ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
SECRETARIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N.º 073/2022.
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar n.º 073/2022.
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º. Fica instituída a Guarda Municipal do município de São José de Mipibu/RN, em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, como instituição de caráter civil, uniformizada e regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, diretamente vinculada e subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com objetivos e atribuições definidas nas disposições gerais da Lei Federal nº 13.022/2014.
Parágrafo único. São símbolos dísticos da Guarda Municipal o brasão de armas e a bandeira, onde constará a data da fundação da Guarda Municipal, qual seja, a data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º. A Guarda Municipal deverá atuar obedecendo aos princípios norteadores estabelecidos pela Lei Federal nº 13.022/2014, quais sejam:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA DO CARGO NA GUARDA MUNICIPAL
Art. 3º. São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN:
I - possuir nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais, e, no caso dos homens, também as militares;
IV - possuir nível médio completo de escolaridade;
V - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - possuir aptidão física, mental e psicológica para atribuição do cargo;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB;
VIII. estar apto nos exames físico, de saúde, psicológico e toxicológico de larga janela de detecção;
IX - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e federal, militar e eleitoral;
X - atender demais exigências para investidura previstas em lei;
XI - ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete à Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º. São competências específicas da Guarda Municipal e seus respectivos membros, dentre outras que sejam determinadas em Lei, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos da segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 6º. Aos Guardas Municipais é autorizada a utilização de equipamentos de combate à violência e ao crime, conforme as condições e requisitos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DO EFETIVO
Art. 7º. Em atendimento à determinação da Lei Federal nº 13.022/2014, a Guarda Municipal não poderá ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º. A Guarda Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 10. O exercício das atribuições de cargo de Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. O município poderá criar órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal, em conformidade com a determinação do Artigo 12 da Lei Federal nº 13.022/2014, considerando os princípios norteadores mencionados no art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O município poderá firmar convênios ou consorciar-se com vista a atender ao disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 12. A Guarda Municipal terá seu funcionamento acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno que será exercido pela Corregedoria, quando o efetivo for superior a 50 (cinquenta) servidores e/ou quando a Guarda Municipal passar a utilizar arma de fogo, com vista à apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do quadro funcional, e
II - controle externo, independentemente do número de servidores, via Ouvidoria municipal, sendo esta independente da direção da Guarda Municipal.
§ 1°. A Ouvidoria municipal deve receber, analisar e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e elogios acerca da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal, bem como das atividades do órgão.
§ 2°. Cabe à Ouvidoria Municipal oferecer recomendações, propor soluções e informar os resultados aos interessados, garantido-lhes orientação, informação e resposta.
§ 3º. A perda do mandato do Corregedor e do Ouvidor só poderá ocorrer com decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, com fundamento em razões relevantes e específicas previstas em lei municipal.
Art. 13. Conforme o disposto no inciso I do caput do art. 12, a Guarda Municipal terá seu próprio código de conduta, conforme disposição de lei municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal não pode ficar sujeita à regulamentação disciplinar de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. A Guarda Municipal não pode utilizar, em sua estrutura hierárquica, denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO IX
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º. Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. A Guarda Municipal deverá ter linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme determinação da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 17. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO X
DO FARDAMENTO
Art. 18. A Guarda Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO GUARDA MUNICIPAL, DOS CARGOS, REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN os seguintes cargos:
I - um Comandante da Guarda Municipal;
II - um Subcomandante da Guarda Municipal;
III - um Corregedor da Guarda Municipal, com mandato de 04 (quatro) anos;
IV - 15 (quinze) Guardas Municipais.
§ 1º. O Regimento Interno da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN será estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, ficando os Guardas Municipais submetidos ao Regime Jurídico Único do município de São José de Mipibu/RN (Lei Complementar nº 012, de 01 de julho de 2011).
§ 2º. O pessoal admitido para o serviço público deverá ser contratado através de Concurso Público de Provas e Títulos na forma da Carta Magna e pelo regulamento próprio.
§ 3º. O pessoal admitido será devidamente treinado, podendo para tanto, serem firmados convênios com organismos policiais do Estado do Rio Grande do Norte ou com Guardas Municipais de outros municípios.
