ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPI

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 440_2024 - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE JAPI PARA O EXERCÍCIO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE JAPI PARA

Lei Municipal nº 440/2024 - Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Município de Japi para o exercício de 2025

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Município de Japi para o exercício de 2025, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE JAPI/RN, a Sr.ª. SIMONE FERNANDES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto art.165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Japi, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - das transferências de recursos para o setor privado;

V - as disposições relativa à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VIII - da transparência e participação;

IX - da limitação de empenho e movimentação financeira;

X - as disposições finais.

Capítulo II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo com os macros objetivos estarão estabelecido no plano plurianual do Município de Japi/RN, para o quadriênio 2022-2025.

Capítulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão e suas alterações.

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais.

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

II - do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;

VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;

XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

XIII - das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;

XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.

XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;

XX - da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município de Japi, relativo ao exercício de 2025 deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

II - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 10º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2º- No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

§3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 12º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art. 13º A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não superior a 20% (vinte por cento) das receitas previstas na proposta orçamentaria anual.

Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão.

Art. 15º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16º Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17º A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18º As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

Art. 19º A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20º A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

 

Capítulo V

DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 21º É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidade privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa cientifica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições;

I - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;

II - sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988;

III - sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil - OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 22º Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I - autorização legislativa;

II - estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014;

III - ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;

IV - declaração e comprovação de que a organização de sociedade civil funciona no

endereço por ela declarado conforme art. 34, inciso VII da Lei Federal nº 13.019/2014, comprovante de inscrição da entidade no CNPJ demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo conforme art. 33, inciso V da Lei Federal nº 13.019/2014;

V - aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;

VI - estejam registradas no Conselho Municipal de Políticas Públicas pertinentes;

 

VII - celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas;

VIII - manifestação previa e expressa dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente;

IX - aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;

X - apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União;

XI - apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

XII - apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização de sociedade civil não possui inscrição estadual;

XIII - apresentação de certidão negativa de tributos municipais;

XIV - apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

XV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de pessoas físicas - CPF da Receita Federal do Brasil – RFB;

XVI - declaração da organização de sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau conforme art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XVII - declaração emitida pelos dirigentes da organização de sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do art. 39 da Lei 13.019/2014 e alterações;

XVIII - declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública convenente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

XIX - declaração de que possui experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33 – V – b da Lei Federal nº 13.019/2014;

XX - declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33 V - c da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXI - declaração de que a Entidade possui conta bancária específica para movimentação dos recursos do convênio, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informando a agencia e o número da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXII - declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXIII - declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019/2014;

XXIV - declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014;

§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.

I - para atendimento ao disposto no parágrafo acima, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 23º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

 

Art. 24º O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

 

Art. 25º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 26º No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28º Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29º A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

Art. 30º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I - combater a sonegação e a elisão fiscal;

 

II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;

 

III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

 

IV - adequar às bases de cálculo dos tributos a real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

 

V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

 

VI - revisar a política setorial para as micros e pequenas empresas do município;

 

VII - atualização da planta genérica de valores do município;

 

VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

 

X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

 

§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

Capítulo IX

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 31º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

§ 1º Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:

 

I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

 

III - a Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos;

 

IV - os créditos adicionais e seus anexos;

 

V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação financeira, por unidade orçamentária, função e subfunção;

 

VI - até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

VII - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2025 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

 

VIII - até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

 

IX - posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

 

Art. 32º Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de agosto e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

 

Art. 33º Os Poderes deverão divulgar, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza de despesa.

 

§ 1º Os Poderes divulgarão também seus orçamentos de 2025 na internet;

 

§ 2º Os Poderes divulgarão e manterão atualizados nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

 

Art. 34º Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos Relatório Resumido da Execução Orçamentaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre.

 

Art. 35º Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SINCONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

 

Capítulo X

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 36º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.

 

§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo II – Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos;

 

§ 2º A limitação a que se refere o § 1º adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais definidas no art. 2º desta Lei;

 

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais;

 

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo II – Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 11 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2025 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder.

 

Parágrafo único: O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memorias de cálculo.

 

Art. 39º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 40º O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

 

Art. 41º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do artigo 75, incisos I e II da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Art. 42º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 43º Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

 

I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

 

II - O total não ultrapassará 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2024;

 

III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde;

 

IV - Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 44º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, fará a cada 6 (seis) meses, se necessário, a revisão e atualização das metas da LDO e do cronograma de desembolso da LOA, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Município.

 

Art. 45º O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre, a revisão e atualização do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Município.

 

Art. 46º As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

 

Art. 47º Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2025 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2024, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:

 

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - amortização, juros e encargos da dívida;

IV - PASEP;

V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do município;

VI - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VII - outras despesas de caráter inadiável.

 

Parágrafo único. As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

 

Art. 48º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Japi/RN, 13 de agosto de 2024.

 

SIMONE FERNANDES DA SILVA:05140716488

Assinado de forma digital por SIMONE FERNANDES DA SILVA:05140716488 Dados: 2024.08.13 15:10:29 -03'00'

 

SIMONE FERNANDES DA SILVA

Prefeita Municipal

 

ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

 

I ​– ORÇAMENTO FISCAL

1.1 - Administração

1.1.1 – Manter as atividades da secretaria;

 

1.2- Finanças

1.2.1 – Manter as atividades da secretaria.

