador do Direito, opinião técnico-jurídica que orientou o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo. Trata-se, assim, de opinião não vinculante, a qual o administrador não estava adstrito, não podendo o advogado público ser responsabilizado solidariamente com este. Foi fundamento para a decisão o artigo 2º, parágrafo 3º do Estatuto da OAB, vejamos:

 

Segundo dispõe a Lei Federal n.º 8.906/1994:

Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça.

(...)

§ 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

(...)

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

 

Citemos a jurisprudência do TCE/MT acerca da matéria:

 

Responsabilidade. Advogado público. Parecer jurídico sobre minutas de editais de licitação e contratos. Hipóteses de não responsabilização.

Os pareceres jurídicos emitidos sobre minutas de editais de licitação e contratos administrativos – art. 38, parágrafo único, Lei n.º 8.666/93 – têm natureza obrigatória, não havendo que se falar em responsabilização do parecerista quando o ato está devidamente fundamentado e se defende tese jurídica aceitável, com amparo em lição doutrinária ou jurisprudencial, bem como não reste comprovado culpa grave ou dolo do advogado público ou inexista nexo causal entre o parecer emitido e eventual dano causado ao erário.

(Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão n.º 3.046/2015-TP. Julgado em 04/08/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/08/2015)

 

III - RELATÓRIO.

 

Trata-se de Recursos Administrativos apresentados pelas empresas abaixo discriminadas, vejamos:

 

III.1. WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ nº 28.240.229/0001-12), apresentou recurso contra ato da Comissão Permanente de Licitação que a inabilitou. Em sede de memoriais alegou que:

 

(...)

“Ora, tal exigência não faz parte da documentação que a licitante deve apresentar no envelope de Habilitação, pois tal documento não possui prazo de validade, a sua validade é indeterminada, sendo impossível mensurar um prazo de validade por parte desta comissão”

 

“O comprovante de inscrição no CNPJ tem caráter totalmente diferente: ele apenas demonstra que a empresa efetuou inscrição no Cadastro de Contribuintes da Receita Federal (como pessoa jurídica, evidentemente), portanto trata-se de documento cuja “validade” é, por natureza, indeterminada - além do que pode ser constatada na hora mediante simples consulta na página da Receita na Internet”.

 

“Não há motivo para dar continuidade à inabilitação da licitante, pois a exigência foi cumprida e manter a inabilitação da licitante fere o princípio da Isonomia e da Competitividade, pois estaria retirando da disputa uma proposta que poderá ser vantajosa para a administração pública.”

 

III.2. FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 36.783.315/0001- 08), apresentou recurso contra ato da Comissão Permanente de Licitação que a inabilitou. Em sede de memoriais alegou que:

 

(...)

“Não há muito o que se alegar, pois o cartão do CNPJ é um documento com validade indeterminada, não é uma certidão fiscal ou certidão que possua prazo de validade determinada. O Cartão do CNPJ só comprova apenas a abertura do cadastro da empresa junto a Receita Federal, onde possui os dados cadastrais e que pode ser consultado a qualquer momento a sua veracidade no respectivo site de emissão. Portanto, não há sentido de exigir validade para este documento, pois o próprio órgão emissor não determina prazo de validade”.

“Há excesso de formalismo da comissão em inabilitar a licitante, pois a mesma atendeu a todas as exigências do edital e a todos as qualificações exigidas pela Lei 8.666/93. Tal motivo em inabilitar, não encontra nenhum respaldo jurídico que possa sustentar a decisão, pois não feriu nenhum item do processo licitatório”.

 

III.3. MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (CNPJ nº 19.503.944/0001-00), apresentou recurso contra ato da Comissão Permanente de Licitação que a inabilitou. Em sede de memoriais alegou que:

 

(...)

“No presente caso, a análise a ser feita pelo julgador é se a exigência foi cumprida de alguma forma e se é hábil a atingir a finalidade imposta, sem comprometer a segurança e idoneidade dos documentos e informações prestadas, ainda que o licitante os tenha apresentado de forma diversa da prescrita, que NÃO é o caso”.