§ 4º. Com a criação dos 15 (quinze) novos cargos de Guarda Municipal o efetivo passa a ser de 25 (vinte e cinco) Guardas Municipais.
Art. 20. A Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN terá como órgãos de direção superior, cujos respectivos cargos de provimento em comissão ficam desde já criados, observando-se o disposto no art. 15 e respectivos parágrafos da Lei Federal nº 13.022/2014:
I - comando da Guarda Municipal, representado na pessoa do Comandante da Guarda Municipal;
II - subcomando da Guarda Municipal, representado na pessoa do Subcomandante da Guarda Municipal;
III - Corregedoria da Guarda Municipal, representado na pessoa do Corregedor da Guarda Municipal.
§ 1º. O cargo de Comandante da Guarda Municipal tem a mesma natureza, prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal Adjunto, podendo ser ocupado por profissional estranho aos quadros efetivos da carreira de Guarda Municipal nos primeiros 04 (quatro) anos de sua criação, conforme § 1º do art. 15, e tem como atribuições:
I - comandar as questões administrativas afetas à Guarda Municipal, inclusive, gerir e acompanhar a manutenção dos veículos e patrimônio, bem como, cumprir as ordens emanadas do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Pasta;
II - manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
III - despachar diretamente com o Chefe do Executivo Municipal assuntos de interesse da instituição, bem como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
IV - representar a Guarda Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;
V - representar o Chefe do Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação do mesmo;
VI - designar integrantes da instituição para execução de atividades administrativas;
VII - integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua;
VIII - expedir portarias e demais atos internos;
IX - reunir-se com os integrantes da instituição, ao tomar posse, a fim de apresentar-se;
X - reunir-se, semestralmente, com todos os integrantes da instituição a fim de avaliar o desempenho da instituição;
XI - solicitar Auxiliares de Serviços Gerais (ASG’s), bem como pessoal qualificado, para realizar a limpeza e manutenção das instalações da Guarda Municipal;
XII - acolher e decidir as representações contra integrante da instituição subordinado, de acordo com a Lei Federal nº 13.022/2014, encaminhando-as à Corregedoria da Guarda Municipal para a devida apuração;
XIII - encaminhar requerimento à Corregedoria da Guarda Municipal para que se faça a apuração de infração disciplinar de integrante da instituição;
XIV - providenciar para que a instituição esteja sempre em condição de prontidão;
XV - atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de sua competência;
XVI - criar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço não devendo com isto criar despesas financeiras adicionais;
XVII - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos setores da Guarda Municipal;
XVIII - planejar de forma geral objetivando a organização da instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego da instituição;
XIX - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização, eficiência e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XX - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;
XXI - expedir as Normas Gerais de Ações (NGA’s) da Guarda Municipal;
XXII - expedir os boletins informativos da Guarda Municipal;
XXIII - expedir os certificados dos cursos promovidos pela instituição;
XXIV - expedir as carteiras de identificação dos integrantes da instituição;
XXV - prestar contas de suas ações e atribuições ao Prefeito Municipal.
§ 2º. O cargo de Subcomandante da Guarda Municipal tem a mesma natureza, prerrogativas gerais e remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do Comandante da Guarda Municipal, e tem por atribuição precípua substituir o Comandante da Guarda Municipal em casos de impedimento ou vacância, bem como auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.
§ 3º. O cargo de Corregedor da Guarda Municipal é de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, a ser preenchido, exclusivamente, por um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, tem natureza de agente político, prerrogativas gerais e remuneração do cargo de Secretário Adjunto e exercerá mandato, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal de Vereadores, fundada em razão relevante e específica, conforme os termos desta Lei Complementar Municipal e as determinações do art. 13, § 2° da Lei Federal nº 15.022/2014, e tem as atribuições de:
I - assistir ao Prefeito e ao Comandante da Guarda Municipal nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Municipal, bem composição das Comissões Processantes;
III - instaurar sindicâncias administrativas e procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos Guardas Municipais;
IV - avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal;
V - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal, ao Secretário Municipal da Pasta e ao Prefeito Municipal;
VII - remeter ao Comando da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN;
VIII - aplicar penalidades, nas formas previstas em lei;
IX - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Municipal;
X - encaminhar à Controladoria-Geral do município de São José de Mipibu/RN o relatório dos processos disciplinares instaurados para conhecimento.