1.3- Agricultura e Abastecimento

1.3.1 – Seguro Safra;

1.3.2 – Criar canais de comercialização adequados aos Produtores Rurais;

1.3.3 – Abastecimento de água através de carros pipas;

1.3.4 – Incentivar as atividades agrícolas e pecuárias;

1.3.5 – Distribuir ferramentas e instrumentos agrícolas aos pequenos agricultores;

1.3.6 – Incentivar a piscicultura;

1.3.7 – Implantar 01 (um) Conselho Municipal de Agricultura;

1.3.8 – Manter o sistema de abastecimento de água;

1.3.9 – Manter as atividades da secretaria;

1.3.10 – Incentivar o corte de terra e distribuição de sementes á pequenos agricultores;

1.3.11 – Apoio a agricultura familiar e Compra Direta;

1.3.12 – Programa agricultura até você.

1.4- Educação

1.4.1 – Implantar um sistema de educação complementar;

1.4.2 – Valorizar os professores;

1.4.3 – Incentivar a criação dos programas olimpíadas do saber e bônus escolar;

1.4.4 – Criar campanhas para erradicar o analfabetismo;

1.4.5 – Implantar o programa cidade digital;

1.4.6 – Manter as atividades da secretaria e do Fundo Municipal de Educação;

1.4.7 – Manter as atividades do FUNDEB 30% e 70%;

1.4.8 – Manter as atividades dos Programas com o FNDE (PNATE, PNAE, PDDE, Salário Educação);

 

1.4.9 – Manter as atividades dos ensinos médio, infantil e jovens e adultos;

1.4.10 – Manter as atividades do transporte escolar;

1.4.11 – Apoiar os Conselhos Municipais;

1.5- Obras, Transporte e Serviços Urbanos

1.5.1 – Manter a rede pública de energia;

1.5.2 – Remover e colher o lixo, mantendo a limpeza na cidade, nos assentamentos e nas comunidades da Zona Rural;

1.5.3 – Capacitar os servidores;

1.5.4 – Manter as atividades da secretaria;

1.5.5 – Sinalizar ruas e avenidas;

1.6- Esporte e Lazer

1.6.1 – Realizar competições esportivas;

1.6.2 – Distribuir ternos, bolas e outros materiais esportivos;

1.6.3 – Manter e apoiar o setor desportivo;

1.6.4 – Manter as atividades da secretaria.

1.7 - Tributação

1.7.1 – Realizar o recadastramento dos imóveis;

1.7.2 – Manter as atividades da secretaria.

1.8 - Meio Ambiente e Recursos Hídricos

1.8.1 – Manter as atividades da secretaria.

1.9 - Turismo

1.9.1 – Manter as atividades da secretaria.

1.10 - Cultura

1.10.1 – Comemorar as festividades alusivas a datas comemorativas;

1.10.2 – Apoiar as atividades culturais;

1.10.3 – Criar um conselho municipal;

 

1.10.4 – Valorizar os artistas locais;

1.10.5 – Incentivar a banda de música do município;

1.10.6 – Criar programas culturais como: Cine Música, Show de Talentos, etc;

1.10.7 – Realizar cursos teatrais;

1.10.8 – Apoiar associações, grupos folclóricos, agremiações carnavalescas e quadrilhas juninas;

1.10.9 – Manter as atividades da secretaria e do Fundo Municipal de Cultura;

1.10.10 – Manutenção da biblioteca municipal.

1.11 - Defesa Civi

1.11.1 – Criar o Conselho Municipal de Segurança Pública;

1.11.2 – Criar e Capacitar a Guarda Municipal;

1.11.3 – Celebrar Convênio com a Secretaria Estadual de Segurança Pública;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 - Saúde

2.1.1 – Participar em consórcio público;

2.1.2 – Implantar o programa médico na escola;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;

2.1.5 – Implantar o programa remédio em casa;

2.1.6 – Transportar pacientes para realização de exames;

2.1.7 – Implantar o Centro de Apoio Psicossocial - CAPS;

2.1.8 – Implantar uma área de Fisioterapia Adulta e Infantil;

2.1.9 – Implantar uma Farmácia Popular Municipal;

2.1.10 – Combater o tabagismo e a gravidez precoce;

2.1.11 – Incentivar o programa de Agentes de Saúde;

2.1.12 – Incentivar os programas: Equipe Saúde Família - ESF; Equipe Saúde Bucal-ESB; Agentes Comunitários de Saúde e Endemias e PAB – FIXO.

2.1.13 – Implantar os Programas: Olhar Brasil e Brasil Sorridente;

2.1.14 – Manter as atividades da Secretaria, do Fundo Municipal e do Conselho Municipal de Saúde;

2.1.15 – Assistência Financeira Complementar do piso dos profissionais da enfermagem;

2.1.16 – Manutenção do Previne Brasil;

2.1.17 – Manutenção equipe multifuncional estratégica E-MULTI.

2.2 – Assistência Social

2.2.1 – Manutenção das ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

2.2.2 – Promover ações de educação profissional para população em situação de vulnerabilidade social, que viabilizem geração de emprego e renda;

2.2.3 – Implantação, manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social;

2.2.4 – Manutenção e Ampliação dos Serviços da Proteção Social Básica, a saber:

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

2.2.5 – Manutenção do Serviço de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

2.2.6 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;

2.2.7 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à Pessoa Idosa;

2.2.8 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

2.2.9 – Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

2.2.10 – Manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS;

2.2.11 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2.2.12 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.13 – Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);

2.2.14 – Manutenção do Fundo da Pessoa Idosa (FDPI);

2.2.15 – Assistência emergencial no combate à fome e ao enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios Eventuais;

2.2.16 – Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e das instâncias de controle do SUAS.

