ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - REF. PROCESSO LICITATÓRIO MSJS/ RN N° 110/2021
Interessado: Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito
Assunto: Registro de Preços para possível contratação gradativa dos serviços de Coleta, transporte, tratamento e incineração de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde pública municipal – LIXO HOSPITALAR.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO enviada pela empresa STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA (CNPJ sob o nº. 01.568.077/0002-06) devidamente qualificada, pugnando em seu pedido pela retificação das disposições editalícias que destaca.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação foi enviada para o e-mail oficial da Comissão permanente de Licitação (cplpmsjs@hotmail.com) no dia 14 de setembro de 2021, sendo TEMPESTIVA e suscetível de apreciação.
II – DO ITEM EDITALÍCIO IMPUGNADO
A empresa STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA (CNPJ sob o nº. 01.568.077/0002-06) solicitou, por IMPUGNAÇÃO, alteração do Edital para se ampliar a participação de todas as empresas do ramo, não apenas para a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
E assim dispôs:
DA INDEVIDA RESTRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INVIABILIZAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE SEM RESPALDO LEGAL
Conforme enunciado no edital, a presente licitação é restrita a empresas enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Contudo, tal disposição não encontra respaldo faticamente, vez que, dada a complexidade do objeto licitado, pouquíssimas empresas seriam autorizadas a participar do certame, e, ainda que existissem, estas poderiam não ser efetivamente as mais vantajosas à Administração Pública, ferindo assim os princípios da ampla competitividade e da vantajosidade.
É que, de acordo com o princípio da ampla competitividade, a finalidade básica é permitir a ampliação da participação de licitantes interessadas, capazes de apresentarem melhores estruturas e menor preço, decorrente da maior escala de produção e da maior capacidade logística.
Isso, evidentemente, inexiste in casu, pois a exclusividade constante do edital vai no sentido oposto a tal princípio.
Da mesma forma, tem-se a necessidade de o processo licitatório ser moldado para que, à luz do princípio da vantajosidade, seja obtido menor preço. Ou seja, é pretendido que a contratação seja tanto economicamente mais vantajosa, com menor gasto do dinheiro público, quanto que assim o seja qualitativamente (= melhor gasto).
Ademais, outro princípio consagrado que direciona o processo licitatório é a isonomia de tratamento, que visa assegurar a igualdade de condições a todos os interessados.
Contudo, como o tratamento será isonômico se parte da licitação é restrita a um grupo específico?
Ou seja, a exclusividade à participação de microempresas e empresas de pequeno porte diverge do ideal de isonomia de tratamento devido num processo licitatório.
Nesse sentido, visando a conformidade com os benefícios estabelecidos pela Lei Complementar n. 123/2006, tratam Jair Eduardo Santana e Edgar Guimarães:
O tratamento diferenciado, portanto, não deverá ir além do estritamente necessário para eliminar as diferenças entre pequenas e grandes empresas sob pena de afrontar o princípio da isonomia.
(Licitações e o Novo Estatuto da pequena e microempresa: Reflexos práticos da LC nº 123/06. 1. Ed. Belo Horizonte: Fórum Ltda, 2007, p. 40 – 41)
Na mesma lógica dos princípios aqui já elencados, destacando a capacidade de outras possíveis licitantes apresentarem propostas mais vantajosas para a Administração Pública e melhores condições de executar a atividade exigida, visto a complexidade do objeto licitatório, tem-se o art. 49, inciso III, da Lei Complementar n. 123/2006:
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
[...]
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Portanto, visando à não ofensa aos princípios da competitividade, da isonomia e da vantajosidade, fica clara a necessidade de exclusão da exclusividade presente nesta licitação, de modo a ampliar a concorrência para que seja possível a apresentação de propostas menos onerosas, que atendam ao próprio tipo da licitação e, principalmente, interesse público, em concordância, também, com o art. 49, inc. III, da LC n. 123/2006.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A previsão de participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte se deu em cumprimento ao Ofício Circular nº 004/2021, emitido do Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte em 21 de julho de 2021, que informa:
“Nesse sentido, destacaremos abaixo as linhas prioritárias, nos campos do tratamento favorecido e diferenciado às MPEs, nas Compras Governamentais e na Desburocratização que devem ser cumpridas por todos os gestores públicos municipais e estaduais, no exercício de suas atribuições.
Tópicos Principais Compras Públicas:
(...)
Garantia de acesso das MPEs às aquisições públicas do município – Artigos 42 a 49 da LC 123, em especial:
o Art. 48, inciso I – realização obrigatória de licitações exclusivas para pequenos negócios, nas aquisições de itens de até R$ 80 mil reais;”
IV – DA DECISÃO
Assim, diante do acima exposto, NÃO acatamos a impugnação suscitada pela empresaSTERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA (CNPJ sob o nº. 01.568.077/0002-06), permanecendo inalteradas todas as disposições editalícias.
Publique-se.
São José do Seridó/ RN, 14 de setembro de 2021.
INÁCIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS
Pregoeira
Publicado por:
Inacia Alice Medeiros dos Santos
Código Identificador:2509D740