§ 4º. São razões relevantes e específicas para fins de exoneração do cargo de Corregedor da Guarda Municipal:
I - descumprir qualquer dos dispositivos desta Lei;
II - violar o decoro do cargo;
III - agir com abuso de poder;
IV - descumprir os deveres determinados aos demais servidores públicos municipais.
§ 6º. Na ocorrência de uma das causas de exoneração do cargo de Corregedor da Guarda Municipal, o Prefeito Municipal enviará ofício à Câmara de Vereadores expondo, de forma sucinta, as razões da exoneração, ocasião em que a Câmara de Vereadores irá votar a aprovação da exoneração na primeira sessão que vier a ocorrer, devendo emitir a aprovação ou desaprovação da matéria por meio de Decreto Legislativo.
Art. 21. O serviço da Guarda Municipal será dividido em tantos agrupamentos quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas, com seus respectivos superiores hierárquicos responsáveis.
Art. 22. Ficam criados 15 (quinze) novos cargos de Guarda Municipal, que passam a ser submetidos ao disposto nesta Lei Complementar, juntamente com os 10 (dez) cargos já existentes.
§ 1º. A jornada de trabalho da Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais nos turnos diurno ou noturno, podendo ser cumprida em regime de escala, conforme a necessidade da Administração.
§ 2º. O vencimento base do Guarda Municipal será de RS 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
§ 3º. Os servidores ocupantes de cargos efetivos no quadro da Prefeitura de São José de Mipibu/RN nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão na Guarda Municipal perceberão, como remuneração, o valor do seu vencimento bruto do cargo efetivo somado à verba de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada em lei para o respectivo cargo comissionado.
§ 4º. Os Guardas Municipais farão jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto do vencimento base, dada às atribuições da Guarda Municipal.
§ 5°. Os Guardas Municipais farão jus ao adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento base quando houver a designação de trabalho no período noturno ao Guarda Municipal, período este compreendido entre às 22h e às 5h, nos termos da Lei Complementar n.º 012/2011.
§ 6º. O pessoal nomeado para integrar a carreira de Guarda Municipal pertencerá ao Regime Jurídico Único do município de São José de Mipibu/RN e será regido pelo Regimento Interno da Guarda Municipal, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇAO II
DO INGRESSO
Art. 23. O provimento dos cargos constantes no art. 20 desta Lei será feito mediante nomeação dentre os membros efetivos do quadro, a qual se dará mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, de conformidade com os itens seguintes:
I - preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º desta Lei Complementar;
II - aprovação, com alcance da média mínima estabelecida pelo edital do concurso público da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN.
§ 1º. O curso de formação será ministrado pelo município de São José de Mipibu/RN na forma definida por meio de Decreto do Poder Executivo e deverá ser adotado como uma das etapas eliminatórias e/ou classificatórias do concurso público, conforme dispuser o edital do certame.
§ 2º. Para a realização dos cursos de formação e capacitação, a Administração poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas, de acordo com a legislação vigente, visando o desenvolvimento institucional da Guarda Municipal.
§ 3º. Os órgãos referidos no § 2º não podem ser destinados à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
§ 4º. Fica estabelecido um percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos da Guarda Municipal destinados para o sexo feminino, nos termos do art. 15, § 2º da Lei Federal nº 13.022/2014.
SEÇÃO III
DA DISCPLINA
Art. 24. A disciplina é, junto com a hierarquia, base institucional da Guarda Municipal.
Art. 25. A Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN deverá exercer suas atividades funcionais sempre em obediência aos princípios norteadores da disciplina da Guarda Municipal, elencados nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 26. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade ao superior hierárquico que as determinar.
Art. 27. Todo integrante da Guarda Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deve pleitear, ao superior hierárquico, a adoção de medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o integrante da instituição deve adotar as providências cabíveis pessoalmente, e se subordinado, deverá comunicar aos superiores hierárquicos competentes.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 28. Infração disciplinar é toda violação, por parte do integrante da Guarda Municipal, dos seus deveres e/ou das suas proibições funcionais previstos em lei.