2.2.17 – Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Cuidados no domícilio para gestantes, crianças, pessoas com deficiência e idosas;

2.2.18 – Regulamentação e estruturação da Vigilância Socioassistencial;

2.2.19 – Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de prestação Continuada);

2.2.20 – Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais do SUAS e do organograma da gestão municipal da política de assistência social;

2.2.21 – Implantação e manutenção do setor para execução das políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBTQIAPN+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e Direitos Humanos;

2.2.22 – Expandir a Rede de Atendimento a Pessoas em Situação de Violência e Risco Social:

ELENCO DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL

1.1 - Administração

1.1.1 – Adquirir veículos;

1.1.2 – Adquirir equipamentos.

1.2- Agricultura e Abastecimento

1.2.1 – Construir açudes e barreiros;

1.2.2 – Construir chafarizes;

1.2.3 - Construir de abatedouro e mercado público;

1.2.4 – Adquirir equipamentos de produção para cooperação técnica;

1.2.5 – Reformar, construir, perfurar e instalar poços tubulares;

1.2.6 – Construir Adutoras e Cisternas

1.2.7 – Adquirir tratores e implementos agrícolas;

1.2.8 – Construir barragens subterrâneas;

1.2.9 – Recuperar Estradas Vicinais.

1.2.10 – Construção de Passagem Molhada;

1.3- Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino, com a construção e ampliação de unidades de ensino fundamental e infantil;

1.3.2 – Reformar e Informatizar a Biblioteca Municipal;

1.3.3 – Aquisição de Transporte Escolar.

1.3.4 – Adquirir Veículos e Materiais Permanentes.

1.4- Obras, Transporte e Serviços Urbanos

1.4.1 – Ampliar e manter a oferta de iluminação pública;

1.4.2 – Recuperar, ampliar e construir novos espaços públicos;

1.4.3 – Recuperar, drenar e pavimentar ruas e avenidas;

1.4.4 – Adquirir 01 (um) caminhão de coleta com equipamento de compactação de lixo;

1.4.5 – Adquirir equipamentos para limpeza pública;

1.4.6 – Construir, manter e conservar os prédios públicos municipais;

1.4.7 – Reforma do JapiClube;

1.4.8 – Construção da cobertura da feira livre;

1.4.9 – Reforma e construção de praças;

1.4.10 – Construção do pórtico na cidade;

1.4.11 – Construção de garagem municipal;

1.4.12 – Construção de calçadão e canteiros para passeios.

1.5- Esporte e Lazer

1.5.1 – Construir e reformar quadras esportivas e campos de futebol;

1.5.2 – Construir um Campo Society/Areninha;

1.5.3 – Construir uma área de lazer.

1.6 - Meio Ambiente e Recursos Hídricos

1.6.1 – Construção de Pocilgas;

1.6.2 – Construção do Centro de Zoonoses;

1.6.3 – Ampliação da rede de distribuição de águas.

1.7- Cultura

1.7.1 – Construção da casa da cultura;

1.7.2 – Construção do mirante do cruzeiro.

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 - Saúde

2.1.1 – Adquirir veículos e equipamentos para melhoria do sistema de saúde pública;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local, com a construção e ampliação de unidades básicas de saúde;

2.1.3 – Reformar e Ampliar Unidades de Saúde.

2.2 - Assistência Social

2.2.1 – Melhorar a qualidade do serviço de assistência geral, inclusive construindo,

restaurando e instalando as unidades existentes;

2.2.2 – Construção e melhoria de unidades habitacionais.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Japi/RN, 13 de agosto de 2024.

 

SIMONE FERNANDES DA SILVA:05140716488

 

Assinado de forma digital por SIMONE FERNANDES DA SILVA:05140716488

Dados:2024.08.1315:12:17-03'00'

 

SIMONE FERNANDES DA SILVA

Prefeita Municipal

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela I (LRF, art. 4º, § 1º)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2025

2026

2027

Valor Corrente

(a)

Valor Constante

% PIB

(a/PIB)

x 100

% RCL

(a/RCL)

x 100

Valor Corrente

(b)

Valor Constante

% PIB

(b/PIB)

x 100

% RCL

(b/RCL)

x 100

Valor Corrente

(c)

Valor Constante

% PIB

(c/PIB)

x 100

% RCL

(c/RCL)

x 100

Receita Total

33.300.000,00

32.170.804,75

46,835

0,000

35.268.000,00

32.920.750,49

49,603

0,000

37.389.000,00

33.720.238,09

52,586

0,000

Receitas Primárias (I)

33.053.000,00

31.932.180,46

46,488

0,000

35.006.000,00

32.676.187,80

49,234

0,000

37.111.000,00

33.469.516,59

52,195

0,000

Receitas Primárias Correntes

27.171.000,00

26.249.637,71

38,215

0,000

28.772.000,00

26.857.089,51

40,466

0,000

30.502.000,00

27.509.018,75

42,900

0,000

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

550.000,00

531.349,62

0,773

0,000

554.000,00

517.128,72

0,779

0,000

590.000,00

532.106,78

0,829

0,000

Contribuições

60.000,00

57.965,41

0,084

0,000

64.000,00

59.740,50

0,090

0,000

68.000,00

61.327,56

0,095

0,000

Transferências Correntes

26.561.000,00

25.660.322,67

37,357

0,000

28.154.000,00

26.280.220,29

39,597

0,000

29.844.000,00

26.915.584,41

41,974

0,000

Demais Receitas Primárias Correntes

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Receitas Primárias de Capital

5.882.000,00

5.682.542,74

8,272

0,000

6.234.000,00

5.819.098,29

8,767

0,000

6.609.000,00

5.960.497,83

9,295

0,000

Despesa Total

33.300.000,00

32.170.804,75

46,835

0,000

35.268.000,00

32.920.750,49

49,603

0,000

37.389.000,00

33.720.238,09

52,586

0,000

Despesas Primárias (II)

