ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL 658
Em, 11 de janeiro de 2012.
DISPÕE SOBRE O PERIMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica estabelecido os novos limites urbanos da cidade de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, que passa a vigorar conforme as características descritas na planta cadastral anexa.
Art. 2º. O perímetro urbano passa a ter a seguinte delimitação:
Parágrafo único. Inicia na Estaca 00, localizada no pontilhão sobre o Riacho de Antônio Felinto, na estrada da RN 288 com sentido ao município de Picuí/PB, partindo em direção a Estaca 01, localizada no lado leste do dito riacho nas imediações das edificações no bairro Dom José Adelino Dantas, Monte do Galo; quando então avança em linha reta em direção Sul até a Estaca 02 nos limites Sul do bairro Dom José Adelino Dantas; da Estaca 02 avança na direção Oeste até a Estaca 03 ligando até a Estaca 04, localizada ao Sul do Conjunto Habitacional “Dr. Anatólio Cândido de Medeiros”; da Estaca 04, a limitação percorre em direção Oeste quando passa pelas Estacas 05, 06, 07 indo até a Estaca 08, localizada no lado Leste do Santuário de Santa Rita de Cássia; da Estaca 08, o limite vai em direção ao Norte quando se encontra com a Estaca 09, localizada na margem Sul do Rio Carnaúba, quando então muda seu rumo para o lado Leste da cidade, sempre pela margem Sul do Rio Carnaúba, passando pelas Estacas 10, 11, 12 e 13, quando finalmente se encontra com a Estaca 00, localizada no pontilhão sobre o Riacho de Antônio Felinto, da RN 228, sentido Carnaúba dos Dantas a Picui/PB.
Art. 3º. Fica a Gerência Municipal de Tributação autorizada a atualizar o cadastro urbano da cidade, na forma prevista nesta lei, no prazo de até 1 (um) ano contado a partir da publicação desta lei.
Art. 4º. Cabe ao Cartório de Registros de Imóveis de Carnaúba dos Dantas a adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos novos limites urbanos previstos nesta lei.
Art. 5 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 234, de 09 de novembro de 1985.
Gabinete do Prefeito, da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 11 de janeiro de 2012.
ALEXANDRE DANTAS DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juçara Medeiros
Código Identificador:21FBC3B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/01/2012. Edição 0569
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