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 29. Além dos deveres estendidos pela Legislação Municipal aos servidores púbicos municipais, são deveres do integrante da Guarda Municipal:
I - desempenhar com zelo, dedicação e presteza as atividades de que for incumbido;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores ou representar quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento do superior hierárquico as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia e conservação de material ou equipamento confiado à sua guarda ou utilização;
VII - manter conduta condizente com o seu cargo, de modo a dignificar a função pública;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX -. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
X - apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado, asseado e com a máxima compostura;
XI - trabalhar, no mínimo, em dupla, conforme princípio básico de segurança pública, nos postos de serviço a que for designado;
XII - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII - ter a iniciativa necessária ao exercício do cargo e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - pautar-se pela cortesia e boa educação no cumprimento de sua missão;
XV - exercer sua autoridade de modo pleno, sem prepotência ou abuso, tratando com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
XVI - exercer natural liderança sobre seu companheiro em cargo, função ou condição de antiguidade de nível hierárquico inferior e servir-lhe de exemplo, exigindo dele, quando for o caso, a devida correção de atitudes;
XVII - encaminhar as ocorrências que não digam respeito às suas competências às autoridades competentes;
XVIII - ouvir com atenção os seus subordinados e providenciar para que sejam assegurados seus direitos, tendo sempre presente o exato senso de justiça;
XIX - submeter à decisão do Comandante da Guarda Municipal casos que, a seu juízo, mereçam recompensa ou punição, mediante comunicação interna e tendo sempre presente o exato senso de justiça;
XX - comunicar, imediatamente, o extravio ou dano causado a material ou equipamento sob sua responsabilidade, a superior hierárquico;
XXI - repor qualquer material ou equipamento pertencente à Guarda Municipal, nos casos de perda, extravio ou inutilização do mesmo, mediante aquisição de novo material ou desconto em folha de pagamento, independente de quaisquer outras penalidades previstas nesta Lei ou legislação em vigor, desde que comprovada a culpa do integrante da instituição, via o devido processo administrativo disciplinar, que deve ser realizado observando a legislação vigente e contemplando a ampla defesa e o contraditório;
XXII - devolver o fardamento à Guarda Municipal quando do seu desligamento da instituição;
XXIII - cumprir a jornada de trabalho para a qual for designado;
XXIV - comunicar permuta de serviço ao superior hierárquico competente;
XXV - dar informações em processos, quando lhe competir;
XXVI - encaminhar documento no prazo legal;
XXVII. respeitar e fazer respeitar os direitos individuais;
XXVIII. preservar local de crime;
XXIX - tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXX - assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por integrante da instituição que agir em cumprimento de sua ordem.
Parágrafo único. A representação de que tratam os incisos IV e IX do caput deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior competente àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representado a ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 30. Além das proibições estendidas pela Legislação Municipal aos servidores, são proibições ao integrante da Guarda Municipal:
I - ausentar-se do serviço sem prévia autorização, bem como não cumprir a escala de horário determinada pela autoridade superior;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
IX - negar-se a receber uniforme, materiais, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
X - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII - faltar com a verdade em assunto pertinente ao serviço;
XIII - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
XIV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XVI - dificultar a integrante da instituição subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XVII - manusear equipamento de comunicação e/ou quaisquer equipamentos de porte necessários ao serviço com negligência, imprudência ou imperícia;
XVIII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de superior hierárquico competente;
XX - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXI - violar local de crime;
XXII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico competente;
XXIII - maltratar animais;
XXIV - representar a instituição ou assumir compromisso por esta, ou por unidade de trabalho em que servir, em qualquer ato, sem estar autorizado;
XXV - dirigir veículo da instituição com negligência, imprudência ou imperícia;
XXVI - disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade;
XXVII - deixar de punir o infrator da disciplina;
XXVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XXIX - manusear arma de fogo com negligência, imprudência ou imperícia;
XXX - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo, a orientação sexual ou o gênero;
XXXI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXII - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o serviço ou fora deste usando o fardamento;
XXXIII - cometer a outro servidor e/ou membro da Guarda Municipal atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;
XXXIV - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente;
XXXV - portar arma da instituição fora do serviço, sem a autorização do superior hierárquico competente;
XXXVI - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XXXVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXXVIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XXXIX - valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de terceiros, em prejuízo da dignidade da função pública;
XL - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o 2° (segundo) grau;
XLI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XLII - aceitar comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro;
XLIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XLIV - praticar qualquer outro ato ou atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais;
XLV - proceder de forma desidiosa;
XLVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, ou permitir que dele se utilize, para atividade particular, alheia ao serviço público.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 31. As penalidades disciplinares aplicáveis aos integrantes da Guarda Municipal, nos termos dos artigos precedentes, em ordem crescente de gravidade são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VI - destituição de cargo ou função em comissão;
VII - destituição de função comissionada, de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 32. Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator.