32.295.000,00

31.199.884,06

45,421

0,000

34.202.000,00

31.925.697,75

48,104

0,000

36.259.000,00

32.701.118,32

50,997

0,000

Despesas Primárias Correntes

27.040.000,00

26.123.079,89

38,030

0,000

28.654.000,00

26.746.942,96

40,301

0,000

30.388.000,00

27.406.204,90

42,739

0,000

Pessoal e Encargos Sociais

16.647.000,00

16.082.504,10

23,413

0,000

17.637.420,00

16.463.567,62

24,806

0,000

18.710.000,00

16.874.098,12

26,315

0,000

Outras Despesas Correntes

10.393.000,00

10.040.575,78

14,617

0,000

11.016.580,00

10.283.375,33

15,494

0,000

11.678.000,00

10.532.106,78

16,424

0,000

Despesas Primárias de Capital

4.905.000,00

4.738.672,59

6,898

0,000

5.198.000,00

4.852.048,91

7,310

0,000

5.511.000,00

4.970.238,09

7,751

0,000

Pagamento de RP de Despesas Primárias

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Reserva de Contingência

350.000,00

338.131,58

0,492

0,000

350.000,00

326.705,87

0,492

0,000

360.000,00

324.675,32

0,506

0,000

Resultado Primário (III)=(I-II)

758.000,00

732.296,39

1,066

0,000

804.000,00

750.490,05

1,130

0,000

852.000,00

768.398,26

1,198

0,000

Juros, Enc. e Variações Monetárias Ativos (IV)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Juros, Enc. e Variações Monetárias Passivos (V)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

0,000

Resultado Nominal - (VI)=(III+(IV-V))

758.000,00

732.296,39

1,066

0,000

804.000,00

750.490,05

1,130

0,000

852.000,00

768.398,26

1,198

0,000

Dívida Pública Consolidada

8.090.552,46

7.816.203,70

11,379

0,000

8.575.985,60

8.005.213,85

12,061

0,000

9.090.544,72

8.198.543,21

12,785

0,000

Dívida Consolidada Líquida

1.752.608,17

1.693.177,63

2,465

0,000

1.857.764,66

1.734.121,77

2,612

0,000

1.969.230,53

1.776.001,56

2,769

0,000

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

 

Notas:

01) O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

 

VARIÁVEL

2025

2026

2027

PIB real (crescimento % anual)

2,00

2,00

2,00

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)

8,50

8,50

8,50

Câmbio (R$/US$ - Final do ano)

5,00

5,04

5,10

Inflação média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação

3,51

3,50

3,50

Projeção do PIB do Estado - R$ milhares

71.100,00

71.100,00

71.100,00

 

02) Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

2025

2026

2027

Valor Corrente / 1,0351

Valor Corrente / 1,0713

Valor Corrente / 1,1088

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

EXERCÍCIO DE 2025

ARF (LRF, art. 4º, § 3º)

R$ 1,00

RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

DECISOES JUDICIAIS

170.000,00

ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS POR REDUCAO DE DOTACAO

170.000,00

FRUSTACAO DE ARRECADACAO DE RECEITAS

120.000,00

LIMITACAO DE EMPENHOS E MOVIMENTACAO FINANCEIRA

120.000,00

OUTROS RISCOS FISCAIS

60.000,00

UTILIZACAO DO SALDO EM RESERVAS DE CONTINGENCIAS

60.000,00

TOTAL

350.000,00

TOTAL

350.000,00

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MUNICIPIO JAPI RN

CNPJ: 08.159.071/0001.43

RUA JOAO BATISTA CONFESSOR - 0000019 - CENTRO

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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Exercício de 2025

AMF - Tabela 2 (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso I)

R$ 1,00

Especificação

Metas Previstas em 2023 (a)

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2023 (b)

% PIB

% RCL

Variação

Valor c = (b - a)

% (c/a) x 100

Receita Total

29.793.334,00

44,49

32,47

28.151.761,32

42,04

3,53

-1.641.572,68

-5,50

Receitas Primárias (I)

29.740.303,00

44,41

32,24

27.967.573,05

41,76

2,86

-1.772.729,95

-5,96

Despesa Total

29.793.334,00

44,49

32,47

27.728.276,66

41,40

1,98

-2.065.057,34

-6,93

Despesas Primárias (II)

28.699.033,00

42,85

27,61

26.660.483,07

39,81

98,05

-2.038.549,93

-7,10

Resultado Primário (I - II)

1.041.270,00

1,55

4,63

1.307.089,98

1,96

4,81

265.819,98

25,52

Resultado Nominal

161,29

0,00

0,00

-885.064,63

-1,32

-3,26

-885.225,92

-548.841,16

Dívida Pública Consolidada

7.424.770,10

11,09

33,01

6.076.116,48

9,07

22,35

-1.348.653,62

-18,16

Dívida Consolidada Líquida

1.613.077,01

2,41

7,17

-318.135,47

-0,48

-1,17

-1.931.212,48

-119,72

 

FONTE: MUNICIPIO JAPI RN

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Previsão do PIB Estadual para 2023

66.970.000,00

Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2023

66.970.000,00

 

JAPI,15 de Abril de 2024

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, § 2º inciso II)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2022

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

Receita Total

24.043.788,28

28.151.761,32

17,08

30.538.129,00

8,47

33.300.000,00

9,04

35.268.000,00

5,90

37.389.000,00

6,01

Receita Primária (I)