“Em conclusão, ressalta-se que a licitação tem por objetivo nevrálgico a contratação da proposta mais vantajosa. Para tanto, deve seguir um procedimento formal definido na Lei de Licitações e demais normativos aplicáveis. Mas não pode ser confundida a formalidade necessária para atribuir segurança ao procedimento com a formalismo excessivo que se prende a rigorismos desnecessários que colidem com a finalidade visada na norma e em detrimento da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, da economicidade e do interesse público”.

 

É um breve, porém necessário relatório.

 

IV – DA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUTOTUTELA

 

Os atos jurídicos se configuram como eventos relacionados à vontade de uma pessoa. Significa que o ato jurídico é uma ocorrência materializada no mundo físico como emanação da vontade de um sujeito. Nesses casos, é relevante para o Direito não apenas a ocorrência externa, física. Aliás, é muito mais importante para o Direito a vontade interna do sujeito, a qual consiste no real fundamento da produção de efeitos jurídicos. Na clássica lição de Enneccerus, Kipp e Wolff, tem extrema importância, lógica e histórica, o tema de o ato jurídico requerer “além da declaração, uma vontade interna (vontade de negócio) congruente com esta declaração (ou seja, dirigida aos efeitos que se qualificam de efeitos desejados)”.

 

Ocorre também que a Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos.

 

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).

 

Não estou aqui a dizer que os atos foram eivados de ilegalidade, de modo inverso, este parecerista é consciente que os atos foram revestidos de extrema legalidade. Mas deixo claro que, a Comissão Permanente de Licitação pode, salvo melhor juízo, a qualquer momento rever seus atos, inclusive de ofício, contudo, ressalto que se trata de um ato discricionário, embora poderá ser revista pelo Ordenador de Despesas. Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

 

V. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Administração, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, deve procurar sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente os da isonomia, impessoalidade, moralidade e transparência.

 

O Mestre e Doutor em Direito MARÇAL JUSTEM FILHO, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 13ª edição, pagina 5161, ensina:

 

O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. (RMS Nº 10.847/MA, 2ª T, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 27.11.2001, DJ. De 18.02.2002 – Jurisprudência do STJ).

 

Dentro dos quadros da Lei 8.666/93, o ato convocatório pode fixar requisitos que condicionem a participação de um licitante em potencial. Cada certame licitatório possui um objeto específico e persegue um determinado interesse de natureza coletiva. Isso justifica certas restrições e exigências para se atingir com plenitude o interesse coletivo sob a responsabilidade da Administração. Assim, para atingir a finalidade pública, o edital pode prever limitações, porém, jamais poderá extrapolar os limites da Lei 8.666/93 e ferir o caráter competitivo da licitação.

 

Observa-se, então, que a utilização de outros critérios, que não os já apresentados pela Lei, deve ser feita com o único intuito de contribuir para o sucesso da licitação, sem prejudicar ou reduzir a competição entre os particulares. De fato, criar empecilhos para a participação dos particulares pode, inclusive, acarretar prejuízos para a própria Administração. É o que ensina Marçal Justen Filho:

 

Ora, a Administração necessita tanto de segurança quanto de vantajosidade em suas contratações. A finalidade da licitação é selecionar a proposta com a qualidade adequada, pelo menos preço possível. A conjugação de ambos os

valores conduz à necessidade de ponderação nas exigências de habilitação. Não é correto, por isso, estabelecer soluções extremadas. É indispensável estabelecer requisitos de participação, cuja eliminação seria desastrosa. Mas tais requisitos devem ser restritos ao mínimo necessário para assegurar a obtenção de uma prestação adequadamente executada (Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 15ª ed. Dialética, 2010, p. 459/460).

 

A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, como dito acima, deve haver igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.

 

De tal fato, denota a conclusão de que a lei 8.666/93 tem como uma de suas searas fundamentais a preservação da igualdade entre os licitantes que objetivam relacionar-se à Administração Pública, garantindo para esta a realização dos melhores negócios ao Interesse Público.

