ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000001/2024 – PMES/RN ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 005/2024

PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000001/2024 – PMES/RN

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 005/2024

Aos oito dias do mês de março do ano de 2024, o MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO/RN, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 08.362.287/0001-01, com sede na Rua Empresário Manoel Theodoro Freire, nº. 35, Centro, Espírito Santo/RN, CEP: 59.180-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO, residente e domiciliado no Município de Espírito Santo/RN, nos termos da nos termos da Lei nº. 10.520/02; Decreto Municipal nº. 003/2017; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº. 8.666/93 (com suas posteriores alterações); conforme a classificação das propostas apresentadas no PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000001/2024 – PMES/RN, homologado em 06 de março de 2024, resolve registrar o preço oferecido pelas empresas, como segue:

EMPRESA: ÁGUA POTÁVEL SANTA FÉ LTDA - ME

CNPJ: 28.620.515/0001-03

ENDEREÇO: R ANTONIO ALVES DA SILVA, Nº 100, SANTA FE / AREA RURAL - JUNDIÁ/RN

TELEFONE: (84) 9430-3441/ (84) 9994-1498

REPRESENTANTE LEGAL: AURICELINA GALVÃO DA SILVA

RG/CPF: 701.703.204-72

ITEM-DESCRIÇÃO-UNID.-QUANT.-VR. UNIT. 1-ÁGUA POTAVEL; PRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO, CARRO PIPA – 10M³.-M³-R$ 2.500-R$ 38,00

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES

1.1 - REGISTRO DE PREÇOS PARA POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, TRANSPORTADA EM CAMINHÃO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO, PARA ABASTECIMENTO DAS COMUNIDADES E ALGUNS PRÉDIOS ONDE FUNCIONAM AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E AS ESCOLAS, conforme especificações estimadas no Anexo I do Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000001/2024 – PMES/RN e de acordo com as requisições dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VALIDADE DOS PREÇOS

2.1 - A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.

2.2 - Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preço, a Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN não será obrigada a firmar as contratações que dela poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a prestação dos serviços pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência na prestação dos serviços em igualdade de condições.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS REGISTRADOS

3.1 - Os preços registrados manter-se-ão fixos e irreajustáveis durante a validade desta Ata de Registro de Preços.

CLÁUSULA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1 - A presente Ata de Registro de Preço poderá ser usada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, independente da participação ou não da licitação, desde que autorizados pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN e em comum acordo com a empresa/licitante registrada.

Parágrafo único - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não da prestação dos serviços, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

4.2 - O preço ofertado pela(s) licitantes(s) signatária(s) da presente Ata de Registro de Preços é o especificado no preâmbulo desta ARP, de acordo com a respectiva classificação no PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000001/2024 – PMES/RN.

4.3 - Em cada equipamento locado em decorrente desta Ata, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000001/2024 – PMES/RN, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.

4.4 - A cada equipamento locado, o preço unitário a ser pago será o valor constante da proposta apresentada ou do lance que a tenha consagrado vencedora, no PREGÃO PRESENCIAL Nº 000001/2024 – PMES/RN, pela(s) licitantes(s) detentora(s) da presente Ata.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

5.1. A água potável em que, após a entrega, for detectada imprópria para uso (não potável), deverá essa ser substituída sem ônus para o Contratante no prazo de até 5 horas, contado a partir do horário da comunicação da respectiva ocorrência. Caso a substituição não ocorra no prazo de terminado, estará a contratada incorrendo em atraso na entrega e sujeita à aplicação das sanções previstas no Edital, no Termo de Referência e no Instrumento Contratual.

5.2. O recebimento provisório e definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético satisfeitas as seguintes condições:

a) Água acondicionada e identificada de acordo com a Especificação Técnica;

b) Quantidades em conformidade com o estabelecido na Ordem de Fornecimento;

c) Entrega no prazo, local e horários previsto neste Termo de Referência.