23.829.424,36

27.967.573,05

17,36

30.064.125,00

7,49

33.053.000,00

9,94

35.006.000,00

5,90

37.111.000,00

6,01

Despesa Total

22.885.459,58

27.728.276,66

21,16

30.538.129,00

10,13

33.300.000,00

9,04

35.268.000,00

5,90

37.389.000,00

6,01

Despesa Primária (II)

22.452.282,47

26.660.483,07

18,74

29.437.996,19

10,41

32.272.000,00

9,62

34.178.000,00

5,90

36.233.000,00

6,01

Resultado Primário (I - II)

1.377.141,89

1.307.089,98

-5,08

626.128,81

-52,09

781.000,00

24,73

828.000,00

6,01

878.000,00

6,03

Resultado Nominal

566.929,16

-885.064,63

-256,11

1.971.539,41

-322,75

99.204,23

-94,96

105.156,49

6,00

111.465,87

6,00

Dívida Pública Consolidada

7.158.910,07

6.076.116,48

-15,12

7.610.389,35

25,25

8.067.012,71

6,00

8.551.033,47

6,00

9.064.095,47

6,00

Dívida Consolidada Líquida

566.929,16

-318.135,47

-156,11

1.653.403,94

-619,71

1.752.608,17

6,00

1.857.764,66

6,00

1.969.230,53

6,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2022

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

Receita Total

25.633.082,68

29.137.072,96

13,66

30.538.129,00

4,80

32.170.804,75

5,34

32.920.750,49

2,33

33.720.238,09

2,42

Receita Primária (I)

25.404.549,31

28.946.438,10

13,94

30.064.125,00

3,86

31.932.180,46

6,21

32.676.187,80

2,33

33.469.516,59

2,42

Despesa Total

24.398.188,45

28.698.766,34

17,62

30.538.129,00

6,40

32.170.804,75

5,34

32.920.750,49

2,33

33.720.238,09

2,42

Despesa Primária (II)

23.936.378,34

27.593.599,97

15,27

29.437.996,19

6,68

31.177.663,99

5,90

31.903.295,06

2,32

32.677.669,55

2,42

Resultado Primário (I - II)

1.468.170,96

1.352.838,12

-7,85

626.128,81

-53,71

754.516,47

20,50

772.892,74

2,43

791.847,04

2,45

Resultado Nominal

604.403,17

-916.041,89

-251,56

1.971.539,41

-315,22

95.840,23

-95,13

98.157,83

2,41

100.528,38

2,41

Dívida Pública Consolidada

7.632.114,02

6.288.780,55

-17,60

7.610.389,35

21,01

7.793.462,18

2,40

7.981.922,40

2,41

8.174.689,27

2,41

Dívida Consolidada Líquida

604.403,17

-329.270,21

-154,47

1.653.403,94

-602,14

1.693.177,63

2,40

1.734.121,77

2,41

1.776.001,56

2,41

Nota:

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

2022

2023

2024

2025

2026

2027

3,00

3,00

3,50 *

3,51 *

3,50 *

3,50 *

VALORES DE REFERÊNCIA

Valor Corrente x 1,0661

Valor Corrente x 1,0350

Valor Corrente x 1,0000

Valor Corrente / 1,0351

Valor Corrente / 1,0713

Valor Corrente / 1,1088

* Inflação Média ( % anual ) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE

 

JAPI,15 de Abril de 2024

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021 %

Patrimônio/Capital

2.176.419,37

100,00

3.404.300,31

100,00

4.155.475,53 100,00

Reservas

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

TOTAL

2.176.419,37

100,00

3.404.300,31

100,00

4.155.475,53 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021 %

Patrimônio/Capital

 

 

 

 

 

Reservas

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2023 ( a)

2022 ( b)

2021 ( c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

 

 

 

Alineação de Bens Móveis

 

 

 

Alineação de Bens Imóveis

 

 

 

Alineação de Bens Intangíveis

 

 

 

Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2023 ( d)

2022 ( e)

2021 ( f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

Investimentos

 

 

 

Inversões Financeiras

 

 

 

Amortização da Dívida

 

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

 

 

 

Regime Geral de Previdência Social

 

 

 

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

 

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

2023 (g) = (( Ia - IId )+f )

2022 ( h )=(( Ib - IIe)+ f )

2021 (i) = (Ic - IIf)

VALOR(III)

 

 

 

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Exercício de 2025

AMF - Demonstrativo VI (LRF. art4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

R$ 1,00

RECEITAS

2021

2022

2023

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)(I)

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Receitas de Contribuição dos Segurados

 

 

 

Pessoal Civil

 

 

 

Pessoal Militar

 

 

 

Outras Receitas de Contribuições

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

Demais Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

 

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Receitas de Contribuições

 

 

 

Patronal

 

 

 

Pessoal Civil

 

 

 

Pessoal Militar

 

 

 

Para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Em Regime de Débitos e Parcelamentos

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+ II)

 

 

 

DESPESAS

2021

2022

2023

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)(IV)

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

PREVIDÊNCIA

 

 

 

Pessoal Civil

 

 

 

Pessoal Militar

 

 

 

Outras Despesas Previdênciárias

 

 

 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdênciárias

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)(V)

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

Despesas Correntes

 

 

 

Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2021

2022

2023

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

 

 

 

Plano Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeiras

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Plano Previdenciário

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

 

 

 

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4°, § 2°, iniciso IV, alínea a)

R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a - b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2023

 

 

 

 

2024

 

 

 

 

2025

 

 

 

 

2026

 

 

 

 

2027

 

 

 

 

2028

 

 

 

 

2029

 

 

 

 