 

Isto fica mais visível com a leitura do artigo terceiro da mencionada lei, ao estabelecer:

 

“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

Passada essa breve introdução acerca dos conceitos e princípios que baseiam a licitação, passamos a analisar os termos do recurso propriamente dito, introduzindo a análise partindo da premissa que a discussão gira em torno de entender se a habilitação e a proposta apresentadas amoldam-se às exigências do edital.

 

No presente caso temos que observar ao que prescreve a Lei 8.666/93 em seu artigo 27, inciso I, e artigo 29, incisos II e III, que possuem a seguinte redação:

 

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

[...]

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

A habilitação tem como objetivo reunir elementos para aferir a idoneidade do licitante e a possibilidade concreta de cumprimento das obrigações a serem pactuadas com a Administração. Somente poderá ser julgada válida, mediante o preenchimento por parte do candidato, dos requisitos mínimos estabelecidos não só no edital, mas sobretudo, na Lei.

 

E, conforme se extrai do texto da Lei, a habilitação do candidato depende de prévia verificação da regularidade fiscal do licitante, que se dá mediante a “prova de inscrição no cadastro de contribuintes” CUMULADA com a “prova de regularidade para com a Fazenda”.

 

Via de regra, a simples emissão de CND pelo Fisco, faz prova de ambos os requisitos, ou seja, comprova a inscrição bem como a regularidade do contribuinte. Parece-nos salvo melhor juízo que os referidos documentos com datas acima de 30 dias não trazem prejuízos à lisura do certame, considerando que as CND estão válidas, conforme documentação acostada aos autos.

 

No entanto, para observarmos o desapego ao formalismo temos que introduzir os conceitos de erro formal e erro material.

 

O erro formal não invalida ou vicia o documento. Ele se estabelece quando for possível identificar a que se refere e validar o ato, pela circunstância e contexto, independentemente do equívoco. Caso um documento seja produzido de forma distinta da exigida, mas os objetivos ou finalidades pretendidas foram alcançadas, é possível torná-lo válido. Um exemplo de erro formal é nos casos de licitação apresentada em formato manuscrito, quando deveria ser impresso ou datilografado. Ou seja, o conteúdo exigido pelo edital foi respeitado, apesar do modelo de apresentação incorreto. Outros exemplos de erro formal são detectados na ausência da numeração de páginas na licitação, informações organizadas fora de ordem, equívoco na identificação do envelope sanado antes de sua abertura, etc.

 

Já o erro material é caracterizado por sua fácil identificação, isto é, perceptível no primeiro instante de sua visualização. Assim, a constatação do equívoco não necessita de uma complexa análise ou da interpretação de doutrinas, conceitos ou estudos; é percebido por qualquer um. É um erro manifesto, notório, indiscutível, mas que não deve viciar a licitação. Um claro exemplo de erro material é a falha no cálculo do valor da proposta da licitação, seja pela soma, seja multiplicação executada incorretamente. Outro caso comum é a imprecisão de uma data informada no documento ou contrato. Portanto, o erro material necessita de um rápido reparo, uma vez que destaca a inexatidão, isto é, reflete um acontecimento que, claramente, não ocorreu.

 

Os documentos expedidos pelas recorrentes, num primeiro momento podem ser interpretados como erro formal, considerando a existência de outros documentos que possam, de forma sistemática, ratificar a validade atual dos documentos objeto de inabilitação.

 

Nesse sentido, não é de forma alguma objetivo desta Administração Municipal alijar licitantes, pelo contrário, todos os procedimentos visam garantir os princípios basilares da licitação pública, tais como a isonomia, competitividade, legalidade e eficiência.

 

Tal dispositivo objetiva garantir igualdade de condições entre os licitantes e, especialmente, garantir que as exigências do edital não restrinjam o número de participantes de uma licitação. Na verdade, sendo maior o número de licitantes, na maioria das vezes, é maior a chance de a Administração Pública fazer o negócio mais vantajoso para si.

