ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS
SECRETARIA DE GOVERNO
DECRETO MUNICIPAL Nº 134/2026 DE 31 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CARAÚBAS, Por meio deste, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Fica instituído que a Secretaria Municipal de Saúde organize, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Educação e do Desporto, um calendário de vacinação por unidade escolar, de forma que cada escola possua data previamente definida para atendimento de seus estudantes na Unidade Básica de Saúde de referência, garantindo organização, segurança e maior cobertura vacinal.
Art. 3º Fica instituído que as unidades escolares tornem-se parceiras, junto a secretaria municipal de Saúde, pela promoção de campanhas educativas, ações de conscientização e mobilização junto aos estudantes, pais e responsáveis acerca da importância da vacinação e da atualização da caderneta vacinal.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteira de vacinação para escola na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos (as) alunos (as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5º No ato da matrícula, a escola deverá solicitar cópia da carteira de vacinação de cada criança para que a situação vacinal seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei ou Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Joao Erasmo Silva de Freitas
Código Identificador:22A18790
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/08/2026. Edição 3847
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