2030

 

 

 

 

2031

 

 

 

 

2032

 

 

 

 

2033

 

 

 

 

2034

 

 

 

 

2035

 

 

 

 

2036

 

 

 

 

2037

 

 

 

 

2038

 

 

 

 

2039

 

 

 

 

2040

 

 

 

 

2041

 

 

 

 

2042

 

 

 

 

2043

 

 

 

 

2044

 

 

 

 

2045

 

 

 

 

2046

 

 

 

 

2047

 

 

 

 

2048

 

 

 

 

2049

 

 

 

 

2050

 

 

 

 

2051

 

 

 

 

2052

 

 

 

 

2053

 

 

 

 

2054

 

 

 

 

2055

 

 

 

 

2056

 

 

 

 

2057

 

 

 

 

2058

 

 

 

 

2059

 

 

 

 

2060

 

 

 

 

2061

 

 

 

 

2062

 

 

 

 

2063

 

 

 

 

2064

 

 

 

 

2065

 

 

 

 

2066

 

 

 

 

2067

 

 

 

 

2068

 

 

 

 

2069

 

 

 

 

2070

 

 

 

 

2071

 

 

 

 

2072

 

 

 

 

2073

 

 

 

 

2074

 

 

 

 

2075

 

 

 

 

2076

 

 

 

 

2077

 

 

 

 

2078

 

 

 

 

2079

 

 

 

 

2080

 

 

 

 

2081

 

 

 

 

2082

 

 

 

 

2083

 

 

 

 

2084

 

 

 

 

2085

 

 

 

 

2086

 

 

 

 

2087

 

 

 

 

2088

 

 

 

 

2089

 

 

 

 

2090

 

 

 

 

2091

 

 

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4°, § 2°, iniciso IV, alínea a)

R$ 1,00

2092

 

 

 

 

2093

 

 

 

 

2094

 

 

 

 

2095

 

 

 

 

2096

 

 

 

 

2097

 

 

 

 

Fonte:MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

R$ 1,00

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição

2025

2026

2027

DESCONTO NA COTA UNICA DO IPTU

IPTU

5.000,00

5.000,00

5.000,00

AUMENTO DA ARRECADACAO DO ISS, COM EFETIVO INCREMENTO DE ACOES FISCAIS E RECADASTRAMENTO.

TOTAL

 

5.000,00

5.000,00

5.000,00

 

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

EXERCÍCIO DE 2025

AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)

R$ 1,00

EVENTO

Valor Previsto 2025

Aumento Permanente da Receita

2.000.000,00

( - ) Transferência Constitucionais

 

( - ) Transferência ao FUNDEB

 

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I )

2.000.000,00

Redução Permanente de Despesa ( II )

 

Margem Bruta ( III ) = ( I + II )

2.000.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( V )

1.000.000,00

Novas DOCC

1.000.000,00

Novas DOCC geradas por PPP

 

Margem Líquida de expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV )

1.000.000,00

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

RECEITAS

exercício de 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2022

2023

2024

2025

2026

2027

RECEITAS CORRENTES

24.033.418,69

27.191.009,97

26.110.129,00

27.418.000,00

29.034.000,00

30.780.000,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

582.106,02

672.117,62

793.917,00

550.000,00

554.000,00

590.000,00

Contribuições

13.180,76

55.862,54

47.260,00

60.000,00

64.000,00

68.000,00

Receita Patrimonial

207.029,43

179.102,95

453.000,00

220.000,00

234.000,00

248.000,00

Aplicações Financeiras

207.029,43

179.102,95

453.000,00

220.000,00

234.000,00

248.000,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferências Correntes

23.223.767,99

26.278.841,54

24.794.948,00

26.561.000,00

28.154.000,00

29.844.000,00

Demais Receitas Correntes

7.334,49

5.085,32

21.004,00

27.000,00

28.000,00

30.000,00

Outras Receitas Financeiras

7.334,49

5.085,32

21.004,00

27.000,00

28.000,00

30.000,00

Receitas Correntes Restantes

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL

10.369,59

960.751,35

4.428.000,00

5.882.000,00

6.234.000,00

6.609.000,00

Operações de Crédito

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

30.000,00

30.000,00

30.000,00

Receitas de Alienação de Investimentos Temporários

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Alienações de Bens

0,00

0,00

0,00

30.000,00

30.000,00

30.000,00

Transferência de Capital

10.369,59

960.751,35

4.428.000,00

5.852.000,00

6.204.000,00

6.579.000,00

Convênios

10.369,59

960.751,35

4.428.000,00

5.852.000,00

6.204.000,00

6.579.000,00

Outras Transferências de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital Não Primárias

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital Primárias

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

24.043.788,28

28.151.761,32

30.538.129,00

33.300.000,00

35.268.000,00

37.389.000,00

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I.a - RECEITAS

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

582.106,02

0,00

2023

672.117,62

15,46

2024

793.917,00

18,12

2025

550.000,00

-30,72

2026

554.000,00

0,72

2027

590.000,00

6,49

Notas:

Contribuições

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

13.180,76

0,00

2023

55.862,54

323,81

2024

47.260,00

-15,39

2025

60.000,00

26,95

2026

64.000,00

6,66

2027

68.000,00

6,25

Notas:

Receita Patrimonial

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

207.029,43

0,00

2023

179.102,95

-13,48

2024

453.000,00

152,92

2025

220.000,00

-51,43

2026

234.000,00

6,36

2027

248.000,00

5,98

Notas:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I.a - RECEITAS

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

Transferências Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

23.223.767,99

0,00

2023

26.278.841,54

13,15

2024

24.794.948,00

-5,64

2025

26.561.000,00

7,12

2026

28.154.000,00

5,99

2027

29.844.000,00

6,00

Notas:

Demais Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

7.334,49

0,00

2023

5.085,32

-30,66

2024

21.004,00

313,03

2025

27.000,00

28,54

2026

28.000,00

3,70

2027

30.000,00

7,14

Notas:

Alienação de Bens

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

0,00

0,00

2023

0,00

0,00

2024

0,00

0,00

2025

30.000,00

100,00

2026

30.000,00

0,00

2027

30.000,00

0,00

Notas:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I.a - RECEITAS

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF R$ 1,00

Transferências de Capital

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

10.369,59

0,00

2023

960.751,35

9165,08

2024

4.428.000,00

360,88

2025

5.852.000,00

32,15

2026

6.204.000,00

6,01

2027

6.579.000,00

6,04

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

DESPESAS

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE

EXECUTADA

ORÇADA

PREVISÃO

NATUREZA DE DESPESAS

2022

2023

2024

2025

2026

2027

DESPESAS CORRENTES (I)

20.568.608,21

25.465.876,55

19.774.862,68

27.068.000,00

28.684.000,00

30.420.000,00

Pessoal e Encargos Sociais

12.699.423,57

16.346.857,44

12.338.818,45

16.647.000,00

17.637.420,00

18.710.000,00

Juros e Encargos da Dívida

88,45

 

28.000,00

28.000,00

30.000,00

32.000,00

Outras Despesas Correntes

7.869.096,19

9.119.019,11

7.408.044,23

10.393.000,00

11.016.580,00

11.678.000,00

Transferências Constitucionais e Legais

 

 

 

 

 

 

Demais Despesas Correntes

7.869.096,19

9.119.019,11

7.408.044,23

10.393.000,00

11.016.580,00

11.678.000,00

DESPESAS DE CAPITAL (II)

2.316.851,37

2.262.400,11

10.433.266,32

5.882.000,00

6.234.000,00

6.609.000,00

Investimentos

1.883.762,71

1.194.606,52

9.361.133,51

4.882.000,00

5.174.000,00

5.485.000,00

Inversões Financeiras

 

 

22.000,00

23.000,00

24.000,00

26.000,00

Concessão de Empréstimos e Financiamentos

 

 

22.000,00

23.000,00

24.000,00

26.000,00

Aquisição de Título de Capital já Integralizado

 

 

 

 

 

 

Aquisição de Título de Crédito

 

 

 

 

 

 

Demais Inversões Financeiras

 

 

 

 

 

 

Amortização da Dívida

433.088,66

1.067.793,59

1.050.132,81

977.000,00

1.036.000,00

1.098.000,00

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

 

 

 

 

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

 

 

330.000,00

350.000,00

350.000,00

360.000,00

TOTAL (IV)=(I+II+III)

22.885.459,58

27.728.276,66

30.538.129,00

33.300.000,00

35.268.000,00

37.389.000,00

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II.a - DESPESAS

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

Pessoal e Encargos Sociais

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

12.699.423,57

0,00

2023

16.346.857,44

28,72

2024

12.338.818,45

-24,51

2025

16.647.000,00

34,91

2026

17.637.420,00

5,94

2027

18.710.000,00

6,08

Notas:

Juros e Encargos da Dívida

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

88,45

0,00

2023

0,00

-100,00

2024

28.000,00

100,00

2025

28.000,00

0,00

2026

30.000,00

7,14

2027

32.000,00

6,66

Notas:

Outras Despesas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

7.869.096,19

0,00

2023

9.119.019,11

15,88

2024

7.408.044,23

-18,76

2025

10.393.000,00

40,29

2026

11.016.580,00

6,00

2027

11.678.000,00

6,00

Notas:

Investimentos

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

1.883.762,71

0,00

2023

1.194.606,52

-36,58

2024

9.361.133,51

683,61

2025

4.882.000,00

-47,84

2026

5.174.000,00

5,98

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II.a - DESPESAS

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

2027

5.485.000,00

6,01

Notas:

Inversões Financeiras

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

0,00

0,00

2023

0,00

0,00

2024

22.000,00

100,00

2025

23.000,00

4,54

2026

24.000,00

4,34

2027

26.000,00

8,33

Notas:

 

 

Amortização da Dívida

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

433.088,66

0,00

2023

1.067.793,59

146,55

2024

1.050.132,81

-1,65

2025

977.000,00

-6,96

2026

1.036.000,00

6,03

2027

1.098.000,00

5,98

Notas:

Reserva de Contingência

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2022

0,00

0,00

2023

0,00

0,00

2024

330.000,00

100,00

2025

350.000,00

6,06

2026

350.000,00

0,00

2027

360.000,00

2,85

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

RESULTADO PRIMÁRIO

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

2025

2026

2027

RECEITAS CORRENTES (I)

24.033.418,69

27.191.009,97

26.110.129,00

27.418.000,00

29.034.000,00

30.780.000,00

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

582.106,02

672.117,62

793.917,00

550.000,00

554.000,00

590.000,00

Contribuições

13.180,76

55.862,54

47.260,00

60.000,00

64.000,00

68.000,00

Receita Patrimonial

207.029,43

179.102,95

453.000,00

220.000,00

234.000,00

248.000,00

Aplicações Financeiras (II)

207.029,43

179.102,95

453.000,00

220.000,00

234.000,00

248.000,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferências Correntes

23.223.767,99

26.278.841,54

24.794.948,00

26.561.000,00

28.154.000,00

29.844.000,00

Demais Receitas Correntes

7.334,49

5.085,32

21.004,00

27.000,00

28.000,00

30.000,00

Outras Receitas Financeiras (III)