§ 1°. Toda penalidade é aplicada mediante processo disciplinar apurado por Comissão Processante, no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, por meio de ato de imposição da penalidade feito por escrito e que sempre menciona o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 2°. Toda penalidade tem a devida publicidade no Diário Oficial do Município, ou pelo meio que o município adote como seu órgão de publicação oficial, e em Boletim Informativo da instituição e é averbada na ficha funcional do infrator.
§ 3°. Não se aplica ao funcionário mais de uma penalidade disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
§ 4°. Em caso de omissão de conceito, modo ou especificidade quanto à aplicação de todas as penalidades elencadas nesta Lei Complementar, serão aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 012, de 01/07/2011, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de São José de Mipibu/RN, das autarquias e das fundações públicas municipais, institui o respectivo estatuto e dá outras providências”.
SEÇÃO IV
DA ADVERTÊNCIA
Art. 33. A penalidade de advertência é aplicada nos casos de violação de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.
SEÇÃO V
DA REPREENSÃO
Art. 34. A penalidade de repreensão é aplicada nos casos de violação de proibição funcional prevista em lei, regulamentação ou norma interna, excetuando-se as dispostas no art. 30, incisos XXIII a XLVI desta Lei Complementar, ou de reincidência de infrações punidas com advertência que não justifique imposição de penalidade mais grave.
SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO
Art. 35. A penalidade de suspensão, que não excede a 90 (noventa) dias, é aplicada nos casos de violação de proibição funcional disposta no art. 30, incisos XXIII a XXXVI, XXXIX e XLV desta Lei Complementar, ou de reincidência de infrações punidas com repreensão, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 1°. Durante o período de cumprimento da suspensão o integrante da instituição perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2°. A penalidade de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias sujeita o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no departamento de instrução, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da instituição.
§ 3°. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço, sem prejuízo do disposto no § 2° do caput deste artigo.
§ 4°. A suspensão imposta pela violação da proibição funcional disposta no art. 30, incisos XXIV a XXXV desta Lei Complementar é de até 15 (quinze) dias, e tem seus efeitos cessados uma vez cumprida a determinação.
SEÇÃO VII
DA DEMISSÃO
Art. 36. A penalidade de demissão é aplicada nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - inassiduidade habitual;
III - insubordinação grave em serviço;
IV- ofensa física em serviço contra funcionário ou a particular, salvo se em legítima defesa, própria ou de outrem;
V - violação de proibição funcional disposta no art.30, incisos XXXVI a XLVII desta Lei Complementar;
VI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VII - crime contra a administração pública, nos termos da Lei Penal;
VIII - aplicação irregular dos recursos públicos;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
X - revelação de segredo do qual tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
XI - improbidade administrativa;
XII - corrupção;
XIII - conduta enquadrada em proibição funcional prevista no art. 30, XXXVII, XXXVIII, XL a XLIV e XLVII desta Lei Complementar.
SEÇÃO VIII
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE
Art. 37. A penalidade de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade é aplicada ao inativo nos casos de prática de infração punível com demissão, quando este ainda estava em atividade.
SEÇÃO IX
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO EM COMISSÃO
Art. 38. A penalidade de destituição de cargo ou função em comissão é aplicada nos casos de prática de infração punível com suspensão ou demissão, apenas nos casos de o infrator não ser ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Quadro Funcional da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei é convertida em destituição de cargo ou função em comissão.
