ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 696/2026
"Institui o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Arez/RN, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Arez/RN, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, destinado a assegurar às estudantes o acesso gratuito e contínuo a absorventes higiênicos, bem como ações de educação em saúde menstrual e de combate à pobreza menstrual.
Art. 2º São finalidades do Programa:
I – garantir às estudantes o acesso gratuito, contínuo e sigiloso a absorventes higiênicos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II – promover ações educativas de informação e conscientização sobre saúde menstrual;
III – combater a pobreza menstrual e suas repercussões sobre a frequência e a permanência escolar;
IV – contribuir para a redução da evasão e do absenteísmo escolar decorrentes da falta de acesso a itens de higiene menstrual;
V – assegurar acolhimento e atendimento livre de constrangimento, preconceito ou discriminação às estudantes beneficiadas.
Art. 3º São beneficiárias do Programa as estudantes regularmente matriculadas na Rede Municipal de Ensino de Arez que estejam em idade menstrual, com prioridade de atendimento às estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem prejuízo da universalidade do acesso no âmbito escolar.
Art. 4º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, e observará as seguintes diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da equidade de gênero;
III – garantia da permanência e do sucesso escolar;
IV – proteção e promoção da saúde;
V – combate ao preconceito e à discriminação;
VI – educação em saúde menstrual.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá:
I – adquirir absorventes higiênicos e demais insumos necessários, observadas as normas de licitações e contratos;
II – firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com a União, o Estado, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada;
III – aderir ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.432, de 15 de março de 2023, como fonte complementar de recursos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser complementadas por recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias da União e do Estado, e parcerias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, a abertura de créditos adicionais e as adequações orçamentárias correspondentes, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias contados de sua publicação, dispondo sobre os procedimentos operacionais necessários à execução do Programa, inclusive quanto à distribuição, ao controle de estoque, à prestação de contas e ao monitoramento das ações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, 07 de outubro de 2026.
BERGSON IDUINO OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:243A960F