5.3. O recebimento definitivo dar-se-á:

a) Após verificação física que constate a integridade do produto;

b) Após verificação da conformidade com as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência e/ou com amostra aprovada.

c) Satisfeitas as exigências e condições previstas, lavrar Recebimento Definitivo, assinado por Comissão ou Servidor designado, o qual poderá ser substituído pela atestação no verso da nota fiscal, considerando o valor da compra, de acordo com previsão legal.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

6.1 - As despesas decorrentes desta ARP correrão por conta dos recursos do Orçamento Geral do Município, conforme descrito abaixo:

Unidade: 05.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Ação: 2014 - MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE AGRICULTURA E MEIO

Natureza da Despesa: 3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

Fonte: 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO

7.1 - O pagamento constante da ordem de serviços será efetuado respeitada a ordem de classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS contados a partir da data em que for apresentada a Nota Fiscal/Fatura, contendo, OBRIGATORIAMENTE O NÚMERO DO PROCESSO LICITATÓRIO, comprovando a entrega dos materiais, conforme Decreto Municipal n° 003/2018.

7.2 - É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a apresentação da Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) de Débitos relativos aos TRIBUTOS FEDERAIS e à DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) de DÉBITO DO ESTADO e quanto à DÍVIDA ATIVA DO ESTADO do domicílio ou sede do licitante, Certidão Negativa (ou Positiva com Efeito de Negativa) de DÉBITO DO MUNICÍPIO do domicílio ou sede do licitante e Certidão Negativa de DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.

7.3 – As Notas Fiscais deverão ser emitidas eletronicamente conforme determina o Protocolo do ICMS nº. 85, de 09 de julho de 2010, no qual cita:

Cláusula segunda: Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

8.1 – Nos termos do Art. 7º da Lei nº. 10.520/02, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais legais, a licitante que:

a) Apresentar documentação falsa;

b) Deixar de entregar os documentos exigidos;

c) Ensejar o retardamento, falhar ou fraudar a execução da obrigação assumida;

d) Não mantiver a proposta;

e) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

8.2 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante vencedor à multa de mora de 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO) por dia de atraso, até o máximo de 5% (CINCO POR CENTO), sobre o valor dos serviços não executados.

8.3 – A multa a que se refere esta cláusula será descontada do pagamento eventualmente devido pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.

8.4 – Pela inexecução total ou parcial desta Ata, a Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

a) Advertência.

b) Multa no percentual de 10% (DEZ POR CENTO), calculada sobre o valor dos serviços não executados.

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração, por prazo não superior a 2 (DOIS) ANOS.

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, facultada a defesa do interessado no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.

Parágrafo Único - A aplicação da sanção prevista na alínea “a” não prejudica a incidência cumulativa das penalidades das alíneas “b” e “c”, principalmente, sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na execução do objeto licitado ou caso haja cumulação de inadimplemento de eventuais cotas mensais, expressamente previstas, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.

8.5 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do ITEM 8.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.

8.6 - A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

9.1 – O Fornecedor terá seu registro cancelado quando:

Não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preço;

Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN, sem justificativa aceitável;

O fornecedor não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

Por presentes razões de interesse público, devidamente motivado e justificado;

Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório;

For declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos da Lei nº 8.666/93;

Comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata de Registro de Preço, por ocorrência de caso fortuito ou força maior.

9.2 – A Ata de Registro de Preço será cancelada automaticamente:

Por decurso de prazo de vigência;

Quando não restarem fornecedores registrados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - Integram está ARP, o edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000001/2024 – PMES/RN e seus anexos, e as propostas da empresa: ÁGUA POTÁVEL SANTA FÉ LTDA – ME, classificada no certame supra numerado.

10.2 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os Decretos Municipais nºs. 003, de 14 de janeiro de 2013 e 004, de 14 de janeiro de 2013; e subsidiariamente as normas constantes na Lei nº. 8.666/93.

10.3 - Fica eleito o foro da Comarca de Goianinha/RN, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desta Ata com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja

 

Prefeitura Municipal de Espírito Santo -

FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO-

Prefeito Municipal.

 

ÁGUA POTÁVEL SANTA  FÉ LTDA – ME

- CNPJ: 28.620.515/0001-03

Empresa Registrada.

 


Publicado por:
Artur Felipe de Araújo Silva
Código Identificador:2606529F