7.334,49

5.085,32

21.004,00

27.000,00

28.000,00

30.000,00

Receitas Correntes Restantes

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES(VI) = (I-II-III)

23.819.054,77

27.006.821,70

25.636.125,00

27.171.000,00

28.772.000,00

30.502.000,00

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

10.369,59

960.751,35

4.428.000,00

5.882.000,00

6.234.000,00

6.609.000,00

Operações de Crédito (VI)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos (VII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

30.000,00

30.000,00

30.000,00

Receita de Alienação de Investimentos Temporários (VIII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita de Alienação de Investimentos Permanentes (IX)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Alienações de Bens

0,00

0,00

0,00

30.000,00

30.000,00

30.000,00

Transferência de Capital

10.369,59

960.751,35

4.428.000,00

5.852.000,00

6.204.000,00

6.579.000,00

Convênios

10.369,59

960.751,35

4.428.000,00

5.852.000,00

6.204.000,00

6.579.000,00

Outras Transferências de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital Não Primárias (X)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Rec de Capital Primárias

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V-VI-VII-VIII-IX-X)

10.369,59

960.751,35

4.428.000,00

5.882.000,00

6.234.000,00

6.609.000,00

RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL (XII) = (IV+XI)

23.829.424,36

27.967.573,05

30.064.125,00

33.053.000,00

35.006.000,00

37.111.000,00

RECEITA TOTAL

24.043.788,28

28.151.761,32

30.538.129,00

33.300.000,00

35.268.000,00

37.389.000,00

DESPESAS CORRENTES (XIII)

20.568.608,21

25.465.876,55

19.774.862,68

27.068.000,00

28.684.000,00

30.420.000,00

Pessoal e Encargos Sociais

12.699.423,57

16.346.857,44

12.338.818,45

16.647.000,00

17.637.420,00

18.710.000,00

Juros e Encargos da Dívida (XIV)

88,45

0,00

28.000,00

28.000,00

30.000,00

32.000,00

Outras Despesas Correntes

7.869.096,19

9.119.019,11

7.408.044,23

10.393.000,00

11.016.580,00

11.678.000,00

Transferências Constitucionais e Legais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Correnets

7.869.096,19

9.119.019,11

7.408.044,23

10.393.000,00

11.016.580,00

11.678.000,00

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV)= (XIII-XIV)

20.568.519,76

25.465.876,55

19.746.862,68

27.040.000,00

28.654.000,00

30.388.000,00

DESPESAS DE CAPITAL (XVI)

2.316.851,37

2.262.400,11

10.433.266,32

5.882.000,00

6.234.000,00

6.609.000,00

Investimentos

1.883.762,71

1.194.606,52

9.361.133,51

4.882.000,00

5.174.000,00

5.485.000,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

22.000,00

23.000,00

24.000,00

26.000,00

Concessão de Emprestimos e Financiamentos (XVII)

0,00

0,00

22.000,00

23.000,00

24.000,00

26.000,00

Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Aquisição de Título de Crédito (XIX)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Demais Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida (XX)

433.088,66

1.067.793,59

1.050.132,81

977.000,00

1.036.000,00

1.098.000,00

Pagamento de RP de Despesas Primárias

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI-XVII-XVIII-XIX-XX)

1.883.762,71

1.194.606,52

9.361.133,51

4.882.000,00

5.174.000,00

5.485.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII)

0,00

0,00

330.000,00

350.000,00

350.000,00

360.000,00

DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV+XXI+XXII)

22.452.282,47

26.660.483,07

29.437.996,19

32.272.000,00

34.178.000,00

36.233.000,00

DESPESA TOTAL

22.885.459,58

27.728.276,66

30.538.129,00

33.300.000,00

35.268.000,00

37.389.000,00

RESULTADO PRIMÁRIO (XII-XXIII)

1.377.141,89

1.307.089,98

626.128,81

781.000,00

828.000,00

878.000,00

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

RESULTADO NOMINAL

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2025

2026

2027

Resultado Primário (I)

781.000,00

828.000,00

878.000,00

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (II)

0,00

0,00

0,00

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (III)

0,00

0,00

0,00

Resultado Nominal ( I + (II - III) )

781.000,00

828.000,00

878.000,00

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MUNICIPIO DE JAPI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

EXERCÍCIO DE 2025

Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF

R$ <1,00>

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

2025

2026

2027

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

7.158.910,07

6.076.116,48

7.610.389,35

8.067.012,71

8.551.033,47

9.064.095,47

Dívida Mobiliária

 

 

 

 

 

 

Outras Dívidadas

7.158.910,07

6.076.116,48

7.610.389,35

8.067.012,71

8.551.033,47

9.064.095,47

DEDUÇÕES (II)

6.591.980,91

6.394.251,95

5.956.985,41

6.314.404,54

6.693.268,81

7.094.864,94

Ativo Disponível

9.462.073,20

6.394.251,95

5.979.192,73

6.337.944,29

6.718.220,94

7.121.314,19

Haveres Financeiros

 

 

 

 

 

 

( - ) Restos a Pagar Proc.

2.870.092,29

 

22.207,32

23.539,75

24.952,13

26.449,25

DCL (III) = (I - II)

566.929,16

-318.135,47

1.653.403,94

1.752.608,17

1.857.764,66

1.969.230,53

Fonte: MUNICIPIO JAPI RN

Notas:


Publicado por:
Ozileide Maria de Souza Pereira
Código Identificador:24403020


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/08/2024. Edição 3350
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