ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DO SERIDÓ

SETOR DE COMPRAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SETOR DE COMPRAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
TERMO DE REVOGAÇÃO

Processo n° 806.013/2019

Pregão Presencial n° 036/2019

Objeto: CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO, MICRO-ÔNIBUS, PARA TRANSPORTAR PACIENTES E ACOMPANHANTES AUTORIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JARDIM DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua autoridade competente, a Sra. Lyzandra Costa de Azevedo, matrícula nº 1863, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a “Contratação de veículos tipo, micro-ônibus, para transportar pacientes e acompanhantes autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde”.

Inicialmente, registra-se que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 c/c o Art. 49 da Lei nº 8.666/93 e na Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.

Esta Revogação se faz necessária tendo em vista que o Processo não teve prosseguimento, e seu objeto ficou em desuso para essa Administração.

Portanto, a Revogação é o ato apto a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

O que deve ser observado é o interesse público, hasteado no princípio da economicidade, impessoalidade e isonomia. A Administração Pública deve estabelecer medidas no sentido de se salvaguardar do altíssimo risco de depreender-se tempo e recursos públicos, adjudicando o objeto do certame àquela proponente sem, no fim, obter o resultado almejado.

No mais, há entendimento pacífico de nossos tribunais, que a Administração Pública se encontra respaldada no presente caso, com base na Súmula 473 editada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 473:

 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, “C” da Lei 8.666/93, decido pela revogação da presente licitação.

 

Jardim do Seridó/RN,11de dezembro de 2023.

 

LYZANDRA COSTA DE AZEVEDO

Secretária Municipal de Saúde

Mat.: 1863

 


Publicado por:
Nataly Inêz Fernandes Dos Santos
Código Identificador:257499EB