 

Quanto ao maior número de possíveis participantes, no processo licitatório, trago a bailo o entendimento do nobre DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, ao comentar o princípio da competitividade, que:

 

"A finalidade de identificar o administrado que ofereça a proposta mais vantajosa é, na verdade, a legítima, pois é a que atende aos interesses da sociedade, que deverá arcar com os ônus e, por isso, deverá auferir o máximo de vantagens. A competição se estabelece para favorecer a sociedade, detentora de interesses primários e não o administrador público, que tem interesse derivado". (Princípios da Licitação. Boletim de Licitações e Contratos nº 9.995, São Paulo: NDJ, 1995, pág. 436).

 

A Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93), em seu parágrafo único do artigo 4°, exige formalidade no procedimento licitatório. Contudo, a formalidade a que se refere à norma não tem o intuito de afastar a participação de quem quer que seja. Na verdade, deve-se atentar para o princípio do formalismo moderado. O fim buscado pela Lei, no que concerne ao aspecto formal foi muito bem lecionado por Marçal Justen Filho quando afirma que "o formalismo do procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa". (grifamos)

 

O Direito deve ser visto de forma sistêmica, logo, evitando conceitos exegéticos e que levavam a interpretações desarrazoadas e frustradores de participação de certames licitatórios.

 

É cediça a torrencial jurisprudência contra os famigerados formalismos constantes dos editais de licitação, vejamos:

 

LICITAÇÃO – EDITAL – APEGO A FORMALISMO IRRELEVANTES – DESNECESSIDADE. Conquanto sejam as formalidades exigidas na licitação meios necessários para obtenção do bem comum, para garantia da igualdade de todos e para que os critérios de legalidade e impessoalidade sejam observados, não se justifica o apego ao formalismo quanto a elemento irrelevante, incapaz de comprometer o processo licitatório não implica perda do objeto do mandado de segurança impetrado por licitante, antes de esgotado o prazo decandencial, se o que se pretende anular é o ato de declaração da vencedora, sob o fundamento de preterição de formalidades exigigas no respectivo edital, não se cogitando dos efeitos da contração (TA-MG – Ac. Unân. Da 5ª Cam. Civ. Julg. Ap. 239.272-5 – Rel. Juiz Lopes de Albuquerque).

 

Ademais, é cristalino que a Administração tem de ter cautela com o excesso de formalismo ao analisar quaisquer documentos, a fim de que não deturpe a finalidade precípua da licitação, que é a Supremacia do Interesse Público e a busca da proposta mais vantajosa. Nesse sentido, acrescenta mais uma vez o professor Marçal Justen ensina:

 

Portanto, quando se analisa a Proposta apresentada na licitação, existe a atividade de exame de aceitabilidade, que não se confunde com o exame da vantajosidade propriamente dita.

O julgamento da aceitabilidade consiste na verificação da presença dos requisitos exigidos em lei e pelo edital para a existência e a validade da proposta. O julgamento da vantajosidade propriamente dita é produzido pela avaliação da proposta em vista dos parâmetros objetivos previstos no edital. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC. Dialética. São Paulo: 2013). (grifos nossos)

 

Nessa corrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem firmado entendimento que não se pode exagerar no formalismo quando do operacionamento das licitações, pois o que a Administração visa é o baixo custo na compra, in verbis:

 

Na licitação pública, o formalismo indevido (desnecessário e inadequado) não pode impedir a proposta mais vantajosa, quando for inteiramente desimportante para a configuração do ato. (2° Câmara Cível do TJES. Ag n° 24099157943. Relato Des. Samuel Meira Brasil Júnior).

 

Não bastando tudo isso, esta Administração encontra-se vinculada a atuar consoante a ponderação entre os Princípios, pois se de um lado há a Vinculação ao Instrumento Convocatório doutro há a Razoabilidade, a Proporcionalidade, a Supremacia do Interesse Público e tantos outros. Assim, esse é o entendimento do TCU, leia-se:

 

"essa cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conjunto com." os outros dispositivos do instrumento convocatório e com a Lei n. 8.666/1993". Acórdão n° 2767/2011- Plenário, TC-025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa,19.10.2011.