SEÇÃO X
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 39. São circunstâncias que atenuam a aplicação da penalidade disciplinar:
I - ter confirmado espontaneamente a infração;
II - não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
III - ter prestado relevantes serviços para a instituição;
IV - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 40. São circunstâncias que podem agravar a aplicação da penalidade disciplinar:
I - ter sofrido mais de 2 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias, nos últimos 12 (doze) meses;
II - ter cometido 2 (duas) ou mais infrações simultâneas ou conectadas;
III - ter cometido a reincidência genérica ou específica na infração;
IV - ter praticado em conluio de 2 (duas) ou mais pessoas a infração;
V - ter cometido a infração com abuso de autoridade;
VI - ter a infração resultado ou contribuído para a lesão à integridade física ou a morte de terceiro.
SEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR
Art. 41. Para a imposição de penalidades disciplinares são competentes:
I - o Prefeito Municipal, mediante processo disciplinar apurado por Comissão Processante, no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, nos casos de penalidade de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou de destituição de cargo ou função em comissão;
II - o Secretário Municipal da Pasta, mediante processo disciplinar apurado por Comissão Processante, no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, nos casos de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - o Comandante da Guarda Municipal, mediante processo disciplinar apurado por Comissão Processante, no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, nos casos de penalidade de suspensão inferior ou igual a 30 (trinta) dias, de repreensão ou de advertência.
SEÇÃO XII
DO CANCELAMENTO DA PENALIDADE DISCIPLINAR
Art. 42. A penalidade disciplinar tem seus registros cancelados:
I - após o decurso de 5 (cinco) anos, quando tratar-se de suspensão, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, qualquer nova infração disciplinar;
II - após o decurso de 3 (três) anos, quando tratar-se de repreensão ou advertência, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, qualquer nova infração disciplinar.
§ 1°. O cancelamento da penalidade não tem efeitos retroativos.
§ 2°. Após o cancelamento da penalidade disciplinar o servidor é considerado tecnicamente primário para todos os efeitos legais.
SEÇÃO XIII
DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 43. A infração disciplinar prescreve na esfera administrativa:
I. em 5 (cinco) anos, quando punível com demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou destituição de cargo ou função em comissão;
II. em 2 (dois) anos, quando punível com suspensão ou repreensão;
III. em 180 (cento e oitenta) dias, quando punível com advertência.
§ 1º. O prazo começa a correr da data da ocorrência da infração disciplinar.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 44. O processo disciplinar é apurado por Comissão Processante, presidida pelo Corregedor da Guarda Municipal, e seguirá o rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do município de São José de Mipibu/RN, podendo ser regulamentada por normas expedidas pela Corregedoria da Guarda Municipal.
Art. 45. A Comissão Processante, sempre presidida pelo Corregedor da Guarda Municipal, será composta e regulamentada conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do município de São José de Mipibu/RN.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal desempenhará as funções típicas de seu cargo devidamente trajado com uniforme específico, dístico, e portará os respectivos equipamentos e acessórios, conforme disposto em regulamento.
Art. 47. Nos casos omissos nesta Lei Complementar se aplicará, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 13.022/2014 e no Estatuto dos Servidores Públicos do município de São José de Mipibu/RN, no que couber.
Art. 48. No tocante aos requisitos para a investidura do cargo de carreira da Guarda Municipal, observar-se-ão os requisitos e condições legais em vigor na data da realização do concurso público, excluindo-se a obrigatoriedade dos requisitos previstos no art. 20, para os candidatos dos concursos já em andamento ou finalizados na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, de modo a observar o princípio da segurança jurídica.
Art. 49. Fica facultada ao Prefeito Municipal a nomeação do cargo de Corregedor da Guarda Municipal, passando a ser obrigatória somente quando o efetivo for superior a 50 (cinquenta) servidores e/ou quando houver o preenchimento dos requisitos legais para que os Guardas Municipais possam portar arma de fogo, nos termos do art.13, I da Lei Federal nº 13.022/2014.
Parágrafo único. Enquanto não houver a nomeação para o cargo de Corregedor, o controle interno, previsto no inciso I do artigo 12, incluídas as atribuições previstas no § 3º do artigo 20, ambos desta Lei Complementar, será exercido, no que for compatível, pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo da Prefeitura Municipal de São José de Mipibu/RN.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 10 de março de 2022.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elenildo Oliveira de Morais
Código Identificador:1DCFE8AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/03/2022. Edição 2735
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