 

Assim, vejo que mereça reforma a decisão da CPL, desde que diligenciado os referidos documentos.

 

A finalidade de cada licitação é a meta a ser alcançada pela Administração Pública, realçando-se a preponderância da eficiência e da eficácia sobre a burocracia dos atos administrativos. À Comissão compete, pois, ter a máxima cautela para não exceder o formal de que se reveste cada edital de licitação. Na verdade, o pedido formal do edital não visa a afastar licitante; muito menos quando cumprida a exigência formulada. O pedido no edital visa a resguardar a Administração Municipal de transtornos decorrentes da incapacidade técnica ou financeira da futura contratada - o que pode ser constatado de várias maneiras. Não visa, contudo, afastar licitantes que possam, eventualmente, oferecer propostas mais vantajosas.

 

É certo que a Administração se encontra vinculada ao edital de licitação (Lei nº 8.666/93, art. 41). Porém, não menos certo é que referida regra deve ser interpretada "cum granu salis" para que exigências absurdas, ainda que contidas no edital, sejam afastadas e desconsideradas pela Administração Pública.

 

Nesse viés deve-se esclarecer que não há vedação legal aos meios utilizados pela Administração para perseguir sua finalidade maior, qual seja: o atendimento das necessidades da Administração de forma eficiente e eficaz, entretanto sem afastar a legalidade, a razoabilidade e a probidade em seus atos. Assim, este Procurador, salvo melhor juízo, abalizou seu entendimento sem perder de vista a necessidade de harmonizar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o cariz formalista de que se reveste o processo licitatório com a finalidade precípua da licitação, qual seja, selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público.

 

V. OPINIÃO FINAL.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados no corpo da presente manifestação, orienta esta Procuradoria para dar provimento aos recursos das empresas WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ nº 28.240.229/0001-12), FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 36.783.315/0001- 08) e MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (CNPJ nº 19.503.944/0001-00), desde que haja diligência, nos termos do § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93.

 

Por fim, vale ressaltar que o presente parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade competente a seguir a opinião ora exarada.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Caicó, RN, em 22 de dezembro de 2022.

 

Alex Sandro Dantas de Medeiros

Procurador Municipal

Mat. nº 1.5766”

 

DA DECISÃO

 

De acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Município, ao que parece, salvo melhor juízo, merece reforma a decisão de julgamento de habilitação, no entanto antes do julgamento de mérito dos recursos interpostos foi providenciada diligência administrativa nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, com a finalidade de ratificar os documentos das empresas recorrentes que estão sendo questionados nos autos do certame.

 

Dessa forma, restou verificada que foi atendida a finalidade da diligência para instrução do processo licitatório, se encontrando regular os documentos colhidos, se encontrando disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Caicó/RN no seguinte link: https://caico.rn.gov.br/licitacaolista.php?id=1287.

 

Ante ao exposto no sentido do Parecer da Procuradoria Geral do Município e a documentação acostada ao presente processo licitatório, a Comissão Permanente de Licitação acolheu os fundamentos apresentados pelas empresas WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ nº 28.240.229/0001-12), FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 36.783.315/0001-08) e MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (CNPJ nº 19.503.944/0001-00), conhecendo os recursos interpostos e, no mérito, concedendo-lhes provimento, reformando os termos da Decisão de Julgamento da Habilitação no sentido de considerar as empresas WB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ nº 28.240.229/0001-12), FL ENGENHARIA, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 36.783.315/0001-08) e MVP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (CNPJ nº 19.503.944/0001-00) como habilitadas no presente processo licitatório na modalidade Concorrência.

 

Submeto o presente processo à autoridade superior para que profira sua decisão.

 

Esta decisão será publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN.

 

Caicó/ RN, 26 de dezembro de 2022.

 

WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS

Presidente da CPL


Publicado por:
Washington Rodrigo Souto de Medeiros
Código Identificador:19210A98


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/12/2022. Edição 2936
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